Declaração DD7120, de 2 de Outubro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 228, de 02.10.1979, Pág. 2552
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Data:
1979-10-02
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Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 270/79, de 6 de Junho, que fixa os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas, derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam.
Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Tecnologia, a
Portaria 270/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 6 de Junho de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 1.º, alínea b) «Canalizações subterrâneas», col. 7.ª, linha sob o título
«Para potências não superiores a 9,9 kVA», onde se lê: «22060$00», deve ler-se:
«22000$00», e na col. 8.ª, linha sob o título «Ramais, chegadas ou entradas», onde se lê: «De 31 m a 40 m», deve ler-se: «De 31 m a 35 m».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/02/plain-208890.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/208890.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1979-06-06 -
Portaria
270/79 -
Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base
Fixa os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas, derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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