Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 366/2003, de 9 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 366/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Albufeira, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, por maioria, na sessão extraordinária realizada no dia 1 de Abril de 2003, o Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira, que fora aprovado em reunião de Câmara realizada em 18 de Fevereiro de 2003, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de Abril de 2003. - Na falta do Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, José Carlos Martins Rolo.

Projecto de Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira

Preâmbulo

O presente Regulamento constitui actualização do existente Regulamento do Serviço de Saneamento aprovado pela Assembleia Municipal de Albufeira em 30 de Março de 1982, e define outras regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de gestão das redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que possibilite a definição das responsabilidades de todos os intervenientes na gestão das águas residuais.

A aprovação e entrada em vigor deste Regulamento, permitirá à Câmara Municipal de Albufeira enquadrar-se de forma mais decisiva e determinada na actual tendência para a sustentabilidade dos sistemas e qualidade de vida das populações.

Na sequência da aprovação do projecto inicial de Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais, em reunião de Câmara de 1 de Outubro de 2002, procedeu-se à apreciação pública do mesmo, de acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, com vista à recolha de sugestões. A publicação do projecto inicial de Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais teve lugar na 2.ª série do Diário da República do dia 15 de Novembro de 2002, tendo sido concedido um prazo de 30 dias contados da data da publicação do mesmo para que os interessados pudessem apresentar as suas sugestões.

Foi também publicado aviso, por anúncio, no jornal A Avezinha, em 17 de Outubro de 2002, no jornal Notícias de Albufeira, em 1 de Novembro de 2002, e no Boletim da Câmara Municipal de Albufeira, de Outubro de 2002.

Procedeu-se ainda à audiência dos interessados, dando cumprimento ao disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido convidadas a manifestar a sua opinião as seguintes entidades:

1) IRAR - Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

2) APESB - Associação Portuguesa para Estudos de Saneamento Básico;

3) CCRAIg - Comissão de Coordenação do Algarve;

4) DRAOT - Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve;

5) AMAL - Associação de Municípios do Algarve;

6) ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses;

7) ARS - Administração Regional de Saúde do Algarve;

8) RTA - Região de Turismo do Algarve;

9) Junta de Freguesia de Albufeira;

10) Junta de Freguesia de Paderne;

11) Junta de Freguesia de Guia;

12) Junta de Freguesia de Ferreiras;

13) Junta de Freguesia de Olhos d'Água;

14) INC - Instituto Nacional do Consumidor;

15) DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

No âmbito da consulta pública acima referida, pronunciaram-se as seguintes entidades, cujas sugestões foram tomadas em consideração na redacção final do presente Regulamento:

1) IRAR - Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

2) CCRAlg - Comissão de Coordenação do Algarve;

3) DRAOT - Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve;

4) ARS - Administração Regional de Saúde do Algarve;

5) RTA - Região de Turismo do Algarve.

O presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira em 18 de Fevereiro de 2003 e também aprovado por maioria pela Assembleia Municipal de Albufeira em 1 de Abril de 2003, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o saneamento de águas residuais comunitárias no concelho de Albufeira, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização de redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

2 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, procedendo, nessa medida, à adaptação do Regulamento do Serviço de Saneamento aprovado pela Assembleia Municipal de Albufeira em 30 de Março de 1982, e definindo ainda outras regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de gestão das redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O município de Albufeira assegura, nos limites geográficos do concelho, o saneamento de águas residuais de todos quantos, sendo pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, se constituam utentes do sistema público de saneamento.

2 - O saneamento de águas residuais industriais pode implicar a obrigação dos utentes industriais procederem ao pré-tratamento das respectivas descargas nos colectores municipais nos termos deste Regulamento.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - O presente Regulamento Municipal tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 53.º e 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso neste Regulamento obedecer-se-á às disposições em vigor na lei pertinentes aos sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, designadamente, as do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

3 - A concepção e dimensionamento dos sistemas de saneamento de águas residuais, a apresentação dos projectos e execução das respectivas obras deverão cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O saneamento de águas residuais assegurado pelo município de Albufeira obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção dos utentes que estejam consignadas nas disposições legais em vigor, designadamente as da Lei 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

4 - As exigências da qualidade da drenagem e do tratamento das águas residuais obedecem às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, e do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

5 - A violação do disposto no presente Regulamento constituí contra-ordenação punível com coimas, obedecendo o respectivo regime legal e de processamento ao disposto nas disposições legais em vigor, designadamente nas do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - Na área do concelho de Albufeira, a entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais é a Câmara Municipal de Albufeira, adiante designada por CMA.

2 - A CMA poderá estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

3 - Poderá a CMA transferir a operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais para empresas privadas nos termos da legislação em vigor.

4 - A CMA poderá concessionar a empresas privadas, mistas ou municipais a gestão do sistema de saneamento de águas residuais ou do sistema público de drenagem de águas residuais, nos termos da legislação em vigor, assumindo, neste caso, a empresa concessionária o papel de entidade gestora.

Artigo 5.º

Definições

No presente Regulamento e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes, têm os significados que se indicam:

1) Águas residuais comunitárias - as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas residuais industriais, e ainda, de águas residuais pluviais;

2) Águas residuais domésticas - as geradas nas edificações de carácter residencial, provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e lavagens de roupas, e as que são geradas em edificações de outros tipos mas resultantes de actividades próprias da vida nas residências;

3) Águas residuais industriais - as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam pluviais;

4) Águas residuais pluviais - as que resultam das precipitações atmosféricas e afluem aos sistemas públicos de drenagem;

5) Algerozes e caleiras - as canalizações destinadas à recolha e condução de águas residuais pluviais aos ramais de descarga ou aos tubos de queda de um sistema de drenagem predial;

6) Autorização específica - o documento pelo qual a entidade gestora estabelece condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de um dado estabelecimento, ou dos estabelecimentos de um dado sector económico, possam ser descarregadas nas redes de colectores municipais;

7) Câmara de ramal de ligação - a câmara que assegura a transição do sistema de drenagem predial para o sistema público de drenagem e que é ligada a este através do ramal de ligação;

8) Câmaras retentoras - dispositivos complementares dos sistemas de drenagem predial destinadas a separar e reter matérias carreadas pelas águas residuais, nomeadamente corpos sólidos sedimentáveis, gorduras, hidrocarbonetos e anidos;

9) Caudal médio diário total afluente - o volume total de águas residuais afluente a uma dada estação de tratamento ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias do ano, expresso em m3/dia;

10) Caudal médio diário nos dias de laboração - o volume total de águas residuais industriais descarregadas ao longo de um dia de laboração;

11) Colectores municipais de águas residuais não pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem águas residuais pluviais;

12) Colectores municipais de águas residuais pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas residuais pluviais;

13) Colectores municipais unitários - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, todas as componentes das águas residuais comunitárias;

14) Colectores prediais - as canalizações de um sistema de drenagem predial destinadas à recolha das águas residuais de um prédio;

15) Coluna de ventilação - a canalização destinada a assegurar a ventilação do sistema de drenagem predial e do sistema público de drenagem, quando não existam tubos de queda, ou a complementar a ventilação proporcionada por estes;

16) Concentração média diária anual - a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em kg/m3;

17) Entidade gestora - a entidade responsável pela concepção, construção, conservação, manutenção e exploração dos sistemas de saneamento de águas residuais;

18) Laminação de caudais - a redução das variações dos caudais gerados de águas residuais industriais a descarregar nos colectores municipais de tal modo que o quociente entre os valores máximos instantâneos diários e a média, em vinte e quatro horas, dos valores diários médios anuais, nos dias de laboração em cada ano, tenda para a unidade;

19) Plano director de saneamento de águas residuais - o conjunto de documentos técnicos, com desenvolvimento equivalente ao de estudo prévio, cuja elaboração e sucessivas actualizações são promovidas pela entidade gestora, que:

a) Definem os caudais de águas residuais actuais e a sua evolução futura com um horizonte mínimo de 20 anos;

b) Caracterizam, em termos planimétricos, altimétricos, dimensionais e de materiais constitutivos, as infra-estruturas existentes dos sistemas de saneamento de águas residuais e suas expansões e ampliações futuras com o mesmo horizonte mínimo de 20 anos;

c) Estabelecem objectivos gerais em termos de instrumentos básicos de gestão técnica (telegestão) e de engenharia (cadastro informatizado e modelo matemático) e objectivos específicos quanto à drenagem, quanto às instalações de bombagem, quanto às estações de tratamento e quanto às instalações de descarga final;

d) Fixam metas no imediato e curto prazo e nos médio e longo prazos; e

e) Consignam níveis de qualidade de serviço de aferição do grau de cumprimento de padrões de desempenho por parte da entidade gestora;

20) Plano de investimentos - o plano, válido por um período de quatro anos, de investimentos pertinentes à concepção, construção e exploração dos sistemas de saneamento de águas residuais;

21) Pré-tratamento - as instalações dos estabelecimentos onde se geram águas residuais industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais;

22) Programa de investimentos - o programa, válido por um ano, que reflecte, em cada ano, a forma de execução de cada plano de investimentos;

23) Ramal de descarga - a canalização de um sistema de drenagem predial destinada à condução das águas residuais aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais;

24) Ramal de ligação - o troço de canalização ao serviço de um ou mais prédios, compreendido entre a câmara de ramal de ligação e o sistema público de drenagem;

25) Rede de drenagem unitária - o conjunto de colectores e emissários destinado à drenagem de todas as águas residuais comunitárias;

26) Rede de drenagem separativa - constituída por dois conjuntos de colectores e emissários distintos, um destinado à drenagem de águas residuais domésticas e ou não domésticas e outro à drenagem de águas residuais pluviais;

27) Rede de drenagem mista - em que parte do conjunto de colectores e emissários funciona em regime separativo e a parte restante em regime unitário;

28) Rede de drenagem pseudo-separativa - quando existem ramais de ligação de águas pluviais de pátios interiores e ou de coberturas de edifícios ao conjunto de colectores que drenem águas residuais domésticas e ou não domésticas;

29) Serviço público de saneamento de águas residuais - o serviço prestado pela entidade gestora aos utentes, de drenagem, tratamento e destino final das águas residuais geradas por estes;

30) Sistema de drenagem predial - o conjunto de algerozes e caleiras, tubos de queda, ramais de descarga, colunas de ventilação e colectores prediais de drenagem de águas residuais de um prédio;

31) Sistema público de drenagem - é constituído pelas redes de colectores, emissários e estações de bombagem, incluindo, também, os ramais de ligação, as câmaras e poços de visita, sarjetas, sumidouros e valetas, assim como outras obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de corrente de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência;

31) Sistema de saneamento de águas residuais - o conjunto constituído pelos sistemas de drenagem, pelas estações de tratamento e pelas instalações de descarga final;

32) Tarifa - o valor do preço do serviço prestado pela entidade gestora;

33) Tubo de queda - a canalização de traçado vertical, formada preferencialmente por um único alinhamento recto, destinada à condução das águas residuais até aos colectores prediais, nos casos de águas residuais domésticas e não domésticas, ou até a valetas dos arruamentos, nos casos de águas residuais pluviais;

34) Utentes - as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a drenar as águas residuais e que as geram de forma permanente ou eventual;

35) Utente industrial - o utente de cuja actividade resultam águas residuais industriais descarregadas nas redes de colectores municipais.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações

Artigo 6.º

Obrigações da entidade gestora

Constituem obrigações genéricas e específicas da entidade gestora:

1) Assumir a responsabilidade da concepção, construção, conservação, manutenção e exploração dos sistemas de saneamento de águas residuais;

2) Elaborar e proceder à actualização periódica do plano director de saneamento de águas residuais em articulação com o plano director de abastecimento de água e o Plano Director Municipal;

3) Promover a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de drenagem, estações de tratamento e instalações de descarga final;

4) Proceder à drenagem das águas residuais comunitárias nos termos do plano director de saneamento de águas residuais;

5) Cumprir o plano director de saneamento de águas residuais, os planos de investimentos e os programas de investimentos e, em sua conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos empreendimentos:

a) As pertinentes legislação e regulamentação em vigor;

b) As exigências de qualidade que permitam a adopção de soluções de nível tecnológico compatível com o desenvolvimento sócio-económico do Algarve, a optimização dos custos dos empreendimentos, designadamente em face do número de fases de realização e da área total a beneficiar e a durabilidade das obras;

c) A satisfação das necessidades, decorrentes da evolução populacional do concelho de Albufeira e do seu desenvolvimento sócio-económico;

6) Suportar os encargos de funcionamento, em boas condições, dos sistemas de saneamento de águas residuais e manter a sua capacidade ajustada à evolução de número de utentes nos termos do plano director de saneamento de águas residuais;

7) Definir e executar programas de operação dos sistemas de saneamento de águas residuais, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

8) Elaborar, executar e actualizar programas de manutenção dos equipamentos e de conservação das instalações dos sistemas de saneamento de águas residuais com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

9) Efectuar todos os consequentes trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessários ao adequado estado da construção civil das infra-estruturas e das demais instalações e dos equipamentos eléctricos, mecânicos e electro-mecânicos;

10) Manter em adequado estado de funcionamento e utilização os bens móveis e proceder à sua substituição por outros de qualidade não inferior quando se deteriorarem;

11) Promover a instalação, substituição ou renovação e conservação dos ramais de ligação;

12) Fornecer, instalar e manter medidores de caudais de águas residuais industriais;

13) Fornecer, instalar e manter dispositivos de medição de parâmetros de poluição;

14) Fornecer, instalar e manter dispositivos fixos de recolha de amostras de águas residuais industriais;

15) Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade nas vias públicas;

16) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao serviço público de saneamento de águas residuais;

17) Emitir pareceres sobre os projectos dos sistemas de drenagem predial;

18) Elaborar, executar e actualizar programas de controlo de eficiência dos sistemas de saneamento de águas residuais, em termos qualitativos, quantitativos e energéticos;

19) Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais;

20) Fixar os valores limites de emissão dos parâmetros característicos das águas residuais industriais para efeitos de descarga nos colectores municipais, nos termos deste Regulamento;

21) Respeitar as exigências de qualidade em conformidade com as normas legais em vigor;

22) Registar todos os acontecimentos relevantes para os sistemas de saneamento de águas residuais e proceder ao seu tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento e tornados públicos os resultados anualmente;

23) Manter actualizadas as informações e os elementos estatísticos respeitantes ao funcionamento das instalações;

24) Estabelecer com os utentes uma relação global respeitadora dos princípios caracterizadores da prestação de serviço público;

25) Manter actualizados os ficheiros dos utentes, incluindo a sua identificação;

26) Dispor de serviços de atendimento aos utentes, em horário adequado à resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais em locais apropriados na área do concelho;

27) Dispor de serviços de cobrança nos locais de atendimento referidos na alínea anterior ou em outros locais pré-determinados, ou mandatar terceiros para esse efeito, por forma a que os utentes possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

28) Dispor ao seu serviço de pessoal técnico e administrativo em número e qualificações adequados à boa execução do serviço público de saneamento de águas residuais;

29) Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de saneamento de águas residuais;

30) Proceder, em tempo útil, à cobrança das tarifas;

31) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de saneamento de águas residuais, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiro auto-sustentáveis;

32) Responder aos inquéritos relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais que sejam solicitados por entidades oficiais;

33) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de saneamento de águas residuais, traduzido pela qualidade da drenagem das águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas de drenagem, e pela qualidade da depuração e destino final das águas residuais drenadas, garantida pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

b) À preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;

c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de drenagem predial;

d) À solicitação de vistorias;

e) À reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora com base neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem sem autorização da entidade gestora;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de actos que possam provocar entupimentos nos colectores;

g) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

i) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de drenagem.

3 - Constitui, ainda, dever específico dos utentes, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à entidade gestora com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento das águas residuais geradas.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem predial:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela entidade gestora fundamentadas neste Regulamento;

b) Pedir a ligação ao sistema público de drenagem, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder à alteração nos sistemas de drenagem predial sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respectivos sistemas de drenagem predial.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares de contratos de drenagem de águas residuais:

a) Cooperar com a entidade gestora, para o bom funcionamento dos sistemas de drenagem predial;

b) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utentes titulares de contratos de drenagem de águas residuais e enquanto estes vigorarem.

3 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.

CAPÍTULO III

Sistemas de drenagem de águas residuais

SECÇÃO I

Condições de drenagem de águas residuais

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nas zonas dos aglomerados populacionais onde existem, ou venham a existir, sistemas públicos de drenagem, os proprietários de edificações, qualquer que seja a sua utilização, são obrigados a instalar, por sua conta, os sistemas de drenagem predial e a requerer a execução dos ramais de ligação, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

2 - Os inquilinos dos prédios que apresentarem autorização escrita do proprietário, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados aos sistemas públicos de drenagem, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

3 - A obrigação de instalação de sistemas de drenagem predial e de ligação aos sistemas públicos de drenagem respeita a todos os fogos de cada prédio em todas as áreas abrangidas pelos sistemas públicos de drenagem.

4 - O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de drenagem deverá conformar-se com modelo a definir pela entidade gestora.

5 - Após ligação ao sistema público de drenagem e sua entrada em funcionamento, caso exista fossa, esta deverá ser desinfectada e entulhada, depois de despejada nas condições definidas pela entidade gestora, e no prazo de 30 dias após sua notificação.

6 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados deverão dispor de sistemas de drenagem predial concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência de sistemas públicos de drenagem que os possam desde logo servir.

7 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas e ou não domésticas a colectores municipais de águas residuais pluviais e de águas residuais pluviais a colectores municipais de águas residuais não pluviais, ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação nos termos e nos prazos que serão fixados pela entidade gestora.

8 - As intimações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela entidade gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 1, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a 30 dias.

9 - Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína e desabitados ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.

10 - Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a entidade gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.

11 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela entidade gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.

12 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.

Artigo 10.º

Execução sub-rogatória

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela entidade gestora por meio de editais afixados nos lugares públicos, não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo 9.º, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, será aplicada coima prevista no artigo 101.º do presente Regulamento, podendo então a entidade gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 11.º

Aproveitamento de sistemas de drenagem predial em prédios existentes

Nos prédios já existentes à data de execução dos respectivos sistemas públicos de drenagem, poderá a entidade gestora consentir no aproveitamento total ou parcial do sistema de drenagem predial porventura já existente, se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que se encontra construída em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 12.º

Prédios não abrangidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos actuais sistemas públicos de drenagem, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para a ampliação das redes públicas de colectores.

2 - Os equipamentos executados nos termos deste artigo (colectores e estações elevatórias), quando implantados na via pública, serão propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores a entidade gestora reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros utilizadores.

Artigo 13.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior, ou ainda da execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2 - A entidade gestora também não assumirá qualquer responsabilidade por prejuízos derivados por descuidos, defeitos ou avarias imputáveis a obras particulares.

Artigo 14.º

Admissão de águas residuais

1 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.

2 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela entidade gestora tendo em conta determinações da lei e as características do sistema de drenagem pública.

3 - Em caso algum podem ser lançadas nos sistemas de drenagem as matérias e as substâncias que a lei qualifica como interditas.

Artigo 15.º

Admissão de águas residuais em sistemas unitários

1 - São admissíveis em sistemas de drenagem colectivos do tipo unitário as seguintes características de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais com características apropriadas;

c) Águas residuais pluviais.

2 - As características apropriadas para admissão de águas residuais industriais são definidas nos artigos 17.º e 18.º

3 - A decisão da entidade gestora relativamente às descargas nos colectores municipais unitários levará em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a afluência a estações de tratamento municipais de caudais de águas residuais pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas.

Artigo 16.º

Características das águas residuais admitidas nos sistemas de drenagem

1 - Nos colectores municipais de águas residuais não pluviais não podem ser descarregadas:

Águas residuais pluviais;

Águas de circuitos de refrigeração;

Águas de processo não poluídas, geradas especificamente por actividades industriais;

Quaisquer outras águas não poluídas;

Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25% as médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;

Águas residuais previamente diluídas;

Águas residuais com temperatura superior a 65º C;

Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais;

Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais;

Lamas e resíduos sólidos;

Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas de drenagem municipais, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0º C e 65º C;

Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO4-2;

Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem que possam, directa ou indirectamente, afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de saneamento de águas residuais, danificar os colectores ou afectar as condições hidráulicas de escoamento.

2 - São admissíveis em redes pluviais dos sistemas de drenagem do tipo separativo as águas de precipitação atmosférica e as que com estas se misturam.

3 - A admissão nos colectores municipais de águas pluviais de águas de circuitos de refrigeração em processos industriais, águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais, e quaisquer outras águas não poluídas, ficará sujeita a autorização municipal, a qual será concedida a requerimento do interessado se, após estudo do assunto e ponderação das consequências, tal se mostrar aceitável, ficando as mesmas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.

Artigo 17.º

Características das águas residuais admitidas nas estações de tratamento municipais, qualidade dos respectivos efluentes, ecologia dos meios receptores e destino final das lamas produzidas.

1 - Não podem afluir às estações de tratamento municipais:

a) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor dos efluentes das estações de tratamento municipais;

b) Águas residuais cujas características excedam os VLE (valores limites de emissão) respectivos. Os valores VLE para cada substância serão fixados periodicamente pelo exclusivo critério da entidade gestora, tendo em conta as determinações da lei e as características dos sistemas públicos de saneamento.

2 - As águas residuais industriais descarregadas nos sistemas públicos de drenagem não podem conter quaisquer das substâncias atrás referidas em concentrações C, superiores, para cada substância, a:

C = K x VLE

onde:

K = é um factor adimensional que varia entre 0.8 e 2, determinado para cada substância e para cada sistema público de drenagem, na fixação do qual se terá em conta a concentração dessas substâncias nas restantes componentes das águas residuais comunitárias.

3 - Os valores de C para cada substância serão fixados periodicamente pelo exclusivo critério da entidade gestora e constarão das autorizações específicas por cada estabelecimento industrial.

4 - Os valores de C são válidos por um período a definir em cada autorização específica, de qualquer modo não inferior a dois anos, findo o qual serão revistos e, eventualmente, alterados, para mais ou menos, em conformidade com os novos valores que entretanto a entidade gestora tenha fixado e que constarão de nova autorização específica.

5 - Os valores fixados de C para cada substância serão divulgados por todos os utentes industriais cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com os correspondentes valores de K e os critérios da sua fixação.

6 - Os valores fixados de C serão revistos periodicamente, a intervalos não inferiores a três anos contados da data de entrada em vigor deste Regulamento.

7 - As condições supra fixadas não prejudicam o disposto na legislação específica em vigor.

Artigo 18.º

Restrições de descargas de substâncias perigosas

1 - Não serão admitidas aos sistemas públicos de drenagem as águas residuais que contenham concentrações elevadas das substâncias a seguir enumeradas, dado que estas, em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, são consideradas perigosas, devendo ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas públicos de drenagem. Assim, os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores a seguir indicados, em miligramas por litro (mg/l):

a) Arsénio total, em As - 1,0;

b) Cádmio total, em Cd - 0,2;

c) Chumbo total, em Pb - 1,0;

d) Cobalto total, em Co - 5,0;

e) Cobre total, em Cu - 1,0;

f) Crómio hexavalente, em Cr (vl) - 0,1;

g) Crómio total, em Cr - 2,0;

h) Estanho total, em Sn - 1,0;

i) Mercúrio total, em Hg - 0,05;

j) Níquel total, em Ni - 2,0;

k) Prata total, em Ag - 5,0;

l) Zinco total, em Zn - 5,0;

m) O teor total dos metais indicados neste número não deve exceder 10 mg/l.

2 - As condições supra fixadas não prejudicam o disposto na legislação específica em vigor.

Artigo 19.º

Descargas acidentais

1 - Os utentes, em geral, e os utentes industriais, em particular, tomarão todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 17.º, 18.º e 19.º

2 - Os utentes industriais deverão informar a entidade gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 20.º

Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais

1 - O estabelecimento industrial que, nas condições do artigo 87.º, deva regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes de colectores municipais, e aqueles que se venham a instalar no concelho de Albufeira e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos colectores, terão de formular um requerimento de ligação aos sistemas públicos de drenagem em conformidade com o correspondente modelo, a apresentar à entidade gestora.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de drenagem terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

3 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.

Artigo 21.º

Decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utentes industriais

1 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo aprovado pela entidade gestora e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devam constar, a entidade gestora informará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 dias úteis contados da sua recepção, e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados.

2 - Um requerimento não conforme com o modelo aprovado pela entidade gestora é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como inexistente.

3 - Após apreciação de um requerimento a entidade gestora poderá:

a) Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias e em conformidade com o n.º 3 do artigo 18.º

4 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela entidade gestora.

Artigo 22.º

Pré-tratamento

1 - É da inteira responsabilidade e às suas custas que cada estabelecimento industrial executará as instalações de pré-tratamento que se justificarem, devendo remeter à entidade gestora, para efeitos de cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente coordenadas.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a entidade gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

Artigo 23.º

Auto-controlo pelos utentes industriais

1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de auto-controlo, a definir pela entidade gestora, de frequência não inferior a uma vez por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidas neste Regulamento.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela entidade gestora tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Além das previstas nos números anteriores, pode a entidade gestora promover a realização das análises que entenda por convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos titulares dos estabelecimentos apenas quando os parâmetros de poluição se afastarem relevantemente dos admitidos.

4 - Os resultados do processo de auto-controlo serão enviados à entidade gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto-controlo.

5 - Em função da frequência definida pela entidade gestora, cada utente industrial fará um ponto de situação do processo de auto-controlo em conformidade com o modelo fornecido pela entidade gestora e transmiti-lo-á à esta.

Artigo 24.º

Inspecção das condições de descarga de águas residuais industriais

1 - A entidade gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nos ramais de ligação dos estabelecimentos industriais, a colheitas, medições de caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade, devendo ser obrigatoriamente concedido o acesso dos seus agentes aos locais de colheita e de medição de caudais.

2 - A entidade gestora poderá, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios utentes industriais.

3 - Da inspecção será obrigatoriamente lavrado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:

Data, hora e local da inspecção;

Identificação do agente encarregado da inspecção;

Identificação do utente industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à inspecção por parte do utente industrial;

Operações e controlo realizados;

Colheitas e medições realizadas;

Análises efectuadas ou a efectuar;

Outros factos que se considere oportuno exarar.

4 - De cada colheita a entidade gestora fará três conjuntos de amostras:

Um destina-se à entidade gestora para efeito das análises a realizar;

Outro é entregue ao utente industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante com poderes bastantes do estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

5 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utente industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela entidade gestora.

Artigo 25.º

Colheitas de amostras e análises de águas residuais industriais

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas em locais onde, ou de tal modo que, não haja qualquer interferência das águas residuais drenadas pelos colectores municipais nas amostras colhidas, sendo preferencialmente realizadas nas caixas de visita construídas para o efeito.

2 - As colheitas para o auto-controlo serão feitas de tal modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de uma a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da entidade gestora, o número de amostras instantâneas e os dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

4 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto-controlo, quer nas acções de inspecção, são os estabelecidos na legislação em vigor, ou, em casos especiais, os que venham a ser acordados entre o utente industrial e a entidade gestora.

Artigo 26.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais cujas características se não conformem com os parâmetros quantitativos constantes do artigo 17.º devem ser submetidas a controlo prévio apropriado.

2 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais deverão ser drenados pelos sistemas, sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.

3 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

4 - A entidade gestora decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos n.os 2 e 3 anteriores.

Artigo 27.º

Casos de explorações agrícolas, pecuárias e piscícolas

Desde que exista a possibilidade de ligação a sistemas de drenagem municipais, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias serão consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais, como tal submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições da presente secção.

Artigo 28.º

Sistemas individuais

Aos sistemas individuais de drenagem aplicar-se-ão, com as modificações e adaptações julgadas convenientes pela entidade gestora, as disposições da presente secção.

SECÇÃO II

Sistema de drenagem pública de águas residuais

Artigo 29.º

Propriedade

O sistema público de drenagem é propriedade do município de Albufeira.

Artigo 30.º

Caracterização da rede pública de drenagem

Rede pública de drenagem de águas residuais é o sistema constituído por tubagens, instalações e equipamentos inter-relacionados capaz de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições tais que permitam, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.

Artigo 31.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora a instalação do sistema público de drenagem, salvo os casos previstos no artigo 28.º e nas condições nele estabelecidas.

2 - A manutenção, conservação e reparação do sistema público de drenagem bem como a sua substituição e renovação competem à entidade gestora.

3 - Quando as reparações do sistema público de drenagem resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à entidade gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 32.º

Concepção geral

1 - A concepção dos sistemas públicos de drenagem assenta:

a) No objectivo de se manterem, salvo motivos de força maior, ininterruptamente as condições de escoamento nos respectivos colectores sem entupimentos, extravasamentos e geração de cheiros;

b) Na melhor definição do destino final a dar às águas residuais em vista da protecção dos recursos naturais e da saúde pública;

c) No desenvolvimento das redes afectas à drenagem de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas residuais industriais de modo a serem atendidas integralmente as áreas a servir com a adopção preferencial do sistema gravítico sempre que se revele economicamente mais competitivo;

d) Na redução da extensão das redes que, em sistema separativo, são afectas à drenagem de águas residuais pluviais, pela consideração de todas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente, e na redução das dimensões dos próprios colectores pela laminação dos caudais de ponta através de soluções de armazenamento susceptíveis de poderem ser adoptadas;

e) Na minimização dos custos globais.

Artigo 33.º

Novos sistemas

1 - Na concepção de sistemas públicos de drenagem em novas áreas de urbanização é adoptado o sistema separativo.

2 - Nas novas áreas de urbanização os colectores municipais de águas residuais não pluviais e os colectores municipais de águas residuais pluviais são objecto de concepção conjunta independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.

3 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem em substituição da entidade gestora, nomeadamente no caso de novas urbanizações ou de zonas não servidas pelos sistemas existentes, deverá o projecto relativo a essas redes ser sujeito à aprovação pela entidade gestora.

Artigo 34.º

Remodelação de sistemas existentes

Constitui opção de princípio que as redes unitárias e mistas dos sistemas públicos de drenagem existentes sejam objecto de remodelação de modo a generalizar-se, progressivamente, o sistema separativo de drenagem.

Artigo 35.º

Extensão dos sistemas públicos de drenagem existentes

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro de zona urbanizada, mas em local não servido pelo sistema público de drenagem e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.

2 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização, terão que instalar os respectivos colectores de drenagem de águas residuais nos correspondentes arruamentos em conformidade com os projectos de especialidades avalizados pelos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

3 - Os colectores de drenagem de águas residuais instaladas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, da propriedade exclusiva do município de Albufeira, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 36.º

Natureza dos materiais

Os colectores e condutas elevatórias serão executados nos materiais aprovados pela entidade gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a defesa da saúde pública, obedecendo às especificações técnicas das pertinentes normas portuguesas ou europeias aplicáveis, nomeadamente o betão, o PVC, o PEAD, o ferro fundido e o aço.

Artigo 37.º

Protecções

1 - Quando o material dos colectores ou condutas elevatórias for susceptível de ataque interno, directa ou indirectamente, por parte das águas residuais, deve prever-se a mais conveniente protecção interna das tubagens de acordo com a natureza dos agentes agressivos.

2 - Se o solo ou as águas freáticas se revelarem agressivas para o material dos colectores ou condutas elevatórias, deve prever-se, igualmente, a mais conveniente protecção externa das tubagens de acordo com a natureza do respectivo material.

3 - Quando a profundidade de assentamento dos colectores for reduzida deve prever-se a adequada protecção aos efeitos das sobrecargas.

Artigo 38.º

Escoamentos gravíticos e bombeados de águas residuais

1 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou mesmo ao nível do arruamento onde está instalado o colector público onde vão descarregar, devem afluir por gravidade.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.

Artigo 39.º

Instalações elevatórias

A localização e implantação das instalações elevatórias obedece aos seguintes critérios:

a) Selecção de locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;

b) Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos;

c) Adopção de desarenadores, grades e tamisadores-compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e para protecção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante;

d) Inclusão de uma descarga de emergência para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um colector de recurso concebido de modo a serem minimizados os feitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;

e) Consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação eléctrica possam conduzir a situações indesejáveis de afectação do meio ambiente e da saúde pública.

SECÇÃO III

Ramais de ligação

Artigo 40.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do município de Albufeira.

Artigo 41.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas de drenagem predial tenham sido verificados e ensaiados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º

Instalação de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respectiva conservação.

2 - A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela entidade gestora, mas, neste caso, as obras deverão ser sempre fiscalizadas por esta.

3 - Os ramais de ligação executados nos termos do n.º 2 são propriedade exclusiva da entidade gestora.

Artigo 43.º

Substituição ou renovação de ramais de ligação

1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação competem à entidade gestora, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigação de substituir, à sua custa, os existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, nos casos em que não satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento.

2 - A substituição a que se refere o número anterior será executada como se de um novo ramal de ligação se tratasse.

Artigo 44.º

Inserção nos sistemas públicos de drenagem

A inserção dos ramais de ligação no sistema público de drenagem pode fazer-se nas câmaras de visita ou nos colectores através de caixas cegas ou forquilhas.

Artigo 45.º

Câmaras de ramal de ligação

1 - É obrigatória a construção de câmaras de ramais de ligação localizadas preferencialmente fora da edificação, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.

2 - Quando as câmaras de ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, devem ser instaladas dentro das edificações, em zona de fácil acesso e em zonas comuns nos edifícios de vários fogos, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.

3 - Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação do sistema público de drenagem através do sistema de drenagem predial.

Artigo 46.º

Custo e pagamento de ramais de ligação

1 - A entidade gestora calculará os custos dos ramais de ligação, tendo em atenção as tabelas de prestação de serviços em vigor que englobarão os custos dos materiais, da mão-de-obra e máquinas a utilizar neste tipo de trabalhos, bem como outros custos, designadamente de carácter administrativo.

2 - A ampliação ou extensão da rede ou serviços análogos, quando prestados pela entidade gestora serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada das quantidades de trabalho e respectivos custos ou documento equivalente, acrescidos de uma percentagem de 30% para encargos de administração.

3 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários, desde que pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido, durante o prazo concedido para pagamento dos ramais, que este seja efectuado em prestações mensais, até 12, mediante acréscimo de juros indexados à taxa de desconto do Banco de Portugal.

4 - Nos casos referidos no número anterior, a primeira prestação será paga no prazo de 15 dias a contar da notificação do deferimento e as seguintes dentro dos primeiros 15 dias de cada mês.

5 - A falta de pagamento das prestações fixadas no número anterior implica a obrigatoriedade do pagamento imediato das restantes prestações em dívida.

6 - A execução do ramal só será efectuado após a liquidação da importância devida ou da primeira prestação, nas situações referidas no n.º 3.

SECÇÃO IV

Sistemas de drenagem predial

Artigo 47.º

Caracterização do sistema de drenagem predial

1 - O sistema de drenagem predial é constituído pelo conjunto de tubagens, instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados a escoar as águas residuais até à rede pública ou sistema de evacuação dos excreta, nas zonas onde aquelas redes não existam, em condições tais que permitam controlar a poluição e salvaguardar a salubridade.

2 - Integram o sistema de drenagem predial as instalações e equipamentos existentes no prédio até à caixa de ramal, abrangendo, designadamente, os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação.

Artigo 48.º

Execução, conservação, reparação e renovação

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários de harmonia com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as pertinentes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.

2 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 49.º

Sistemas de drenagem predial em prédios novos, a remodelar ou ampliar

1 - Aos prédios a construir, a remodelar ou ampliar, em arruamentos servidos pelo sistema público de drenagem não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização pela CMA se não dispuserem de sistemas de drenagem predial e dos ramais de ligação nos termos prescritos neste Regulamento.

2 - Só são permitidas modificações nos sistemas de drenagem predial com prévia apresentação de projecto de alterações e aprovação da entidade gestora.

Artigo 50.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser ligado ao sistema público de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença e o respectivo alvará de utilização de novos prédios só será concedida pela CMA com a declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra de conformidade do sistema de drenagem predial executado com o projecto aprovado e depois de estar garantida a ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na ausência da declaração a que se refere o número anterior será realizada a vistoria da obra a qual terá lugar nos termos e nas condições estipuladas no regime jurídico do licenciamento de obras particulares.

4 - Nos casos em que não é possível a ligação ao sistema público de drenagem, a entidade gestora comunicará tal facto à CMA para a concessão de licença e o respectivo alvará de utilização se o sistema de drenagem predial tiver sido executado em conformidade com o projecto aprovado.

Artigo 51.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de drenagem predial e qualquer sistema público de drenagem que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a potabilidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água do sistema de abastecimento.

Artigo 52.º

Lançamentos permitidos e interditos

1 - Nos colectores municipais de águas residuais não pluviais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular águas residuais industriais.

2 - Nos colectores municipais de águas pluviais é permitido o lançamento de águas residuais pluviais, bem como o das águas residuais que são recolhidas em sarjetas, sumidouros e ralos e provenientes das regas de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, e, ainda, de esvaziamento de piscinas e de reservatórios de água, da drenagem do subsolo e as referidas no n.º 3 do artigo 16.º

3 - As águas residuais provenientes da manutenção e tratamento de água de piscinas são descarregadas nos colectores municipais de águas residuais não pluviais.

4 - As águas provenientes do esvaziamento de piscinas e de reservatórios apenas poderão ser descarregadas nos colectores municipais de águas pluviais após prévia comunicação à entidade gestora e autorização desta.

Artigo 53.º

Instalações elevatórias

As instalações elevatórias dos sistemas de drenagem predial serão obrigatoriamente implantadas em locais insonorizados que minimizem a propagação de eventuais ruídos e vibrações.

Artigo 54.º

Câmaras retentoras

1 - As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de corpos sólidos sedimentáveis, gorduras, hidrocarbonetos ou anidos a reter.

2 - Ascâmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos afluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas.

3 - Não é permitida a introdução, nas câmaras retentoras, de águas residuais provenientes de bacias de retrete e urinóis.

4 - As câmaras retentoras devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou com localização imediatamente a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os afluentes a tratar.

SECÇÃO V

Medição e registo de caudais

Artigo 55.º

Prédios ligados ao sistema público de fornecimento de água

Em todos os prédios ligados ao sistema público de fornecimento de água, os resultados das medições em cada contador instalado serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais domésticas e não domésticas geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, com excepção das medições de contadores que sejam específicos de sistemas de rega.

Artigo 56.º

Prédios não ligados ao sistema público de fornecimento de água

Nos prédios que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados ao sistema público de drenagem é exigida a instalação de contadores de água ou de medidores de águas residuais, sendo a respectiva instalação e manutenção feita pela entidade gestora, ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou utentes, consoante quem for directamente interessado.

Artigo 57.º

Utentes industriais

1 - Os caudais de águas residuais domésticas, ou de natureza equivalente, geradas nas unidades industriais serão medidos através de contadores como indicado, conforme os casos, no artigo 55.º ou no artigo 56.º

2 - Sempre que a entidade gestora o julgue necessário, deve exigir a instalação de medidores e registadores de caudal de águas residuais industriais, antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

3 - Os caudais de águas residuais industriais que sejam sujeitas a pré-tratamento serão medidos, a exclusivo critério da entidade gestora, ou através de contadores como indicado no n.º 1, ou através de um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de mais ou menos 10% e seja aprovado pela entidade gestora, com eventual transmissão on-line para a entidade gestora dos caudais registados, constituindo encargo do utente industrial a respectiva instalação.

SECÇÃO VI

Sistemas de evacuação dos excreta

Artigo 58.º

Definição de sistema de evacuação dos excreta

Entende-se por sistema de evacuação dos excreta o conjunto de órgãos e instalações destinadas a assegurar a deposição, a recolha, o transporte, o tratamento, o destino final e a reutilização dos excreta humanos em condições sanitárias e ecológicas correctas.

Artigo 59.º

Condições de instalação de sistemas de evacuação dos excreta

1 - Na área do concelho de Albufeira, apenas é autorizada a instalação de sistemas individuais de evacuação dos excreta constituídos por fossas sépticas complementadas com o devido órgão complementar de tratamento e destino final, destinados a servir moradias unifamiliares ou de carácter colectivo.

2 - Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais.

3 - O projecto do sistema de evacuação a utilizar terá que ser aprovado pela CMA, com parecer da entidade gestora, e confirmado in situ, pelos fiscais desta.

Artigo 60.º

Características gerais das instalações

1 - É obrigatória a colocação de sifonagem hidráulica entre os dispositivos de utilização e a ligação à fossa.

2 - A tubagem de ligação à fossa terá um diâmetro mínimo de 110 mm.

3 - O fundo das fossas terá uma inclinação mínima de 1,5% no sentido da zona subjacente às aberturas, com vista a facilitar as operações de limpeza.

4 - O tubo de saída das fossas terá um diâmetro mínimo de 110 mm e será equipado com um tê ou uma curva para evitar saídas de escumas.

5 - As fossas serão, pelo menos, bicompartimentadas.

6 - As fossas serão dotadas de chaminés de ventilação e de aberturas destinadas à sua limpeza com dimensões suficientes ao acesso do pessoal de exploração. Deverá prever-se uma abertura para cada compartimento da fossa.

7 - A localização das fossas será escolhida de forma a facilitar o acesso para realização das operações de limpeza.

8 - Nas zonas onde se admite a possibilidade de construção futura de redes públicas de drenagem de águas residuais, as fossas serão projectadas e construídas de forma a facilitar as obras de construção das mesmas e a realização da ligação respectiva, nomeadamente no que se refere à sua localização, orientação e encaminhamento da tubagem para o ponto definido pela entidade gestora para futura ligação.

Artigo 61.º

Órgãos complementares de tratamento e destino final

1 - Os efluentes das fossas sépticas serão descarregados em poço absorvente, trincheira de infiltração ou plataforma de evapo-transpiração, sempre que as características de permeabilidade do solo permitam a rápida e eficiente infiltração dos caudais de águas residuais previsíveis ou não.

2 - A capacidade de absorção do solo será verificada antes da execução das obras referidas no número anterior, através da realização de um ensaio de permeabilidade.

3 - Será dada preferência ao recurso a plataformas de evapo-transpiração sempre que se pretenda tratar efluentes de habitações unifamiliares ou de carácter colectivo.

4 - Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final no ambiente.

5 - O tratamento complementar referido no número anterior poderá ser efectuado com recurso à construção de trincheiras filtrantes, filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, aterros filtrantes, filtros de fluxo horizontal, plataformas de evapo-transpiração ou por processo de eficiência devidamente comprovada a nível de projecto de execução.

6 - No caso das construções se localizarem em zona onde exista risco de contaminação de aquíferos ou, por outra forma, possa haver qualquer risco ambiental pela infiltração do efluente da fossa no terreno, será admitida, a título excepcional, a construção de fossas estanques.

CAPÍTULO IV

Projectos e obras

SECÇÃO I

Projectos

Artigo 62.º

Obrigatoriedade de elaboração

1 - A elaboração dos projectos dos sistemas públicos de drenagem, cuja instalação constitua obrigação da entidade gestora, será feita directamente pelos seus serviços técnicos desta, ou indirectamente por adjudicação.

2 - A elaboração dos projectos dos colectores de drenagem de águas residuais em obras de urbanização licenciadas nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização constitui obrigação dos respectivos titulares dos correspondentes processos de licenciamento.

3 - A obrigatoriedade de elaboração dos projectos dos sistemas de drenagem predial recai sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação, salvo as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 65.º

4 - Os projectos referidos nos n.os 1 e 2 antecedentes deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, designadamente as pertinentes a:

a) Elementos de base,

b) Colectores;

c) Ramais de ligação;

d) Elementos acessórios da rede, nomeadamente câmaras de visita, câmaras de correntes de varrer, sarjetas e sumidouros, descarregadores e forquilhas;

e) Instalações complementares, nomeadamente instalações elevatórias, bacias de retenção, sifões invertidos, desarenadores e câmaras de grades, medidores e registadores e dispositivos de tratamento.

5 - Os projectos referidos no n.º 3 antecedente deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, designadamente as relativas a:

a) Elementos de base;

b) Ramais de descarga;

c) Ramais de ventilação;

d) Algerozes e caleiras;

e) Tubos de queda;

f) Colunas de ventilação;

g) Colectores prediais;

h) Acessórios, nomeadamente sifões, raios e câmaras de inspecção;

i) Instalações complementares, nomeadamente instalações elevatórias e câmaras retentoras;

j) Aparelhos sanitários.

Artigo 63.º

Técnicos responsáveis

1 - Qualquer que seja a forma adoptada pela entidade gestora para a elaboração, em conformidade com o n.º 1 do artigo precedente, dos projectos dos sistemas públicos de drenagem cuja instalação constitua obrigação sua, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada.

2 - Os projectos dos sistemas de drenagem das águas residuais das obras de urbanização referidas no n.º 2 do artigo anterior devem ter sempre técnicos responsáveis designados e que, neste caso, são os autores dos mesmos projectos.

3 - São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração dos projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção;

e) Alertar o dono da obra, por escrito, para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do projecto e das consequências da sua não observância;

f) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

4 - São direitos do técnico responsável:

a) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração dos projectos;

b) Exigir que os projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;

c) Ter acesso à obra durante a sua execução sempre que julgue conveniente;

d) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;

e) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender ao referido na alínea anterior.

5 - Os técnicos responsáveis de projectos dos sistemas de drenagem predial serão engenheiros, licenciados ou bacharéis, com currículo profissional apropriado, e que se encontrem inscritos na entidade gestora ou na Ordem dos Engenheiros.

Artigo 64.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos dos sistemas públicos de drenagem e dos sistemas de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a entidade gestora fornecer a informação disponível necessária.

2 - No que respeita aos projectos dos sistemas de drenagem predial é, igualmente, da responsabilidade dos respectivos autores a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 65.º

Aprovação prévia dos sistemas de drenagem predial

1 - A CMA promoverá, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas de drenagem predial, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Nos casos em que as ampliações e remodelações das edificações não impliquem alterações nos sistemas de drenagem predial instalados, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Nos casos de pequenas alterações dos sistemas de drenagem predial, pode a entidade gestora autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

4 - Nenhum sistema de drenagem predial de água poderá ser executado ou modificado, sem que tenha sido previamente autorizado, nos termos deste Regulamento.

Artigo 66.º

Organização e apresentação dos projectos dos sistemas de drenagem predial

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo os projectos dos sistemas de drenagem predial conter, no mínimo:

a) Memória descritiva e justificativa, onde conste a descrição dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas, as condições de assentamento das canalizações e descrição dos sistemas de tratamento ou pré-tratamento, nos casos em que os mesmos sejam necessários, ou de sistemas de evacuação dos excreta e respectivos órgãos complementares de tratamento e destino final, em zonas não servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Especificações técnicas quando necessário;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localizações dos dispositivos de utilização.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Planta de localização, às escalas 1:25 000 e 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela CMA a pedido do interessado;

b) Planta de implantação, à escala 1:500, nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro, com traçado da rede doméstica e pluvial, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior à edificação;

c) Planta da rede de esgotos, a fornecer pela entidade gestora, sempre que disponível;

d) Planta da cobertura com drenagem pluvial e ventilação dos tubos de queda;

e) Planta dos pisos com a rede de drenagem doméstica e pluvial, incluindo ramal de ligação;

f) Cortes onde se prove que existe ligação à rede pública, que poderá ser substituído por planta com traçado, inclinações e cotas da tampa e soleira das caixas de ligação;

g) Planta das compartimentações sanitárias, escala 1:100, e de cozinhas na escala 1:50 (no mínimo), incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões;

h) Planta de implantação, à escala 1:200 (no mínimo), dos órgãos de tratamento, pré-tratamento, nos casos em que os mesmos são exigíveis;

i) Pormenores construtivos do sistema de evacuação dos excreta e dos respectivos órgãos complementares de tratamento e destino final;

j) Pormenores construtivos.

3 - Conjuntamente com o projecto do sistema de drenagem predial, o técnico responsável apresentará um termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo que a entidade gestora fornecerá aos interessados.

4 - Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar, indicação das quantidades, preços unitários e totais.

5 - O projecto será apresentado em triplicado.

6 - A entidade gestora poderá exigir que a memória descritiva do projecto seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

7 - Caderno de encargos com as condições técnicas especiais de execução da obra.

8 - A recepção provisória das redes será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais.

Artigo 67.º

Organização e apresentação dos projectos dos sistemas de drenagem em obras de urbanização

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo os projectos dos sistemas de drenagem em obras de urbanização conter, no mínimo:

a) Memória descritiva e justificativa, onde conste a descrição dos sistemas a construir, com indicação das suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e de execução dos vários órgãos projectados;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Especificações técnicas quando necessário;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localizações dos dispositivos de utilização.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Planta de localização, às escalas 1:25 000 e 1:2000, com implantação do prédio, fornecida e informada pela CMA a pedido do interessado;

b) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

c) Perfis longitudinais dos colectores projectados com indicação das cotas necessárias, distâncias entre perfis e identificação das câmaras de visita;

e) Pormenores construtivos.

3 - Conjuntamente com o projecto do sistema de drenagem, o técnico responsável apresentará um termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo próprio que a entidade gestora fornecerá aos interessados.

4 - Deverá ser apresentado o orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar, indicação das quantidades, preços unitários e totais.

5 - O projecto será apresentado em triplicado.

6 - A entidade gestora poderá exigir que a memória descritiva do projecto seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

7 - Deverá ainda conter o caderno de encargos com as condições técnicas especiais de execução da obra.

8 - A recepção provisória das redes será sempre precedida da aprovação das respectivas telas finais que deverão ser apresentadas em triplicado e em suporte digital.

Artigo 68.º

Condições especiais de execução de redes prediais

1 - Nos prédios em que na rede de abastecimento de água sejam instalados grupos hidropressores é obrigatória a drenagem dos compartimentos onde aqueles forem instalados. A ligação será feita à rede das águas residuais pluviais ou ao arruamento.

2 - É obrigatória a drenagem de todas as zonas dos prédios destinados ao estacionamento de automóveis, sendo ao ar livre drenado para a rede pluvial e em espaço coberto para a rede doméstica. Em ambos os casos será obrigatória a introdução de uma caixa de retenção de areias.

3 - As águas pluviais recolhidas na cobertura dos prédios têm obrigatoriamente de ser canalizadas para a rede pública existente, ou para o arruamento ou para os logradouros.

4 - Nos prédios com terraços acessíveis, os tubos de queda das águas residuais pluviais que ali tenham início têm de ser equipados com ralos de pinha.

5 - A ligação de vários aparelhos sanitários a um mesmo ramal de descarga deve ser feita através de caixas de reunião, que poderão ser, ou não, sifonadas.

6 - Os ramais de descarga das bacias de retrete e os das águas de sabão têm de ser independentes.

7 - É obrigatória a separação dos sistemas de águas residuais domésticas dos sistemas de águas residuais pluviais.

8 - Ao longo do tubo de queda, serão inseridas bocas de limpeza, uma por piso, de fácil acesso, na vizinhança e abaixo da mais baixa inserção do respectivo piso. Não sendo possível instalar na base do tubo de queda uma câmara de inspecção, para limpeza, a qual deverá ter tampa amovível à cota do piso respectivo, será instalada uma boca de limpeza na vizinhança da curva de concordância. Nos compartimentos sanitários o critério de localização de bocas de limpeza terá em vista uma fácil manutenção das instalações.

9 - Em caves, ou sempre que a ligação se situe abaixo da câmara de ramal de ligação onde se encontre implantado o colector municipal, onde se produza esgoto residual doméstico e ou pluvial será obrigatória a execução de sistemas elevatórios independentes e devidamente dimensionados para o caudal afluente.

10 - Na definição e caracterização do equipamento de elevação a instalar serão cumpridas as seguintes regras:

a) Instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos, cada um com a capacidade de elevação de projecto e que funcionarão como reserva activa mútua;

b) Possibilidade de funcionamento simultâneo em caso de emergência.

Artigo 69.º

Validade

Decorrido três anos após a apreciação pela entidade gestora do projecto de um sistema de drenagem predial sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só pode ter lugar após apresentação de nova declaração de responsabilidade conforme o n.º 3 do artigo 67.º

Artigo 70.º

Alterações aos projectos aprovados

1 - Quaisquer alterações a um projecto de sistema público de drenagem aprovado pela entidade gestora só podem ser executadas mediante um parecer favorável seu, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.

2 - No caso de ser dispensada pela entidade gestora a exigência referida no número anterior, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.

3 - As alterações aos projectos de sistemas de drenagem predial aprovados que impliquem modificações ficam sujeitas à prévia concordância da entidade gestora.

SECÇÃO II

Obras

Artigo 71.º

Exemplar de projecto na obra

Na execução dos sistemas públicos de drenagem, dos sistemas de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento e dos sistemas prediais de drenagem, deve ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras, um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado.

Artigo 72.º

Autorização de execução

1 - Nenhuma obra de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento poderá ser executada sem a prévia emissão do respectivo alvará nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização.

2 - Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser executado num prédio sem prévia requisição ou autorização por escrito do respectivo proprietário ou usufrutuário, salvo se se tratar de obras executadas coercivamente pela entidade gestora.

Artigo 73.º

Responsáveis pela execução

1 - A responsabilidade da execução dos colectores de drenagem pluvial das obras de urbanização sujeitas a licenciamento é do titular do respectivo alvará, em conformidade com os respectivos projectos de especialidade e os termos de responsabilidade dos correspondentes autores dos projectos.

2 - É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras de sistemas de drenagem predial de acordo com os projectos aprovados.

3 - A execução dos sistemas de drenagem predial presume a designação prévia, que será comunicada à entidade gestora pelo proprietário ou usufrutuário, de um técnico responsável pela execução da obra.

4 - Os técnicos responsáveis pela execução das obras dos sistemas de drenagem predial ou serão os técnicos responsáveis dos respectivos projectos, a que se refere o artigo 63.º, ou, pelo menos, técnicos médios que disponham de carteira profissional de instaladores, passada por organismo tecnológico idóneo ou por sindicato, e que se encontrem inseridos na entidade gestora.

5 - O técnico responsável pela execução da obra de um sistema de drenagem predial deverá apresentar, antes do início da obra, um termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo próprio que a entidade gestora fornecerá aos interessados.

Artigo 74.º

Comunicação de início e conclusão da obra, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela execução da obra de um sistema de drenagem predial deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade gestora para efeitos de fiscalização, ensaios e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - A entidade gestora efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, sendo o proprietário ou usufrutuário intimado, caso contrário, a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

5 - No momento da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável pela obra, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria pela entidade gestora, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - As reparações a fazer, que constem de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

7 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a entidade gestora proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 75.º

Inspecção

1 - A entidade gestora poderá proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas de drenagem predial que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas de drenagem predial ficam sujeitos a acções de inspecção por parte da entidade gestora sempre que haja reclamações de utentes, perigo de contaminação ou poluição.

Artigo 76.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo 75.º, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de oito dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 77.º

Responsabilidades pela aprovação

1 - A aprovação das canalizações do sistema de drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou por descuido dos utentes.

2 - A entidade gestora não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas nos sistemas de drenagem predial após a emissão da licença de utilização.

Artigo 78.º

Ensaios das canalizações

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento dos sistemas de drenagem predial.

2 - Nos ensaios de estanquidade, com ar ou fumo, deve observar-se o seguinte:

a) O sistema é submetido a uma injecção de ar ou fumo à pressão de 400 Pa, cerca de 40 mm de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com fecho hídrico regulamentar;

b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio;

c) Caso se recorra ao ensaio de estanquidade com ar, deve adicionar-se produto de cheiro activo, como por exemplo a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas.

3 - Nos ensaios de estanquidade com água deve observar-se o seguinte:

a) O ensaio incide sobre os colectores prediais, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

b) Tamponam-se os colectores prediais e cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;

c) Nos colectores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.

4 - Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com a regulamentação em vigor.

5 - Nenhum sistema predial de drenagem poderá ser ligado à rede pública de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

Artigo 79.º

Verificação das redes e órgãos complementares

1 - Nenhuma rede de drenagem de águas residuais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste Regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de drenagem de águas residuais ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o dono da obra poderá ser intimado a mandar descobrir as tubagens, juntas e órgãos acessórios, após o que deverá fazer nova comunicação para efeito de vistoria e ensaio.

3 - As redes de drenagem prediais em edifícios ou fogos já existentes, antes de estabelecida a ligação à rede pública de drenagem, não terão de ser postas a descoberto, mas ficam sujeitas a ensaio e aprovação.

4 - O recobrimento das tubagens, juntas e órgãos acessórios poderá ser feito sob responsabilidade do respectivo técnico, se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de 10 dias úteis.

CAPÍTULO V

Contratos de saneamento de águas residuais

Artigo 80.º

Obrigatoriedade de celebração de contratos de saneamento de águas residuais

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utentes.

2 - A iniciativa de celebração dos contratos recai sobre os utentes.

3 - Os contratos só podem ser celebrados após vistoria que comprove estarem os sistemas de drenagem predial em condições de utilização para poderem ser ligados aos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 81.º

Elaboração dos contratos

1 - Os contratos de saneamento de águas residuais são elaborados em impressos de modelo próprio a fornecer pela entidade gestora instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior são únicos e englobam, simultaneamente, o fornecimento de água.

3 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, engloba o saneamento de águas residuais.

Artigo 82.º

Celebração dos contratos

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes às prescrições regulamentares.

2 - A entidade gestora entregará ao utente, com uma cópia do contrato, um exemplar deste Regulamento.

Artigo 83.º

Titularidade

1 - O contrato de saneamento de águas residuais pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a entidade gestora exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A entidade gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão da drenagem de águas residuais.

Artigo 84.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação, ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja executado, e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 85.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 86.º

Tipos de contratos

Os contratos de saneamento de águas residuais celebrados entre a entidade gestora e os utentes podem ser ordinários, especiais e temporários.

Artigo 87.º

Contratos especiais

1 - Serão objecto de contratos especiais os utentes industriais devido ao impacto específico das águas residuais industriais nos sistemas públicos de saneamento.

2 - Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela entidade gestora tendo em conta as características das águas residuais industriais, acautelando-se o interesse da generalidade dos utentes e o adequado equilíbrio da exploração do sistema público de saneamento.

Artigo 88.º

Contratos temporários

Será objecto de contratos temporários a prestação do serviço público de saneamento de águas residuais a estaleiros de obras e a zonas de concentração populacional temporária, tais como mercados, feiras e exposições.

Artigo 89.º

Caução

1 - Na sequência de incumprimento contratual imputável ao utente, a celebração de novo contrato, após a regularização da dívida objecto do incumprimento, implica a prestação de uma caução, a qual será prestada ou por depósito em dinheiro feito em numerário, cheque ou transferência electrónica, ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

2 - A caução será dispensada se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, os utentes optarem pelo pagamento das facturas através de transferência bancária.

3 - Accionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utentes a entidade gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito.

4 - A caução será restituída ao utente no termo do contrato, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

5 - A entidade gestora passará recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação por qualquer portador para o respectivo levantamento, nos termos do n.º 4 anterior.

6 - No reembolso da caução, a quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 90.º

Interrupção do fornecimento de água

Se, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o utente não vier a reconstituir ou reforçar a caução, a entidade gestora procederá ao corte do fornecimento de água nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Tarifas

Artigo 91.º

Regime tarifário

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento de águas residuais a Câmara Municipal de Albufeira fixará anualmente, por deliberação camarária e sob proposta apresentada pela entidade gestora, as seguintes tarifas:

a) Tarifa de utilização;

b) Tarifa de ligação; e

c) Tarifa de conservação.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior deverá ser tomada sempre, e em princípio, no mesmo período do ano, e ser-lhe-á dada publicidade por edital, não podendo entrar em vigor antes de decorridos 30 dias a contar da publicitação.

3 - Tanto na fixação das tarifas como na definição da estrutura tarifária deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço público, com um nível de atendimento adequado.

4 - Os montantes resultantes da aplicação das tarifas relativas às águas residuais domésticas serão cobrados juntamente com os da aplicação das tarifas devidas pelo consumo de água do sistema público de fornecimento de água.

Artigo 92.º

Tarifas de utilização relativas às águas residuais domésticas

1 - As tarifas de utilização relativas às águas residuais domésticas respeitam à drenagem, tratamento e destino final e incidem sobre todos os utentes do sistema público de fornecimento de água e sobre todos os caudais de água após medição ou por média nos casos de prédios não ligados ao sistema público de fornecimento de água previstos no artigo 56.º, que disponham de captações próprias.

2 - Aos utentes do sistema público de fornecimento de água que deveriam também sê-lo do sistema de saneamento de águas residuais, e a quem ainda não seja possível estabelecer a ligação ao sistema público de drenagem, ser-lhes-á facultado, gratuitamente, um máximo de seis despejos anuais das suas fossas.

Artigo 93.º

Tarifas de utilização relativas às águas residuais industriais

1 - As tarifas a aplicar às descargas de águas residuais industriais de todos os estabelecimentos industriais no sistema público de drenagem, com excepção daqueles indicados no n.º 2, entrarão em vigor com a sua aprovação, pela CMA.

2 - Às descargas de águas residuais industriais dos estabelecimentos industriais que, embora abrangidos pelo n.º 1 deste artigo, a entidade gestora considere, pela sua dimensão e ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, como equivalentes às águas residuais domésticas, será aplicada a tarifa correspondente.

Artigo 94.º

Tarifa de ligação

1 - A tarifa de ligação tem por objectivo cobrir os encargos da entidade gestora relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àqueles sistemas já estabelecidos.

2 - A tarifa de ligação é paga pelo proprietário ou usufrutuário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção quando este não possuir qualquer daquelas qualidades, de uma única vez quando, cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, o sistema de drenagem predial puder ser ligado ao sistema público de drenagem.

3 - O valor da tarifa de ligação será determinado com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos de contribuição autárquica, ou em outro critério atendível, a estabelecer pela CMA, como a área ou volume de construção ou a área produtora de águas residuais, tendo em atenção as regras e princípios indicados no artigo 91.º

Artigo 95.º

Tarifa de conservação

1 - A tarifa de conservação tem por objectivo cobrir as despesas decorrentes da disponibilização e conservação dos sistemas públicos de drenagem para a sua utilização, independentemente da quantidade de águas residuais que a eles possam afluir.

2 - A tarifa de conservação é paga pelos utentes e é devida por cada mês completo, excepto no mês de entrada em vigor do contrato, caso em que será calculada na proporção dos dias de fornecimento de água nesse mês.

3 - A tarifa de conservação é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação das outras tarifas.

Artigo 96.º

Pagamentos por outros serviços prestados pela entidade gestora

No âmbito do serviço público de saneamento de águas residuais a entidade gestora cobrará, conforme os casos, aos proprietários, usufrutuários ou utentes, os seguintes serviços mediante orçamento prévio:

a) Execução de ramais de ligação;

b) Ampliação e extensão do sistema público de drenagem quando os respectivos encargos devam recair nos proprietários ou usufrutuários;

c) Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal;

d) Ensaios;

e) Análises;

f) Limpezas de fossas;

g) Outros serviços avulsos conexos como pareceres sobre os projectos dos sistemas de drenagem predial, inspecção das respectivas obras, fiscalização e vistorias.

Artigo 97.º

Isenções

1 - Tendo em conta a natureza das actividades desenvolvidas por este tipo de organismos, ficam isentos do pagamento das tarifas de ligação, conservação e de utilização:

a) As autarquias;

b) As colectividades e associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas;

c) As instituições particulares de solidariedade social;

d) Os bombeiros voluntários;

e) As igrejas.

2 - Ficam ainda isentos:

a) Os agregados familiares cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional;

b) Os agregados familiares beneficiários do rendimento social de reinserção ou equivalente.

3 - As isenções serão requeridas pelos interessados, que deverão fazer prova da qualidade de beneficiários da isenção e, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, apresentar justificativo dos rendimentos auferidos.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 98.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes, e nos termos do regime geral das contra-ordenações.

2 - Em todos os casos a negligência será punível.

Artigo 99.º

Regra geral

1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.

2 - Com uma coima fixada entre o mínimo de 20% do salário mínimo nacional e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

3 - No caso de reincidência o valor de coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

4 - Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 10% do salário mínimo nacional.

Artigo 100.º

Sanções cumulativas por riscos sanitários

No caso de existirem riscos sanitários que possam afectar a saúde pública, cumulativamente com as coimas aplicáveis e independentemente destas, a entidade gestora poderá interromper, a título excepcional e de sanção acessória, o fornecimento de água ao utente em causa, sendo as despesas de interrupção e de restabelecimento da responsabilidade do transgressor ou devedor.

Artigo 101.º

Infracções

As coimas serão aplicadas nos seguintes casos e nos montantes indicados:

a) Ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução do sistema de drenagem predial e sua ligação ao sistema público de drenagem, de 60% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional;

b) Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, que introduzirem nas canalizações quaisquer das águas residuais ou substâncias das listadas no n.º 1 do artigo 17.º, sendo solidários no pagamento da coima todos os utilizadores, quando não seja possível averiguar quem praticou a infracção, de 60% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional;

c) Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos técnicos que consentirem ou executarem a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

d) Aos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos técnicos que consentirem na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos sistemas de drenagem predial em desacordo com o traçado aprovado pela entidade gestora, quando este for exigido, de 60% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional;

e) Aos proprietários ou usufrutuários que não executarem, no prazo indicado, a limpeza, desinfecção e entulhamento das fossas ou sumidouros, de 10% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional;

f) Danificação ou rotura de colectores no sistema público de drenagem:

f1) Com solicitação de planta de cadastro, de vez e meia a cinco vezes o salário mínimo nacional;

f2) Sem solicitação de planta de cadastro, de duas a seis vezes o salário mínimo nacional;

g) Consentimento ou execução de canalizações dos sistemas de drenagem predial sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de qualquer alteração nos sistemas de drenagem predial em relação aos traçados aprovados, de 20% do salário mínimo nacional a três vezes o salário mínimo nacional;

h) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de drenagem predial transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, de 30% do salário mínimo nacional a três vezes e meia o salário mínimo nacional;

i) Assentamento de qualquer tipo de instalação, equipamento (tubagem, cabos, postes, mobiliário urbano, etc.) ou árvores na zona de protecção da rede de drenagem de águas residuais, de meia vez a dez vezes o salário mínimo nacional;

j) Oposição dos utilizadores dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, a que a entidade gestora exerça, por intermédio de pessoal, devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem a drenagem de águas residuais, de 20% do salário mínimo nacional a três vezes e meia o salário mínimo nacional;

l) Aos utentes industriais pela não apresentação do requerimento previsto no artigo 20.º, de 10 a 50 vezes o salário mínimo nacional;

m) Aos utentes em geral e aos utentes industriais em particular pelo não cumprimento das disposições constantes dos artigos 17.º, 18.º e 19.º, de 50 a 125 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 102.º

Punição de pessoas colectivas

Quando aplicadas a pessoas colectivas, as coimas previstas nas alíneas l) e m) do artigo precedente atingirão os máximos respectivos indicados.

Artigo 103.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.

Artigo 104.º

Destino das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e fica afecta integralmente à entidade gestora.

Artigo 105.º

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação caberá ao dirigente da entidade gestora, com poderes delegados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - A competência para a aplicação das coimas caberá, igualmente, ao dirigente da entidade gestora com poderes delegados nos termos do número anterior, que a exercerá segundo o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 106.º

Graduação das coimas

1 - A graduação das colmas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:

a) A gravidade da contra-ordenação;

b) O grau de perigo que envolva para as pessoas, ambiente ou património;

c) A situação económica do agente; e

d) O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

2 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, ao tempo de duração da infracção.

Artigo 107.º

Contraditório/pagamento voluntário

1 - Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que seja assegurada ao infractor a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.

2 - Nos casos cujos limites das coimas fiquem aquém dos limites estabelecidos pela lei, poderá haver lugar a pagamento voluntário da coima, devendo o infractor ser notificado para a possibilidade de, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento pelo mínimo determinado para o caso ou apresentar defesa escrita nesse mesmo prazo.

CAPÍTULO VIII

Reclamações e recursos

Artigo 108.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente no prazo de 10 dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação o interessado mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para a Câmara Municipal de Albufeira.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 109.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados na lei.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora, nos limites da lei, ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito, as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - A administração da entidade gestora pode distribuir pelos diversos sectores competentes os poderes instrumentais e de execução e delegar competências e poderes fixados neste Regulamento.

Artigo 111.º

Intimações

A entidade com poderes delegados nos termos do artigo 105.º procederá às intimações referidas neste Regulamento, que se afigurem necessárias para o seu cumprimento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 112.º

Estabelecimentos industriais

Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais nas redes de colectores municipais têm um prazo de seis meses contados daquela data para apresentarem à entidade gestora o seu pedido de ligação.

Artigo 113.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 114.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 30.º dia após a publicação do edital da deliberação da Assembleia Municipal que o aprovar.

Artigo 115.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Albufeira aprovado em 30 de Março de 1982 pela Assembleia Municipal de Albufeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2117839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda