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Decreto-lei 390/78, de 13 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta as condições e modo de provimento do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares.

Texto do documento

Decreto-Lei 390/78

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei 279/78, de 7 de Setembro, reestruturou a Direcção-Geral das Construções Escolares, com vista à obtenção de uma maior eficiência dos serviços.

Entre as medidas adoptadas, procurou solucionar-se a situação de numerosos trabalhadores que, encontrando-se vinculados à função pública fora do quadro, são, todavia, indispensáveis ao seu funcionamento.

Nesse sentido, o citado decreto-lei estabeleceu um alargamento do quadro do pessoal, sem que, no entanto, regulamentasse as condições e modo de provimento do mesmo. Importa, pois, proceder a tal regulamentação, sem que o não será possível alcançar o objectivo atrás enunciado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Primeiro provimento

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro do pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 279/78, de 7 de Setembro, resultará de lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, não dependendo de qualquer outra formalidade, salvo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas naquele diploma ou nos diplomas aplicáveis ao pessoal do Ministério e na lei geral.

2 - O pessoal referido no número anterior, com excepção do nomeado em comissão de serviço, considera-se definitivamente investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação no Diário da República das listas nominativas referidas no n.º 1, com dispensa de quaisquer formalidades, desde que possua já, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço na DGCE.

3 - As listas referidas no n.º 1 deste artigo serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da DGCE.

Artigo 2.º

Concursos

Em caso de comprovada necessidade, e enquanto não for publicado o diploma do regime de pessoal do MHOP, poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas autorizar a abertura de concursos para o preenchimento de lugares vagos do quadro do pessoal da DGCE, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48943, de 28 de Março de 1969.

Artigo 3.º

Entrada em vigor das listas

As listas a que se refere o artigo 1.º produzirão efeitos a partir da data prevista no artigo 40.º do Decreto-Lei 279/78, de 7 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/13/plain-211489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-28 - Decreto-Lei 48943 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 48498, de 24 de Julho de 1968, que introduz modificações nos quadros de pessoal e na orgânica dos serviços do Ministério das Obras Públicas, designadamente do Conselho Superior de Obras Públicas, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanizações.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-07 - Decreto-Lei 279/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Construções Escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - DECLARAÇÃO DD7142 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro, que regulamenta as condições e modo de provimento do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 390/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 285, de 13 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Despacho Normativo 105/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Confirma o despacho de 20 de Janeiro de 1979, que aprova as regras de primeiro preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 434/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Interpreta o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro que regulamenta as condições e modo de provimento do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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