de 14 de Dezembro
Ao abrigo do preceituado nas disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/78, de 5 de Janeiro, do n.º 2 do artigo 50.º daquele mesmo anexo e do artigo 8.º da Portaria 311/74, de 24 de Abril:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações:
1.º É elevado para 20000$00 o limite de emissão de cada vale de cobrança (títulos e objectos) em todas as estações onde está autorizado esse serviço.
2.º É aumentado até ao mesmo limite o pagamento de vales em todas as tesourarias do Banco de Portugal, tesourarias da Fazenda Pública e dependências da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, onde normalmente se pagam vales.
3.º Quando, nas exactorias indicadas no artigo anterior, não haja fundos suficientes para efectuar o pagamento à vista, poderá esse pagamento ser retardado.
4.º Fica revogada a Portaria 377/75, de 18 de Junho.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Outubro de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.