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Portaria 270/79, de 6 de Junho

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Sumário

Fixa os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas, derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam.

Texto do documento

Portaria 270/79

de 6 de Junho

1 - O estabelecimento de uma ligação à rede eléctrica depende do prévio pagamento dos respectivos encargos, de acordo com as disposições a fixar por portaria, e da celebração de um contrato de fornecimento de energia.

2 - A presente portaria limita-se, fundamentalmente, a actualizar, para a baixa tensão, o custo dos ramais, chegadas e entradas derivados a partir de uma rede pública, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 303/76, de 26 de Abril.

Beneficiando, entretanto, da experiência obtida, aproveita-se a oportunidade para aperfeiçoar e melhor sistematizar a redacção da anterior Portaria 750/77, sobretudo nos pontos que mais frequentemente suscitaram dúvidas de interpretação.

3 - As disposições agora fixadas têm carácter transitório, devendo ser revistas num quadro mais amplo de baixa, média e alta tensão, após a publicação do Regulamento de Serviço Público da EDP.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, com base no disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 303/76, de 26 de Abril, o seguinte:

1.º Os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam são os seguintes:

a) Canalizações áreas:

Ramais, chegadas ou entradas monofásicos:

Para potências não superiores a 6,6 kVA:

Até 20 m ... (ver nota *) 2600$00 De 21 m a 40 m ... (ver nota *) 4800$00 De 41 m a 100 m ... 9400$00 Para a potência de 9,9 kVA:

Até 20 m ... (ver nota *) 2900$00 De 21 m a 40 m ... (ver nota *) 5300$00 De 41 m a 100 m ... 10100$00 Ramais, chegadas ou entradas trifásicos:

Para potências não superiores a 19,8 kVA:

Até 20 m ... (ver nota *) 3600$00 De 21 m a 40 m ... (ver nota *) 6000$00 De 41 m a 100 m ... 13000$00 Para potências superiores a 19,8 kVA e não superiores a 49,5 kVA:

Até 20 m ... (ver nota *) 5200$00 De 21 m a 40 m ... (ver nota *) 7600$00 De 41 m a 100 m ... 16800$00 (nota *) Ver o n.º 2.º b) Canalizações subterrâneas:

(ver documento original) 2.º Sempre que nas canalizações aéreas de comprimento até 40 m se tornar necessária a colocação de um apoio (poste ou postelete), os valores correspondentes àqueles comprimentos referidos na alínea a) do n.º 1 serão acrescidos de 2000$00.

3.º Os comprimentos referidos no n.º 1 devem entender-se como os comprimentos reais das canalizações eléctricas que constituem o ramal, a chegada ou a entrada, e não apenas os comprimentos em planta dessas canalizações.

Na escolha do escalão de comprimento o valor medido deverá ser arredondado aos metros para o número inteiro imediatamente inferior.

4.º As potências referidas no n.º 1 são as que resultam da aplicação dos regulamentos de segurança aprovados pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, ou as potências contratadas entre o requisitante e o distribuidor, quando superiores às primeiras.

5.º Para valores diferentes dos referidos no n.º 1 ou para casos não contemplados especificamente nos números anteriores, o preço do ramal, da chegada ou da entrada será a soma das seguintes parcelas:

a) Custo dos materiais;

b) Uma percentagem de 60% do valor do custo dos materiais destinados a cobrir todos os restantes encargos, incluindo os de mão-de-obra.

Considera-se custo dos materiais os preços de aquisição acrescidos de uma percentagem não superior a 20% para encargos de armazenagem e administração.

Quando solicitado, o custo dos materiais referidos em a) deverá ser devidamente justificado.

6.º As figuras anexas exemplificam os casos em que se aplica o disposto nos n.os 1.º e 5.º desta portaria.

7.º Os preços indicados no n.º 1.º foram calculados para os seguintes tipos de condutores isolados ou cabos:

a) Rede aérea. - Condutores do tipo VS, LVS (torçada) ou cabos do tipo VVS ou LVVS (cabo tipo 8) ou VV, LVV apoiado em postes de madeira, de betão, posteletes, consolas ou nas paredes dos edifícios.

b) Rede subterrânea. - Cabos de tipo VAV, LVAV ou LSVAV colocados em vala (incluindo a reposição de pavimentos).

Quando justificado, os ramais, chegadas ou entradas poderão ser executados com materiais de tipo diferente desde que estes estejam em conformidade com as normas e regulamentos em vigor.

8.º Nos preços indicados no n.º 1.º encontra-se incluída a portinhola com os órgãos de protecção adequados. Os trabalhos de construção civil para a sua instalação, bem como as tubagens e as reposições de pavimentos e paredes, a realizar dentro das propriedades e edifícios serão realizados pelo proprietário.

Podem, com o acordo do distribuidor, ser efectuados pelo proprietário do prédio quaisquer outros trabalhos (como, por exemplo, abertura de vala para passagem dos cabos e reposição de pavimentos fora da propriedade ou edifício, etc.).

Em ambos os casos, no custo do ramal, chegada ou entrada deverão tomar-se em conta as despesas efectuadas pelo proprietário.

9.º Em regra, de uma rede aérea devem ser apenas derivadas canalizações aéreas (à excepção dos prédios multifamiliares) e de uma rede subterrânea, canalizações subterrâneas.

10.º As condições prescritas nos números anteriores serão aplicáveis nos casos em que o encargo resultante do estabelecimento do ramal, chegada ou entrada, não seja da responsabilidade do proprietário do edifício.

11.º Quando tal se justificar, os preços fixados pela presente portaria serão actualizados mediante a aplicação de um índice de correcção a fixar por despacho do Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base.

12.º É revogada a Portaria 750/77, de 13 de Dezembro.

13.º Esta portaria entra em vigor sessenta dias após a data da sua publicação, devendo ser aplicados os valores nela fixados a todos os ramais, chegadas ou entradas que sejam pagos posteriormente àquela data.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 27 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/06/plain-212048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 303/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e o Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Portaria 750/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Fixa os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas, derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-02 - DECLARAÇÃO DD7120 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 270/79, de 6 de Junho, que fixa os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas, derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-02 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 270/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 6 de Junho de 1979

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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