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Deliberação 551/2003, de 21 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 551/2003. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d) dos Estatutos da Universidade da Madeira, e sob proposta do Departamento de Estudos Anglíticos e Germanísticos da Universidade da Madeira, o Senado Universitário, em sessão plenária de 23 de Janeiro de 2003, determina o seguinte, através da sua deliberação 5/SU/2003, submetida a registo nos termos legais (R/35/03):

Preâmbulo

Considerando a quebra de procura das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas ou afins da via de ensino, a nível nacional e, em especial, na Região Autónoma da Madeira, bem como a tendência presente de diversificação da oferta de cursos de línguas estrangeiras na via aplicada, em que a área do Inglês se apresenta como nuclear;

Considerando que para satisfazer as actuais e futuras exigências do mercado de trabalho, a nível internacional, nacional e regional, é desejável formar profissionais altamente qualificados no domínio da língua inglesa (com conhecimentos da língua alemã, sobretudo a nível da Região Autónoma da Madeira), com formação complementar específica, por forma a dar resposta às solicitações do mercado, tanto a nível das instituições políticas e culturais, como a nível empresarial, técnico e científico;

Considerando ainda a análise dos resultados das candidaturas da Região às vagas dos cursos de ensino superior (de que resulta claro que continua a haver procura de cursos de humanidades), o Senado da Universidade da Madeira aprovou, por considerar de interesse para a Região e para a Universidade, a criação de nova licenciatura, conforme abaixo indicado:

1.º

Criação e designação do curso

É criado na Universidade da Madeira, no âmbito do Departamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos, o curso de licenciatura em Estudos Ingleses Aplicados.

2.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente deliberação.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos consta do anexo II à presente deliberação.

4.º

Condições de acesso

Deverão candidatar-se a esta licenciatura os alunos que completem o 12.º ano e que satisfaçam as condições do concurso nacional de acesso ao ensino superior e que tenham realizado como prova de ingresso a disciplina de Inglês.

5.º

Classificação final

A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciatura será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente deliberação.

Os coeficientes de ponderação aplicáveis às unidades curriculares que integram o plano de estudos correspondem às respectivas unidades de crédito.

6.º

Regras de avaliação

Aplicam-se as regras constantes no Regulamento de Avaliação da Aprendizagem dos Alunos da Universidade da Madeira.

7.º

Entrada em funcionamento

A licenciatura em Estudos Ingleses Aplicados entra em funcionamento no ano lectivo de 2003-2004.

28 de Março de 2003. - Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Licenciatura em Estudos Ingleses Aplicados

Áreas científicas obrigatórias ... UC

Língua ... 40

Literatura ... 9

Linguística ... 9

Cultura ... 27

Tradução ... 15

Informática ... 4

Total ... 104

(ver documento original)

Nota breve. - As opções livres são disciplinas em funcionamento ou oferecidas de qualquer área científica existente na Universidade da Madeira a escolher pelo estudante, devendo perfazer um total mínimo de 24 UC.

Créditos necessários para a concessão do grau - 128.

Semestres de duração normal da licenciatura - 8.

ANEXO II

Licenciatura em Estudos Ingleses Aplicados

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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