Despacho 7519/2003 (2.ª série). - 1 - Encontrando-se vago o lugar de secretário deste Governo Civil, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e do n.º 4 do n.º 3.º da Portaria 948/2001, de 3 de Agosto, delego no chefe de gabinete de apoio pessoal, Dr. Paulo de Azevedo Vilaverde Ribeiro, a minha competência para:
a) Apreciar e despachar requerimentos de pedidos de passaportes e despacho e assinatura da correspondência relacionada com estes actos;
b) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;
c) Contrair encargos por verbas do orçamento do Governo Civil até ao montante de Euro 2500 por cada operação;
d) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;
e) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao governador civil;
f) Assinar outros documentos, tais como alvarás e cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil;
g) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transporte colectivos de passageiros,
h) Aprovar orçamentos e quadros de pessoal das associações de bombeiros voluntários;
i) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, bem como decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias nos mesmos processos;
j) Conceder licenças aos funcionários do Governo Civil;
l) Celebrar contratos de seguro, de arrendamento e de assistência técnica, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;
m) Autorizar o abono de vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;
n) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
o) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos, bem como na sua manutenção e conservação;
p) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
q) Dar posse administrativa de obras públicas, nos termos do artigo 236.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação dos poderes previstos na alínea a) do n.º 1 do presente despacho.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Abril de 2003, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 de Abril de 2003. - O Governador Civil, António de Carvalho Martins.