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Despacho 7519/2003, de 19 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7519/2003 (2.ª série). - 1 - Encontrando-se vago o lugar de secretário deste Governo Civil, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e do n.º 4 do n.º 3.º da Portaria 948/2001, de 3 de Agosto, delego no chefe de gabinete de apoio pessoal, Dr. Paulo de Azevedo Vilaverde Ribeiro, a minha competência para:

a) Apreciar e despachar requerimentos de pedidos de passaportes e despacho e assinatura da correspondência relacionada com estes actos;

b) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;

c) Contrair encargos por verbas do orçamento do Governo Civil até ao montante de Euro 2500 por cada operação;

d) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;

e) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao governador civil;

f) Assinar outros documentos, tais como alvarás e cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil;

g) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transporte colectivos de passageiros,

h) Aprovar orçamentos e quadros de pessoal das associações de bombeiros voluntários;

i) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, bem como decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias nos mesmos processos;

j) Conceder licenças aos funcionários do Governo Civil;

l) Celebrar contratos de seguro, de arrendamento e de assistência técnica, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;

m) Autorizar o abono de vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

n) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

o) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos, bem como na sua manutenção e conservação;

p) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

q) Dar posse administrativa de obras públicas, nos termos do artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos na alínea a) do n.º 1 do presente despacho.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Abril de 2003, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 de Abril de 2003. - O Governador Civil, António de Carvalho Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2112205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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