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Deliberação 563/2003, de 22 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 563/2003. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), dos Estatutos da Universidade da Madeira e sob proposta do Departamento de Matemática e da Secção Autónoma de Engenharia de Sistemas e Computadores desta Universidade, o Senado Universitário, em sessão plenária de 23 de Janeiro de 2003, determina o seguinte, através da sua deliberação 8A/SU/2003, submetida a registo nos termos legais (R/36/2003):

Preâmbulo

Considerando as sugestões da comissão de avaliação externa da licenciatura em Engenharia de Sistemas e Computadores da Universidade da Madeira, as quais são válidas também para a licenciatura em Engenharia Informática;

Considerando as vantagens de se uniformizar as designações, cargas horárias, semestres e, sempre que possível, anos curriculares de disciplinas com conteúdo semelhante em diferentes licenciaturas, tendo em vista facilitar quer os aspectos organizativos associados, quer a criação de horários estáveis e adequados aos alunos:

1.º

Objectivo

A presente deliberação visa alterar a estrutura curricular e o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia Informática, ministrado pela Universidade da Madeira e criado pela deliberação 1388/2001.

2.º

Alteração da estrutura do curso

É alterada a estrutura do curso de Engenharia Informática leccionado na Universidade da Madeira.

3.º

Organização do curso

A licenciatura em Engenharia Informática é composta por cinco anos e é constituída por um conjunto de disciplinas obrigatórias, por quatro disciplinas optativas e por um Estágio ou Projecto. As disciplinas optativas são indicadas, em cada ano, pela unidade que assume a direcção do curso.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I da presente deliberação.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso consta do anexo II da presente deliberação.

6.º

Condições para atribuição do grau académico

A atribuição do grau de licenciado em Engenharia Informática fica condicionada à obtenção de 155 unidades de crédito.

7.º

Classificação final

A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Engenharia Informática será a média aritmética ponderada pelas unidades de crédito, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente deliberação.

8.º

Regime de transição

Todos os alunos inscritos na licenciatura em Engenharia Informática transitarão para o novo plano, de acordo com o plano de transição aprovado em senado.

9.º

Aplicação

O disposto na presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

28 de Março de 2003. - Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Estrutura curricular

Licenciatura em Engenharia Informática

Área científica do curso - Informática.

Duração normal do curso - cinco anos.

Condições necessárias à obtenção do grau - 155 UC.

(ver documento original)

ANEXO II

Plano de estudos

LEI - Licenciatura em Engenharia Informática

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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