de 5 de Dezembro
Com vista ao cumprimento do disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e conforme está previsto na Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 610/72, de 14 de Outubro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ouvidas as entidades competentes, que na campanha vinícola de 1978-1979 se observe o seguinte:
1 - O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público, e que não esteja regulado por disposições especiais, será o seguinte:
12º nos distritos de Beja, Castelo Branco, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;
11,5º nos distritos de Lisboa e Évora;
11º nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar, Vila Nova de Gaia e Espinho; no distrito de Aveiro, exceptuando os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis, Sever do Vouga e Vagos; nos distritos de Coimbra e Leiria e nas regiões autónomas para os vinhos provenientes do continente;
10,5º nos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real, exceptuando os concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar;
10º nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu; nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela para os vinhos que aí não sejam produzidos; nos concelhos de Armamar, Castro Daire (excluindo as freguesias de Alva e Gafanhão para os vinhos aí produzidos), Sever do Vouga (excluindo as freguesias de Cedrim e Couto de Esteves para os vinhos aí produzidos), Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu; nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Vagos, do distrito de Aveiro, e nos concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real;
7,5º nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela; nas freguesias de Campo, Calde, Lordosa, Ribafeita e Bodiosa, do concelho de Viseu; nas freguesias de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, distrito de Viseu, e nas freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, do concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos.
2 - O disposto no número anterior é somente aplicável a parte das circunscrições referidas que não se encontram incluídas em qualquer região demarcada.
3 - Dentro da região demarcada do Douro, em relação aos vinhos comuns aí produzidos, o grau alcoólico volumétrico a que se refere o n.º 1 é fixado em 11º.
4 - O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos verdes a granel, em trânsito para fora e fora da região demarcada, em armazém e na venda directa ao público fora da região demarcada, será de 7,5º.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 14 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.