de 26 de Janeiro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, que cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, foi revogado o Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, designadamente as constantes da Portaria 627/78, de 19 de Outubro, que fixava os coeficientes a aplicar às taxas de pilotagem - artigo 71.º do Estatuto do INPP.Todavia, enquanto se não proceder ao estudo aprofundado que, nos termos da alínea l) do artigo 12.º, o conselho de gestão do INPP deverá promover sobre as taxas de pilotagem, considera-se inoportuna uma alteração dos coeficientes postos em vigor pela Portaria 627/78 acima referida, pelo que se torna aconselhável a manutenção dos actuais valores daqueles coeficientes.
Nesta conformidade:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Estatuto do INPP - Decreto-Lei 361/78 citado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1 - Os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas A, B e C, a que se referem os artigos 24.º e 30.º do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas - anexo I do Decreto-Lei 361/78 citado, são, para todos os departamentos de pilotagem, os seguintes:
a) Embarcações nacionais de:
Navegação costeira nacional e internacional ... 32 Navegação de cabotagem ... 45 Navegação de longo curso ... 83 b) Embarcações não nacionais ... 83 2 - Para efeitos de aplicação dos coeficientes às taxas de pilotagem, as embarcações portuguesas de comércio serão consideradas segundo o registo do tráfego relativamente à área em que podem operar.
3 - Todas as vezes que, por autorização especial, seja permitido a uma embarcação praticar um tráfego no qual não esteja registada, o coeficiente a aplicar às taxas de pilotagem será o que, de acordo com o n.º 1 desta portaria, corresponder ao tráfego que constar dessa autorização.
4 - As embarcações de tráfego local, de pesca (local, costeira e do alto), recreio, rebocadores e auxiliares, apesar de isentas de pilotagem, estarão incluídas na navegação costeira sempre que utilizem os serviços de pilotagem.
5 - Os navios de pesca longínqua serão taxados pelo coeficiente de longo curso.
6 - Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 4 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.