Despacho 10 139-A/2003 (2.ª série). - Nos termos da alínea e) do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, foram aprovados, ouvido o senado, os Estatutos da Faculdade de Letras desta Universidade, os quais se publicam em anexo.
7 de Maio de 2003. - A Presidente do Conselho Directivo, Fernanda Gil Costa.
Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Identidade institucional
Artigo 1.º
Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL), unidade orgânica da Universidade de Lisboa, herdeira do curso superior de Letras, fundado em 1859, é uma instituição universitária de natureza pública, que se dedica ao cultivo do saber, na tradição renovada das humanidades.
Artigo 2.º
Símbolos
1 - A FLUL possui bandeira, selo branco, timbre, hino e outros símbolos próprios regularmente definidos e protegidos por lei.
2 - A cor simbólica da FLUL é o azul-ferrete.
SECÇÃO II
Composição
Artigo 3.º
Comunidade
1 - A comunidade da FLUL é constituída por todos os que a ela estão vinculados na realização das finalidades que prossegue.
2 - A FLUL congrega os seguintes corpos:
a) Docentes e investigadores;
b) Alunos;
c) Funcionários não docentes.
Artigo 4.º
Organização interna
Sem prejuízo da unidade da escola, a FLUL, mormente para efeitos de cultivo institucional dos saberes, de investigação, de eficácia pedagógica, de prestação de serviços e de solidária articulação dos diferentes grupos da sua comunidade, tem nos departamentos a sua organização estrutural interna básica, salvaguardada a possibilidade de criação de unidades científico-pedagógicas interdepartamentais.
Artigo 5.º
Serviços
1 - No desenvolvimento das suas actividades, a FLUL dispõe de estruturas de suporte, globalmente designadas por serviços.
2 - A FLUL dispõe de quadros próprios de pessoal.
SECÇÃO III
Natureza
Artigo 6.º
Natureza
A FLUL é uma pessoa colectiva de direito público.
Artigo 7.º
Autonomias
A FLUL goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa e financeira e da autonomia disciplinar permitida pela lei.
Artigo 8.º
Constituição e participação na constituição de pessoas colectivas
1 - A FLUL pode constituir outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem fins lucrativos.
2 - A FLUL pode participar na constituição de pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem fins lucrativos.
SECÇÃO IV
Das instalações, do património e das receitas
Artigo 9.º
Sede e instalações
1 - A FLUL tem a sua sede em Lisboa, na Alameda da Universidade.
2 - São instalações da FLUL aquelas onde desenvolve regularmente as suas actividades, designadamente os edifícios da sede, bem como as sitas no Campo Grande, 185.
Artigo 10.º
Património
1 - É património da FLUL o conjunto de valores morais, científicos e pedagógicos que se foram desenvolvendo com a sua história e estimulam a prossecução continuada dos seus fins.
2 - O património da FLUL inclui todos os bens e direitos por ela adquiridos a título oneroso ou gratuito ou que tenham sido afectados à realização dos seus fins pelo Estado, pela Universidade ou por outras entidades públicas ou privadas.
3 - São património da FLUL os diplomas e títulos académicos por ela preparados e pela Universidade de Lisboa conferidos.
4 - É património da FLUL o tradicional direito de precedência na Universidade de Lisboa sobre as demais unidades orgânicas.
Artigo 11.º
Receitas
São receitas da FLUL:
a) As dotações atribuídas pelo Estado, orçamentais e outras;
b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
c) As contrapartidas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
e) O resultado da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
f) Os juros de contas de depósitos;
g) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
h) O montante de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas permitidas por lei;
i) O produto de empréstimos contraídos.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
SECÇÃO I
Dos fins da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
Artigo 12.º
Orientações fundamentais
1 - A FLUL orienta-se por princípios baseados na liberdade, na responsabilidade, na igualdade e na tolerância, que o saber, o estudo, a investigação, o ensino e a cultura primordialmente estimulam.
2 - A FLUL empenha-se em garantir e promover a liberdade de criação científica e cultural, bem como em assegurar a pluralidade e livre expressão de ideias e mundividências.
3 - A FLUL pauta-se, designadamente em matéria de gestão científica, pedagógica, cultural e disciplinar, pelos princípios da democraticidade, da participação qualificada dos seus membros e corpos e da colegialidade.
Artigo 13.º
Finalidades da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
Na prossecução dos objectivos permanentes de formação humana, cívica, científica e cultural da sua comunidade, bem como no desempenho da sua função social, e em articulação com a comunidade internacional, são designadamente finalidades da FLUL:
a) A investigação científica e o ensino superior universitário;
b) A promoção da língua e cultura portuguesas;
c) A participação activa no progresso da comunidade nacional e internacional, mediante o cultivo e a difusão dos saberes;
d) A prestação de serviços à comunidade;
e) A formação permanente de quadros a nível científico, pedagógico, didáctico, cultural e profissional;
f) A colaboração com outros ramos e níveis de ensino;
g) O fomento de acções editoriais;
h) O intercâmbio institucional, científico, pedagógico e cultural;
i) O contributo para a disseminação do saber e para uma visão integrada da cultura;
j) A cooperação para o entendimento e aproximação entre os povos.
SECÇÃO II
Da autonomia científica
Artigo 14.º
Autonomia científica
1 - A FLUL define, programa, conduz, executa e avalia livremente toda a sua actividade científica e de investigação.
2 - A autonomia científica abrange, designadamente, a liberdade de:
a) Estabelecer os conteúdos, os métodos, os meios e a organização do trabalho científico e de investigação, proceder à respectiva avaliação e disponibilizar informação para os processos de avaliação externa;
b) Publicar os resultados do trabalho científico e de investigação;
c) Definir, nas instâncias próprias, métodos adequados de avaliação de conhecimentos, aptidões e desempenhos dos membros da FLUL;
d) Seleccionar e recrutar o pessoal necessário à eficaz prossecução dos seus fins, nos termos da lei;
e) Rever os quadros de pessoal;
f) Propor a criação, organização, modificação e extinção de cursos de graduação e pós-graduação;
g) Criar cursos de especialização, actualização e profissionalização;
h) Determinar o esquema de selecção dos seus alunos e nela participar;
i) Promover iniciativas nos domínios da difusão e da extensão culturais;
j) No domínio do intercâmbio universitário, científico, tecnológico e cultural, celebrar convénios e estabelecer outros instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, num âmbito bilateral e multilateral.
Artigo 15.º
Concessão de graus, diplomas e certificados
1 - A FLUL participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pela Universidade de Lisboa de graus e títulos académicos e honoríficos, bem como de equivalências e no reconhecimento de estudos realizados e de habilitações obtidas em outras instituições.
2 - A FLUL concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas desenvolvidas no seu âmbito.
SECÇÃO III
Da autonomia pedagógica
Artigo 16.º
Autonomia pedagógica
1 - A FLUL define, programa, conduz, executa e avalia livremente toda a sua actividade pedagógica.
2 - A autonomia pedagógica abrange, designadamente, a liberdade de:
a) Estabelecer o objecto, os métodos, os meios, a organização e o conteúdo do ensino e da aprendizagem;
b) Propor os valores de proporção docente/discentes considerados adequados a uma boa prática pedagógica;
c) Definir, nas instâncias próprias, métodos adequados de avaliação de conhecimentos, aptidões e desempenhos;
d) Organizar a duração e estrutura dos cursos, estipular calendários e horários, não deixando de atender, na medida real das possibilidades, à diversidade de situações e de estatuto dos alunos;
e) Promover iniciativas de índole científica, pedagógica e cultural;
f) Determinar a natureza e o âmbito das iniciativas profissionalizantes em que a FLUL se envolve, designadamente no campo de ensino;
g) Fixar critérios de selecção dos seus alunos e nela participar;
h) No domínio do intercâmbio universitário, pedagógico e cultural, celebrar convénios e estabelecer outros instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em âmbito bilateral e multilateral.
SECÇÃO IV
Da autonomia administrativa e financeira
Artigo 17.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - Para efeitos de autonomia administrativa e financeira, a FLUL fica sujeita à legislação aplicável, com as devidas adaptações, aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
2 - A autonomia administrativa e financeira abrange, designadamente:
a) A liberdade de autorizar e efectuar directamente o pagamento das suas despesas mediante fundos requisitados em conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) A liberdade de dispor de receitas próprias provenientes das suas actividades e de as aplicar na satisfação das suas despesas através de orçamentos privativos;
c) A liberdade de arrendar directamente os edifícios indispensáveis à prossecução das suas actividades.
SECÇÃO V
Da vida disciplinar da escola
Artigo 18.º
Tramitação disciplinar
No respeito pelo exercício do poder disciplinar consignado na lei, nomeadamente nos Estatutos da Universidade de Lisboa, a FLUL, no cumprimento dos seus desígnios pedagógicos, pode tomar, no âmbito e instâncias que lhe sejam próprios, medidas adequadas à vida disciplinar da escola.
SECÇÃO VI
Outras disposições
Artigo 19.º
Provas e concursos
1 - Os lugares a preencher na carreira académica são ocupados pelos que, detentores das habilitações requeridas, sejam devida e meritoriamente aprovados no respectivo concurso, aberto a todos os interessados.
2 - A FLUL pode também assegurar os serviços de docentes e investigadores de reconhecido mérito, em regime de intercâmbio ou outro.
3 - O pessoal não docente da FLUL é recrutado, por princípio, em concurso público, aberto a todos os interessados devidamente habilitados, no respeito da legislação geral atinente às suas categorias profissionais.
4 - Os alunos da FLUL são seleccionados, por princípio, mediante concurso público, aberto para o efeito a todos os interessados com as habilitações adequadas.
CAPÍTULO III
Órgãos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Mandatos electivos
1 - Os membros dos corpos de docentes e de funcionários não docentes eleitos por corpo ou por unidade científico-pedagógica têm um mandato bienal, o qual só termina com a entrada em funções dos novos membros.
2 - Os membros do corpo discente eleitos pelo seu corpo ou por unidade científico-pedagógica têm um mandato anual.
3 - Os mandatos iniciam-se com a posse conferida pelo reitor aos presidentes dos órgãos e terminam com o acto de tomada de posse dos novos titulares.
4 - O mandato caduca quando o respectivo titular deixe de pertencer ao corpo ou unidade científico-pedagógica pelo qual foi eleito.
5 - Os membros eleitos de órgãos colegiais perdem o mandato:
a) No caso de destituição prevista pelos presentes Estatutos;
b) Quando renunciam expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite pelo órgão a que pertencem;
c) Quando dêem mais de duas faltas consecutivas ou três alternadas às reuniões, excepto se o órgão a que pertencem entender justificável o motivo apresentado;
d) No caso de impedimento permanente verificado pelo órgão a que pertencem;
e) No caso de condenação em processo disciplinar na vigência do mandato.
6 - Os membros da AR que se candidatem e sejam eleitos para o CD suspendem o seu mandato na AR.
7 - Nas diversas eleições para órgãos colectivos, as listas devem incluir sempre suplentes, a fim de assegurar eventuais substituições.
8 - As vagas criadas na AR e no CP, por suspensão ou perda de mandato ou por renúncia, são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada; na ausência destes e de suplentes, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.
9 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completam o mandato dos cessantes.
10 - Os presidentes do CD, da AR, do CC e do CP não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 21.º
Mandatos por inerência
1 - O mandato dos membros por inerência caduca quando cessam as funções que o originaram.
2 - Os membros por inerência são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, nos órgãos a que pertencem, pelos substitutos legais, devidamente credenciados.
Artigo 22.º
Sistema eleitoral
1 - Nas eleições para os órgãos colegiais da FLUL, quando concorram duas ou mais listas, a atribuição dos mandatos faz-se pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
2 - As listas são subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de alunos, sendo aquela percentagem de 10% para os docentes e funcionários não docentes.
3 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.
4 - Os processos eleitorais são objecto de regulamento próprio a elaborar e aprovar no âmbito dos órgãos a que se destinam, excepto se envolverem mais de um corpo da FLUL, caso em que serão elaborados e aprovados pela AR.
5 - No prazo de 60 dias após o início das suas funções, a AR elegerá, para o período do seu mandato, uma comissão eleitoral permanente que terá por função a organização e fiscalização dos processos eleitorais relativos aos órgãos de gestão da FLUL e os que visam a eleição de representantes da FLUL nos órgãos da Universidade e que será constituída por um docente, um aluno e um funcionário não docente que não sejam candidatos nesses processos eleitorais.
6 - Na ausência de regulamento aprovado pela AR, aplica-se aos actos eleitorais de órgãos da FLUL o disposto no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro.
Artigo 23.º
Calendário eleitoral
As eleições para os órgãos da FLUL decorrem entre o início do segundo semestre e o período de férias da Páscoa.
Artigo 24.º
Assiduidade
1 - Os docentes e os funcionários não docentes estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público, no que respeita às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos pelos presentes Estatutos.
2 - Para o efeito, as reuniões referidas no número anterior são contabilizadas nas horas de serviço daqueles elementos.
3 - A comparência às reuniões referidas no n.º 1 do presente artigo precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames, ou provas equivalentes, e concursos.
4 - Os alunos beneficiam de dispensa das actividades lectivas para efeito de comparência às reuniões dos órgãos a que pertencem, bem como das regalias fixadas no estatuto do dirigente associativo promulgado pelo Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril.
Artigo 25.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, estatutária ou regulamentar, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
3 - Nas deliberações de órgãos colegiais, o presidente tem voto de qualidade.
4 - São tomadas por escrutínio secreto todas as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.
Artigo 26.º
Publicidade
Os actos dos órgãos da FLUL estão sujeitos a publicidade.
SECÇÃO II
Órgãos de gestão da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 27.º
Enumeração
São órgãos de gestão da FLUL:
a) A assembleia de representantes (AR);
b) O conselho directivo (CD);
c) O conselho científico (CC);
d) O conselho pedagógico (CP).
Artigo 28.º
Presidências
1 - Os presidentes do CD, da AR, do CC e do CP tomam posse perante o reitor.
2 - Os presidentes do CD, do CC e do CP podem optar pela dispensa parcial ou total do serviço lectivo, devendo comunicar tal decisão em tempo oportuno ao departamento a que pertencem.
Artigo 29.º
Coordenação
Sempre que se justifique, os presidentes dos órgãos de gestão da FLUL reúnem em conjunto para informação, preparação e coordenação de trabalhos e de decisões.
Artigo 30.º
Precedência
A ordem de precedência dos presidentes dos órgãos de gestão ou seus substitutos legais é a seguinte: presidente do CD, presidente da AR, presidente do CC e presidente do CP.
Artigo 31.º
Conselho consultivo interno
1 - Junto dos órgãos de gestão da Faculdade é constituído o conselho consultivo interno (CCI).
2 - São funções do CCI:
a) Aconselhar os órgãos de gestão da FLUL sobre o desempenho das suas funções, nomeadamente no que respeita à coordenação da sua acção com vista à prossecução dos fins da FLUL;
b) Apreciar todas as matérias relevantes para a actividade científica e pedagógica da FLUL que lhe sejam presentes pelos órgãos de gestão da FLUL ou pelos seus presidentes, ou que o conselho entenda analisar por sua iniciativa, precedendo proposta de qualquer dos seus membros, e emitir parecer sobre elas.
3 - São membros do CCI:
a) Os membros do CD;
b) O presidente da AR;
c) A presidência do CC;
d) A presidência do CP;
e) O presidente da assembleia geral de escola;
f) Os presidentes, ou titulares de função equivalente, das unidades científico-pedagógicas da FLUL;
g) Dois directores de unidades de investigação com sede na FLUL, ou titulares de função equivalente, designados pelo conselho de investigação;
h) O presidente do conselho da biblioteca;
i) Um membro da direcção da Associação de Estudantes;
j) O secretário da Faculdade.
4 - O CCI é presidido pelo presidente do CD ou, na sua falta, pelo seu substituto legal.
5 - O CCI reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes em cada ano lectivo, uma no primeiro semestre e outra durante o segundo semestre, na fase de preparação do ano lectivo seguinte, mediante convocatória do seu presidente.
6 - O CCI pode ter reuniões extraordinárias, que se realizarão:
a) Por iniciativa do seu presidente;
b) A requerimento de um órgão da FLUL;
c) A requerimento de três dos seus membros.
SUBSECÇÃO II
Da assembleia de representantes
Artigo 32.º
Assembleia de representantes
A assembleia de representantes (AR) é o órgão representativo máximo da FLUL.
Artigo 33.º
Composição
A AR é composta por:
30 representantes dos docentes;
30 representantes dos alunos;
20 representantes dos funcionários não docentes.
Artigo 34.º
Competência
Compete à AR:
a) Eleger a mesa da AR;
b) Eleger o CD e destituí-lo;
c) Aprovar o regulamento interno da AR;
d) Aprovar, no prazo estabelecido, o plano de orientação estratégica e os objectivos delineados pelo CD para o seu mandato;
e) Aprovar o relatório anual de execução do CD referente ao exercício transacto e o projecto de plano orçamental e de actividades para o ano seguinte e bem assim os planos plurianuais de investimentos;
f) Fiscalizar genericamente a gestão do CD, com salvaguarda do exercício efectivo da competência deste órgão;
g) Pronunciar-se e deliberar acerca de problemas relevantes para o ensino e a vida da escola, bem como sobre outros de interesse geral do ponto de vista académico;
h) Constituir instância de mediação no âmbito da FLUL para apreciação de questões envolvendo litígio entre órgãos ou corpos diferentes;
i) Requerer a reunião extraordinária da AGE e do CD;
j) Aprovar a revisão e alterações dos Estatutos da FLUL;
k) Aprovar o estatuto dos departamentos, bem como as suas revisões;
l) Elaborar e aprovar o regulamento dos processos eleitorais relativos aos órgãos da FLUL;
m) Eleger o presidente do conselho da biblioteca;
n) Constituir-se em comissões para dar prossecução aos seus fins;
o) Indicar para o conselho cultural as individualidades previstas na alínea g) do artigo 88.º dos presentes Estatutos, ouvido o CC;
p) Ouvir os demais órgãos da escola e ser por eles ouvida.
Artigo 35.º
Eleição
Os membros da AR são eleitos directamente por escrutínio secreto pelas respectivas assembleias de corpos.
Artigo 36.º
Mesa da AR
1 - A mesa da AR é eleita bienalmente na primeira reunião ordinária, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
2 - A mesa da AR é constituída pelo presidente da assembleia, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes.
3 - O presidente da AR será um professor catedrático ou associado de nomeação definitiva e um dos vice-presidentes, que actuará como substituto legal do primeiro, será obrigatoriamente um professor doutorado de nomeação definitiva.
4 - São competências do presidente da AR:
a) Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Fiscalizar a execução das deliberações tomadas;
c) Estabelecer ligação com os demais órgãos da escola;
d) Presidir por inerência ao conselho cultural;
e) Ser membro por inerência da assembleia da Universidade e do colégio que elege os representantes previstos na alínea a) do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade;
f) Comunicar ao reitor a constituição do CD.
Artigo 37.º
Reunião
1 - A AR tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - A AR reúne-se ordinariamente três vezes por ano, no início de cada semestre e no final do ano lectivo, sendo o calendário de cada ano fixado pelo presidente da mesa na última reunião do ano lectivo anterior.
3 - As reuniões extraordinárias realizam-se:
a) Por iniciativa do presidente;
b) Por solicitação do CD, do CC ou do CP;
c) Por requerimento de um quarto dos seus membros.
4 - As reuniões extraordinárias não podem ser convocadas com antecedência inferior a quarenta e oito horas e da sua convocação terá de ser dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
5 - Os membros do CD e o secretário da FLUL participam, sem direito a voto, nas reuniões da AR.
Artigo 38.º
Deliberações
Necessitam de aprovação de dois terços dos membros da AR em efectividade de funções as seguintes deliberações:
a) De destituição do CD, a qual deverá ser fundamentada;
b) De aprovação do estatuto dos departamentos.
SUBSECÇÃO III
Do conselho directivo
Artigo 39.º
Conselho directivo
O CD é o órgão directivo máximo da FLUL.
Artigo 40.º
Composição
1 - O CD é composto por quatro docentes, quatro alunos e três funcionários.
2 - O presidente e o vice-presidente do CD são obrigatoriamente professores de nomeação definitiva.
Artigo 41.º
Eleição
1 - Os membros do CD são eleitos de entre todos os membros da FLUL, em escrutínio secreto, pelos respectivos corpos da AR, durante uma sessão deste órgão.
2 - O presidente e o vice-presidente do CD são eleitos pelo órgão, por maioria de dois terços, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da sua eleição, de entre os seus membros que sejam professores doutorados.
Artigo 42.º
Competências
1 - Compete ao CD:
a) Eleger os seus presidente e vice-presidente;
b) Aprovar o seu regulamento interno;
c) Apresentar à AR para aprovação, nos 30 dias subsequentes à sua entrada em funções, o plano de orientação estratégica e objectivos proposto para o seu mandato;
d) Representar a FLUL;
e) Definir as linhas de orientação da gestão administrativa, financeira e patrimonial da FLUL, nomeadamente no que respeita ao plano plurianual de investimentos, aos planos de actividades e aos orçamentos;
f) Garantir a administração e gestão da escola em todas as matérias que não sejam da expressa competência de outros órgãos, nomeadamente através da orientação superior dos serviços, tendo em vista a plena realização dos fins da FLUL e o seu regular funcionamento;
g) Deliberar sobre a gestão e distribuição de espaços nas instalações da FLUL e sobre as dotações financeiras das unidades científico-pedagógicas que provenham do orçamento da FLUL, precedendo em ambos os casos parecer do conselho interdepartamental;
h) Revogar, substituir ou modificar os actos praticados pelo presidente do CD no uso de competências delegadas expressa ou tacitamente;
i) Propor a abertura de concursos de ingresso ou acesso de pessoal não docente, ouvido o secretário da FLUL;
j) Assegurar a elaboração de relatórios anuais de execução;
k) Submeter à AR, para aprovação, os documentos referidos nas alíneas e) e j) do presente artigo e, quando requerido, remetê-los às entidades competentes;
l) Dar conhecimento às entidades competentes de todos os assuntos que considere importantes para o funcionamento da FLUL e o cumprimento das suas finalidades;
m) Providenciar junto das entidades competentes no sentido de serem postos à disposição da FLUL os meios necessários ao seu bom funcionamento e à realização das suas finalidades, designadamente no que se refere a serviços administrativos e materiais;
n) Solicitar reuniões extraordinárias da AR e da AGE;
o) Assegurar a intervenção da FLUL na delimitação e ordenamento dos espaços onde está implantada;
p) Zelar pelo ambiente disciplinar da FLUL, desencadeando, se necessário e nos termos legais, as acções adequadas;
q) Estabelecer protocolos com entidades ou instituições exteriores à Universidade e zelar pelo seu cumprimento;
r) Deliberar sobre a constituição pela FLUL ou a sua participação na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo;
s) Promover e apoiar actividades sociais do interesse da comunidade da FLUL;
t) Aprovar com o CP e o CC a distribuição de serviço docente em reunião dos seus presidentes;
u) Fixar o valor das matrículas e inscrições em programas de pós-graduação, ouvido o CC;
v) Ouvir os demais órgãos da escola e ser por eles ouvido.
2 - O CD pode delegar no conselho administrativo ou no secretário da FLUL poderes de gestão administrativa e financeira que lhe sejam conferidos pelos presentes Estatutos.
Artigo 43.º
Presidência do conselho directivo
1 - Constituem a presidência do CD o presidente e um vice-presidente.
2 - São competências específicas do presidente do CD:
a) Representar a FLUL em juízo e fora dele;
b) Conduzir as reuniões do CD;
c) Ser membro por inerência do conselho cultural da FLUL e da assembleia e do senado da Universidade.
3 - O presidente exerce, por delegação tácita e revogável do órgão, as seguintes competências:
a) Superintender na gestão da escola, exercendo em permanência as competências e atribuições definidas pelas alíneas f), l), m) e p) do n.º 1 do artigo 42.º e prestando regularmente conta desta actividade ao CD;
b) Garantir a execução de todas as decisões emanadas dos restantes órgãos da escola no exercício das suas competências próprias.
4 - Em caso de faltas, ausências ou impedimento, o presidente do CD é substituído pelo vice-presidente.
5 - O presidente do CD pode delegar ou subdelegar competências abrangidas pelo n.º 3 do presente artigo em qualquer membro do CD ou no secretário-geral da FLUL.
6 - O presidente do CD percebe um suplemento remuneratório de acordo com a lei em vigor.
Artigo 44.º
Reuniões do CD
1 - O CD tem reuniões ordinárias e reuniões extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias terão periodicidade mínima mensal, no decurso do ano lectivo.
3 - As reuniões do CD são convocadas pelo seu presidente.
4 - As reuniões extraordinárias do CD realizam-se:
a) Por iniciativa do presidente;
b) Por requerimento de um quarto dos seus membros;
c) Por requerimento da AR.
5 - Todos os membros do CD serão avisados pessoalmente da realização e ordem de trabalhos de todas as reuniões.
Artigo 45.º
Outras disposições relativas ao CD
1 - Os alunos que tenham cumprido pelo menos um mandato completo como membros do CD podem requerer a dilatação por um ano dos prazos para conclusão de estudos, excepto se forem igualmente dirigentes associativos, caso em que poderão apenas exercer idêntico direito consagrado no respectivo estatuto.
2 - Sem prejuízo da aplicação do disposto em regulamentação de horários de trabalho, os representantes dos funcionários no CD têm direito a um crédito mensal de seis horas e meia.
3 - As vagas ocorridas no CD por força do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º são preenchidas, por eleição uninominal, pela AR, nos termos do processo eleitoral fixado nos presentes Estatutos.
4 - O secretário da FLUL participa nas reuniões do CD, sem direito a voto.
Artigo 46.º
Conselho interdepartamental
1 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, o CD é apoiado pelo conselho interdepartamental (CID), que é constituído pelos presidentes, ou titulares de função equivalente, dos departamentos da FLUL e é presidido pelo presidente do CD ou, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal.
2 - Têm direito de assistir às reuniões do CID e de nelas intervir os membros do CD e do órgão executivo de cada departamento e ainda o secretário da FLUL.
3 - Os interesses próprios das unidades interdepartamentais são representados no CID pelos presidentes, ou titulares de função equivalente, dos departamentos nelas envolvidos, requerendo-se sempre a audição prévia por parte destes dos responsáveis das unidades em causa.
4 - São competências do CID:
a) Promover a articulação da gestão central da FLUL com os departamentos, nomeadamente contribuindo para o fluxo de informação nos dois sentidos;
b) Pronunciar-se sobre a distribuição de espaços na FLUL e sobre a dotação financeira dos departamentos e unidades interdepartamentais;
c) Promover a elaboração e revisão dos estatutos dos departamentos nos termos definidos nos presentes Estatutos e sobre aqueles fazer recomendações antes da sua subida à AR para aprovação.
5 - O CID reúne ordinariamente pelo menos três vezes em cada ano lectivo.
6 - O CID pode igualmente ter reuniões extraordinárias, que serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou de, pelo menos, dois dos representantes de departamentos referidos no n.º 1.
7 - O presidente do CID só vota em caso de empate.
Artigo 47.º
Conselho administrativo
1 - Na dependência do CD funciona um conselho administrativo (CA), que, por delegação tácita e revogável daquele órgão e no cumprimento das directivas estratégicas por ele definidas, exerce as competências atribuídas na lei geral aos responsáveis dos órgãos com autonomia administrativa e financeira que adiante se discriminam, no n.º 3 do presente artigo.
2 - São membros do CA o presidente do CD, que preside, o secretário da FLUL, os chefes de divisão e um representante dos membros discentes do CD.
3 - São competências específicas do CA:
a) Assegurar, no plano executivo, a gestão administrativa, financeira e patrimonial da FLUL, de acordo com as orientações definidas pelo CD;
b) Fazer propostas ao CD sobre a orgânica geral dos serviços da FLUL;
c) Elaborar o planeamento financeiro da actividade da FLUL e submetê-lo ao CD para aprovação;
d) Elaborar os projectos de orçamento, submetê-los ao CD para aprovação e acompanhar a respectiva execução orçamental;
e) Dar execução a qualquer acto emanado de órgãos da escola no exercício das suas competências próprias;
f) Fiscalizar a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a título de consignação;
g) Homologar as despesas emanadas de qualquer órgão ou serviço da FLUL e verificar e visar o seu processamento;
h) Verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
i) Analisar a situação financeira da FLUL e propor as condições de financiamento com interesse para os investimentos previstos;
j) Fiscalizar a actualização do cadastro dos bens da FLUL;
k) Verificar e remeter ao Tribunal de Contas a conta de gerência da FLUL.
4 - As decisões do CA carecem de visto do presidente do CD, ou do seu legítimo substituto, tendo a recusa de visto o efeito de veto suspensivo sobre as mesmas.
5 - Sempre que exercer o direito de veto referido no número anterior, o presidente do CD ou o seu substituto legal fica obrigado a convocar o CD no prazo de cinco dias úteis contados a partir da aplicação do veto, durante os períodos lectivos, e de 20 dias úteis noutros períodos, cabendo a este órgão a resolução final sobre a decisão vetada.
6 - Quando não se cumpra o disposto no número anterior dentro dos prazos estabelecidos, o veto suspensivo em causa perde a sua eficácia.
7 - Em caso de faltas, ausências ou impedimentos do presidente do CA e do seu substituto legal, a substituição é assegurada pelo secretário da FLUL.
8 - Os membros do CA são solidários nas deliberações tomadas, excepto se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
9 - Das actas das reuniões do CA constarão os assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda o número de ordem dos levantamentos respectivos.
SUBSECÇÃO IV
Do conselho científico
Artigo 48.º
Conselho científico
O CC é o órgão científico máximo da FLUL.
Artigo 49.º
Composição
O CC é composto por todos os doutores da FLUL.
Artigo 50.º
Competências
Compete ao CC:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes;
b) Aprovar o seu regulamento interno;
c) Definir e promover, no âmbito da FLUL, a política científica e de investigação, bem como as orientações fundamentais em matéria de extensão cultural, de intercâmbio e cooperação, de publicações científicas e de prestação de serviços à comunidade;
d) Deliberar sobre a criação e extinção de departamentos, com maioria qualificada de dois terços e ouvido parecer prévio do CP;
e) Deliberar sobre a criação e extinção de unidades científico-pedagógicas interdepartamentais, ouvido parecer prévio do CP;
f) Promover a coordenação interdepartamental e interdisciplinar, na perspectiva científica da unidade institucional e funcional da FLUL;
g) Deliberar sobre propostas das unidades científico-pedagógicas relativas à criação, suspensão e extinção de cursos conducentes à obtenção do grau de licenciado, ouvido parecer prévio do CP;
h) Deliberar sobre propostas das unidades científico-pedagógicas relativas à criação, suspensão e extinção de cursos conducentes à obtenção de diplomas de especialização ou dos graus de mestre e de doutor;
i) Criar instâncias de coordenação científica dos cursos de carácter interdepartamental, quer sejam de licenciatura, de pós-graduação ou de especialização;
j) Elaborar, ou apreciar, e submeter às instâncias competentes da Universidade propostas de reforma de planos de estudos, ouvido parecer prévio do CP, quando se trate de cursos de licenciatura, e ouvido sempre o CD sobre a exequibilidade financeira e logística de qualquer reforma, e deliberar, em coordenação com o CP, sobre os sistemas de transição requeridos pelas reformas de planos de estudos de cursos de licenciatura;
k) Estabelecer, em colaboração com o CP, o sistema de selecção dos candidatos a alunos da FLUL;
l) Aprovar equivalências de graus;
m) Estabelecer a organização das provas de doutoramento, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
n) Propor a composição dos júris das provas para a obtenção do grau de mestre e do título de agregado, bem como das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica;
o) Fazer propostas sobre a estrutura orgânica do quadro de professores da FLUL e sobre a afectação de lugares;
p) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;
q) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares e o provimento definitivo de investigadores não docentes;
r) Propor a contratação de outros docentes e investigadores, bem como a renovação ou rescisão dos respectivos contratos;
s) Propor a concessão de graus académicos honoríficos e outras distinções de índole afim;
t) Aprovar com o CD e o CP a distribuição de serviço docente em reunião dos seus presidentes;
u) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;
v) Deliberar, no âmbito da FLUL, sobre matéria disciplinar de âmbito científico e de âmbito científico-pedagógico envolvendo exclusivamente docentes;
w) Solicitar reuniões extraordinárias da AGE e da AR;
x) Dar parecer sobre a constituição ou participação na constituição pela FLUL de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo;
y) Destituir o seu presidente ou vice-presidentes, mediante proposta fundamentada e por maioria qualificada de dois terços;
z) Ouvir os demais órgãos da escola e ser por eles ouvido.
Artigo 51.º
Presidência do CC
1 - A presidência do CC é assegurada por um presidente, professor catedrático ou associado de nomeação definitiva, e por dois vice-presidentes.
2 - Em caso de falta, ausência ou impedimento, o presidente do CC é substituído pelo vice-presidente mais antigo e de categoria mais elevada.
3 - O presidente e vice-presidentes do CC são eleitos pelo plenário do órgão, em moldes a definir no seu regulamento.
4 - São competências específicas do presidente do CC:
a) Conduzir as reuniões do plenário e da comissão coordenadora;
b) Representar o CC;
c) Ser membro por inerência do conselho cultural, da assembleia e do senado da Universidade, bem como do colégio que elege os representantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 52.º
Funcionamento
1 - O CC funciona em plenário ou em comissão coordenadora.
2 - Os professores e investigadores doutorados de cada departamento constituem as respectivas comissões científicas departamentais.
3 - A comissão coordenadora do CC é composta:
a) Pelo presidente e vice-presidentes do CC;
b) Pelos presidentes, ou titulares de função equivalente, dos departamentos, por um representante de cada comissão científica das restantes unidades científico-pedagógicas e ainda pelo presidente de uma subcomissão do CC criada nos termos da alínea f) do artigo 50.º para coordenação geral dos estudos pós-graduados.
4 - A comissão coordenadora do CC exerce em permanência as competências do órgão que coordena, com excepção das estabelecidas pelas alíneas a), d), o), q), s) e y) do artigo 50.º, que constituem reserva do plenário.
5 - As comissões científicas das unidades científico-pedagógicas definem-se como subcomissões do CC, competindo-lhes elaborar propostas de deliberação do órgão sobre matérias respeitantes às suas áreas de saber, em termos a definir no regulamento interno.
6 - O plenário constitui instância de recurso, com efeito suspensivo, para qualquer deliberação da comissão coordenadora do CC.
Artigo 53.º
Reuniões do CC
1 - O plenário do CC reúne-se, mediante convocatória do presidente do órgão:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A requerimento de um décimo dos seus membros;
c) A requerimento de uma das suas subcomissões.
2 - Todos os membros do CC serão avisados pessoalmente da realização e da ordem de trabalhos de todas as reuniões.
3 - O regime de reuniões da comissão coordenadora do CC e das subcomissões permanentes do mesmo será definido no regulamento do órgão.
4 - O secretário da FLUL participa nas reuniões do CC sem direito a voto.
Artigo 54.º
Representações junto do CC
1 - Além dos membros do CC, participam nas reuniões do plenário do órgão, sem direito a voto:
a) Representantes dos docentes e investigadores não doutorados de todos os departamentos, um por departamento, eleitos pelos seus pares;
b) Representantes dos membros discentes do CP, escolhidos pelos seus pares, sempre que o plenário exerça as competências estabelecidas pelas alíneas d), e), g), j) e k) do artigo 50.º
2 - Além dos membros da comissão coordenadora do CC, participam nas suas reuniões, sem direito a voto:
a) Três representantes dos docentes e investigadores não doutorados, eleitos pelos representantes referidos na alínea a) do número anterior;
b) Três representantes dos membros discentes do CP, escolhidos pelos seus pares, sempre que a comissão coordenadora exerça as competências estabelecidas pelas alíneas d), e), g), j) e k) do artigo 50.º
Artigo 55.º
Conselho de investigação
1 - No âmbito do CC, funciona o conselho de investigação (CI).
2 - São funções do CI:
a) Apreciar globalmente a componente de investigação da FLUL, com base nos relatórios das diferentes unidades de investigação que funcionam no âmbito da FLUL e noutra informação disponível, e estimular o seu desenvolvimento, em particular na vertente interdisciplinar;
b) Dar parecer sobre qualquer matéria do foro da investigação científica ou cultural que lhe seja submetida pelo CC ou sobre que, por proposta de qualquer dos seus membros, entenda pronunciar-se;
c) Dar parecer sobre projectos de aplicação de verbas do orçamento da FLUL no domínio da investigação;
d) Fomentar a recolha e difusão coordenada e actualizada de informação sobre as actividades de investigação no âmbito da FLUL.
3 - São membros do CI:
a) A presidência do CC;
b) O presidente do conselho da biblioteca;
c) O director da revista da Faculdade;
d) O presidente da subcomissão referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º;
e) Os presidentes das comissões científicas departamentais;
f) Representantes das comissões científicas das unidades científico-pedagógicas interdepartamentais, um por cada comissão;
g) Os directores, ou titulares de cargo equivalente, das unidades de investigação que funcionam no âmbito da FLUL.
4 - O CI é presidido pelo presidente do CC ou, na sua falta, pelo seu substituto legal.
5 - O CI reúne-se ordinariamente, mediante convocatória do seu presidente, pelo menos duas vezes em cada ano lectivo, uma durante o 1.º trimestre, para apreciação da actividade do ano lectivo anterior, e outra durante o 2.º semestre, na fase de preparação do ano lectivo seguinte.
6 - O CI pode ter reuniões extraordinárias, que se realizarão:
a) Por iniciativa do seu presidente;
b) A requerimento de uma das entidades referidas nas alíneas e) ou f) do n.º 3 do presente artigo;
c) A requerimento de três dos seus membros.
Artigo 56.º
Outras disposições relativas ao CC
1 - Para efeito do disposto nas alíneas q) e r) do artigo 50.º, só têm direito a voto os membros do CC de categoria igual ou superior às categorias a que os candidatos concorrem.
2 - O presidente do CC percebe um suplemento remuneratório de acordo com a lei em vigor.
SUBSECÇÃO V
Do conselho pedagógico
Artigo 57.º
Conselho pedagógico
O CP é o órgão pedagógico máximo da FLUL.
Artigo 58.º
Composição
1 - O CP é composto:
a) Por dois docentes de cada departamento, um dos quais professor doutorado de nomeação definitiva, e por um professor doutorado de cada unidade científico-pedagógica interdepartamental criada nos termos definidos no n.º 2 do artigo 94.º, membros das respectivas comissões pedagógicas;
b) Por dois estudantes de cada departamento e por um estudante de cada unidade científico-pedagógica interdepartamental criada nos termos definidos no n.º 2 do artigo 94.º, membros das respectivas comissões pedagógicas.
2 - A presidência do CP é assegurada por um presidente e um vice-presidente, substituto legal do primeiro, ambos professores doutorados de nomeação definitiva.
3 - Até 15 dias após a eleição dos seus membros discentes, o CP elege uma comissão executiva com as funções principais de analisar o expediente e preparar as reuniões do órgão, constituída por igual número de docentes e de discentes, dela fazendo parte o presidente do CP, que preside, e o vice-presidente.
Artigo 59.º
Eleições
1 - A eleição dos membros do CP é feita, por corpos, por cada comissão pedagógica de departamento ou de unidade científico-pedagógica interdepartamental, sendo bienal o mandato dos docentes e anual o dos discentes.
2 - Os alunos que pertençam aos cursos referidos no n.º 2 do artigo 91.º apenas poderão ser eleitores ou membros da comissão pedagógica do respectivo curso.
3 - Os alunos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior apenas poderão ser eleitores ou membros das comissões pedagógicas departamentais, nos termos estabelecidos pelos regulamentos dos departamentos.
Artigo 60.º
Competências
1 - Compete ao CP:
a) Eleger o seu presidente e um vice-presidente, de entre os professores doutorados membros do órgão;
b) Aprovar o seu regulamento interno;
c) Acompanhar todas as matérias de natureza pedagógica do âmbito da FLUL e nelas intervir, designadamente fazendo propostas, dando pareceres e deliberando sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação, bem como sobre a organização dos tempos lectivos;
d) Dar parecer sobre a criação e extinção de departamentos ou unidades científico-pedagógicas interdepartamentais;
e) Dar parecer sobre os estatutos dos departamentos;
f) Dar parecer sobre as propostas de criação, organização, suspensão e extinção de cursos conducentes à obtenção de graus académicos;
g) Dar parecer sobre propostas de reforma de planos de estudos de cursos de licenciatura emanadas do CC ou apresentar a este órgão propostas de sua iniciativa;
h) Aprovar, em coordenação com o CC, os sistemas de transição requeridos por reformas de planos de estudos de cursos de licenciatura;
i) Estabelecer, em colaboração com o CC, o sistema da selecção dos candidatos a licenciaturas da FLUL;
j) Estabelecer, em colaboração com o CC, os critérios de mudança de curso, reingresso, transferência e permuta;
k) Aprovar com o CD e o CC a distribuição de serviço docente relativo às licenciaturas, em reunião dos seus presidentes;
l) Definir a esfera de competências das comissões pedagógicas dos departamentos e das unidades científico-pedagógicas interdepartamentais a que estejam associadas licenciaturas, salvaguardando o princípio de que estas últimas terão competência relativamente às disciplinas específicas dos cursos associados às respectivas unidades;
m) Apreciar, no âmbito da FLUL, exposições relativas à área pedagógica e actuar como instância de recurso para deliberações das comissões pedagógicas dos departamentos ou das unidades científico-pedagógicas interdepartamentais, salvo o disposto nos números seguintes do presente artigo;
n) Decidir, no âmbito da FLUL, sobre diferendos de âmbito pedagógico envolvendo docentes e discentes, sendo para o efeito requerida uma maioria qualificada de dois terços, salvo o disposto nos números seguintes do presente artigo;
o) Pôr em execução um sistema, interno à FLUL, de apreciação regular das condições de funcionamento pedagógico, técnico e administrativo da escola;
p) Propor a aquisição de equipamentos e material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;
q) Organizar, em colaboração com o CD e o CC, iniciativas no domínio da extensão cultural e da articulação com a actividade profissional;
r) Solicitar reuniões extraordinárias da AGE e da AR;
s) Elaborar, no seu âmbito de competência, outras propostas que contribuam para um melhor funcionamento da FLUL e uma mais completa realização das suas finalidades;
t) Destituir o seu presidente e ou vice-presidente, mediante proposta fundamentada e por maioria qualificada de dois terços;
u) Ouvir os demais órgãos da escola e ser por eles ouvido.
2 - Os diferendos de carácter pedagógico respeitantes ao nível de pós-graduação ou a cursos de especialização que não encontrem solução no âmbito das unidades científico-pedagógicas a que digam respeito poderão ser apresentados, por qualquer das partes interessadas, através do presidente do CP, à comissão executiva do órgão, que actuará como mediadora.
3 - Quando o mecanismo de mediação previsto no número anterior não surta efeito, a comissão executiva do CP constituirá uma comissão de recurso pedagógico, com poderes deliberativos, constituída por:
a) O presidente do CP, que preside, com voto de qualidade;
b) Cinco professores doutorados, sendo pelo menos dois docentes do curso em causa e dois alheios a ele;
c) Cinco alunos do nível dos cursos envolvidos na questão, sendo pelo menos dois discentes do curso em causa e dois alheios a ele.
4 - Os membros das comissões de recurso pedagógico referidas nos números anteriores serão membros do CP, salvo quando o órgão não disponha de membros suficientes para satisfazerem os requisitos impostos no número precedente, caso em que a comissão executiva do CP nomeará para a comissão elementos exteriores ao órgão que cumpram os referidos requisitos e aceitem desempenhar a função.
5 - Das deliberações de carácter estritamente pedagógico das comissões de recurso referidas nos números anteriores não haverá possibilidade de recurso no âmbito da FLUL.
Artigo 61.º
Reuniões
1 - O CP tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - O CP pode organizar comissões internas, cujas propostas de deliberação terão de ser sujeitas ao plenário.
3 - A convocação das reuniões compete ao presidente.
4 - O CP reúne-se ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre.
5 - As reuniões extraordinárias realizam-se:
a) Por iniciativa do presidente;
b) Por solicitação de uma comissão pedagógica de departamento ou de unidade científico-pedagógica interdepartamental;
c) Por requerimento de um quarto dos seus membros.
6 - Um representante da Associação de Estudantes e quaisquer outras entidades convidadas participam, sem direito a voto, nas reuniões do CP.
7 - O secretário da FLUL participa, sem direito a voto, nas reuniões do CP.
Artigo 62.º
Outras disposições relativas ao CP
1 - A representação oficial do CP incumbe ao seu presidente.
2 - O presidente do CP é membro por inerência do conselho cultural, da assembleia da Universidade e do colégio que elege os representantes previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade.
3 - O presidente do CP percebe um suplemento remuneratório de acordo com a lei em vigor.
SECÇÃO III
Da assembleia geral da escola
Artigo 63.º
Assembleia geral da escola
A AGE é o órgão plenário da comunidade da FLUL.
Artigo 64.º
Composição
Compõem a AGE todos os membros da FLUL.
Artigo 65.º
Competências
Compete à AGE:
a) Eleger a mesa da AGE;
b) Aprovar o regulamento interno da AGE;
c) Apreciar as linhas gerais de orientação da escola;
d) Apreciar questões relevantes para a vida da escola e da comunidade, do ponto de vista das finalidades que a FLUL prossegue;
e) Celebrar as efemérides mais significativas da vida da escola;
f) Ouvir os demais órgãos da escola e ser por eles ouvida.
Artigo 66.º
Mesa da assembleia geral da escola
1 - A mesa da AGE é eleita em reunião ordinária, com base em listas subscritas por um mínimo de 50 membros, para um mandato bienal, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 20.º
2 - A mesa da AGE é presidida por um professor catedrático ou associado e dela fazem parte, além do presidente, um docente, dois alunos e dois funcionários não docentes.
3 - O presidente da AGE toma posse perante o reitor.
4 - O presidente da mesa da AGE é membro por inerência do conselho cultural da FLUL.
5 - O presidente da mesa da AGE só pode exercer até dois mandatos consecutivos.
Artigo 67.º
Convocação
1 - A AGE é convocada pelo presidente da mesa da AGE.
2 - A convocação das reuniões ordinárias é feita com uma antecedência de pelo menos oito dias.
3 - A convocação das reuniões extraordinárias é feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4 - Das convocatórias consta obrigatoriamente a indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos.
5 - As convocatórias são afixadas em pelo menos três lugares bem visíveis da escola.
Artigo 68.º
Reunião
1 - A AGE tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - A AGE reúne ordinariamente uma vez por ano, para eleição da respectiva mesa e cumprimento, designadamente, do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 65.º
3 - No exercício da sua competência, a AGE reúne extraordinariamente:
a) A pedido da AR;
b) A pedido da CD;
c) A pedido do CC;
d) A pedido do CP;
e) A requerimento de, pelo menos, 10% dos seus membros em documento contendo uma proposta de ordem dos trabalhos e a identificação correcta dos subscritores;
f) Para aceitar a demissão da mesa da AGE e proceder a nova eleição.
SECÇÃO IV
Das assembleias de corpos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais relativas às assembleias de corpos
Artigo 69.º
Enumeração
São assembleias de corpos da FLUL:
a) A assembleia geral de docentes (AGD);
b) A assembleia geral de alunos (AGA);
c) A assembleia geral de funcionários não docentes (AGF).
Artigo 70.º
Finalidade
As assembleias de corpos destinam-se primordialmente a analisar matérias que especificamente digam respeito a cada um dos corpos que integram a FLUL e a apurar a respectiva vontade maioritária.
Artigo 71.º
Reunião
1 - As assembleias de corpos são convocadas pelos respectivos presidentes.
2 - Quando sejam convocadas para simples votações, pode ser dispensada a reunião formal, considerando-se as assembleias em funcionamento enquanto durar o escrutínio.
SUBSECÇÃO II
Da assembleia geral de docentes
Artigo 72.º
Assembleia geral de docentes
A AGD é a congregação dos docentes e investigadores da FLUL.
Artigo 73.º
Composição
A AGD é composta por todos os docentes e investigadores da FLUL.
Artigo 74.º
Competência
Compete à AGD:
a) Eleger a mesa e o seu presidente;
b) Aprovar o seu regulamento interno;
c) Promover iniciativas tendentes à valorização científica, pedagógica e social dos seus membros;
d) Apreciar todos os assuntos que especificamente digam respeito aos docentes e investigadores como corpo;
e) Eleger os representantes dos docentes e investigadores à AR;
f) Eleger os representantes dos docentes e investigadores ao conselho cultural, à assembleia da Universidade, ao senado e aos demais órgãos e entidades onde lhes caiba representação.
Artigo 75.º
Reunião
1 - A AGD reúne-se:
a) Em plenário;
b) Por subcorpos (assembleia de doutores, assembleia de assistentes, assembleia de investigadores, assembleia de leitores), consoante a natureza e âmbito das matérias a tratar.
2 - A AGD, quer em plenário quer por subcorpos, reúne-se:
a) Por iniciativa do seu presidente;
b) A requerimento de um quarto dos seus membros.
SUBSECÇÃO III
Da assembleia geral de alunos
Artigo 76.º
Assembleia geral de alunos
A AGA é a congregação dos alunos da FLUL.
Artigo 77.º
Composição
A AGA é composta por todos os alunos da FLUL.
Artigo 78.º
Competência
Compete à AGA:
a) Definir as modalidades da sua articulação com a Associação de Estudantes e respectivas estruturas orgânicas;
b) Aprovar o seu regulamento interno;
c) Apreciar todos os assuntos que especificamente digam respeito aos alunos como corpo;
d) Eleger os representantes dos alunos no conselho cultural, na assembleia da Universidade, no senado universitário, na AR e nos demais órgãos e entidades onde lhes caiba representação.
Artigo 79.º
Outras disposições
1 - Ao presidente da mesa da reunião geral de alunos incumbe a presidência da AGA.
2 - A AGA reúne-se:
a) Por iniciativa do seu presidente;
b) Por solicitação da direcção da Associação de Estudantes;
c) Por requerimento de 10% dos seus membros.
SUBSECÇÃO IV
Da assembleia geral de funcionários
Artigo 80.º
Assembleia geral de funcionários
A AGF é a congregação dos funcionários não docentes da FLUL.
Artigo 81.º
Composição
A AGF é composta por todos os funcionários não docentes da FLUL.
Artigo 82.º
Competência
Compete à AGF:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes;
b) Aprovar o seu regulamento interno;
c) Apreciar todos os assuntos que especificamente digam respeito aos funcionários como corpo;
d) Eleger os representantes dos funcionários ao conselho cultural, à assembleia da Universidade, ao senado universitário, à AR e aos demais órgãos e entidades onde lhe caiba representação.
Artigo 83.º
Reunião
A AGF reúne-se:
a) Por iniciativa do seu presidente;
b) A requerimento de um quarto dos seus membros.
SECÇÃO V
Do conselho da biblioteca
Artigo 84.º
Conselho da biblioteca
O conselho da biblioteca é o órgão que assegura a direcção científico-pedagógica da biblioteca.
Artigo 85.º
Composição
1 - O presidente do CB é um professor catedrático ou associado, eleito por períodos de dois anos, renováveis, pela assembleia de representantes, de entre nomes propostos conjuntamente pelos presidentes do CD, do CC e do CP.
2 - Além do seu presidente, são membros do CB:
a) O chefe da Divisão da Biblioteca;
b) Um delegado por cada comissão científica de unidade científico-pedagógica;
c) Um delegado dos centros de investigação cujas bibliotecas estejam integradas na biblioteca da FLUL, nomeado pelo conselho de investigação;
d) Dois técnicos superiores BD;
e) Três alunos, a designar pelos membros discentes do CP, e outros dois representantes dos utentes da biblioteca, a eleger pelos leitores em moldes a definir no regulamento do conselho;
f) Um especialista exterior à FLUL, convidado pelo CD, sob proposta do presidente do CB.
Artigo 86.º
Competências
Compete ao CB:
a) Deliberar sobre a aquisição e gestão do património bibliográfico da biblioteca;
b) Pronunciar-se sobre a adequação da vertente técnica da biblioteca e do arquivo histórico da FLUL à prossecução dos respectivos fins;
c) Dar parecer sobre todas as questões relacionadas com a leitura, no âmbito da FLUL;
d) Elaborar o regulamento da biblioteca e propor a sua aprovação ao CD.
SECÇÃO VI
Do conselho cultural
Artigo 87.º
Conselho cultural
O conselho cultural da FLUL é o órgão de consulta que procura desenvolver e aprofundar a ligação permanente da escola à comunidade onde se insere.
Artigo 88.º
Composição
São membros do conselho cultural:
a) Os presidentes dos órgãos de gestão da FLUL;
b) Um representante da direcção da Associação de Estudantes;
c) O secretário da FLUL e os chefes de divisão;
d) Um representante de cada uma das assembleias de corpos;
e) Três representantes dos professores jubilados e dos docentes da FLUL que exerçam ou tenham exercido funções de reitor, vice-reitor ou pró-reitor;
f) Um representante do Núcleo de Antigos Alunos da FLUL;
g) No máximo 12 individualidades indicadas bienalmente pela AR, em representação das autarquias locais, das organizações sócio-profissionais e de entidades com fins culturais, económicos e sociais relacionados com os objectivos prosseguidos pela FLUL.
Artigo 89.º
Competências
Compete ao conselho cultural:
a) Elaborar e apreciar propostas, bem como emitir pareceres, no sentido de promover e aprofundar a ligação da FLUL à comunidade onde se insere;
b) Dinamizar grandes projectos científicos e culturais;
c) Mobilizar recursos necessários à prossecução das finalidades da FLUL;
d) Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho global da FLUL.
Artigo 90.º
Outras disposições
1 - O conselho cultural reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano.
2 - A presidência do conselho cultural é assegurada pelo presidente da mesa da AR.
CAPÍTULO IV
Das unidades científico-pedagógicas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 91.º
Unidades científico-pedagógicas
1 - As unidades científico-pedagógicas da FLUL são os departamentos e as unidades científico-pedagógicas interdepartamentais.
2 - As unidades científico-pedagógicas constituem estruturas funcionais de carácter permanente correspondentes a uma área fundamental e consolidada do saber, ou a agrupamentos de áreas, e orientam-se para a realização continuada de actividades científicas, pedagógicas e culturais do seu âmbito específico, bem como para a colaboração interdisciplinar.
Artigo 92.º
Autonomia dos departamentos
Os departamentos gozam de autonomia científica e pedagógica no que se refere à definição, organização e realização das suas actividades de investigação e ensino, apoio ao desenvolvimento cultural, colaboração com entidades públicas e privadas e prestação de serviços, sem prejuízo da unidade institucional da Escola.
Artigo 93.º
Criação e extinção
1 - Compete ao CC, após audição do CD e do CP, aprovar a criação e extinção de unidades científico-pedagógicas.
2 - O CP e as comissões científicas departamentais podem tomar a iniciativa de propor ao CC a criação de unidades científico-pedagógicas interdepartamentais.
Artigo 94.º
Funcionamento das unidades científico-pedagógicas
interdepartamentais
1 - O CC assegurará, através da sua comissão coordenadora, a constituição de comissões de coordenação científica das unidades científico-pedagógicas interdepartamentais, nas quais participarão representantes de todos os departamentos envolvidos.
2 - Quando a uma unidade científico-pedagógica interdepartamental estiverem associados um ou mais cursos de licenciatura de carácter multidisciplinar, será eleita uma comissão pedagógica da unidade, constituída por três discentes e três docentes, um dos quais professor de nomeação definitiva, que presidirá.
3 - A eleição referida no número anterior realizar-se-á em moldes idênticos aos aplicáveis às comissões pedagógicas departamentais.
4 - As comissões pedagógicas referidas nos números anteriores terão representação no CP da Faculdade, nos termos definidos no artigo 58.º
SECÇÃO II
Estatutos dos departamentos
Artigo 95.º
Aprovação
A aprovação dos estatutos dos departamentos compete à assembleia de representantes, por uma maioria qualificada de dois terços, após audição do CD, do CC e do CP.
Artigo 96.º
Princípios
Os estatutos dos departamentos devem respeitar, além de outros constantes na lei, designadamente, os seguintes princípios:
a) Unidade e solidariedade institucionais da escola;
b) Electividade e colegialidade dos órgãos directivos;
c) Representação de professores doutorados, docentes e investigadores não doutorados e alunos no conselho de departamento, no órgão directivo do departamento e na respectiva comissão pedagógica;
d) Obrigatoriedade de a totalidade dos membros das comissões científicas departamentais serem habilitados com doutoramento;
e) Paridade entre docentes e discentes na composição das comissões pedagógicas;
f) Representação de funcionários não docentes no conselho de Departamento;
g) Obrigatoriedade de o presidente do órgão directivo de um departamento ser um professor catedrático ou associado de nomeação definitiva;
h) Obrigatoriedade de o presidente da comissão pedagógica de um departamento ser um professor de nomeação definitiva;
i) Representação do departamento pelo seu órgão directivo ou respectivo presidente;
j) Obrigatoriedade de intervenção das comissões pedagógicas, na sua componente docente e discente, em todos os procedimentos departamentais de natureza pedagógica, nomeadamente a elaboração de horários;
k) Obrigatoriedade de as comissões científicas departamentais ouvirem presencialmente as respectivas comissões pedagógicas acerca de propostas de criação, suspensão e extinção de cursos ou de reformas de planos de estudos de licenciatura e de, na tramitação subsequente, fazerem acompanhar as mesmas propostas de parecer dos membros discentes das mesmas comissões, desde que estes o emitam no prazo de 15 dias úteis contados a partir da audição em causa.
CAPÍTULO V
Dos serviços
Artigo 97.º
Enumeração
1 - São serviços de gestão da FLUL:
a) A Divisão da Biblioteca;
b) A Divisão de Serviços Administrativos;
c) A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;
d) A Divisão de Serviços Académicos;
e) A Divisão de Apoio Técnico.
2 - São serviços de apoio da FLUL:
a) A Assessoria Jurídica;
b) O secretariado dos órgãos da FLUL.
Artigo 98.º
Direcção
1 - Os serviços da FLUL são dirigidos por um secretário, do qual dependem hierarquicamente.
2 - Ao secretário aplica-se o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 22/93, de 26 de Janeiro.
3 - O secretário da FLUL depende hierarquicamente do CD e funcionalmente dos órgãos de gestão da FLUL, no âmbito das suas competências próprias.
4 - São competências próprias do secretário da FLUL:
a) Organizar todos os serviços e coordenar todos os funcionários não docentes da FLUL, nos termos da lei geral aplicável aos dirigentes da função pública;
b) De acordo com directrizes gerais definidas no âmbito do CD, tomar todas as iniciativas respeitantes ao cuidado das instalações e dos equipamentos e à prestação de serviços na FLUL, tendo em vista o bom funcionamento da instituição na prossecução dos seus fins de ensino e investigação, a qualidade de vida dos que nela trabalham e o bem-estar de toda a comunidade escolar;
c) Orientar directamente os serviços de apoio;
d) Organizar o apoio técnico aos órgãos da FLUL;
e) Presidir ao CA quando para tal solicitado pelo presidente do CD ou seu substituto legal;
f) Propor a constituição de todos os júris de concursos relativos a pessoal não docente.
5 - Em caso de ausência ou impedimento, o secretário será substituído por um chefe de divisão a designar ou, na ausência de designação, pelo chefe da Divisão de Serviços Administrativos.
Artigo 99.º
Divisão da Biblioteca
1 - A Divisão da Biblioteca tem a seu cargo a gestão e o tratamento técnico, biblioteconómico e informático do património bibliográfico e documental da FLUL, em qualquer suporte, e do seu Arquivo Histórico, tanto na perspectiva do apoio ao ensino e à investigação como na da difusão cultural.
2 - A Divisão da Biblioteca compreende as seguintes unidades:
a) Aquisições, processamento e conservação;
b) Acesso geral;
c) Especiais;
d) Reservados;
e) Difusão cultural;
f) Apoio ao utente.
3 - A direcção científico-pedagógica da biblioteca é assegurada pelo conselho da biblioteca.
Artigo 100.º
Divisão de Serviços Administrativos
1 - A Divisão de Serviços Administrativos tem a seu cargo o expediente geral e as relações externas da Faculdade, as tarefas administrativas referentes a pessoal docente e não docente e a gestão dos espaços da FLUL.
2 - A Divisão de Serviços Administrativos compreende as seguintes unidades:
a) Pessoal;
b) Actividades auxiliares;
c) Expediente e arquivo;
d) Gestão de espaços;
e) Relações externas.
Artigo 101.º
Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial tem a seu cargo a execução da gestão contabilística, orçamental e patrimonial da FLUL e bem assim a elaboração de candidaturas a projectos de financiamento.
2 - A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compreende as seguintes unidades:
a) Gestão financeira;
b) Inventário e património;
c) Aprovisionamento;
d) Projectos e candidaturas;
e) Tesouraria.
Artigo 102.º
Divisão de Serviços Académicos
1 - A Divisão de Serviços Académicos tem a seu cargo a gestão administrativa referente a alunos e o tratamento e circulação de informação de interesse académico.
2 - A Divisão dos Serviços Académicos compreende as seguintes unidades:
a) Estudos graduados;
b) Estudos pós-graduados;
c) Apoio a alunos;
d) Avaliação e gestão de informação;
e) Secretariado das unidades científico-pedagógicas.
Artigo 103.º
Divisão de Apoio Técnico
1 - A Divisão de Apoio Técnico tem a seu cargo a manutenção dos edifícios e a administração e manutenção do mobiliário e dos equipamentos da FLUL.
2 - A Divisão de Apoio Técnico compreende as seguintes unidades:
a) Informática e telecomunicações;
b) Meios audiovisuais;
c) Obras e manutenção.
Artigo 104.º
Serviços de apoio
1 - A Assessoria Jurídica tem a seu cargo tarefas de consulta jurídica.
2 - O secretariado dos órgãos tem a seu cargo tarefas de apoio técnico e administrativo.
Artigo 105.º
Outras disposições relativas aos serviços
As atribuições, competências e normas de funcionamento de cada uma das divisões e respectivas unidades serão objecto de regulamento interno a aprovar pelo CD, sob proposta do secretário da FLUL.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Da revisão dos Estatutos
Artigo 106.º
Revisão dos Estatutos da FLUL
1 - Os Estatutos da FLUL podem ser revistos ordinariamente de quatro em quatro anos, por uma maioria qualificada de dois terços dos membros da AR, sendo necessária a aprovação das alterações por uma maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
2 - Os Estatutos da FLUL podem ser revistos extraordinariamente em qualquer momento por um maioria qualificada de três quartos dos membros da AR, sendo necessária a aprovação das alterações por uma maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3 - Após integração das alterações nos Estatutos, a versão revista será integralmente publicada.
Artigo 107.º
Processo de revisão
1 - A revisão extraordinária dos Estatutos é requerida por um terço dos membros da AR.
2 - Podem apresentar propostas de alteração aos Estatutos da FLUL:
a) O CD;
b) O CC;
c) O CP;
d) Um décimo dos membros da AR.
SECÇÃO II
Outras disposições
Artigo 108.º
Disponibilização de meios
1 - No cumprimento da lei da autonomia universitária e dos Estatutos da Universidade, são colocados à disposição da FLUL os meios e recursos indispensáveis à prossecução das suas finalidades e ao exercício efectivo e pleno das autonomias consignadas nos presentes Estatutos.
2 - O CD é mandatado para diligenciar junto das entidades competentes a obtenção dos meios e recursos julgados imprescindíveis, designadamente a dotação de orçamentos, de quadros de pessoal e de instalações.
Artigo 109.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação, salvo o que especialmente neles se disponha.
2 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os órgãos de gestão da FLUL tomarão as iniciativas necessárias para que a efectivação das novas disposições neles contidas se faça tão prontamente quanto possível.
3 - Quando se revele necessário para o cumprimento do disposto no número anterior, poderá ser antecipada a realização de actos eleitorais, sem prejuízo de os subsequentes se efectuarem nos prazos estabelecidos nos presentes Estatutos, ainda que os mandatos decorrentes das primeiras eleições após a sua entrada em vigor não cumpram períodos completos.