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Aviso 3344/2003, de 29 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3344/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal, tomada em reunião extraordinária, realizada no dia 26 de Março de 2003, foi aprovado o Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho da Golegã, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

1 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.

Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho da Golegã

Preâmbulo

O Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho da Golegã vigora desde há vários anos, tornando-se necessário proceder a alguns ajustamentos, respeitantes aos condicionalismos impostos pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que actualizam a legislação em matéria de distribuição de água, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais. O presente projecto de Regulamento foi elaborado com fundamento no n.º 7 do artigo 115.º e no artigo 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro. Assim, nos termos da competência prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei 18/91, de 12 de Junho, para a elaboração do projecto de Regulamento, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda com o objectivo de ser submetido a apreciação pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado em reunião de câmara extraordinária de 25 de Março o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeito o fornecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro no concelho da Golegã.

Artigo 2.º

Âmbito de fornecimento

1 - A Câmara Municipal da Golegã, como entidade gestora, à frente designada por CMG, fornecerá na área do concelho da Golegã, água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.

2 - O abastecimento de água às indústrias e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

3 - A CMG poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

4 - A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

Artigo 3.º

Definições

1 - Utilizador, consumidor ou cliente - é qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que seja utente dos sistemas concessionados, utilizando-os de forma permanente ou eventual, com a qual a concessionária formalize uma relação contratual.

2 - Rede geral de distribuição - REDE geral de distribuição é o sistema de condutas instaladas na via pública, em terrenos da Câmara e em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse geral para o serviço de distribuição de água.

3 - Ramal de ligação ao sistema de abastecimento de água - ramal de ligação é a canalização destinada ao fornecimento de água aos utentes, compreendida entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade a servir.

O ramal de ligação compreende as seguintes componentes a instalar entre a canalização da rede pública e a instalação interior de utilização privada (a jusante do contador):

O acessório para tomada de água na conduta pública da rede de distribuição;

A válvula de corte instalada com portinhola;

A canalização do ramal de ligação situada no domínio público até ao limite do domínio privado;

A válvula de seccionamento colocada imediatamente a montante do contador;

O contador.

O abrigo do contador, ou a caixa para a sua instalação, não fazem parte do ramal de ligação.

4 - Sistemas prediais de distribuição

Sistemas prediais de distribuição é o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (reservatórios, instalações elevatórias e outros), quer estejam instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio.

5 - Canalizações privativas:

a) Canalizações privativas são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos de utilização de água, sejam quais forem a localização e a natureza dos dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respectivos utentes ou proprietários.

b) As canalizações privativas compreendem os ramais de introdução colectivo ou individual, o ramal de distribuição e os ramais de alimentação.

6 - Ramal de introdução colectivo - ramal de introdução colectivo é a canalização interior, visitáveis, entre o limite da propriedade e os contadores individuais dos utentes se instalados em bateria (incluindo as respectivas ramificações) ou entre o limite da propriedade e o sistema de medição geral.

7 - Ramal de introdução individual - ramal de introdução individual é a canalização interior, visitável, compreendida entre o limite da propriedade e o sistema de medição do utente.

8 - Ramal de distribuição - Ramal de distribuição é a canalização interior, estabelecida a seguir aos contadores individuais para repartição de água dentro de cada fogo ou fracção, ou a seguir ao sistema de medição, quando existir um único utente.

9 - Ramal de alimentação - ramal de alimentação é a canalização interior para alimentação directa dos dispositivos de utilização.

10 - Coluna - coluna é o troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.

Artigo 4.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade da CMG promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos e execução de obras respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação da CMG.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer e pagar o ramal de ligação à rede pública de distribuição.

2 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

3 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

4- Os estabelecimentos comerciais, lojas e armazéns existentes em edifícios de habitação podem ter ramais de ligação privativos, desde que não seja possível fazer a ligação ao ramal de introdução colectivo do edifício.

Artigo 6.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no artigo 40.º do presente Regulamento, podendo então a CMG mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 7.º

Prédios não abrangidos pela rede pública de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes públicas de distribuição, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da CMG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Nos casos em que a instalação de equipamento foi feita pela junta de freguesia, deverão as mesmas ser indemnizadas em termos a acordar posteriormente.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 8.º

Tipos de canalizações

1 - Rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos da CMG ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço da canalização privativa que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição, ou entre esta e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 9.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à CMG promover a instalação, conservação, reparação e substituição da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados aos proprietários ou usufrutuários os encargos decorrentes da sua execução.

Artigo 10.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial.

Artigo 11.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa, donde conste descrição da concepção das instalações com a indicação do número de fracções servidas, a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios, bem como o dimensionamento hidráulico do sistema;

b) Peças desenhadas (plantas e cortes) necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água;

c) Em loteamento o processo é semelhante ao descrito nas alíneas anteriores devendo ser indicada, na parte superior dos desenhos dos perfis longitudinais, a seguinte nota: "As cotas das canalizações referem-se à geratriz superior das mesmas." As medições e orçamento deverão ter preços unitários actualizados. As características das câmaras, cofrés, hidrantes, respectivas tampas e portinholas serão fornecidos pela CMG a pedido do interessado e devem fazer parte do processo.

2 - O projecto deverá ser acompanhado de impresso resumo de modelo próprio fornecido pela EG, quando exista.

Artigo 12.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos, devendo e EG fornecer toda a informação disponível.

Artigo 13.º

Acções de inspecção

1 - A CMG poderá proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecções da CMG sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

3 - A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a CMG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 14.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - O proprietário deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à CMG, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A CMG poderá efectuar a fiscalização, vistorias os ensaios necessários das canalizações, sempre que possível, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável ou representante, devendo ser lavrado auto.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

Artigo 15.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a CMG deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto e normas regulamentares em vigor ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 16.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 17.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

Artigo 18.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública serão sempre independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 20.º

Forma de fornecimento

1 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela CMG.

2 - A CMG poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções, quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do cliente interessado.

Artigo 21.º

Contratos

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a CMG, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo o clausulado aplicável.

3 - O contrato poderá ser averbado em nome do cabeça de casal ou do legítimo herdeiro, por morte do contratante, mediante apresentação de documentação comprovativa legal.

Artigo 22.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à CMG, para estabelecimento da ligação da água, são as correspondentes a:

a) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação, nos termos do artigo 8.º;

b) O valor das tarifas referentes aos ensaios e vistorias dos sistemas prediais e da instalação do contador;

c) Prestação de caução, nas situações de restabelecimento, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

Artigo 23.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A CMG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações nas canalizações das redes de distribuição e de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento e outros casos fortuitos ou de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Havendo necessidade de interrupção do fornecimento de água, por motivo de execução de obras sem caracter de urgência, a CMG avisará previamente os consumidores interessados.

3 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 24.º

Gasto de água nos sistemas prediais

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

Artigo 25.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A CMG poderá interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade de água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Por falta de pagamento de facturação;

h) Quando seja recusada a entrada a funcionários da CMG devidamente identificados para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

i) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a CMG de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas, ou outras indemnizações por perdas e danos, ou para imposição de coimas e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 38.º e depois de cumprido o estabelecido no artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento, em causas imputáveis aos consumidores, não os isenta do pagamento da facturação já vencida.

Artigo 26.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar em qualquer altura os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à CMG.

2 - Num prazo de 15 dias os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados. Caso contrário continuam responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 27.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à CMG, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários, sob pena serem responsabilizados por eventuais incumprimentos.

Artigo 28.º

Hidrantes

A CMG poderá fornecer a água para hidrantes particulares nas condições seguintes:

a) Os hidrantes terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela CMG, e serão fechadas com selo especial;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a CMG ser avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 29.º

Tipos, calibres e normas aplicáveis

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e características metrológicas aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente e condições de instalação estabelecidos nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

2 - Compete à CMG a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 30.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores seguidos de torneira de corte serão instalados em caixas, em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento:

a) Edifícios isolados - no limite da propriedade, face exterior do muro de vedação confinante com a via pública, junto à entrada;

b) Edifícios com mais de dois contadores - no patamar comum de entrada do edifício (próximo da mesma porta), ao nível do rés-do-chão. Será garantido o escoamento de águas perdidas na caixa dos contadores.

2 - As caixas terão dimensões mínimas de: largura 0,60 m, profundidade 0,20 m e altura 0,40 m + 0,20 n (sendo n o número de contadores) e que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. Terão, igualmente, a identificação de cada fracção.

3 - Em abastecimento de água para obras o contador será instalado em nicho que o proteja do gelo e choques, responsabilizando-se o contratante pela conservação e inviolabilidade.

Artigo 31.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela CMG, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor respectivo informar a CMG logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A CMG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, salvo o referido no ponto anterior.

Artigo 32.º

Verificações do contador

1 - Tanto o consumidor como a CMG têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da CMG ou noutras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da CMG, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobranças

Artigo 33.º

Regime tarifário

1 - Compete à CMG estabelecer e cobrar, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água e quota de disponibilidade do serviço a pagar pelos utentes ou utilizadores.

2 - A CMG deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 34.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da CMG ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, uma vez de dois em dois meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à CMG o valor registado.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 35.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, se não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 36.º

Correcção dos valores de consumo

Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a CMG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico. Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 37.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela CMG, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - Nos meses em que não haja leitura, nem esta seja comunicada à CMG pelo consumidor, poder-se-á considerar o consumo médio com um valor representativo.

Artigo 38.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente.

2 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a CMG notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o consumidor o tenha efectuado, a CMG suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 39.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

e) Alterar o ramal de ligação de abastecimento de água estabelecido entre a rede geral e a rede predial.

Artigo 40.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior e sanção prevista no artigo 6.º são puníveis com coima de 250 euros e 50 cêntimos a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 25 000 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível com coima de montante idêntico ao previsto no número anterior.

Artigo 41.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 40.º, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações respectivas no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CMG poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 42.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da CMG na sua totalidade.

Artigo 43.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e procedimento criminal a que der motivo por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contra-ordenação relativa a regulamentação diversa da do presente Regulamento.

2 - Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 44.º

Normas aplicáveis

1 - A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

2 - Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Agua e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da CMG.

Artigo 45.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que contratarem o fornecimento de água de acordo com a tabela de taxas deste município, desde que solicitado.

Artigo 46.º

Reduções e debilidade económica

1 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela poderá conceder redução ou isenção de tarifas e licenças previstas na tabela, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

2 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela poderá reduzir até 50% o montante das tarifas a pagar por munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio/económico a organizar para o efeito.

3 - A Câmara poderá, ainda, conceder a isenção ou a redução de qualquer tarifa, mediante a deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

4 - A Câmara Municipal poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, algumas das tarifas da tabela, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil devidamente comprovada.

Artigo 47.º

Delegação de competências

A CMG poderá delegar nas juntas de freguesia através de contratualização a sua competência em matéria de direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 20 dias úteis após a sua publicação, considerando-se revogado o anterior Regulamento de Abastecimento de Água do Município da Golegã.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

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