de 13 de Dezembro
O Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, estabelece o regime de exclusividade de funções para os membros dos conselhos de administração dos hospitais, tendo em vista a necessária disponibilidade para o desempenho dos respectivos cargos.Considerando que tal regime é passível de criar no futuro uma situação de desigualdade, pela inactividade a que obriga, relativamente ao exercício regular nos serviços da respectiva especialidade;
Considerando que tal possibilidade não abala os aspectos prosseguidos pelo Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo único do Decreto Regulamentar 35/88, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. - 1 - Mediante autorização do Ministro da Saúde, os médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais podem, durante o primeiro mandato, utilizar a faculdade conferida pelo n.º 15 do artigo 32.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, para o atendimento dos doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional regular nos serviços das respectivas especialidades.
2 - ....................................................................................................................
3 - Aos membros dos conselhos de administração que fizerem uso da faculdade referida na primeira parte do n.º 1 será efectuada uma redução de 25% na remuneração.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Outubro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.