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Decreto-lei 434/80, de 2 de Outubro

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Sumário

Interpreta o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro que regulamenta as condições e modo de provimento do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares.

Texto do documento

Decreto-Lei 434/80

de 2 de Outubro

Pelo Decreto-Lei 279/78, de 7 de Setembro, foi aprovado o novo quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares, tendo, posteriormente, o Decreto-Lei 390/78, de 13 de Dezembro, definido as condições de provimento no mesmo quadro.

Havendo dúvidas quanto à aplicação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 390/78, de 13 de Dezembro, relativamente a algumas categorias, importa explicar o alcance desta disposição, a fim de obviar à manutenção de situações anómalas que o Decreto-Lei 279/78, de 7 de Setembro, expressamente se propôs corrigir.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 390/78, de 13 de Dezembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimentos dos lugares do quadro, quando se trate:

a) De provimento em categoria igual à que o funcionário ou agente possui;

b) De provimento em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior só é aplicável ao pessoal provido em categorias não existentes no quadro anexo ao Decreto-Lei 279/78, de 7 de Setembro.

Art. 2.º Os funcionários providos nos termos do artigo anterior não poderão progredir nas respectivas carreiras enquanto não adquirirem os requisitos habilitacionais exigíveis.

Art. 3.º Os processos de primeiro provimento resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º deverão dar entrada no Tribunal de Contas nos quinze dias subsequentes à publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/02/plain-205807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-07 - Decreto-Lei 279/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto-Lei 390/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Regulamenta as condições e modo de provimento do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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