Despacho conjunto 348/2003. - Considerando que Joaquim Cardoso da Silva, funcionário integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), na situação de licença sem vencimento de longa duração desde 1 de Março de 2000, solicitou o regresso à actividade;
Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, conjugado com o artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, e atendendo, ainda, ao artigo 41.º do Decreto-Lei 23/2002, de 1 de Fevereiro, determina-se:
1 - Joaquim Cardoso da Silva é afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, na seguinte situação jurídico-funcional:
Nome ... Vínculo ... Carreira ... Categoria ... Escalão/índice
Joaquim Cardoso Silva ... Funcionário ... Oficial de matança ... Oficial de matança de 2.ª classe ... 8/207
2 - O funcionário mantém-se na situação de licença até ser colocado em actividade, tendo direito a receber vencimento a partir da data do respectivo início de funções, de acordo com o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro.
1 de Abril de 2003. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano.