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Decreto-lei 279/78, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Construções Escolares.

Texto do documento

Decreto-Lei 279/78

de 7 de Setembro

1. A Direcção-Geral das Construções Escolares resultou da fusão de vários organismos que tinham por missão fundamental a construção de instalações escolares segundo os diversos graus de ensino - primário, secundário e universitário.

Daquela fusão, concretizada no Decreto-Lei 49169, de 24 de Julho de 1969, resultou um serviço sectorizado por graus de ensino que a experiência tem vindo a demonstrar não ter conduzido à desejável eficiência.

Com a reestruturação que agora se estabelece procura-se garantir uma maior eficiência mediante uma melhor utilização dos recursos humanos existentes, evitando-se a atribuição de funções análogas a diversos serviços e favorecendo também, a partir de uma visão global das atribuições cometidas à Direcção-Geral das Construções Escolares, o estabelecimento de uma programação mais correcta e um contrôle mais eficaz da sua actividade.

2. A experiência tem demonstrado que os serviços regionais são fundamentais na actividade da Direcção-Geral das Construções Escolares. No âmbito de uma descentralização que se tem como indispensável visa-se dar-lhes, no presente diploma, a importância que merecem.

Assim, procura-se dotá-los com os meios necessários para atingirem os seus objectivos e transferir para esses serviços funções de estudo e de decisão ao seu nível, que assumirão progressivamente.

Pretende-se proporcionar aos quadros regionais uma profunda motivação de forma a actuarem no âmbito dos problemas locais com o grau de responsabilidade e de autonomia necessários.

3. Por outro lado, e ao longo do presente diploma este facto não deixa de ser repetidamente posto em destaque, considera-se de primordial importância o estreitamento das relações entre os competentes órgãos do Ministério da Educação e Cultura e a Direcção-Geral das Construções Escolares. Assim, as relações que se preconizam não deverão apenas ser estabelecidas ao mais alto nível, mas sim e também entre os órgãos executivos dos serviços do MEC e do MHOP.

Só assim será possível estabelecer, em tempo oportuno, programas de execução razoavelmente realistas, correspondendo às prioridades definidas (aspectos quantitativos), e construir instalações escolares que tenham em conta os objectivos educacionais visados (aspectos qualitativos).

Embora a Direcção-Geral das Construções Escolares não possa ser vista, na sua actuação, desligada de outros órgãos estatais e municipais de cuja actividade depende em grande parte a sua própria eficiência, o conjunto das medidas anteriormente referidas muito poderá contribuir para o objectivo fundamental da DGCE, que é o de construir, no local e momento oportunos, a melhor escola pelo menor custo.

4. Finalmente, não se quer deixar de pôr em destaque a importância que se atribui aos recursos humanos e sua gestão na valorização profissional e social dos trabalhadores da DGCE.

Para além do aperfeiçoamento profissional do pessoal da Direcção-Geral através de acções de formação e decorrente afectação aos postos de trabalho pós-reestruturação, importa solucionar a situação de numerosos trabalhadores que se encontram vinculados à função pública, mas fora do quadro, e que são indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços, o que justifica o alargamento do quadro da DGCE.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

A Direcção-Geral das Construções Escolares (DGCE) é um serviço do Ministério da Habitação e Obras Públicas que tem por finalidade assegurar o estudo, projecto, construção, ampliação, restauro, conservação e apetrechamento dos edifícios escolares de todos os graus e ramos de ensino, das residências de professores e estudantes, das instalações desportivas e culturais dos organismos circum-escolares e de outras instalações compreendidas nos planos de construções escolares aprovados pelo Governo.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - À DGCE incumbe:

a) Estudar, em colaboração com o Ministério da Educação e Cultura (MEC), a contínua adaptação das instalações escolares à evolução das necessidades pedagógicas;

b) Estudar a correcta adequação das técnicas de construção à execução das construções escolares;

c) Elaborar os programas anuais e plurianuais de empreendimentos de acordo com as necessidades expressas pelo MEC;

d) Participar, em colaboração com os órgãos de planeamento urbanístico e com as autarquias regionais e locais, na selecção dos terrenos necessários às instalações escolares e promover a respectiva aquisição, quando necessário;

e) Elaborar projectos de construção, ampliação e adaptação de instalações escolares;

f) Assegurar a construção, ampliação, beneficiação e conservação das instalações escolares e ainda a eventual aquisição de edifícios destinados àquela finalidade;

g) Elaborar, em colaboração com o MEC, projectos-piloto e apreciar os seus resultados;

h) Assegurar o apetrechamento das instalações escolares no âmbito da sua competência;

i) Colaborar com organizações internacionais dedicadas aos problemas do estudo e construção de instalações escolares.

2 - Para a consecução da sua finalidade e bom desempenho das suas atribuições, poderá a DGCE constituir-se interlocutor com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, o que será objecto de regulamentação especial.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Estrutura geral

1 - São órgãos da DGCE:

a) Director-geral;

b) Conselho Consultivo.

2 - São serviços centrais da DGCE:

A) Serviços executivos:

a) Direcção de Estudos e Projectos;

b) Gabinete para as Instalações do Ensino Superior.

B) Serviços de apoio:

a) Gabinete de Planeamento e Contrôle;

b) Direcção dos Serviços de Administração;

c) Centro de Documentação e Informação;

d) Assessoria Jurídica.

3 - São serviços regionais as direcções de serviços regionais de construções escolares.

CAPÍTULO II

Órgãos

DIVISÃO I

Director-geral

Artigo 4.º

Conceito

O director-geral é o órgão que dirige a DGCE, de harmonia com a orientação definida superiormente.

Artigo 5.º

Competência

1 - Ao director-geral compete orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da DGCE, designadamente:

a) Presidir às sessões do Conselho Consultivo;

b) Assegurar o funcionamento da DGCE, de harmonia com a orientação definida superiormente;

c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior, nomeadamente os respeitantes a pessoal;

d) Inspeccionar e fiscalizar, directamente ou por intermédio de funcionários qualificados, todos os serviços.

2 - O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

3 - O director-geral poderá delegar no subdirector-geral, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, a sua competência geral ou específica, quando assim o entender e a delegação se justificar para melhor funcionamento dos serviços, bem como nos directores de serviços quaisquer das suas atribuições relativas aos assuntos correntes das respectivas direcções.

DIVISÃO II

Conselho Consultivo

Artigo 6.º

Conceito

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do director-geral, tendo ainda por missão coordenar o cumprimento das decisões tomadas.

Artigo 7.º

Constituição

O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

a) O director-geral, que presidirá;

b) O subdirector-geral;

c) Os responsáveis por cada um dos serviços indicados nas alíneas A) e a) e b) de B) do n.º 2 e os do n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Competência

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Aconselhar quanto às orientações gerais da actividade da DGCE;

b) Pronunciar-se sobre assuntos de gestão corrente, nomeadamente sobre directivas gerais dos programas e planos de actividade nas diferentes versões (proposta, programa, revisões e relatórios), sempre que para isso seja solicitado;

c) Pronunciar-se sobre outros assuntos de gestão sobre os quais o presidente considere necessário obter o seu parecer.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O Conselho Consultivo reunirá normalmente por convocação do director-geral, podendo também reunir por decisão própria, com indicação expressa da agenda da reunião. O presidente poderá ainda convocar reuniões restritas a um certo número de vogais, quando a natureza e o âmbito do assunto a tratar o justifique.

2 - O presidente terá voto de qualidade.

3 - O Conselho Consultivo definirá colegialmente as suas normas de funcionamento.

4 - O expediente do Conselho Consultivo será assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração.

CAPÍTULO III

Serviços

DIVISÃO I

Serviços centrais

SECÇÃO I

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Direcção de Estudos e Projectos

Artigo 10.º

Atribuições

São atribuições da Direcção de Estudos e Projectos:

a) Realizar estudos normativos visando a escolha, reserva, aprovação e aquisição de terrenos destinados à implantação de instalações escolares e coordenar a preparação dos processos correntes, a aprovar pelos serviços regionais da DGCE;

b) Realizar estudos visando o acompanhamento da evolução dos métodos educacionais e das técnicas de construção no domínio das instalações escolares, bem como a elaboração de normas de acordo com esses estudos;

c) Elaborar projectos de novas instalações escolares, bem como de ampliação e adaptação de construções existentes, na medida em que essas tarefas não sejam assumidas pelos serviços regionais da DGCE;

d) Elaborar projectos de mobiliário e de equipamento escolar.

Artigo 11.º Estrutura

A Direcção de Estudos e Projectos compreende:

a) Divisão de Estudos;

b) Divisão de Projectos;

c) Divisão de Instalações Técnicas.

Artigo 12.º

Atribuições da Divisão de Estudos

São atribuições específicas da Divisão de Estudos:

a) Realizar estudos, em estreita colaboração com os órgãos competentes do MEC, visando o acompanhamento, por parte das instalações escolares, da permanente evolução dos conceitos e métodos educacionais;

b) Estabelecer ligação com as entidades dedicadas ao estudo de novas técnicas e processos construtivos e com elas colaborar, por forma a assegurar a sua adequação e aplicação às instalações escolares, seu mobiliário e equipamento;

c) Estudar e estabelecer normas construtivas, funcionais e de custos e proceder à sua divulgação, tendo em vista a mais eficiente utilização dos recursos disponíveis;

d) Acompanhar, através de contactos com organismos internacionais especializados, a evolução da construção escolar;

e) Cooperar com o MEC e com os serviços regionais da DGCE na elaboração e na permanente actualização da carta escolar, de modo a garantir o estabelecimento de programas de selecção e de reserva sistemática de terrenos, a nível nacional e regional, com vista a assegurar, com antecedência adequada, a possibilidade de implantação das instalações necessárias à cobertura escolar do País;

f) Realizar, em estreita colaboração com os órgãos de planeamento urbanístico, autarquias regionais e locais e demais departamentos interessados, o estudo de normas de caracterização dos terrenos destinados à implantação de novas instalações escolares e a ampliação e adaptação de construções existentes;

g) Definir os esquemas normativos necessários à elaboração dos processos para aprovação, implantação e aquisição de terrenos correntes pelos serviços regionais da DGCE.

Artigo 13.º

Atribuições da Divisão de Projectos

São atribuições específicas da Divisão de Projectos:

a) Elaborar projectos de novas instalações escolares, do respectivo mobiliário e equipamento, bem como de ampliação e adaptação de construções existentes, na medida em que essas tarefas não sejam assumidas pelos serviços regionais da DGCE;

b) Organizar os processos de concurso com vista à adjudicação de obras, bem como de mobiliário e equipamento, ou dar o conveniente apoio aos serviços regionais da DGCE incumbidos desses processos;

c) Analisar e dar parecer sobre as propostas admitidas a concursos, quando estes tenham lugar nos serviços centrais, e prestar parecer sobre os resultados dos concursos efectuados nos serviços regionais da DGCE, quando tal for determinado;

d) Apoiar os serviços regionais da DGCE, no decurso da execução das obras e dos fornecimentos, em problemas relacionados com a elaboração e interpretação dos projectos;

e) Elaborar pareceres sobre projectos realizados fora da DGCE.

Artigo 14.º

Atribuições da Divisão de Instalações Técnicas

São atribuições específicas da Divisão de Instalações Técnicas:

a) Colaborar com a Divisão de Projectos, no âmbito das diversas especialidades de instalações e de equipamento, na prossecução dos trabalhos programados e dos projectos em elaboração;

b) Organizar processos de concurso de instalações especiais e de equipamento na medida em que esta actividade não puder ser transferida para os serviços regionais da DGCE;

c) Analisar e dar parecer sobre as propostas admitidas em concursos, quando estes tenham lugar nos serviços centrais, e prestar parecer sobre os resultados dos concursos efectuados nos serviços regionais da DGCE, quando tal for determinado;

d) Apoiar os serviços regionais da DGCE, no decurso da execução das instalações especiais e fornecimento e montagem do seu equipamento, em problemas relacionados com a elaboração e interpretação dos projectos e com o contrôle do equipamento;

e) Elaborar pareceres sobre projectos da sua especialidade realizados fora da DGCE;

f) Apoiar, no âmbito da sua especialidade, o Gabinete para as Instalações do Ensino Superior.

SUBSECÇÃO II

Gabinete para as Instalações do Ensino Superior

Artigo 15.º

Atribuições

1 - O Gabinete para as Instalações do Ensino Superior tem por finalidade a realização de estudos e a definição de normas relativas a instalações e outros empreendimentos destinados ao ensino superior, competindo-lhe assegurar a estreita ligação da DGCE com os serviços competentes do MEC, organismos universitários e outros nos domínios deste grau de ensino, dando a sua colaboração específica para a preparação dos respectivos programas de instalações e promovendo a realização dos respectivos projectos e das obras de execução ou remodelação.

2 - Cabe-lhe ainda promover as diligências necessárias à adjudicação das obras e fornecimentos e dar apoio aos serviços regionais da DGCE quando necessário.

Artigo 16.º Estrutura

O Gabinete para as Instalações do Ensino Superior será dirigido por um director de serviços, coadjuvado por um chefe de divisão, que, com uma equipa permanente de pessoal qualificado, apoiada por um núcleo de secretariado, desempenhará as suas tarefas, designadamente no campo de projectos e assistência técnica às obras, orientando e coordenando órgãos e grupos de trabalho ad hoc, a constituir para cada programa concreto, no âmbito da DGCE ou com recurso a gabinetes exteriores.

SECÇÃO II

Serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Planeamento e Controle

Artigo 17.º

Atribuições

1 - Ao Gabinete de Planeamento e Contrôle cabe:

a) Analisar os planos de cobertura escolar do País e colaborar na sua preparação, assegurando as relações funcionais da DGCE com os órgãos competentes do MEC;

b) Elaborar programas de empreendimentos e controlar a sua execução física e financeira, em estreira colaboração com os serviços regionais da DGCE e demais serviços da DGCE;

c) Realizar estudos visando o fornecimento de dados necessários à tomada de decisão no campo da construção escolar;

d) Promover a implantação de métodos de contrôle da execução física e financeira dos programas, a nível central e a nível regional.

2 - O Gabinete de Planeamento e Contrôle será dirigido por um director de serviços.

Artigo 18.º Estrutura

O Gabinete de Planeamento e Contrôle integrará os seguintes órgãos:

a) Divisão de Planeamento e Contrôle;

b) Centro de Informação e Estatística.

Artigo 19.º

Atribuições da Divisão de Planeamento e Controle

São atribuições específicas da Divisão de Planeamento e Contrôle:

a) Estabelecer relações funcionais com os órgãos competentes do MEC com o objectivo de conhecer necessidades e prioridades de cobertura escolar;

b) Analisar, em colaboração com os serviços regionais da DGCE, os planos de necessidades de cobertura escolar, tendo em vista a inventariação das alternativas possíveis face aos objectivos a alcançar;

c) Assegurar a elaboração de programas anuais e plurianuais de empreendimentos em colaboração com o Gabinete de Planeamento do MHOP e segundo as orientações que a este compete transmitir;

d) Assegurar, em colaboração com os órgãos competentes do MEC, serviços regionais e outros serviços da DGCE, Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP e demais departamentos interessados, a revisão dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos;

e) Coordenar e controlar a execução dos programas nos seus aspectos físicos e financeiros;

f) Promover e apoiar a descentralização regional no âmbito do planeamento e contrôle.

Artigo 20.º

Atribuições do Centro de Informação e Estatística

1 - São atribuições específicas do Centro de Informação e Estatística:

a) Recolher, tratar e analisar dados estatísticos ou outros, tendo em vista o fornecimento de dados para a tomada de decisões no campo da construção escolar;

b) Estudar e propor métodos de contrôle e acompanhamento dos empreendimentos;

c) Realizar estudos visando o aperfeiçoamento das missões da Divisão de Planeamento e Contrôle e dos serviços regionais.

2 - O Centro de Informação e Estatística é chefiado por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Direcção dos Serviços de Administração

Artigo 21.º

Atribuições

São atribuições genéricas da Direcção dos Serviços de Administração:

a) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e todas as acções relativas a pessoal;

b) Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo, contabilidade, contratação, aprovisionamento e outros de carácter geral;

c) Assegurar a implantação e a prossecução de técnicas de organização administrativa.

Artigo 22.º Estrutura

A Direcção dos Serviços de Administração compreende:

A) Divisão de Pessoal, com:

a) Centro de Gestão, Formação e Aperfeiçoamento;

b) Secção de Movimentação.

B) Repartição dos Serviços Administrativos, com:

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Contratos (obras e fornecimentos);

c) Secção de Gestão Orçamental;

d) Secção de Aprovisionamento;

e) Secção de Reprodução Gráfica.

C) Núcleo de Organização e Métodos.

Artigo 23.º

Atribuições da Divisão de Pessoal

São atribuições da Divisão de Pessoal:

a) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos da DGCE, de acordo com a orientação superior e em ligação com a Secretaria-Geral do MHOP;

b) Assegurar a valorização e aperfeiçoamento profissional do pessoal da DGCE, promovendo as consequentes acções concretas, dentro das orientações gerais do MHOP;

c) Informar e dar pareceres sobre a aplicação de diplomas legais ou de normas relativas à gestão de pessoal.

Artigo 24.º

Atribuições da Repartição dos Serviços Administrativos

São atribuições da Repartição dos Serviços Administrativos:

a) Assegurar o expediente geral, o arquivo e a reprodução gráfica de documentos da DGCE;

b) Realizar a contabilização das verbas atribuídas à DGCE e das despesas realizadas, de acordo com os princípios que regem a contabilidade pública, tanto no que respeita aos investimentos nas obras como às dotações para funcionamento dos próprios serviços;

c) Preparar a celebração de contratos de empreitadas e outros entre o Estado e terceiros, ou dar apoio nesse domínio aos serviços regionais da DGCE;

d) Assegurar o aprovisionamento da DGCE.

Artigo 25.º

Atribuições do Núcleo de Organização e Métodos

1 - São atribuições do Núcleo de Organização e Métodos:

a) Promover os estudos e acções tendentes à melhoria da eficácia da gestão e à racionalização e uniformização dos circuitos administrativos;

b) Controlar os resultados da aplicação dos estudos e normas elaborados sob sua orientação, em ligação com cada um dos serviços da Direcção-Geral;

c) Colaborar com os serviços da DGCE nos estudos e medidas tendentes a uma melhoria e eficiência de funcionamento dos serviços.

2 - O Núcleo de Organização e Métodos é orientado pelo técnico principal ou de 1.ª classe mais antigo e de grau hierárquico mais elevado.

SUBSECÇÃO III

Centro de Documentação e Informação

Artigo 26.º

Atribuições

São atribuições do Centro de Documentação e Informação:

a) Assegurar a gestão da biblioteca, coligir e organizar a documentação de interesse para a DGCE e assegurar a sua divulgação;

b) Corresponder às solicitações dos serviços na recolha e selecção de informações, de acordo com as necessidades por eles expressas;

c) Apoiar, de uma forma geral, os estudos e acções da DGCE no domínio da documentação e difusão de conhecimentos e de actividades.

Artigo 27.º Estrutura

O Centro de Documentação e Informação será chefiado por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO IV

Assessoria Jurídica

Artigo 28.º

Atribuições

São atribuições da Assessoria Jurídica:

a) Dar parecer sobre todas as questões de natureza jurídica, nomeadamente as relativas a empreitadas e fornecimentos de obras públicas, e apoiar a defesa dos interesses do Estado em todas as questões que corram no âmbito da DGCE;

b) Apoiar as comissões de recepção de propostas em concursos públicos e limitados;

c) Dar apoio aos serviços na celebração de contratos cuja natureza requeira tratamento especial sob o ponto de vista jurídico;

d) Apoiar o acompanhamento de processos em tribunal, bem como o Ministério Público, através da elaboração de alegações, sempre que tal se torne necessário;

e) Dar apoio jurídico à avaliação de terrenos e à sua aquisição por compra e venda, expropriação amigável ou litigiosa;

f) Promover as diligências necessárias à publicação, no Diário da República, das declarações de utilidade pública nas expropriações a cargo das câmaras municipais e do Estado, bem como o registo dos terrenos adquiridos a favor do Estado;

g) Dar parecer em questões de pessoal e intervir individual ou colectivamente, através dos seus consultores jurídicos, na instauração de inquéritos, averiguações, ou processos disciplinares, sempre que lhe seja solicitado.

DIVISÃO II

Direcções de serviços regionais de construções escolares

Artigo 29.º

Natureza e finalidade

As direcções de serviços regionais de construções escolares são os serviços de estudo e de execução, a nível regional, da DGCE, tendo por finalidade dotar a sua região com instalações escolares de acordo com as necessidades e os recursos disponíveis.

Artigo 30.º

Atribuições

São atribuições da direcção dos serviços regionais de construções escolares:

a) Colaborar com as entidades competentes nas actividades ligadas ao planeamento e administração da região, designadamente as autarquias regionais e locais e os departamentos competentes do MEC;

b) Colaborar na preparação dos programas anuais e plurianuais de construção, ampliação, beneficiação e conservação de instalações escolares;

c) Participar nas acções tendentes à selecção e obtenção de terrenos adequados à realização dos empreendimentos escolares;

d) Elaborar e adaptar projectos de instalações escolares, de acordo com as orientações, estudos e normas dimanados dos serviços centrais da DGCE;

e) Realizar os actos necessários à adjudicação dos empreendimentos no âmbito das suas atribuições, na medida em que a descentralização em curso o possibilite;

f) Fiscalizar e controlar a execução de empreendimentos nos seus aspectos físicos e financeiros em colaboração com os serviços centrais;

g) Executar, de uma forma geral, todas as tarefas do âmbito das atribuições da DGCE que requeiram análise e actuação a nível regional ou local, ou que expressamente lhe tenham sido delegadas.

Artigo 31.º Estrutura

1 - As direcções de serviços regionais de construções escolares corresponderão às regiões Plano.

2 - A criação e definição da orgânica de cada uma das direcções de serviços regionais de construções escolares constarão de decreto aprovado pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas, da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano, de acordo com o grau de desenvolvimento que progressivamente forem atingidos.

3 - As direcções de serviços regionais serão dirigidas por directores de serviços.

TÍTULO III

Pessoal

Artigo 32.º

Regime jurídico

Ao pessoal da DGCE aplica-se o disposto no presente diploma, no diploma sobre regime de pessoal dos serviços do Ministério e nas leis gerais da função pública que forem aplicáveis.

Artigo 33.º

Quadros de pessoal

São aprovados os quadros de pessoal anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

TÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 34.º

Primeiro preenchimento dos lugares do quadro

O primeiro preenchimento dos lugares de pessoal técnico superior, técnico, técnico auxiliar, administrativo e auxiliar do quadro aprovado por este diploma será feito:

a) De entre os actuais funcionários do quadro da Direcção-Geral;

b) De entre o pessoal em regime de contrato, além do quadro, de assalariamento, de prestação de serviço e de funcionários do quadro geral de adidos destacados ou requisitados na Direcção-Geral.

Artigo 35.º Estrutura

1 - Enquanto não for aprovada a lei orgânica do MHOP, poderão os Ministros da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa, por despacho conjunto, fixar o número, área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das direcções de serviços regionais de construções escolares.

2 - Haverá desde já as seguintes direcções de serviços regionais de construções escolares:

a) Do Norte, com sede no Porto;

b) Do Centro, com sede em Coimbra;

c) De Lisboa, com sede em Lisboa;

d) Do Sul, com sede em Évora.

3 - As áreas de actuação de cada direcção regional corresponderão às actuais áreas de actuação das direcções das construções escolares.

4 - As Direcções das Construções Escolares do Norte e do Centro compreendem duas divisões e duas secções, a de Lisboa compreende duas divisões e três secções e a do Sul uma divisão e duas secções.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Regulamentação deste diploma

As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços poderão ser feitas por despacho do director-geral.

Artigo 37.º

Encargos com a execução do diploma

Os encargos emergentes da publicação deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações do orçamento da DGCE em execução, consignadas ao pagamento de despesas com pessoal, sem prejuízo das necessárias correcções a que houver lugar.

Artigo 38.º

Resoluções de dúvidas

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa e, quando envolver aumento de despesas, do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 39.º

Legislação revogada

São expressamente revogados os Decretos-Leis n.os 49169, de 5 de Agosto de 1969, e 234/73, de 14 de Maio.

Artigo 40.º

Entrada em vigor do diploma

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 16 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA ANEXO

Quadro e vencimentos do pessoal da Direcção-Geral das Construções

Escolares

(ver documento original) O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro das Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/07/plain-50004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49169 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério das Obras Públicas, a Direcção-Geral das Construções Escolares, para a qual transitam as funções da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias, da Comissão Administrativa do Plano de Obras da Cidade Universitária de Coimbra, da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, no âmbito da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que são extintas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto-Lei 390/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas

    Regulamenta as condições e modo de provimento do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Despacho Normativo 105/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Confirma o despacho de 20 de Janeiro de 1979, que aprova as regras de primeiro preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 434/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Interpreta o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 390/78, de 13 de Dezembro que regulamenta as condições e modo de provimento do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Portaria 64/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Geral das Construções Escolares, um lugar de Engenheiro Civil Assessor, Letra C.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Portaria 149/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Geral das Construções Escolares. Publica em anexo o quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Portaria 678/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção Geral das Construções Escolares. Publica em anexo o quadro de pessoal aumentado em 2 lugares na categoria de Operador de Reprografia de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-27 - Portaria 56/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 279/78, de 7 de Setembro, tendo em vista a integração de funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Portaria 931/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares, relativamente ao pessoal técnico, por forma a integrar funcionário oriundo do quadro geral de adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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