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Decreto 133/78, de 21 de Novembro

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Sumário

Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano no montante de 997574 contos.

Texto do documento

Decreto 133/78

de 21 de Novembro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais, no montante de 997574 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes: ... Em contos Capítulo 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 01 «Estado (OGE)» ...

36260 Capítulo 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 03 «Serviços autónomos» ... 200000 Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 01 «Estrangeiro» ... 107900 Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 04 «Transferências diversas» ... 28912 Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 06 «Trabalhos de conta de terceiros: Serviços de inspecção de navios» ... 600 Receitas de capital:

Contas de ordem: ... Em contos Capítulo 15.º «Contas de ordem», grupo 08 «Transportes e comunicações», artigo 01 «Fundo especial de transportes terrestres» ... 615902 Capítulo 15.º «Contas de ordem», grupo 08 «Transportes e comunicações», artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 8000 ... 997574 Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos Ministérios abaixo designados:

01 - Encargos Gerais da Nação

À dotação do cap. 04, div. 13, C. F. 7.02.0, C. E. 44.09, alínea a), é aposta a seguinte observação:

(1) Tem compensação em receita.

17 - Ministério dos Transportes e Comunicações

A observação (8) aposta à dotação do cap. 14, C. F. 8.07.0, C. E. 14.00, é alterada para:

(8) Inclui a importância de 1300 contos, sujeita a reembolso.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 10 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/21/plain-212175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - DECLARAÇÃO DD7324 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 133/78, de 21 de Novembro, que abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano no montante de 997574 contos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 133/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 268, de 21 de Novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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