Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8750/2003, de 6 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 8750/2003 (2.ª série). - De acordo com o n.º 4 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o despacho 2848/2003 (2.ª série), de 24 de Janeiro, da Secretária de Estado da Educação, publicado no Diário da República, de 12 de Fevereiro de 2003, e com o despacho 1173/2003 (2.ª série), de 3 de Janeiro, do Secretário de Estado da Administração Educativa, publicado no Diário da República, de 21 de Janeiro de 2003, e tendo em atenção o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego e subdelego na directora regional-adjunta licenciada Maria Manuela Mendes Bastos de Almeida as competências para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da área técnico-pedagógica:

1.1 - Decidir nos assuntos referentes às competências da Direcção de Serviços Técnico-Pedagógicos constantes do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, excepto as alíneas g) e h);

1.2 - Exercer as competências estabelecidas nas alíneas c), d), f), g) e i) do artigo 9.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril;

1.3 - Promover o levantamento das situações de carência de docentes na educação especial;

1.4 - Aprovar os planos de actividades das equipas de coordenação dos apoios educativos;

1.5 - Exercer as competências estabelecidas nos pontos 13.1 e 13.2 do despacho conjunto 105/97, de 1 de Julho;

1.6 - Autorizar o encaminhamento de alunos com necessidades educativas especiais entre estabelecimentos de ensino especial;

1.7 - Autorizar a transferência de alunos com necessidades educativas especiais entre estabelecimentos de ensino especial;

1.8 - Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;

1.9 - Autorizar, para o ensino básico, a nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;

1.10 - Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;

1.11 - Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência do aluno;

1.12 - Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso um ano mais cedo no regime educativo comum, às crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;

1.13 - Autorizar a quarta matrícula num mesmo ano e curso, quando a mesma for permitida nos termos legais, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;

1.14 - Emitir os certificados e diplomas respeitantes aos cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar;

1.15 - Decidir sobre os pedidos de avaliação final dos 1.º e 2.º ciclos fora da época normal;

1.16 - Autorizar os pedidos de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção ou de manutenção de emprego;

1.17 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visitas de estudo;

1.18 - Autorizar a participação de alunos em jornadas e intercâmbios levados a efeito no território abrangido pela área de intervenção da Direcção Regional de Educação de Lisboa;

1.19 - Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias lectivos;

1.20 - Decidir sobre actos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;

1.21 - Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;

1.22 - Propor a celebração de protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais;

1.23 - Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares;

1.24 - Autorizar a alteração do regime normal de funcionamento das escolas do 1.º ciclo, bem como as alterações de horário das mesmas, para além das hipóteses expressamente consagradas na lei;

1.25 - Decidir, no âmbito da constituição de turmas no 1.º ciclo, sobre as situações de que possam resultar alterações da relação professor-aluno, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro;

1.26 - Autorizar, no âmbito dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, a constituição de turmas com número de alunos inferior ao legalmente previsto;

1.27 - Homologar as habilitações literárias para efeitos de prosseguimento de estudos a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros relativos ao 1.º ciclo do ensino básico;

1.28 - Autorizar projectos de oferta própria das escolas secundárias;

1.29 - Autorizar reforço de crédito horário no âmbito dos n.os 5 e 15 do despacho 10?317/99, de 27 de Abril;

1.30 - Homologar a autorização de integração de alunos em turmas que tenham familiares como professores;

1.31 - Autorizar a transferência de bibliotecas populares, de acordo com a legislação em vigor;

1.32 - Autorizar a constituição de turmas do 1.º ciclo do ensino básico nos termos do despacho conjunto 373/2002, de 23 de Abril;

1.33 - Autorizar a frequência da educação pré-escolar a crianças que perfaçam 3 anos até ao termo do 2.º período lectivo;

1.34 - Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propinas ou de prémio do seguro escolar;

1.35 - Dar parecer sobre as autorizações de funcionamento e alterações de funcionamento das escolas profissionais, em paralelo com as funções de coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do Fundo Social Europeu do Ministério da Educação;

2 - No âmbito do desporto escolar:

2.1 - Assegurar e acompanhar as actividades de educação física e desporto escolar, colaborando com os serviços centrais competentes na definição de prioridades neste domínio;

3 - No âmbito da acção social escolar:

3.1 - Decidir nos assuntos referentes às atribuições da Divisão de Acção Social e Desporto Escolar constantes do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril;

3.2 - Proceder à gestão do pessoal das residências para estudantes;

3.3 - Atribuir bolsas de mérito a alunos carenciados no ensino secundário, nos termos da lei em vigor;

3.4 - Atribuir subsídios a alunos deficientes carenciados do ensino regular no âmbito da aplicação dos despachos anuais que enquadram os respectivos valores;

3.5 - Autorizar a escolha do tipo de procedimento, desde que de concurso, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, na sua actual redacção, e praticar todos os actos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de concursos de fornecimentos e aquisições de bens e serviços relativos à acção social escolar;

4 - No âmbito das candidaturas do Fundo Social Europeu da Direcção Regional de Educação de Lisboa ao PRODEP III:

4.1 - Coordenar a elaboração das candidaturas e apresentá-las a financiamento;

4.2 - Assegurar os procedimentos necessários à execução das candidaturas, incluindo a autorização, nos termos legais, das propostas de despesa nelas previstas;

5 - No âmbito do ensino particular e cooperativo:

5.1 - Analisar e decidir sobre as autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

5.2 - Acompanhar as condições de funcionamento e de organização pedagógica e administrativa dos estabelecimentos de ensino;

5.3 - Decidir sobre os requerimentos de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino já autorizados;

5.4 - Apreciar e decidir sobre os requerimentos relativos a autonomia e paralelismo pedagógico;

5.5 - Decidir sobre a alteração ou extinção da concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

5.6 - Apreciar e decidir os assuntos relativos ao pessoal docente, designadamente requerimentos de concessão de autorização provisória de leccionação, de acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular e cooperativo, de certificação do tempo de serviço no ensino particular e cooperativo e de inscrição dos docentes na Caixa Geral de Aposentações;

5.7 - Apoiar as direcções pedagógicas dos estabelecimentos de ensino;

5.8 - Analisar e decidir os assuntos relativos a matrículas e avaliação dos alunos que ultrapassem as competências dos demais serviços do Ministério da Educação;

5.9 - Assegurar a gestão e coordenação das práticas curriculares e complementos dos planos de estudo;

5.10 - Executar e implementar as demais orientações e critérios emanados dos órgãos e serviços do Ministério da Educação.

6 - Consideram-se expressamente ratificados todos os actos praticados desde 17 de Março de 2003 pela directora regional-adjunta no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

10 de Abril de 2003. - A Directora, Isabel Soares Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2116750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 141/93 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica das direcções regionais de educação (DRE) como serviços regionais do Ministério da Educação que asseguram a orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-31 - Decreto-Lei 301/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda