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Portaria 49/79, de 26 de Janeiro

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Sumário

Fixa os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas A, B e C, a que se referem os artigos 24.º e 30.º do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, para todos os departamentos de pilotagem, às embarcações portuguesas de comércio.

Texto do documento

Portaria 49/79

de 26 de Janeiro

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, que cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, foi revogado o Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, designadamente as constantes da Portaria 627/78, de 19 de Outubro, que fixava os coeficientes a aplicar às taxas de pilotagem - artigo 71.º do Estatuto do INPP.

Todavia, enquanto se não proceder ao estudo aprofundado que, nos termos da alínea l) do artigo 12.º, o conselho de gestão do INPP deverá promover sobre as taxas de pilotagem, considera-se inoportuna uma alteração dos coeficientes postos em vigor pela Portaria 627/78 acima referida, pelo que se torna aconselhável a manutenção dos actuais valores daqueles coeficientes.

Nesta conformidade:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Estatuto do INPP - Decreto-Lei 361/78 citado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

1 - Os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas A, B e C, a que se referem os artigos 24.º e 30.º do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas - anexo I do Decreto-Lei 361/78 citado, são, para todos os departamentos de pilotagem, os seguintes:

a) Embarcações nacionais de:

Navegação costeira nacional e internacional ... 32 Navegação de cabotagem ... 45 Navegação de longo curso ... 83 b) Embarcações não nacionais ... 83 2 - Para efeitos de aplicação dos coeficientes às taxas de pilotagem, as embarcações portuguesas de comércio serão consideradas segundo o registo do tráfego relativamente à área em que podem operar.

3 - Todas as vezes que, por autorização especial, seja permitido a uma embarcação praticar um tráfego no qual não esteja registada, o coeficiente a aplicar às taxas de pilotagem será o que, de acordo com o n.º 1 desta portaria, corresponder ao tráfego que constar dessa autorização.

4 - As embarcações de tráfego local, de pesca (local, costeira e do alto), recreio, rebocadores e auxiliares, apesar de isentas de pilotagem, estarão incluídas na navegação costeira sempre que utilizem os serviços de pilotagem.

5 - Os navios de pesca longínqua serão taxados pelo coeficiente de longo curso.

6 - Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 4 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/26/plain-208923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Portaria 627/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Fixa os coeficientes às taxas de pilotagem para o tráfego reservado e não reservado à Bandeira Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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