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Regulamento 21/2003, de 20 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 21/2003. - Certificação das organizações de manutenção, de produtos, suas peças, componentes e equipamentos, e aprovação das organizações de manutenção. - O Decreto-Lei 66/2003, de 7 de Abril, veio consignar, entre outras matérias, a necessidade de certificação de entidades envolvidas na concepção e construção de produtos aeronáuticos e, ainda, regras para a certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos, por forma a garantir e salvaguardar as suas condições de navegabilidade.

Tendo em conta que a manutenção dos produtos, suas peças, componentes e equipamentos utilizados no transporte aéreo comercial, trabalho aéreo e operações de aviação geral devem ser assegurados por entidades de manutenção certificadas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e por forma a garantir e salvaguardar as condições de navegabilidade das aeronaves utilizadas na aviação civil, consagra-se a necessidade da certificação das entidades envolvidas na manutenção de aeronaves.

Deste modo, o presente regulamento tem por objecto a regulamentação dos requisitos formais e materiais da certificação das entidades envolvidas na manutenção de aeronaves, das competências e dos respectivos procedimentos.

Assim:

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 145/2002, de 21 de Maio, o conselho de administração do INAC, por deliberação de 7 de Maio de 2003, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento aprova o regime de certificação das organizações de manutenção, de produtos, suas peças, componentes e equipamentos, utilizados na aviação civil.

2 - O presente regulamento adopta ainda as normas comuns JAR-145 referentes à aprovação de organizações de manutenção para o transporte aéreo comercial.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "INAC" Instituto Nacional de Aviação Civil;

b) "Inspecção" exame feito a uma aeronave, suas peças, componentes e equipamentos por forma a atestar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis aprovados;

c) "Informação de manutenção" informação técnica necessária emitida pelo INAC ou pelo fabricante do produto, peça, componente ou equipamento, para assegurar que a aeronave, suas peças e componentes, é mantida em condições de aeronavegabilidade;

d) "Manutenção de linha" pesquisa e correcção de anomalias, substituição de componentes, incluindo motores e hélices, acções de manutenção programada que apenas requerem acessos através dos painéis de abertura rápida, pequenas reparações e modificações. A manutenção de linha integra ainda trabalhos realizados em cumprimento de directivas de navegabilidade emitidas pelo INAC e boletins de serviço, emitidos pelos fabricantes, desde que não sejam exigidos requisitos especiais e seja demonstrado ao INAC que estão reunidas todas as condições de segurança para a sua execução;

e) "Manutenção de base" acções de manutenção cuja execução exija meios ou condições de segurança incompatíveis com as disponíveis na manutenção de linha;

f) "MOM" manual da organização de manutenção;

g) "Pessoal de certificação" pessoal autorizado pela organização de manutenção, em conformidade com os procedimentos acordados com o INAC, para certificar a aptidão para serviço de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos.

CAPÍTULO II

Certificação das organizações de manutenção

Artigo 3.º

Certificado de aprovação técnica de organização de manutenção

1 - Uma organização de manutenção é certificada pelo INAC quando satisfaça os requisitos estabelecidos no capítulo III do presente regulamento, em restante regulamentação complementar e nas normas JAR-145, tratando-se de organizações de manutenção para transporte aéreo comercial.

2 - O certificado de aprovação técnica deve indicar os trabalhos que podem ser efectuados de acordo com o manual da organização de manutenção previsto no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Competências

1 - As organizações de manutenção certificadas para o transporte aéreo comercial, de acordo com o respectivo manual de manutenção e das normas JAR-145.75 e JAR-145.80, podem realizar os seguintes actos:

a) Executar os trabalhos de manutenção para que estejam certificadas nos locais constantes do respectivo MOM;

b) Subcontratar os trabalhos de manutenção para serem executados noutras organizações de manutenção cuja actividade é exercida sob o sistema de qualidade da subcontratante;

c) Executar os trabalhos de manutenção para que estejam certificadas, em qualquer outro local, desde que a necessidade da execução dos trabalhos decorra de uma avaria da aeronave impeditiva de voo, ou do apoio ocasional de manutenções de linha, em conformidade com as condições especificadas em procedimentos acordados com o INAC, que constem do MOM;

d) Executar os trabalhos de manutenção para que estejam certificadas, em local identificado como de manutenção de linha com capacidade para trabalhos de manutenção de menor envergadura, desde que o respectivo MOM permita essas operações em tais locais, e os identifique;

e) Emitir certificados de aptidão para serviço após a conclusão dos trabalhos de manutenção para que esteja certificada.

2 - As organizações de manutenção para trabalho aéreo e aviação geral, certificadas de acordo com regulamentação complementar específica, relativamente a produtos, suas peças, componentes ou equipamentos, podem efectuar os trabalhos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior.

3 - Os projectos de engenharia relativos a reparações ou a modificações apenas podem ser executados nos termos dos artigos 23.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 66/2003, de 7 de Abril, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no capítulo VII do mesmo decreto-lei.

CAPÍTULO III

Requisitos gerais das organizações de manutenção

SECÇÃO I

Recursos materiais

Artigo 5.º

Instalações, equipamentos e materiais

1 - As instalações das organizações de manutenção devem ser seguras e adequadas às acções de manutenção incluídas no âmbito da certificação, nos termos da regulamentação complementar e das normas JAR-145.25, tratando-se de organizações de manutenção para transporte aéreo comercial.

2 - As organizações de manutenção devem ser dotadas dos necessários equipamentos, ferramentas e materiais adequados à realização das acções de manutenção incluídas no âmbito da certificação, nos termos da regulamentação complementar e das normas JAR-145.40, tratando-se de organizações de manutenção para transporte aéreo comercial.

SECÇÃO II

Recursos humanos

Artigo 6.º

Pessoal

1 - O pessoal técnico das organizações de manutenção deve ser qualificado para os trabalhos de manutenção para que a organização se encontra certificada, em número suficiente para planear, efectuar, supervisionar e inspeccionar os trabalhos, de modo a garantir que os trabalhos são executados de acordo com a informação de manutenção aplicável e as regras do presente regulamento e restante regulamentação complementar.

2 - A organização de manutenção deve assegurar que o seu pessoal possui, nos termos da regulamentação complementar, conhecimentos adequado, treino permanente e experiência adequada aos produtos, suas peças, componentes e equipamentos para os quais a organização está certificada.

3 - Compete ao administrador responsável ou, tratando-se de organizações de manutenção para transporte aéreo comercial, ao respon sável pelo sistema de qualidade nomear o pessoal de certificação competente para emitir certificados de aptidão para serviço em nome da organização, emitindo credencial com a especificação do seu objecto e limites, dependendo a sua validade da contínua verificação dos requisitos que estiveram na origem da nomeação, em conformidade com procedimentos acordados com o INAC.

4 - A organização de manutenção deve possuir o registo de todo o pessoal de certificação, incluindo as respectivas licenças com as categorias, subcategorias e qualificações de que os mesmos sejam titulares, o treino recebido e o objecto das credenciais nos termos da regulamentação complementar e das normas JAR-145.35, tratando-se de organizações de manutenção para transporte aéreo comercial.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as organizações de manutenção para transporte aéreo comercial podem recorrer a pessoal não certificado, nos termos das normas JAR-145.30, quando ocorram as seguintes situações:

a) No caso de uma organização de manutenção certificada pelo INAC, ao abrigo do presente regulamento, que esteja sob a tutela de uma autoridade aeronáutica que não integra a JAA, pode ser utilizado pessoal qualificado de acordo com a regulamentação nacional do Estado em que a organização esteja localizada, desde que o INAC e a JAA considerem que essa regulamentação garante níveis de segurança equivalentes aos estatuídos para a emissão de licenças e qualificações e para as competências dos respectivos técnicos de certificação e manutenção de aeronaves;

b) Quando a manutenção de linha seja parcialmente executada, sob a responsabilidade do sistema de qualidade de uma organização de manutenção certificada pelo INAC nos termos do presente regulamento, por uma organização de manutenção que esteja sob a tutela de uma autoridade aeronáutica que não integra a JAA, pode ser utilizado pessoal qualificado de acordo com a regulamentação nacional do Estado em que a organização esteja localizada, desde que o INAC e a JAA considerem que essa regulamentação garante níveis de segurança equivalentes aos estatuídos para a emissão de licenças e qualificações e para as competências dos respectivos técnicos de certificação e manutenção de aeronaves;

c) No caso de execução de trabalhos de manutenção a realizar antes do voo, em cumprimento de directivas de navegabilidade periódicas, que prevejam a sua execução por pessoal de condução de voo, a organização de manutenção pode emitir uma credencial limitada ao comandante da aeronave ou ao técnico de voo, se considerar que estes tiveram o treino prático adequado à realização desses trabalhos, de acordo com os procedimentos aprovados pelo INAC;

d) No caso de uma aeronave aterrar em local imprevisível onde não existam organizações de manutenção para transporte aéreo comercial certificadas nos termos do presente regulamento e das normas JAR-145, a organização responsável pela manutenção da aeronave pode emitir uma credencial para efectuar os trabalhos necessários a técnico que reúna os seguintes requisitos:

i) Ser titular de uma licença válida de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, e emitida com respeito pelos requisitos estabelecidos no anexo n.º 1 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional;

ii) Possuir as qualificações adequadas ao tipo de aeronave, peças, componentes ou equipamentos em causa;

iii) Ter, no mínimo, cinco anos de experiência profissional.

6 - Nas situações previstas na alínea d) do número anterior, a organização de manutenção deve obter e arquivar a documentação comprovativa de que o técnico possui a experiência e a licença exigidas, informando o INAC, no prazo de sete dias após a emissão da credencial.

7 - Os trabalhos de manutenção realizados nas condições da alínea d) do n.º 5 susceptíveis de afectar a segurança de voo devem ser verificados por uma organização de manutenção certificada ao abrigo do presente regulamento.

8 - Para efeitos da alínea d) do n.º 5, consideram-se "casos imprevisíveis de aterragem" os que resultem de avaria de sistemas que até então demonstraram ser fiáveis, pelo que não poderiam ser previstos, com razoabilidade, pelo operador.

SECÇÃO III

Funcionamento da organização de manutenção

Artigo 7.º

1 - Quando a organização de manutenção efectua trabalhos de manutenção, incluindo a execução de modificações e reparações, para as quais esteja autorizada de acordo com o respectivo certificado, deve possuir e usar informação de manutenção adequada, actualizada e aprovada, nomeadamente manuais, boletins de serviço, directivas de navegabilidade e programas de manutenção de aeronaves, disponíveis para utilização do pessoal de manutenção, nos termos da regulamentação complementar e das normas JAR-145.45, tratando-se de organizações de manutenção para transporte aéreo comercial.

2 - As organizações de manutenção apenas podem alterar as instruções de manutenção de acordo com os procedimentos do manual da organização de manutenção previsto no artigo seguinte, mediante conhecimento do titular do certificado de tipo da aeronave.

Artigo 8.º

Manual da organização de manutenção

1 - No MOM, escrito na língua portuguesa e, facultativamente, na língua inglesa, são estabelecidos os recursos materiais e humanos e os procedimentos técnicos e organizacionais da empresa nos termos da regulamentação complementar e das normas JAR-145.70, tratando-se das organizações de manutenção para transporte aéreo comercial.

2 - Para efeitos do número anterior, do MOM devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Declaração do administrador responsável, atestando que o MOM e todos os manuais associados nele referidos estão conforme com o presente regulamento, restante regulamentação complementar e as normas JAR-145, tratando-se de organizações de manutenção para transporte aéreo comercial;

b) Identificação e categorias do pessoal dirigente;

c) Deveres e responsabilidades do pessoal referido na alínea anterior ou a identificação das matérias relativamente às quais representam a organização junto do INAC;

d) Organograma que demonstre a articulação dos vários sectores, em número e composição adequada ao âmbito de certificação, atribuições e competências de cada um dos sectores e conteúdo funcional dos cargos do pessoal referido na alínea b);

e) Lista do pessoal de certificação;

f) Descrição geral dos recursos humanos;

g) Descrição geral das instalações e respectiva localização;

h) Especificação dos trabalhos que a organização pode executar de acordo com o certificado de aprovação técnica;

i) Procedimentos de informação ao INAC de alterações introduzidas na organização;

j) Procedimentos de alteração do MOM;

l) Procedimentos de manutenção aplicáveis aos produtos, seus componentes e equipamentos, à calibração, controlo e uso de equipamentos e ferramentas, às modificações e reparações, à aceitação, controlo e uso de materiais, peças e componentes a utilizar na manutenção das aeronaves;

m) Procedimentos para a emissão de certificados de aptidão para o serviço;

n) Sistema de qualidade, no caso das organizações de manutenção para transporte aéreo comercial.

3 - O MOM deve também especificar, quando aplicável:

a) A identificação dos operadores e respectivas frotas aos quais a organização presta serviços de manutenção;

b) A identificação da localização das estações de linha onde possam ser prestados os respectivos serviços de manutenção;

c) A identificação das organizações de manutenção contratadas e certificadas com a indicação do âmbito de certificação adequado aos trabalhos de manutenção a executar;

d) A identificação das organizações de manutenção que, sob a sua responsabilidade, lhe prestem serviços, tratando-se de organizações de manutenção para transporte aéreo comercial.

4 - O MOM e as respectivas alterações são aprovados pelo INAC.

Artigo 9.º

Certificado de aptidão para serviço

1 - Após a conclusão de cada trabalho de manutenção é emitido um certificado de aptidão para serviço, no qual se atesta que os trabalhos de manutenção do produto, peça, componente ou equipamento foram realizados de acordo com os procedimentos descritos no MOM, e em conformidade com o disposto no presente regulamento, restante regulamentação complementar e normas JAR-145.50, tratando-se das organizações de manutenção para transporte aéreo comercial.

2 - Quando os trabalhos de manutenção incidirem sobre peças, componentes e equipamentos da aeronave e implicarem a sua remoção, para além do certificado de aptidão para serviço respeitante à execução dessa manutenção, deve igualmente ser emitido certificado de aptidão para serviço quando ocorrer a reinstalação da peça, com ponente ou equipamento na aeronave, atestando que a reinstalação foi devidamente efectuada.

3 - Do certificado de aptidão para serviço devem constar os detalhes básicos dos trabalhos de manutenção realizados, a identificação da organização de manutenção e a identificação do pessoal de certificação que o emite, nos termos da regulamentação complementar.

4 - Os requisitos a que devem obedecer os certificados de aptidão para serviço são estabelecidos em regulamentação complementar.

Artigo 10.º

Registos de manutenção

1 - A organização de manutenção deve registar todos os detalhes dos trabalhos de manutenção que realiza, nos termos da regulamentação complementar e das normas JAR-145.55, tratando-se de organizações de manutenção para transporte aéreo.

2 - A organização de manutenção deve entregar ao operador da aeronave um certificado de aptidão para serviço e, no caso de reparações ou modificações, cópia da documentação aprovada que tenha sido usada.

3 - As cópias de quaisquer documentos associados aos trabalhos de manutenção devem ser arquivadas na organização de manutenção após a conclusão dos trabalhos, nos termos da regulamentação complementar.

Artigo 11.º

Registo e comunicação de ocorrências

A organização de manutenção deve comunicar ao INAC, ao operador da aeronave e ao detentor do certificado de tipo quaisquer defeitos ou anomalias que detecte num produto, suas peças, componentes e equipamentos, que possam afectar a segurança de voo, nos termos da regulamentação complementar e das normas JAR-145.60, tratando-se de organizações de manutenção para transporte aéreo comercial.

Artigo 12.º

Procedimentos de manutenção

1 - As organizações de manutenção devem estabelecer procedimentos acordados com o INAC, para assegurar as práticas de manutenção, nos termos da regulamentação complementar e das normas JAR-145.65, tratando-se de organizações de manutenção para transporte aéreo comercial, por forma a serem emitidos certificados de aptidão para serviço para os produtos, suas peças, componentes e equipamentos, de acordo com o artigo 9.º

2 - Os procedimentos de manutenção referidos no número anterior devem ser constantemente actualizados e estar disponíveis para todo o pessoal de execução e certificação de trabalhos de manutenção.

Artigo 13.º

Sistema de qualidade

1 - A organização de manutenção deve estabelecer um sistema de qualidade que inclua uma auditoria independente, pertencente ou não à organização, para monitorizar os padrões de produção, a conformidade e a adequação dos seus procedimentos, assegurando correctas práticas de manutenção bem como a aptidão para o voo dos produtos, suas peças, componentes e equipamentos.

2 - O sistema de qualidade a aprovar pelo INAC deve prever um procedimento para informar o pessoal dirigente dos diversos sectores e, em último caso, o administrador responsável do resultado das auditorias referidas no número anterior, por forma que estes possam proceder às acções correctivas adequadas que se revelarem necessárias.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas às organizações de manutenção para transporte aéreo comercial.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Maio de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, José Ernesto da Costa Queiroz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2121001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 145/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que cria o Instituto Nacional de Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto-Lei 66/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Regula a certificação, aprovação e autorização de entidades que exercem as actividades de concepção de projectos, produção, manutenção, exploração, certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aeronaves civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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