de 15 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. A nota ao artigo 29.39 da Pauta dos Direitos de Importação, alterada pelo artigo único do Decreto-Lei 328/77, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
29.39 ...
Nota. - As matérias-primas hidrocortisona, acetato de hidrocortisona, cortisona, acetato de cortisona, progesterona, testosterona, metiltestosterona, esterona, nostestosterona, prednisolona, acetato de metilprednisona e triamelnolona, próprias para o fabrico de hormonas corticosteróides, e de hormonas esteróides, de hormonas noresteredóides e ainda as utilizadas em investigação, clasficáveis por este artigo, quando importadas por empresas que possuam instalações próprias para esse fim, serão isentas de direitos, mediante parecer prestado pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas economicamente no País e têm as características inerentes a essa aplicação. As matérias-primas a que for dada outra aplicação ou que tiverem outro destino consideram-se descaminhadas aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas das matérias-primas e as aplicações que lhes foram dadas e anda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.