de 30 de Dezembro
Não foi possível ao Governo, embora por razões diversas das que estiveram na base do Governo anterior, apresentar à Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1979.Haverá, por conseguinte, que aplicar o regime previsto no artigo 12.º da Lei 64/77 (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado), com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril.
Aquele regime transitório destina-se a permitir o curso normal da administração financeira do Estado, até à aprovação de nova lei do Orçamento. Dentro deste objectivo, o presente diploma contém regras para a execução do referido regime, a fim de que possam conceder-se aos serviços os meios indispensáveis ao seu normal funcionamento a partir do início de 1979, no quadro das leis em vigor e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1978.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Regime orçamental transitório para 1979)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1979, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Limite mensal das despesas públicas)
1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do Orçamento de 1978, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.2 - O valor global do duodécimo a que se refere o número anterior, por Ministérios e departamento do Estado, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
ARTIGO 3.º
(Condicionamentos à realização de despesas)
1 - A realização das despesas públicas ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma e subordinada, dentro do duocécimo fixado no mapa referido no n.º 2 do artigo anterior, aos quantitativos das dotações corrigidas do Orçamento de 1978, dentro do regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril.
2 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os subsídios destinados às empresas, a conceder nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril.
3 - Os subsídios referidos no n.º 2 anterior não poderão exceder o duodécimo do quantitativo atribuído a cada empresa no ano de 1978, sem prejuízo de no subsídio de cada empresa poder ficar reservado o montante necessário para fazer face ao encargo resultante de operações de saneamento financeiro de que a empresa venha a beneficiar ou a outras finalidades fixadas pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO 4.º
(Classificação de despesas)
1 - Na contabilização das despesas referidas no n.º 1 do artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante do Orçamento rectificado de 1978.2 - As despesas comuns constantes do capítulo 70º do orçamento de cada Ministério, a que se refere o número anterior, deverão, relativamente a 1979, considerar-se distribuídas já pela forma expressa no artigo 7.º do Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto.
ARTIGO 5.º
(Transição de serviços)
Em relação aos serviços que transitaram para Ministério diferente daquele de que dependiam em 1978, deverá proceder-se na seguinte conformidade:a) As respectivas despesas, respeitada a classificação económica do Orçamento de 1978, passam a ser contabilizadas, em 1979, em conta do duodécimo do Orçamento para onde transitam;
b) O duodécimo do Orçamento referido na alínea anterior considerar-se-á acrescido dos quantitativos que, por tal motivo, serão simultaneamente deduzidos no duodécimo do Orçamento de origem.
ARTIGO 6.º
(Regularização de escrita)
Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1979, as despesas autorizadas no regime transitório, que é objecto deste diploma, serão integradas no referido Orçamento com as rectificações de classificação que, por estorno, houver necessidade de efectuar.
ARTIGO 7.º
(Investimentos do Plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos no Plano de 1978 e já aprovados e visados, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.
ARTIGO 8.º
(Vigência de disposições anteriores)
São mantidas em vigor na parte aplicável as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 75-A/78, de 26 de Abril, e n.º 442/78, de 30 de Dezembro.
ARTIGO 9.º
(Resolução de dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 10.º
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 444/78, de 30 de
Dezembro
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.