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Portaria 672-C/78, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova as normas de ingresso no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 672-C/78

de 21 de Novembro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 709/76, de 4 de Outubro, e da alínea c) do n.º 5 da Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, aprovar as normas de ingresso no QPC/EMGFA do pessoal referido nos n.os 2, 3 e 4 da citada portaria.

1 - O ingresso no QPC/EMGFA terá lugar:

a) Pela ordem resultante da aplicação sucessiva do constante dos n.os 2, 3 e 4 da portaria referida;

b) Em 1 de Janeiro de 1979, nas vagas deixadas no QPC/EMGFA pelos movimentos de pessoal previstos nos n.os 2 e 3 da Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, o pessoal civil dependente de outros Ministérios ou ramos das forças armadas, actualmente em serviço no EMGFA, que o requeira até àquela data, bem como os agentes do quadro geral de adidos destacados, requisitados ou em comissão de serviço no EMGFA.

2 - O pessoal do grupo de informações militares, para além do expresso no número anterior, será integrado de acordo com as normas fixadas na Portaria 672-E/78, de 21 de Novembro.

3 - O preenchimento dos lugares previstos no quadro anexo n.º 1 à Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 desse mesmo diploma, far-se-á, com dispensa de todas as formalidades legais, mediante simples publicação no Diário da República de lista nominativa com a indicação da respectiva categoria, assinada pelo competente adjunto do CEMGFA e anotada pelo Tribunal de Contas.

4 - O provimento no mesmo quadro do pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do presente diploma far-se-á em categoria igual ou equivalente à que possui nos departamentos ou quadros de origem, independentemente de quaisquer formalidades legais, devendo constar de lista nominativa a publicar no Diário da República, depois de visada pelo Tribunal de Contas.

5 - A contagem de tempo de serviço no QPC/EMGFA, em cada categoria, para efeitos de promoção, será efectuada:

a) Para o pessoal que transita para o QPC/EMGFA, ao abrigo do n.º 2 da Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, com excepção do pessoal abrangido pelas normas de reajustamento, a partir da data de admissão ou de promoção para preenchimento de vaga nos quadros orgânicos criados pelo Decreto-Lei 43077, de 18 de Julho de 1960, e pelo Decreto-Lei 43816, de 24 de Julho de 1961;

b) Para o pessoal abrangido pelo n.º 3 da Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, vinculado ao SGDN ou ao EMGFA por adequado título de provimento, a partir da data do provimento;

c) Para o restante pessoal, a partir da data da criação do QPC/EMGFA.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/21/plain-212187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-18 - Decreto-Lei 43077 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza a organização e atribuições do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-24 - Decreto-Lei 43816 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Institui no conjunto das forças armadas o Sistema unificado de catalogação, que tem por finalidade o estabelecimento e o funcionamento de serviço de catalogação do material utilizado no abastecimento daquelas forças, e estabelece a respectiva estrutura (Centro de Catalogação, Comissão de Catalogação, secções de catalogação de material e centros de identificação e classificação de material no Exército, Armada e Força Aérea), competências, funcionamento e regime de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Decreto-Lei 709/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, que define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua dependência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-B/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-E/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Estabelece as disposições relativas à integração do pessoal civil de informações militares no quadro do pessoal civil do EMGFA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Portaria 412/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina que o pessoal civil que em 21 de Novembro de 1978 desempenhava no EMGFA funções especializadas de informações militares seja abrangido pelo n.º 1 da Portaria n.º 672-E/78, independentemente do seu quadro de origem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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