de 2 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 279/78, de 7 de Setembro, foi aprovado o novo quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares, tendo, posteriormente, o Decreto-Lei 390/78, de 13 de Dezembro, definido as condições de provimento no mesmo quadro.Havendo dúvidas quanto à aplicação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 390/78, de 13 de Dezembro, relativamente a algumas categorias, importa explicar o alcance desta disposição, a fim de obviar à manutenção de situações anómalas que o Decreto-Lei 279/78, de 7 de Setembro, expressamente se propôs corrigir.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 390/78, de 13 de Dezembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimentos dos lugares do quadro, quando se trate:
a) De provimento em categoria igual à que o funcionário ou agente possui;
b) De provimento em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior só é aplicável ao pessoal provido em categorias não existentes no quadro anexo ao Decreto-Lei 279/78, de 7 de Setembro.
Art. 2.º Os funcionários providos nos termos do artigo anterior não poderão progredir nas respectivas carreiras enquanto não adquirirem os requisitos habilitacionais exigíveis.
Art. 3.º Os processos de primeiro provimento resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º deverão dar entrada no Tribunal de Contas nos quinze dias subsequentes à publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.