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Deliberação 697/2003, de 14 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 697/2003. - Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) anexos ao Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro, o conselho de administração deliberou o seguinte:

1 - Delegar no seu presidente, Dr. Eduardo da Silva Martins, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, e emitir os respectivos títulos;

b) Aplicar sanções disciplinares;

c) Aprovar os planos de férias do pessoal pertencente aos serviços sob sua responsabilidade;

d) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

e) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 199 519, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

f) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 997 596, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.

1.1 - Nos casos previstos nas alíneas e) e f) e dentro dos limites nestas estabelecidos, consideram-se delegadas, ainda, as seguintes competências:

a) Autorizar os procedimentos e aprovar os processos de concurso para a contratação;

b) Aprovar fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas nos cadernos de encargos ou quando se admitam alternativas às formulas neles previstas;

c) Autorizar adiantamentos aos empreiteiros de obras públicas, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, que aprovou o regime jurídico de empreitadas de obras públicas;

d) Autorizar prorrogações de prazos contratuais de obras, fornecimentos ou trabalhos de concepção, nos termos e dentro dos limites legais, quando estas se justifiquem por causa não imputável ao adjudicatário e não excedam o ano económico previsto para a sua conclusão;

e) No âmbito da locação e aquisição de bens e serviços, designar o júri do concurso, nos procedimentos de concurso público e concurso limitado e a comissão, nos procedimentos por negociação e, em aquisições de valor superior a Euro 24 939,85, no procedimento por consulta prévia;

f) Designar as comissões de acompanhamento do concurso, no âmbito das empreitadas de obras públicas;

g) Proceder à audiência prévia dos concorrentes, nos procedimentos de contratação pública com locação e aquisição de bens e serviços;

h) No âmbito da contratação pública, aprovar o plano de trabalhos e introduzir-lhe as alterações que se julguem necessárias;

i) Autorizar a alteração da data de início dos trabalhos;

j) Autorizar a substituição de materiais e respectiva aplicação;

k) Ordenar a execução de trabalhos a mais, nos termos legais, e autorizar os novos preços decorrentes da sua realização;

l) Autorizar a suspensão, parcial ou total, dos trabalhos;

m) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas;

n) Pronunciar-se sobre quaisquer reclamações apresentadas pelo adjudicatário, no âmbito da execução do contrato;

o) Mandar proceder à remoção de materiais quando, terminada a obra, a remoção não seja efectuada pelo empreiteiro;

p) Aplicar multas contratuais, nos termos legalmente previstos.

1.2 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do presidente do conselho de administração, o exercício das competências nele delegadas cabe ao vogal Dr. Sérgio Rua Machado.

2 - Delegar nos vogais do conselho de administração Dr. Sérgio Rua Machado, engenheiro João do Nascimento Pereira da Mota, engenheiro António Mimoso Rodrigues Lopes, Dr. Joaquim Manuel Barros de Sousa, engenheiro David de Oliveira Assoreira e engenheiro Francisco Manuel Lopes a competência para a prática dos seguintes actos, de acordo com as respectivas áreas de responsabilidade:

a) Aprovar os planos de férias do pessoal;

b) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

c) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 24 939,85, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

d) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 24 939,85, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma legal;

e) Autorizar o pagamento de dívidas, até ao limite de Euro 5000, em regime de prestações.

2.1 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) e dentro dos limites nestas estabelecidos, consideram-se delegadas, ainda, as seguintes competências:

a) Autorizar os procedimentos para a contratação;

b) Aprovar fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas ou quando se admitam alternativas às formulas previstas;

c) Autorizar adiantamentos aos empreiteiros de obras públicas, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, que aprovou o regime jurídico de empreitadas de obras públicas;

d) Autorizar prorrogações de prazos contratuais, nos termos e dentro dos limites legais, quando estas se justifiquem por causa não imputável ao adjudicatário e não excedam o ano económico previsto para a sua conclusão;

e) No âmbito da contratação pública, aprovar o plano de trabalhos e introduzir-lhe as alterações que se julguem necessárias;

f) Autorizar a alteração da data de início dos trabalhos;

g) Autorizar a substituição de materiais e respectiva aplicação;

h) Autorizar a suspensão, parcial ou total, dos trabalhos;

i) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer reclamações apresentadas pelo adjudicatário no âmbito da execução do contrato;

k) Mandar proceder à remoção de materiais quando, terminada a obra, a remoção não seja efectuada pelo empreiteiro;

l) Aplicar multas contratuais nos termos legalmente previstos.

3 - Ficam autorizadas as subdelegações destas competências, nos termos do disposto no artigo 36.º do CPA, conjugadamente com o artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

4 - A presente deliberação reporta os seus efeitos a 4 de Dezembro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

28 de Março de 2003. - O Conselho de Administração: Eduardo da Silva Martins, presidente - Sérgio Rua Machado, vogal - João do Nascimento Pereira da Mota, vogal - António Mimoso Rodrigues Lopes, vogal - Joaquim Manuel Barros de Sousa, vogal - David de Oliveira Assoreira, vogal - Francisco Manuel Lopes, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2119720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 257/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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