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Edital 417/2003, de 3 de Junho

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Texto do documento

Edital 417/2003 (2.ª série) - AP. - Arlindo Pinto Gomes, presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos:

Torna público que, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 22 de Agosto de 2002, e pela Assembleia Municipal, em 29 de Abril de 2003, o Regulamento Municipal de Publicidade que a seguir se publica, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

2 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.

Regulamento Municipal de Publicidade

Preâmbulo

Na sociedade moderna, a actividade publicitária assume cada vez maior relevância dado que o consumo é cada vez mais determinado pelo fenómeno publicitário. Por outro lado, a experiência colhida no licenciamento da actividade publicitária e a necessidade de se preservar o património do concelho de Câmara de Lobos, levaram à necessidade de se elaborar o presente Regulamento de Publicidade. Pretende-se definir o tipo de suportes publicitários a utilizar e regrar a sua apresentação e dimensionamento, já que se tornou evidente, nas áreas sensíveis do centro histórico e mesmo nas áreas mais modernas, que a utilização aleatória, especulativa, sobredimensionada e gritante dos instrumentos publicitários não contribui em nada para a preservação desses lugares, antes pelo contrário, constitui um factor de franca vulgaridade que se julga não corresponder aos desígnios do comércio em geral, que se deseja mais inteligível e distinto. O presente Regulamento pretende, pois, ser um instrumento que controle a implementação da publicidade e propaganda, prevendo os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais sobre a matéria em causa e salvaguardem a estética e o bom enquadramento urbanístico e ambiental da actividade publicitária na área do município de Câmara de Lobos.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual em projecto foi, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido à apreciação pública, no período que decorreu entre 31 de Janeiro de 2003 e 1 de Março de 2003, mediante a publicação no apêndice n.º 17 ao Diário da República, 2.ª série, de 31 de Janeiro de 2003, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal em 22 de Agosto de 2002, e aprovado definitivamente em sessão da Assembleia Municipal em 29 de Abril de 2003.

Foram consultadas a Direcção Regional de Estradas (DRE), a Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC) e a Direcção Regional de Turismo (DRT), de acordo com o disposto no artigo 117.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Em cumprimento do disposto no artigo 112.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar aos municípios, tem como lei habilitante a Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, rege-se, na área do concelho de Câmara de Lobos, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos, obrigações, divulgação de ideias, princípios ou iniciativas de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, efectuada na área do município de Câmara de Lobos, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à excepção da imprensa, da rádio e da televisão.

2 - Não se considera publicidade, para efeitos do presente Regulamento:

a) Propaganda política, sindical ou religiosa;

b) Esclarecimentos, notas ou comunicados emanados pela administração central, regional, local e pelos órgãos de soberania;

c) Anúncios afixados em prédios urbanos com indicação de venda ou arrendamento;

d) A identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social ou sem fim lucrativo e os anúncios relativos à actividade por estes prosseguida;

e) Os anúncios apostos em veículos que transitem por vários municípios e cujos proprietários não tenham residência, sede ou filial no município;

f) As divulgações de qualquer espécie que tenham em vista o cumprimento de prescrições legais;

g) Toda a comunicação que estiver legalmente excluída do conceito de publicidade.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, efectuada na área do município de Câmara de Lobos, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à excepção da imprensa, da rádio e da televisão, incluindo qualquer forma de comunicação da administração pública que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações, tais como: operações de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

Artigo 4.º

Locais e requisitos para o exercício da actividade publicitária

1 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concessão, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais determinados tais como: tapumes, muros, paredes, vedações, postes e outros suportes.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

3 - Os proprietários ou possuidores de locais onde for afixada ou inscrita publicidade ilícita podem destruí-la, rasgá-la, apagá-la ou inutilizá-la de qualquer forma.

4 - Todos os anúncios e reclames permitidos pelo presente Regulamento deverão ser escritos em português, salvo no caso de designação de firmas e marcas. No caso de se utilizar outra língua, o português terá de figurar em destaque.

Artigo 5.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos colocará à disposição das forças concorrentes, espaços especialmente destinados à sua propaganda, os quais constituirão meios e locais adicionais para a mesma.

2 - A distribuição dos referidos espaços será feita de forma equitativa.

3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha, a Câmara publicará editais onde constem os locais em que poderá ser afixada a dita propaganda política, os quais não serão inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.

4 - A afixação de propaganda política é livre, não carecendo de licença prévia da Câmara, devendo, porém, respeitar os limites e proibições do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

5 - Apenas haver lugar a licenciamento quando a referida afixação exija obras de construção civil.

Artigo 6.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou nas fachadas dos edifícios, muros ou outros suportes com eles confinantes, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do número anterior:

a) As marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposições e neles comercializados;

b) Os dizeres que resultem de imposição legal;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam expostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito;

d) A publicidade respeitante a serviços de transporte colectivos concedidos.

Artigo 7.º

Locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou susceptíveis de virem a ser classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 8.º

Limites de segurança pública e relativos à circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, na circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos ou cores utilizados e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura inferior a 1,20 m;

c) Em postes ou candeeiros de betão;

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;

f) A menos de 10 m do início ou do fim das placas centrais.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 9.º

Limites estéticos e ambientais

1 - Não podem em qualquer caso ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

b) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios que excedam a frente do estabelecimento.

2 - Os materiais que atravessem a via pública, nomeadamente faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante, só excepcionalmente poderão ser autorizados, por curtos períodos de tempo, para anunciar exposições, feiras, festas, jogos ou espectáculos, e desde que não prejudiquem a circulação rodoviária.

3 - Os suportes afixados a fachadas deverão ser montados de forma a que fiquem tanto quanto possível encobertos e pintados da cor que melhor se adapte ao fim de as tornar menos notados.

Artigo 10.º

Centros históricos

No centro histórico do município apenas é admitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos níveis térreos das ruas.

Artigo 11.º

Publicidade sonora

É permitida a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 12.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas, primordialmente, em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros eventualmente existentes ser precedidos de tradução.

2 - A inclusão de palavras estrangeiras poderá, no entanto, justificar-se nas seguintes situações:

a) Quando se trata de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 13.º

Proibições

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos.

2 - A proibição prevista no número anterior não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou privados, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Os meios de publicidade de interesse cultural e turístico.

Artigo 14.º

Requerimento inicial

1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento tem de dar entrada até 30 dias antes do início do período durante o qual se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem.

3 - O licenciamento para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras ou de ocupação da via pública deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes cujo fim principal seja a publicidade estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

5 - A Câmara Municipal pode atribuir, através de concurso, os locais licenciáveis para afixação de suportes publicitários.

Artigo 15.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

b) A qualidade em que requer;

c) A descrição exacta do local, do meio e do suporte a utilizar;

d) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento, e em duplicado, deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, formas e cores a utilizar;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensão e balanço da afixação, à escala mínima 1/100 ou 1/50;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para afixação, colocada em folha A4;

d) Planta de localização com identificação do local previsto para a instalação, à escala 1/1000, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia;

e) Outros documentos que cada caso especificadamente exija.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, ou zonas de servidões dos elementos referidos no número anterior, devem ser entregues tantas cópias quantas as entidades a consultar.

4 - Deve ainda ser junto com o requerimento documento autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade.

6 - Quando os elementos publicitários se destinarem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar cópia autenticada da acta da assembleia geral do condómino autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.

7 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas destinadas ao comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

8 - O pedido pode ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se referem os números anteriores.

Artigo 16.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o parecer a que se refere o número anterior não é vinculativo.

Artigo 17.º

Elementos complementares

1 - Sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido, a Câmara Municipal pode solicitar a indicação de outros elementos complementares, até ao limite do prazo de apreciação, que ficará suspenso até à sua entrega por parte do interessado.

2 - A falta de entrega dos elementos complementares, no prazo de 10 dias contados da solicitação prevista no número anterior, determina o arquivamento do processo.

Artigo 18.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - No prazo de cinco dias a contar da recepção do processo o presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, no mesmo prazo a que se refere o número anterior o presidente da Câmara notifica o requerente para, no prazo de 10 dias, completar ou corrigir o requerimento, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instituído.

Artigo 19.º

Prazo

1 - No prazo de 15 dias a contar da entrada na secretaria municipal do pedido de licenciamento, ou da entrega do último elemento ou parecer solicitado, a Câmara Municipal proferirá decisão final sobre pedido de licenciamento.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deverá ser precedida de parecer dos serviços técnicos municipais.

Artigo 20.º

Notificação de decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente no prazo de 15 dias a contar da decisão final.

Artigo 21.º

Prazo da licença

1 - Da licença constará sempre a menção do prazo pela qual é atribuída, que nunca poderá ser superior a um ano, salvo as licenças emitidas no âmbito de concursos de exploração promovidos pela autarquia.

2 - Exceptuam-se do número anterior as licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, em que os prazos terminarão nessa data.

Artigo 22.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste regulamento as taxas estabelecidas na tabela do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Licenças.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias estão obrigadas ao licenciamento a que se refere este Regulamento.

Artigo 23.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento deve incluir-se na respectiva notificação a indicação de que deverá proceder ao levantamento da licença e pagamento da taxa devida, no prazo máximo de um mês.

2 - O deferimento ficará sem efeito caso não seja levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido na notificação.

3 - Com as licenças juntam-se os duplicados apensos ao requerimento.

4 - A licença deve sempre especificar, para além de outras obrigações e condições a cumprir pelo seu titular:

a) O prazo de duração;

b) O prazo para comunicar quer a renovação, quer a não renovação da licença;

c) O número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e a identificação do titular;

d) A obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

e) A obrigação de repor a situação encontrada aquando da fixação da publicidade, nomeadamente no que respeita à reposição de pavimentos e limpeza do espaço público.

5 - O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 24.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária, cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal, carece de nova autorização camarária, nos termos do pedido de licenciamento original.

Artigo 25.º

Contrapartidas para o município

O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade, até ao máximo de 20%, para a difusão de mensagens relativas às actividades do município ou outras apoiadas por este.

Artigo 26.º

Renovação

A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automática e sucessivamente no termo do respectivo prazo, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário, por escrito, com a devida fundamentação e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular deve comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respectivo.

Artigo 27.º

Revogação

A licença para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

a) Situações excepcionais de imperioso interesse público, devidamente fundamentadas, o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado em virtude do licenciamento.

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação, sem licença municipal, dos anúncios ou reclamos para os quais haja sido concedida licença.

Artigo 28.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido nos termos do n.º 8 do artigo 15.º

2 - O pedido de licenciamento poderá ainda ser indeferido com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Não respeitar os limites previstos nos artigos 7.º a 9.º ou as condições estabelecidas no capítulo III deste Regulamento para suportes publicitários;

b) Não respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

c) Não terem sido juntos os documentos a que se referem os artigos 46.º, n.º 2, e 51.º;

d) Ter sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.

Artigo 29.º

Inutilização de mensagens indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixadas ou inscritas mensagens publicitárias com violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar os meios utilizados e as mensagens publicitárias difundidas.

Artigo 30.º

Obrigações do titular da licença

1 - Constituem obrigações do titular do alvará da licença:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Remover a mensagem publicitária e o respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar, por escrito, aos serviços camarários.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

Artigo 31.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, não excedendo, na sua maior dimensão os 0,60 m e máxima saliência de 0,30 m;

b) Placa - suporte não luminoso, aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária;

d) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

e) Bandeirola - suporte afixado em poste ou candeeiro;

f) Anúncio luminoso - suporte que emite luz própria;

g) Anúncio iluminado - suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

h) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

i) Unidade móvel publicitária - veículo utilizado exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

j) Veículos automóveis e outros meios de locomoção - veículos utilizados como suporte publicitário, ainda que não servindo exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

k) Blimp, balão, zepplin, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se ao solo por elementos de fixação;

l) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

m) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico ou outros materiais destinada a ser afixada;

n) Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto de suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

o) Muppi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos, conter também informação;

p) Vitrina - caixa ou armário envidraçado que serve de mostruário ou de exposição de objectos ou prospectos destinados à venda;

q) Expositor - suporte para exposição de artigos destinados à venda ou inscrição de mensagem publicitária;

r) Sinalização publicitária - todo o tipo de sinal vertical orientador e identificador do local onde é desenvolvida qualquer actividade económica, seja com carácter permanente ou temporário;

s) Publicidade autocolante - mensagem publicitária aplicada directamente sobre vidro, podendo formar palavras ou símbolos.

2 - Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para suporte de mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são para efeito deste Regulamento considerados outros suportes publicitários.

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos, publicidade autocolante e similares

Artigo 32.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 33.º

Condições de aplicação das placas

1 - As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As placas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios mas nunca próximas das que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,35 m por 0,40 m.

Artigo 34.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício e ou 0,40 m da vertical do limite exterior do passeio.

Artigo 35.º

Condições de colocação das letras soltas ou símbolos

1 - As letras soltas ou símbolos não poderão:

a) Ocultar elementos decorativos ou outros de interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes;

b) Exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, cartazes, muppis e similares

Artigo 36.º

Distâncias dos painéis

A distância entre a moldura dos painéis e o solo não poderá ser inferior a 2 m.

Artigo 37.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) No mínimo 2 m e no máximo 8 m de largura;

b) No mínimo 1 m e no máximo 3 m de altura.

2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 38.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central de 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 39.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

3 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.

Artigo 40.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estruturas e cores deverão ser homogéneas.

SECÇÃO III

Toldos, bandeirolas e similares

Artigo 41.º

Dimensão

As bandeirolas não podem ter mais de 0,60 m de largura e 1 m de altura.

Artigo 42.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,10 m x 0,05 m.

Artigo 43.º

Distâncias

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m, salvo quando a afixação é feita em zonas destinadas ao uso exclusivo de peões, onde esta distância poderá ser reduzida até 2 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

Artigo 44.º

Área de implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos que venham a ser criados, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 45.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) O balanço total não pode exceder 2 m e devem ficar afastados, no mínimo 0,5 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,60 m;

c) Se o balanço for inferior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m.

Artigo 46.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertos, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar mais de 4 m acima do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

3 - Quando a instalação tiver lugar na cobertura de edifício deve ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do prédio.

4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 pode a Câmara Municipal exigir ainda ao requerente um seguro de responsabilidade civil.

Artigo 47.º

Utilização mínima

Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou similares devem conservar-se iluminados, ou em funcionamento, durante pelo menos quatro horas diárias.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 48.º

Áreas de circulação

As unidades móveis publicitárias não poderão circular, em caso algum, nas áreas históricas do município.

Artigo 49.º

Equipamento sonoro

As unidades móveis publicitárias somente poderão fazer uso de material sonoro desde que este respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 50.º

Dimensão

A unidade móvel, no seu conjunto, não poderá exceder 10 m de comprimento.

Artigo 51.º

Autorização e seguro

Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, devem ser obrigatoriamente juntos ao requerimento inicial autorização emitida pela entidade competente e seguro de responsabilidade civil.

Artigo 52.º

Veículos automóveis e outros meios de locomoção

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis e outros meios de locomoção que circulem na área do município carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito aos anúncios nos automóveis pesados de passageiros de serviço público e a veículos ligeiros de passageiros de aluguer, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, no caso de pessoas singulares, ou sede, no caso de pessoas colectivas.

SECÇÃO VI

Blimps, balões, zeppelins e semelhantes no ar

Artigo 53.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios de transporte aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 54.º

Seguro

Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionada a entrega pelo requerente do seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VII

Vitrinas, expositores e semelhantes

Artigo 55.º

Condições de aplicação das vitrinas e dos expositores

1 - As vitrinas devem ser preferencialmente encastradas na parede e não poderão ser salientes do plano da fachada mais de 0,15 m. As vitrinas poderão ser iluminadas, ou não, interiormente.

2 - Os expositores, incluindo os objectos neles expostos, não podem projectar-se sobre a via pública, a partir do alinhamento da fachada, mais de 0,50 m e terão de ser do tipo amovível. Em todo o caso, deve ficar salvaguardada a livre circulação na via pública.

3 - As dimensões máximas das vitrinas são de 1 m/1 m.

SECÇÃO VIII

Sinalização publicitária

Artigo 56.º

Condições de instalação

A instalação de sinalização publicitária processar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Em locais onde se preveja elevado número de pedidos, e razões de ordem estética ou paisagística o aconselhem, a Câmara Municipal procederá à instalação de painéis ou mupis, destinados à fixação das placas indicadoras, ou inscrição e orientação dos estabelecimentos;

b) Em locais em que o número previsível de pedidos não justifique a instalação de painéis ou mupis, a Câmara instalará baias para a fixação de placas de sinalização ou bandeirolas;

c) As placas de sinalização ou bandeirolas poderão ou não ser iluminados;

d) Cada requerente não poderá instalar mais que uma placa ou bandeirola por painel, muppi ou semelhante.

SECÇÃO IX

Outros suportes publicitários

Artigo 57.º

Regime

Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Remoção, conservação e depósito

Artigo 58.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procedam à sua remoção voluntária no prazo que lhes for fixado, a Câmara Municipal mandará fazê-lo à custa daqueles.

2 - O município não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção para os titulares dos meios ou suportes.

Artigo 59.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para a sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o suporte em causa não tiver sido conservado, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção a expensas do titular do alvará.

Artigo 60.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos no artigo anterior do presente Regulamento, os titulares tem 15 dias para os levantar após serem notificados para o efeito.

2 - Se não procederem ao levantamento nesse prazo, ficarão sujeitos ao pagamento de uma indemnização diária a título de depósito.

CAPÍTULO V

Disposições penais

Artigo 61.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência da Inspecção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.

Artigo 62.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - O agente da contra-ordenação, bem como aquele que lhe deu causa, são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 63.º

Coimas

1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em contravenção ao presente Regulamento é punível com coima a fixar entre o mínimo de 50 euros e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

3 - A aplicação das coimas a que se refere o n.º 1 deste artigo compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 64.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 65.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar a competência em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 66.º

Licenças em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que à data da entrada em vigor deste Regulamento não sejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 67.º

Casos omissos

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á o regime da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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