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Edital 325/2003, de 17 de Abril

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Texto do documento

Edital 325/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e Regulamento de Taxas e Licenças e respectiva tabela. - Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, vice-presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, ambos na sua actual redacção, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 21 de Fevereiro de 2003, aprovou os regulamentos em título, os quais entrarão em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), director de Departamento Municipal de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

14 de Março de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Torres Vedras

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 241.º, confere às autarquias locais o poder de regulamentar nos limites da própria constituição, das leis e dos regulamentos emanados de autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

A Lei das Finanças Locais, Lei 42/98, de 6 de Agosto, atribui poderes aos municípios para, no âmbito da sua autonomia financeira, arrecadar e dispor de receitas indicando as que constituem receita do municípios.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete ao órgão deliberativo sob proposta da Câmara estabelecer nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos.

Devem pois os regulamentos municipais fixar as normas da actuação dos respectivos serviços definindo os deveres e garantindo os direitos dos munícipes.

A transferência de novas competências para as autarquias, aliada à natural evolução sócio-económica do município, justificam a aprovação de novas normas regulamentares no âmbito das taxas e licenças.

Assim, e para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submeteu-se o presente Regulamento à apreciação pública.

Nestes termos, e com base no disposto na Lei 42/98, de 16 de Agosto, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, em sessão de ordinária de 21 de Fevereiro de 2003, sob proposta do executivo decorrente da deliberação 21 de Maio de 2002, aprovou o seguinte Regulamento:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, bem como a tabela anexa, que dele faz parte integrante, é aplicável a toda a área do município de Torres Vedras, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos ou legislação especial.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas no dia 1 de Março de cada ano, até ao valor máximo do montante do índice de inflação de preços no consumidor fixados pelo INE no ano transacto.

2 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alterações à tabela.

3 - As taxas que resultem de legislação especial serão actualizadas e entrarão em vigor nos prazos fixados nessa mesma legislação.

Artigo 3.º

Arredondamentos

1 - O valor das taxas liquidadas será sempre expresso em unidades, através de arredondamento, por excesso ou defeito, para as dezenas de cêntimos, consoante o valor apurado seja superior ou inferior a cinco cêntimos, respectivamente.

2 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 4.º

Carácter de urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, cujo emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 5.º

Preparos

Os preparos, quando devidos, correspondem a 50% da respectiva taxa, serão pagos com o requerimento inicial e converter-se-ão desde logo em receita municipal a deduzir no montante da taxa fixada.

Artigo 6.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, além dos casos previstos em regulamento específico, as instituições e organismos que beneficiem legalmente dessa isenção.

2 - A Câmara pode isentar, total ou parcialmente, do pagamento de taxas, as associações e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e as realizações se destinem à concretização dos seus fins estatutários.

3 - A Câmara pode também isentar, total ou parcialmente, do pagamento de taxas, os munícipes em situação económica difícil devidamente comprovada.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não abrangem as tarifas e preços previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/98, nem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Artigo 7.º

Agravamentos

1 - Sempre que o pedido e renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos para o efeito fixados, as respectivas taxas sofrerão um agravamento de 50% do seu valor, salvo se outros estiverem fixados em lei ou regulamento:

Artigo 8.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e do pagamento das respectivas taxas, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade das licenças de publicidade e respectiva ocupação do espaço público;

b) Registo e averbamento de títulos de propriedade de veículos da competência da Câmara;

c) Segundas vias de documentação por inutilização ou extravio;

d) Outros actos ou licenciamentos que o órgão competente venha a autorizar.

SECÇÃO II

Liquidação

Artigo 9.º

Liquidação normal

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos são arredondados por excesso para a unidade de tempo, superfície ou volume imediatamente superior.

Artigo 10.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de recibos far-se-á no respectivo documento de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado e, se possível, juntar ao processo um exemplar do mesmo.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se erro na liquidação e cobrança de taxas do qual resulte prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional nos seguintes termos:

a) O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias pagar a diferença sob pena de procedimento contra-ordenacional;

b) A notificação deverá conter todos os elementos necessários ao esclarecimento da situação.

2 - No caso de liquidação e cobrança de quantias superiores à devida, deverão os serviços municipais promover oficiosamente, por si ou a pedido do interessado, a restituição das importâncias indevidamente pagas nos termos da legislação em vigor.

3 - As restituições ou liquidações adicionais só terão lugar se não houver decorrido mais de cinco anos sobre a data do pagamento e a diferença seja igual ou superior a 5 euros.

4 - A falsidade ou inexactidão dos elementos fornecidos pelos interessados está sujeita a coima.

SECÇÃO III

Vistorias

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as respectivas taxas, sendo comunicado ao requerente o dia e a hora da sua realização.

2 - Não se realizando as vistorias por ausência do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

Artigo 13.º

Restituições

As taxas de vistoria serão restituídas oficiosamente aos interessados sempre que, tratando-se de vistorias visando a realização de obras destinadas a acautelar interesses públicos a cargo da autarquia, nomeadamente garantir a solidez dos edifícios ou a eliminar a sua perigosidade para a saúde pública, as conclusões dos peritos confirmem os factos alegados no pedido.

Artigo 14.º

Peritos

Os honorários dos peritos não funcionários da Câmara Municipal serão suportados pelo requerente.

SECÇÃO IV

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 15.º

Direito de ocupação

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado deverá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação fixando a base de licitação, prazo de ocupação e demais condições.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar desde logo metade e o restante em prestações mensais seguidas, no máximo de seis.

3 - Em caso de nova arrematação, o anterior titular terá direito de preferência em igualdade de oferta.

Artigo 16.º

Cedência de direitos

A cedência do direito de ocupação da via pública depende de autorização da Câmara, a qual fixa a taxa de cessão, no mínimo de 50% do valor de arrematação, ou, na falta desta, do valor da taxa de ocupação, podendo o pagamento, quando superior ao ordenado mínimo nacional, ser efectuado nos termos devidos no n.º 2 do artigo anterior

SECÇÃO V

Urbanização e edificação

Artigo 17.º

Normas aplicáveis

Na liquidação e emissão de licença de obras particulares, loteamentos e urbanismo aplicam-se as normas constantes no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

SECÇÃO VI

Cemitérios

Artigo 18.º

Normas aplicáveis

Na liquidação e emissão de licença aplicam-se as normas constantes do Regulamento Municipal dos Cemitérios.

Artigo 19.º

Isenções

1 - São isentas de taxas as inumações de pobres, bem como as inumações e exumações em talhões privativos.

2 - A situação de insuficiência económica será comprovada pela junta de freguesia.

3 - As licenças para obras em jazigos e sepulturas perpetuas são isentas de taxas quando executadas em talhões privativos.

Artigo 20.º

Pagamento em prestações

1 - As taxas pela inumação com carácter de perpetuidade em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais, poderão ser pagos em quatro prestações trimestrais, seguidas e de igual valor, sem qualquer agravamento.

2 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, até ao dia 8 do primeiro mês do respectivo trimestre, implica a conversão automática do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

Artigo 21.º

Transmissão de direitos

Os direitos dos concessionários de terrenos, jazigos, túmulos ou mausoléus, não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Câmara Municipal e sujeita ao pagamento das respectivas taxas.

SECÇÃO VII

Publicidade

Artigo 22.º

Normas aplicáveis

Na liquidação e emissão de licença aplicam-se as normas constantes do Regulamento da Actividade Publicitária.

Artigo 23.º

Aplicação

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se como tal, as ruas, caminhos, estradas, avenidas, praças e todos os demais locais por onde transitem livremente os veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

Artigo 24.º

Áreas

1 - No mesmo anúncio ou reclame poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.

2 - Nos anúncios ou reclames volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

3 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclame os dispositivos destinados a chamar à atenção do público, ainda que não contidos, total ou parcialmente, na moldura ou polígono envolvente.

SECÇÃO VIII

Ruído

Artigo 25.º

A emissão de licença especial de ruído está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXV, sendo esta variável em função do prazo.

Artigo 26.º

Mediante solicitação, a medição de níveis de ruído elaboração do respectivo relatório técnico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXV, sendo esta variável em função do dia e hora de realização.

Artigo 27.º

O pagamento da taxa referida no artigo anterior é imputável ao requerente ou ao poluidor, consoante os níveis de ruído obtidos estejam ou não em conformidade com a lei aplicável e em vigor.

SECÇÃO IX

Exploração de inertes

Artigo 28.º

Incidência

Fica sujeita ao pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado, cuja liquidação e emissão de licença será efectuada através da lei e de regulamento municipal específico a criar.

SECÇÃO X

Cobrança

Artigo 29.º

Taxas

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas de licenças e prestação de serviços terão de ser pagas na tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação e antes da prática dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depender de organização de processo com prévia informação dos serviços, o pagamento das taxas deverá ter lugar nos prazos fixados e constantes do aviso/notificação do deferimento.

Artigo 30.º

Cobrança eventual

Salvo nos casos especialmente previstos na lei ou regulamento, a cobrança das taxas é feita eventualmente, sendo as guias emitidas após liquidação e entregues ao interessado para proceder, no próprio dia, ao pagamento, na tesouraria municipal.

Artigo 31.º

Cobrança virtual

Nos casos em se opte pela cobrança virtual da dívida ao município, os conhecimentos são confiados ao tesoureiro que entregará ao interessado no acto do pagamento.

Artigo 32.º

Cobrança coerciva

Na cobrança coerciva aplicam-se as normas constantes do processo tributário e legislação subsidiária.

SECÇÃO XI

Título/licenças

Artigo 33.º

Recibos

1 - De todas as taxas cobradas pelo município serão emitidos documentos próprios comprovativos do seu pagamento, os quais deverão ser conservados pelo titular da licença ou autorização, durante cinco anos

2 - No caso das licenças deverá ser emitido o respectivo alvará de licença, onde devem constar todos os condicionalismos que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

Artigo 34.º

Prazos de validade

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes.

2 - Quando por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a sua revalidação, as licenças serão válidas até ao último dia desse prazo.

3 - As certidões terão a validade de um ano a contar da data da sua emissão, salvo se outro for especialmente fixado.

Artigo 35.º

Renovação das licenças

1 - As licenças anuais devem ser renovadas durante os meses de Janeiro e Fevereiro, a simples pedido verbal do interessado, podendo a Câmara fixar outro prazo ou mesmo decidir não proceder à sua renovação.

2 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições da licença inicial.

3 - Quando os titulares das licenças não tenham interesse na sua renovação devem comunicá-lo por escrito no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto.

4 - As normas constantes neste artigo não se aplicam às licenças de obras.

Artigo 36.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justificam sob pena de procedimento por falta de licenciamento.

2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor da pessoa a quem transmitiu os seus direitos.

3 - Nos casos em que o pedido de averbamento seja solicitado nos temos do número anterior, o pedido deve ser instruído com documento comprovativo da cedência, trespasse ou cessão.

Artigo 37.º

Caducidade de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar todo o tempo, nos temos do CPA, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, podendo a taxa correspondente ao período não utilizado ser restituída, nos temos do presente Regulamento.

2 - O incumprimento das condições impostas no licenciamento implica a caducidade da licença sem qualquer restituição.

SECÇÃO XII

Disposições finais

Artigo 38.º

Reclamações

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais valia e demais receitas de natureza fiscal são deduzidas perante a Câmara, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Processo Tributário.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de receitas municipais são deduzidos através de recurso para o Tribunal Tributário da 1.ª Instância.

3 - A cobrança coerciva de dívidas de natureza tributária do município são da competência do órgão executivo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 39.º

Coimas

1 - As violações ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas.

2 - Se o contrário não resultar de lei ou regulamento, o montante mínimo da coima é de 50 euros e o máximo é de 3000 euros.

3 - No processo de contra-ordenação será, sempre que possível, cobrada a taxa em dívida.

4 - A aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara, revertendo o produto das mesmas para o município.

Artigo 40.º

Fiscalização

A fiscalização das normas do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, às autoridades policiais e demais funcionários em serviço do município.

Artigo 41.º

Impostos

As taxas fixadas na tabela incluem IVA quando devido e, tratando-se de licenças, são acrescidas de imposto do selo, de acordo com a respectiva tabela.

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo órgão executivo.

Artigo 43.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de taxas e licenças (anexa ao regulamento municipal de taxas e licenças)

QUADRO I

Taxa devida pela emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização de operações de loteamento ou de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização ... 70,00

1.1 - Na emissão, acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 16,00

1.1.2 - Por fogo, fracção ou unidade de ocupação ... 8,00

1.1.3 - Por cada tipo de infra-estrutura - rede de abastecimento de água, rede de esgotos, arruamentos, arranjos exteriores, etc. ... 20,00

2 - Prazo de execução (por mês) 8,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras

... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração ... 70,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área total de cada piso, em todas as 1.2 construções, excepto as previstas no ponto seguinte ... 3,00

1.2 - Por metro quadrado de corpo saliente de construção na parte projectada sobre espaço público:

1.2.1 - Espaço aberto ... 50,00

1.2.2 - Espaço fechado ... 100,00

1.3 - Por metro quadrado da área total de cada piso:

1.3.1 - Indústrias inseridas em espaços industriais, definidos no PDM ... 1,00

1.3.2 - Indústrias inseridas noutros espaços ... 5,00

1.4 - Muros ou vedações e suas alterações (por metro linear) ... 1,00

1.5 - Alteração de fachada quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nos números anteriores (por metro quadrado) ... 1,00

1.5.1 - Marquises (por metro linear da fachada) 25,00

2 - Pelo prazo de execução e por cada mês ... 8,00

QUADRO III

Situações especiais

... Valor (em euros)

1 - Demolição de edifícios ou outras construções, quando não integradas no procedimento de licença ou autorização,

por mês ... 10,00

2 - Postos de abastecimento de combustíveis:

a) No limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 7 500,00

b) Fora do limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 2 500,00

2.1 - Acresce por cada área de abastecimento, sendo o número de áreas de abastecimento o número máximo de veículos ligeiros que podem ser abastecidos simultaneamente:

a) No limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 2 500,00

b) Fora do limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 1 250,00

2.2 - Por cada unidade de lavagem:

a) No limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 2 500,00

b) Fora do limite urbano da cidade de Torres Vedras ... 1 250,00

... Valor (em euros)

2.3 - Por cada metro quadrado da área abrangida pela intervenção ... 50,00

3 - Fornos de carvão vegetal (por unidade) ... 250,00

4 - Estufas (por metro quadrado de superfície coberta):

4.1 - Com utilização agrícola do solo ... 0,10

4.2 - Sem utilização agrícola do solo ... 0,20

5 - Construções ligeiras ou amovíveis para utilização comercial ou expositores (por metro quadrado de superfície coberta) ... 5,00

6 - Pecuárias (por metro quadrado de área total de cada piso):

6.1 - Suiniculturas ... 5,00

6.2 - Outras ... 3,00

7 - Instalação de infra-estruturas de telecomunicações que detenham a instalação de antenas, torres e de aproveitamento de energia eólica (por metro quadrado) ... 10,00

8 - Nos actos previstos nos n.os 2 a 7, pelo prazo de execução e por cada mês ... 8,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos ... 70,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Com área

b) Com área > 1000 m2 ... 200,00

QUADRO V

Utilização ou alteração ao uso

... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará de utilização ou alteração ao uso ... 70,00

1.1 - Acresce por cada fogo habitacional ... 20,00

1.2 - Acresce por cada 50 m2 de área total de cada piso:

a) Comércio, serviços, indústria, estacionamentos públicos, anexos e garagens ... 30,00

b) Outros usos ... 20,00

QUADRO VI

Utilização ou alteração ao uso previsto em legislação específica

... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará de utilização ou alteração ao uso (por cada estabelecimento):

1.1 - Estabelecimentos de bebidas, restauração, restauração e bebidas, estabelecimentos de restauração ou de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados, enquadrado na classe D, e comércio alimentar ... 200,00

1.2 - Estabelecimentos de restauração com dança ... 500,00

1.3 - Estabelecimentos de bebidas com dança ... 750,00

1.4 - Parques de campismo ... 200,00

1.5 - Empreendimentos turísticos:

1.5.1 - Até 9 quartos ... 250,00

1.5.2 - De 10 a 50 quartos ... 500,00

1.5.3 - Mais de 50 quartos ... 1 000,00

2 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores (por metro quadrado de área de construção) ... 0,50

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença parcial e licença especial

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença parcial no caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva e prevista no quadro.

2 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas (por mês) ... 10,00

QUADRO VIII

Prorrogações

... Valor (em euros)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras em fase de acabamentos:

1.1 - De urbanização (por cada mês) ... 50,00

1.2 - De edificação (por cada mês) ... 5,00

QUADRO IX

Informação prévia

... Valor (em euros)

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, obras de urbanização e de obras:

1.1 - Em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 50,00

1.2 - Em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 100,00

1.3 - Nas operações de loteamento acresce por metro quadrado de área de intervenção ... 0,10

QUADRO X

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor (em euros)

1 - Tapumes ou outros resguardos, incluindo no seu interior gruas, guindastes ou similares, bem como caldeiras, amassadoras, depósitos, tubos de descarga de entulhos e andaimes (por mês e por metro quadrado e ou metro linear) ... 2,00

2 - Abertura de valas (por metro quadrado e por dia) ... 2,00

2 - Outras ocupações autorizadas, sem tapumes ou resguardos (por mês e por metro quadrado e ou metro linear ) ... 20,00

QUADRO XI

Operações de destaque

... Valor (em euros)

1 - Por pedido ... 100,00

2 - Por emissão da certidão de aprovação ... 70,00

QUADRO XII

Recepção de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 60,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 90,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 7,50

QUADRO XIII

Vistorias

... Valor (em euros)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de alvará de utilização relativo à ocupação de espaços destinados:

1.1 - Habitação, comércio ou serviços e industrias ... 40,00

a) Em acumulação com o montante referido no número anterior, por unidade ou fracção ... 15,00

1.2 - Comércio alimentar ... 60,00

1.3 - Restauração e bebidas ... 120,00

1.4 - Empreendimentos turísticos ... 250,00

1.5 - Pecuárias ... 60,00

2 - Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de urbanização ... 200,00

3 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 60,00

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

... Valor (em euros)

1 - Por inscrição dos técnicos, para assinar projectos de urbanização e de edificação ... 150,00

1.1 - Renovação anual ... 75,00

2 - Por cada averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização ... 50,00

3 - Buscas de processos ou requerimentos de operações urbanísticas, aparecendo ou não o seu objecto, por cada ano de busca exceptuando o corrente ... 2,00

4 - Pela organização e estudo de processos de:

a) Operações de loteamento (por cada lote) ... 20,00

b) Obras de urbanização por área infra-estruturada (inclui os espaços verdes):

Até 7500 m2 ... 100,00

De 7501 m2 a 15 000 m2 ... 200,00

Mais de 15 001 m2 ... 400,00

c) Obras de edificação, por cada piso ... 20,00

d) Remodelação de terrenos ... 50,00

5 - Termo de abertura em livros de obra ou sua autenticação (cada documento) ... 3,00

6 - Informações escritas no âmbito de interesses particulares ... 25,00

QUADRO XV

Ocupação do domínio público

... Valor (em euros)

1 - Ocupação do espaço aéreo na via pública:

1.1 - Fios, cabos ou dispositivos análogos (por metro linear e por ano) ... 2,00

1.2 - Alpendres, toldos e passarelas (por metro quadrado e por ano) ... 5,00

2 - Ocupação de espaço no solo e subsolo:

2.1 - Fios, cabos e condutas (por metro linear e por ano):

2.1.1 - Com diâmetro até 20 cm ... 1,00

2.1.2 - Com diâmetro superior a 20 cm ... 1,50

2.2 - Depósitos, postos de transformação, cabines eléctricas ou de telefones e instalações similares (por metro quadrado e por ano) ... 33,00

2.3 - Pavilhões, quiosques e instalações similares (por metro quadrado e por mês) ... 10,00

2.4 - Equipamentos recreativos e lúdicos (por metro quadrado e por dia) ... 1,00

2.5 - Dispositivos destinados a publicidade ou informação (por metro quadrado e por mês) ... 1,00

2.6 - Esplanadas:

2.6.1 - Torres Vedras e em Santa Cruz (por metro quadrado e por mês) ... 1,50

2.6.2 - No Centro Histórico de Torres Vedras e outras localidades (por metro quadrado e por mês) ... 0,50

2.7 - Estacionamento de viaturas:

2.7.1 - Em local com parquímetro, por período de uma hora, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 19 horas e aos sábados das 9 às 13 horas ... 0,40

2.7.2 - Privativos de entidades públicas ou privadas com fins lucrativos (por módulo e por ano) ... 1 240,00

2.8 - Abastecimento de combustíveis e similares:

2.8.1 - Bombas e aparelhos abastecedores de combustíveis (por unidade/ano) ... 1 000,00

2.8.2 - Bombas e aparelhos abastecedores de ar, água ou análogos (por unidade/ano) ... 100,00

2.9 - Outras ocupações da via pública (por metro quadrado e por mês) ... 1,00

QUADRO XVI

Cemitérios

... Valor (em euros)

1 - Inumações:

1.1 - Em sepulturas ... 30,00

1.2 - Em jazigos, túmulos e mausoléus ... 40,00

2 - Exumação (por cada ossada) ... 50,00

3 - Ocupação de ossário municipal:

3.1 - Por ano ... 15,00

3.2 - Perpétuo ... 350,00

4 - Transladação ... 75,00

5 - Concessão de terrenos:

5.1 - Para sepultura perpétua ... 1 350,00

5.2 - Para jazigos (os primeiros 5 m2) ... 7 500,00

5.2.1 - Por metro quadrado a mais ... 1 500,00

6 - Averbamentos em alvarás:

6.1 - Para nome de herdeiros legítimos:

6.1.1 - Sepulturas perpétuas ... 15,00

Valor (em euros)

6.1.2 - Jazigos, túmulos e mausoléus ... 40,00

6.2 - Para outras pessoas:

6.2.1 - Sepulturas perpétuas ... 160,00

6.2.2 - Jazigos, túmulos e mausoléus ... 665,00

7 - Abaulamento ... 20,00

8 - Utilização de câmara frigorifica (por dia) ... 5,00

9 - Utilização de sala de autópsias (por dia) ... 25,00

10 - Utilização da capela (por dia) ... 10,00

QUADRO XVII

Publicidade

... Valor (em euros)

1 - Publicidade sonora ou em estabelecimentos:

1.1 - Emitida para a via pública (por dia) ... 93,00

1.2 - Em vitrines, montras e similares (por metro quadrado e por ano) ... 5,00

2 - Publicidade gráfica:

2.1 - Impressos distribuídos na via pública (por milhar e por dia) ... 110,00

2.2 - Anúncios, tabuletas, letreiros e similares (por unidade):

2.2.1 - Por mês ... 5,00

2.2.2 - Por ano ... 25,00

2.3 - Pendões (por unidade/dia) ... 0,50

2.4 - Anúncios ou letreiros no interior ou exterior de viaturas (por unidade e por dia) ... 1,00

2.5 - No centro coordenador de transportes, mercados municipais e outros equipamentos municipais (por metro quadrado e por ano):

2.5.1 - Gráfica ... 95,00

2.5.2 - Luminosa ... 157,00

2.6 - Publicidade diversa (por metro quadrado, metro linear ou equiparável):

2.6.1 - Por mês ... 3,00

2.6.2 - Por ano ... 15,00

3 - Publicidade luminosa (por metro quadrado, metro linear ou equiparável):

3.1 - Por mês ... 4,00

3.2 - Por ano ... 20,00

QUADRO XVIII

Abastecimento público

... Valor (em euros)

1 - Mercado coberto de Torres Vedras:

1.1 - Ocupação de lojas com acesso pelo exterior (por metro quadrado/mês) ... 8,00

1.2 - Ocupação de lojas sem acesso pelo exterior (por metro quadrado/mês) ... 5,00

1.3 - Ocupação de bancas e mesas (por metro linear/dia) ... 1,00

2 - Mercado coberto de Santa Cruz:

2.1 - 70% das taxas previstas para o mercado de Torres Vedras, arredondando-se, por excesso ou defeito, para as dezenas de cêntimos, consoante o valor apurado seja superior ou inferior a 5 cêntimos, respectivamente.

3 - Lugares de terrado coberto (por metro quadrado/dia) ... 0,90

4 - Lugares de terrado descoberto (por metro quadrado/dia) ... 0,50

5 - Utilização de instalação de frio (por metro cúbico/dia) ... 0,80

6 - Emissão de cartão de vendedores ambulantes e feirantes:

6.1 - Emissão ... 43,00

6.2 - Renovação ... 14,00

QUADRO XIX

Higiene e salubridade

... Valor (em euros)

1 - Alvarás de licenciamento sanitário, sua alteração, aditamento ou averbamento:

1.1 - Talhos, salsicharias, peixarias, mercearias, venda de pão, barbearias, cabeleireiros, suiniculturas, pecuárias, aviários e estabelecimentos similares aos mencionados ... 150,00

1.1.1 - Acresce por metro quadrado do estabelecimento ... 0,50

1.2 - Drogarias, lojas de tintas e outros estabelecimentos ... 100,00

1.2.1 - Acresce por metro quadrado do estabelecimento ... 0,50

2 - Pelos actos previstos no n.º 1 é devido preparo.

QUADRO XX

Inspecção sanitária

... Valor (em euros)

1 - Inspecção sanitária de carnes (por cada 10 kg) ... 0,50

2 - Inspecção hígio-sanitária de veículos para transporte de víveres ... 60,00

3 - Inspecções não especificadas ... 50,00

QUADRO XXI

Controlo metrológico e verificação de pesos, medidas e aparelhos de medição

1 - Verificação de pesos, medidas e aparelhos de medição - o valor fixado em legislação especial.

QUADRO XXII

Condução e registo de veículos

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença de condução:

1.1 - Ciclomotores e motocultivadores ... 15,00

1.2 - Tractocarros ... 75,00

2 - Revalidação de licença de condução:

2.1 - Ciclomotores e motocultivadores ... 12,50

2.2 - Tractocarros ... 50,00

3 - Exame para obtenção de licença de condução ... 50,00

4 - Registo:

4.1 - Ciclomotores ... 25,00

4.2 - Tractocarros ... 50,00

4.3 - Transferências, cancelamentos e averbamentos ... 10,00

5 - Segunda via de livrete de registo de propriedade ... 10,00

6 - Chapa de matrícula ... 10,00

QUADRO XXIII

Armas de fogo e exercício de caça

... Valor (em euros)

1 - Alvarás de armeiro:

1.1 - Concessão ... 150,00

1.2 - Renovação anual ... 75,00

2 - Detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo, acresce à receita fixada em legislação especial e como custo de emissão de documentos ... 25,00

3 - Exercício de caça - o valor fixado em legislação especial.

4 - Pelos actos previstos no n.º 1 é devido preparo.

QUADRO XXIV

Espectáculos e divertimentos públicos

... Valor (em euros)

1 - Vistorias para emissão de licenças:

1.1 - Recintos fixos de diversão ou para realização acidental ... 60,00

2 - Alvará de certificado de vistoria de funcionamento de recinto e de licença acidental de recinto em recintos fixos ou de realização acidental:

2.1 - Emissão de alvará ... 60,00

2.2 - Por cada dia de espectáculo ... 5,00

3 - Pelos actos previstos nos n.os 1 e 2 é devido preparo.

QUADRO XXV

Ruído

... Valor (em euros)

1 - Licença especial de ruído:

1.1 - Até 30 dias ... 50,00

1.2 - Superior a 30 dias (mês) ... 250,00

2 - Medição de níveis de ruído:

2.1 - Entre as 9 e as 17 horas ... 75,00

2.2 - Entre as 17 e as 9 horas e aos fins-de-semana e feriados ... 100,00

QUADRO XXVI

Serviços diversos

... Valor (em euros)

1 - Concessão de alvarás não previstos especificamente na tabela ... 15,50

2 - Vistorias não previstas especificamente na tabela ... 50,00

3 - Atestados, licenças, autos ou termos de qualquer espécie ... 12,50

4 - Busca de elementos arquivados (por cada ano de busca) ... 1,50

5 - Certidões de teor ou narrativas (por cada lauda) ... 6,50

6 - Certidões de construção anterior a 1951:

6.1 - Pelo pedido ... 50,00

6.2 - Pela emissão da certidão ... 30,00

7 - Fornecimento de fotocópias:

7.1 - Autenticadas de documentos arquivados:

7.1.1 - Primeira lauda ... 6,50

7.1.2 - Por cada lauda ou face além da primeira ... 1,50

7.2 - Processos de obras (por cada lauda):

7.2.1 - Formato A4 ... 0,30

7.2.2 - Formato superior (por cada 0,5 dm2 a mais) ... 0,30

7.3 - Cópias em papel vegetal:

7.3.1 - Formato A4 ... 6,50

7.3.2 - Formato superior (por cada 0,5 dm2 a mais) ... 6,50

7.4 - Plantas topográficas (por cada 0,5 dm2) ... 5,00

7.5 - Reprodução de outros documentos (por cada lauda):

7.5.1 - Preto e branco, formato A4 ... 0,05

7.5.2 - Preto e branco, formato A3 ... 0,10

7.6 - Impressões informáticas (por cada lauda):

7.6.1 - Preto e branco ... 0,10

7.6.2 - Cores ... 0,30

7.7 - Outras impressões - aplica-se o disposto no Decreto-Lei 134/94, de 20 de Maio.

8 - Segundas vias de documentos não previstos especificamente na tabela ... 4,00

9 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais ... 75,00

10 - Processos de arranque de eucaliptos, acácias e ailantos ... 137,00

11 - Guarda de bens móveis em local reservado à autarquia (por metro quadrado ocupado e por dia) ... 1,00

12 - Inspecção hígio-sanitária de veículos para transporte de animais (por veículo) ... 60,00

13 - Fornecimento de mapa de horário de funcionamento de estabelecimento de venda ao público ... 25,00

14 - Outros serviços de natureza administrativa não contemplados na tabela ... 8,00

15 - Pelos actos previstos nos n.os 1, 2, 3, 4, 7, 9, 10, 13 e 14 é devido preparo.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu profundas alterações no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Torres Vedras, sob proposta da Câmara Municipal, e após ter sido objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, bem como às compensações, no município de Torres Vedras.

Artigo 2.º

Objectivos

O presente Regulamento tem como objectivos defender e preservar os valores ambientais e promover o ordenamento do território de forma sustentada no município de Torres Vedras.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes, previstos, ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Alpendre - zona exterior coberta, delimitada por pilares, directamente ligada à construção principal;

c) Anexo - construção destinada ao uso complementar da construção principal;

d) Balanço - corpo saliente fechado;

e) Condomínio fechado - edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, ou vários edifícios, sujeitos ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado;

f) Construção ligeira ou amovível - construção executada com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, nomeadamente, estufas, quiosques, contentores, stand de vendas;

g) Corpo saliente - parte de uma construção avançada do plano da fachada, destinado a aumentar a área do piso;

h) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal;

i) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

j) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, como eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

k) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas;

l) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

m) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal, pátio ou estacionamento;

n) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

o) Parque de estacionamento exterior - espaço destinado a estacionamento onde não existe tráfego de atravessamento;

p) Polígono de implantação - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

q) Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado por exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;

r) Sótão - aproveitamento do vão do telhado para determinada utilização ou fim;

s) Terraço - pavimento descoberto sobre um edifício ou nível de andar, com ligação aos espaços interiores do edifício, podendo funcionar como prolongamento dos espaços cobertos;

t) Varanda - corpo saliente, ou não, aberta ao exterior.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Instrução do pedido

Artigo 4.º

Informação prévia

Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de informação prévia referente a operações urbanísticas deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e planta de localização), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Fotografias a cores do local;

e) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

Artigo 5.º

Licença ou autorização de operações de loteamento

Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização, referente a operações de loteamento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e planta de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Fotografias a cores do local;

d) Levantamento topográfico lidado à rede geodésica nacional (DATUM 73), com indicação dos limites da parcela a lotear e confrontações, numa faixa envolvente de pelo menos 50 m contados a partir do limite do terreno;

e) Planta síntese sobre o levantamento referido na alínea anterior, devidamente cotada, à escala 1:500 ou superior, onde deve constar, nomeadamente, a indicação do diferencial entre a cota do arruamento e a cota de soleira, afastamentos aos eixos da via em todos os lotes e indicação de locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos, posto de transformação, depósitos de gás estação de tratamento de águas residuais, quando existente;

f) Perfis longitudinais e transversais, à escala igual ou superior à da planta síntese, dos diferentes arruamentos com indicação das volumetrias das edificações confinantes, dos pisos, bem como eventuais alterações (aterros ou desaterros);

g) Quadro regulamentar, conforme modelo a fornecer pelos serviços;

h) Fichas dos lotes, conforme modelo a fornecer pelos serviços;

i) Estudo prévio das infra-estruturas das diferentes especialidades, onde deve constar, nomeadamente, os perfis longitudinais dos arruamentos e estudo dos espaços exteriores ao nível das acessibilidades, e a localização do posto de transformação, da estação de bombagem de águas e de outros equipamentos, quando necessários;

j) Na memória descritiva deve constar a solução adoptada para a recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como o número de habitantes por contentor;

k) Extracto do mapa de ruído, ou relatório de dados acústicos;

l) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

Artigo 6.º

Licenciamento ou autorização de obras de urbanização

Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e planta de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Fotografias a cores do local;

d) Projecto de arranjos exteriores e de arquitectura paisagística, onde deve constar, nomeadamente, o plano geral, plano de modelação do terreno e implantação planimétrico e altimétrico, plano de pavimentos, plano de plantação, plano de drenagem, plano de rega, plano geral de iluminação, plano de equipamento e mobiliário urbano e pormenores da construção;

e) Planta de sinalização, desde que justificável;

f) Planta com delimitação e quantificação da área para o cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, nos casos em que se preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados;

g) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, danatureza e localização da operação urbanística pretendida.

Artigo 7.º

Licença ou autorização de obras de edificação

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e planta de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa do prédio;

c) Fotografias a cores do local;

d) Levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional (DATUM 73), onde deve constar, a área suficiente que possibilite a leitura correcta da área de intervenção e da envolvente, bem como o norte geográfico, confrontações, área do prédio e área das construções existentes;

e) O disposto na alínea anterior não se aplica a muros, cabinas, poços, arrecadações ou pequenas construções com área inferior ou igual a 40 m2, projectos de obras de alterações, projectos de obras de ampliação cuja construção é anterior a Abril de 1997;

f) Estudo volumétrico e perfis com modelação do terreno, com indicação de eventuais alterações pretendidas (aterros e desaterros), nas seguintes escalas: edifícios unifamiliares - escala 1:200; edifícios multifamiliares - escala 1:200 ou 1:500;

g) Plantas dos pisos e cobertura (escala 1:100 ou 1:50), devidamente cotadas, onde deve constar, a utilização das áreas e destinos de cada compartimento, as cotas de nível dos pavimentos, os lugares de estacionamento numerados, estendais, receptáculos postais, as galerias verticais para instalação das prumadas de águas pluviais e domésticas, esgotos e outras redes de infra-estruturas e construções confinantes numa faixa de 5 m, com indicação dos vãos;

h) Planta de estacionamento, devidamente cotada, com o pré-dimensionamento da estrutura e onde deve estar assinalado os lugares de estacionamento numerados, os sentidos de circulação, passadeiras, bem como quaisquer outros elementos necessários;

i) Os cortes necessários para uma correcta interpretação, são no mínimo de dois (transversal e longitudinal) à escala de 1:100 ou 1:50, tendo em conta os seguintes condicionalismos: atravessar zonas de comunicação vertical, nomeadamente zona de acesso viário aos pisos em cave, caixas dos elevadores e zonas húmidas, representar o perfil do terreno existente e projectado, representar as cotas dos diferentes pisos, em relação ao arruamento que lhe dá acesso e representar os terrenos e edificações confinantes com cotas;

j) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

2 - O pedido referente a obras de edificação, cujo fim se destine a oficina de automóveis, a memória descritiva deve especificar o ramo de actividade, identificar os resíduos a produzir de acordo com o catálogo europeu dos resíduos e o respectivo destino final.

3 - O pedido referente a obras de edificação cujo fim se destine a lavandaria, a memória descritiva deve identificar os resíduos a produzir de acordo com o catálogo europeu dos resíduos e respectivo destino final.

4 - Caso a execução das obras implique a ocupação da via pública deve ainda apresentar-se os seguintes elementos:

a) Memória descritiva, onde deve constar a indicação dos materiais e estruturas de apoio;

b) Planta à escala 1/200, devidamente cotada e com indicação da área a ocupar.

5 - No pedido referente a obras de edificação cujo fim se destine a empreendimentos turísticos deve constar o extracto de mapa de ruído ou relatório sobre recolha de dados acústicos.

6 - O pedido de autorização deve ser instruído com os projectos de especialidades acompanhados dos pareceres das entidades exteriores ao município legalmente exigíveis.

Artigo 8.º

Projectos de especialidades

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, os projectos de especialidades devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Termo de responsabilidade dos autores dos projectos;

c) Projecto de estabilidade onde deve constar o projecto de escavação e de contenção periférica quando necessária, a memória descritiva e justificativa, peças desenhadas com indicação de cortes longitudinais e transversais, tipo de materiais e recobrimentos;

d) Projecto de instalação de gás, visado pela entidade licenciadora ou pedido de isenção em conformidade com a lei;

e) Projecto das redes de águas e esgotos de acordo com o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais;

f) Estudo de isolamento térmico onde deve constar a memória descritiva, ficha de identificação do edifício com indicação das zonas independentes, a justificação da verificação automática das exigências de aquecimento e arrefecimento para as zonas independentes que não satisfaçam as condições de verificação automática, a planta de implantação (1:500 ou superior) com indicação dos eixos de orientação das fachadas, as plantas de definição das envolventes e exterior (1:100), para cada zona independente, pormenores construtivos (1:20);

g) Pormenores de execução dos sistemas de exaustão de fumos ou gases de combustão;

h) Peças desenhadas referentes ao cumprimento das medidas de segurança contra risco de incêndio onde deve constar os caminhos de evacuação, colunas técnicas, colunas secas, sistema de ventilação dos caminhos de evacuação e o coeficiente de resistência ao fogo referentes a paredes coberturas e pavimentos.

2 - Nas legalizações de obras o projecto de estabilidade pode ser substituído por declaração de responsabilidade do técnico credenciado.

Artigo 9.º

Licenciamento ou autorização de obras de alteração

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor e do disposto no artigo 7.º, o pedido de licenciamento ou autorização referente a obras de alteração deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Levantamento do existente, desenhos de sobreposição e da situação final (planta de implantação, cortes e alçados), deve ser representado com as seguintes cores: a vermelho a parte a construir, a amarelo a parte a demolir, a preto a parte a conservar, a azul elementos a legalizar.

2 - As obras que impliquem alterações aos traçados e diâmetros das redes prediais de água e esgotos devem ser objecto de projecto de alterações.

Artigo 10.º

Licenciamento ou autorização de obras de demolição

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a obras de demolição deve ser instruído com o termo de responsabilidade subscrita pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido referente a obras de demolição que implique ocupação da via pública deve ser instruído com planta 1/200 com indicação da área ocupada devidamente cotada.

3 - As obras de demolição de edificações confinantes com outras edificações é obrigatório indicar quais as medidas tomadas para acautelar a segurança das mesmas e das infra-estruturas.

Artigo 11.º

Autorização de utilização

Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de autorização referente à utilização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidões emitidas pelas entidades intervenientes no processo comprovativas da aprovação das diferentes infra-estruturas após vistoria da obra, quando exigível nos termos da legais;

b) Certificado acústico, quando exigível nos termos legais.

Artigo 12.º

Licenciamento ou autorização de alteração de utilização

Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a alteração à utilização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Memória descritiva;

c) Plantas e cortes dos pisos do edifício ou fracção cujo uso se pretende alterar;

d) Cópia da acta do condomínio, onde conste a deliberação a autorizar a alteração ao uso;

e) Certificado acústico, quando exigível nos termos legais.

Artigo 13.º

Licenciamento ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos

Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e planta de localização), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Fotografias a cores do local;

e) Levantamento topográfico, incluindo perfis com a modelação do terreno existente e proposta, bem como a definição da nova solução de drenagem de águas pluviais;

f) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

Artigo 14.º

Número de colecções

1 - O pedido de informação prévia ou de licenciamento deve ser apresentado em triplicado formato A4 (210 mm x 297 mm), acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

2 - O pedido de licenciamento de obras de urbanização e os projectos de especialidades referentes ao pedido de licenciamento de obras de edificação deve ser entregue em original, com excepção dos projectos das redes de abastecimento de água, saneamento, de arranjos exteriores, que devem ser entregues em duplicado.

3 - O pedido de construção de muros, obras de demolição, trabalhos de remodelação de terrenos, alterações de cores e alteração de utilização deve ser entregue em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - O pedido de autorização referente a operações urbanísticas deve ser entregue em original, com excepção dos projectos de redes das abastecimento de água, saneamento, arranjos exteriores que deve ser entregue em duplicado.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 15.º

Comunicação prévia

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização e sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal, e por esta consideradas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda os 4 m2;

b) Tanques apoiados no solo, com capacidade não superior a 20 m3;

c) Demolição de construções de um só piso, cuja área não exceda os 20 m2, e não confrontem com outras construções;

d) Construção de pequenas rampas de acesso pedonal, canteiros, desde que implantadas em propriedade privada;

e) Cabinas eléctricas ou de rega, cuja área não exceda 2,25 m2 e de altura 2,20 m;

f) Pavimentação de logradouros.

Artigo 16.º

Instrução do pedido

A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Memória descritiva;

c) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e plantas de localização) a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Termo de responsabilidade pessoal;

e) Fotografias a cores do local.

Artigo 17.º

Destaque

A comunicação prévia relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e plantas de localização) a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Levantamento topográfico, devidamente identificada a área do prédio de origem e a área da parcela a destacar, da seguinte forma: limite da área do prédio de origem a vermelho, e respectivas confrontações; limite da área da parcela a destacar a azul; implantação das edificações existentes e previstas, com indicação do uso;

e) Quadro de áreas, onde conste a área total do prédio de origem, a área da parcela a destacar e a área da parcela restante.

Artigo 18.º

Propriedade horizontal

1 - O pedido de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de edifício deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Memória descritiva, onde deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área do lote, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas, que devem ser designadas por letras;

c) A descrição das fracções deve ser feita com indicação da sua composição e número de policia, bem como a permilagem ou percentagem de cada uma delas relativamente ao valor total do edifício, as zonas comuns devem ser devidamente discriminadas;

d) Plantas onde constem a composição, identificação e designação de todas as fracções, bem como as partes comuns.

2 - Caso o pedido de licenciamento ou autorização contemple os elementos referidos anteriormente, deve apenas apresentar-se o requerimento referido na alínea a) do número anterior.

Artigo 19.º

Certidão anterior a 1951

O pedido de certidão anterior a 1951 deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Prova da legitimidade do requerente nos termos da legislação aplicável;

c) Plantas de localização, colecção a fornecer pela Câmara com indicação precisa da localização do prédio;

d) Fotografias a cores do local.

Artigo 20.º

Outras certidões

Os restantes pedidos de certidões devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Plantas de localização, colecção a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação precisa da localização da situação do prédio;

c) Outros elementos que se mostrarem necessários.

Artigo 21.º

Construções ligeiras ou amovíveis

O pedido de informação prévia, licenciamento ou de autorização, relativo a construções ligeiras ou amovíveis deve ser instruído com os seguintes elementos:

b) Prova da legitimidade do requerente nos termos da legislação aplicável;

c) Memória descritiva, onde deve constar, nomeadamente, o modo de captação da água de rega, drenagem e recolha de águas pluviais, quando for o caso;

d) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e plantas de localização) a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

e) Planta de implantação, devidamente cotada, incluindo perfis e volumetria;

f) Fotografias a cores do local;

g) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função da natureza e localização do pedido.

Artigo 22.º

Declaração de não inconveniência de implantação

1 - Estão sujeitas a emissão da presente declaração as explorações avícolas.

2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Prova da legitimidade do requerente nos termos da legislação aplicável;

c) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;

d) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e planta de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização do prédio;

e) Planta de implantação das instalações à escala 1/2000;

f) Fotografias a cores do local;

g) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização do pedido.

3 - Na memória descritiva deve constar o tipo de aves da exploração, o efectivo máximo, o número de trabalhadores, as condicionantes ambientais e normativas resultantes de legislação especifica em vigor para o respectivo ramo de actividade ou exploração.

Artigo 23.º

Agro-pecuária - informação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou de autorização referente à implantação de agro-pecuária deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com a licença ambiental, quando exigível.

2 - Na memória descritiva deve constar, nomeadamente, a caracterização da construção (implantação, área de construção, n.º de pisos e cércea).

3 - O pedido deve ser entregue em triplicado, desde que não haja consultas a entidades exteriores à Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Agro-pecuárias - licenciamento ou autorização

Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou de autorização referente à implantação de agro-pecuária deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços camarários, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Memória descritiva, onde deve constar, nomeadamente, o efectivo máximo de animais, a solução a adoptar para os efluentes líquidos gerados pelo empreendimento (destino final das águas residuais provenientes das instalações sanitárias e dos pavilhões), a solução a adoptar para os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento e o destino previsto para os cadáveres dos animais;

c) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e plantas de localização) a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Licença ambiental, quando exigível;

e) Declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável, quando exigível;

f) Declaração de incidências ambientais, caso se trate de licenciamento de exploração avícola, ou licença ambiental quando exigível;

g) Concessão de autorização para o início das obras emitida pelo Ministério da Agricultura, caso se trate do licenciamento de exploração avícola;

h) Fotografias a cores do local;

i) Viabilidade de implantação emitida pela DRARO, caso se trate de explorações avícolas;

j) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização do pedido.

Artigo 25.º

Certidão para indústria

1 - O pedido de certidão de localização ou de interesse municipal deve ser apresentado no mínimo em duplicado e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Prova da legitimidade do requerente nos termos da legislação aplicável;

c) Memória descritiva, onde deve constar a natureza e designação das actividades industriais a executar e respectivas classificações, o número de trabalhadores, fontes de energia e respectiva potência, tipo de maquinaria, condicionantes ambientais e normativas resultantes de legislação específica em vigor para a respectiva actividade ou exploração, indicação da capacidade nominal, capacidade de produção (no caso de ampliação deve indicar-se a capacidade actual e a prevista), o destino final dos efluentes industriais e sua forma de tratamento, bem como a origem da água de abastecimento;

d) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e plantas de localização) a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

e) Estimativa de custos global do empreendimento e respectivas fontes de financiamento;

f) Documento demonstrativo do crescimento da empresa, caso se trata de ampliações ou novas instalações para industrias já em laboração;

g) Fotografias a cores do local;

h) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização do pedido.

2 - As alíneas e) e f) só se aplicam aos pedidos de certidão de interesse municipal.

Artigo 26.º

Indústria - informação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de informação prévia referente à implantação de indústria deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e planta de localização), a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Fotografias a cores do local;

e) Memória descritiva onde deve constar, nomeadamente, a caracterização da construção (implantação, área de construção, número de pisos e cércea), o destino final dos efluentes industriais e sua forma de tratamento, bem como a origem da água de abastecimento;

f) Classe e designação de actividade industrial;

g) Identificação das principais matérias primas e suas quantidades;

h) Diagrama de fabrico com identificação das fases em que são gerados os efluentes líquidos, resíduos sólidos industriais e os efluentes gasosos, soluções a implementar no sentido de minimizar os impactes ambientais decorrentes da laboração da actividade industrial;

i) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização do pedido.

2 - O pedido deve ser entregue em triplicado, desde que não haja consultas a entidades exteriores à Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Indústria - licenciamento ou autorização

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou de autorização referente à implantação de industria deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços camarários, devidamente preenchido;

b) Memória descritiva onde deve constar, nomeadamente, a classificação de actividade industrial, nos termos da legislação aplicável, a identificação das matérias primas a utilizar e as suas quantidades, diagrama de fabrico com identificação das fases em que são gerados os efluentes líquidos, resíduos industriais e os efluentes gasosos, bem como as características quantitativas e qualitativas dos mesmos, a solução a adoptar para minimizar a poluição gerada pelos efluentes líquidos e resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento, identificação do transportador dos resíduos e destino final, o impacte previsível, decorrente do aumento de tráfego na zona de localização do empreendimento, a solução a adoptar para não produção de ruído, vibrações, fumos ou cheiros, susceptíveis de perturbar a qualidade de vida da população;

c) Levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional (DATUM 73), onde deve constar a área suficiente que possibilite a leitura correcta da área de intervenção e da envolvente, bem como o norte geográfico, confrontações, área do prédio, área das construções existentes;

d) Colecção de plantas (extractos dos PMOT e plantas de localização) a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

e) Fotografias a cores do local;

f) Plano de construção de acessos, sempre que não existam as infra-estruturas viárias necessárias para o correcto funcionamento do empreendimento;

g) Projecto de arranjos exteriores e arquitectura paisagista, onde deve constar as condições técnicas gerais;

h) Identificação da potência total a instalar;

k) Declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável, quando exigível;

l) Licença ambiental, quando exigível;

m) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização do pedido.

2 - O pedido e respectivos elementos devem ser apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

Artigo 28.º

Ocupação da via pública

O pedido de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Colecção de plantas de localização, a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização de prédio;

d) Fotografias a cores do local;

e) Memória descritiva, onde deve constar a indicação dos materiais e estruturas de apoio;

f) Planta à escala 1/200, devidamente cotada e com indicação da área a ocupar;

g) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização do pedido.

Artigo 29.º

Instalação de equipamentos

O pedido de instalação de equipamentos no exterior dos edifícios deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento próprio a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Colecção de plantas a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Fotografias a cores do local;

e) Peças escritas e desenhadas que definam as características do equipamento a instalar;

f) Peças desenhadas que demonstrem a integração do equipamento no imóvel;

g) Cópia da acta do condomínio, onde conste a deliberação a autorizar o pedido;

h) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização do pedido.

Artigo 30.º

Novas tecnologias

Estão sujeitas a licenciamento ou autorização as infra-estruturas de telecomunicações e de aproveitamento de energia eólica que exijam a instalação de antenas ou outras estruturas.

Artigo 31.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 32.º

Impacte semelhante a um loteamento

Considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento as seguintes situações:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de oito fracções ou unidades independentes;

b) Todas as construções e edificações geradoras de sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído.

Artigo 33.º

Dispensa de projecto de execução

São dispensados de apresentação de projecto de execução:

a) Edifícios unifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou unidades independentes não superior a quatro;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.

Artigo 34.º

Projecto de execução

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, o projecto de execução deve, designadamente, ser instruído com os seguintes elementos:

a) Cortes gerais do edifício que evidenciem a compartimentação, o dimensionamento dos vãos, as alturas e as larguras que interessem à construção, os diferentes níveis entre toscos (ou limpos) dos pavimentos e dos tectos, os locais destinados à passagem de canalização e condutas, os elementos da estrutura (pilares, vigas, lajes, escadas e outros), e outras informações necessárias à execução do edifício (natureza e localização dos materiais de revestimento, articulações mais importantes entre diferentes elementos de construção, tipo de remate, etc.);

b) Alçados do edifício que expliquem a configuração e o dimensionamento das paredes exteriores e de todos os elementos nelas integrados (janelas, portas, vergas, palas, varandas, etc.), a natureza e localização dos materiais utilizados nos revestimentos e nos elementos de construção e outras informações que sejam indispensáveis à construção do edifício;

c) Cortes de pormenorização que indiquem os aspectos construtivos de maior interesse para a execução da obra;

d) Mapa de vãos, com indicação da tipologia de cada vão, das respectivas dimensões e quantidades, do modo de funcionamento, da natureza e das características dos materiais e das ferragens e de outras informações necessárias ao fabrico e montagem de caixilharias, portas, envidraçados e outros elementos;

e) Pormenores de execução dos diferentes elementos de construção que permitem a compreensão clara e a definição precisa do dimensionamento e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes.

Artigo 35.º

Telas finais dos projectos

O requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com:

a) Telas finais do projecto de arquitectura;

b) Telas finais dos projectos de especialidades, quando existam alterações.

CAPÍTULO III

Condições de licenciamento ou autorização

SECÇÃO I

Urbanização

Artigo 36.º

Desenho urbano

1 - As urbanizações devem:

a) Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;

b) Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia quer ao nível da tipologia;

c) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre a nova urbanização e as parcelas confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras entre os conjuntos urbanos preexistentes;

d) Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação por forma a proporcionar ambientes calmos e seguros;

e) Requalificar os acessos existentes;

f) Promover pólos de animação na malha urbana, nomeadamente, alamedas, praças, pracetas, jardins.

2 - A implantação:

a) As moradias isoladas ou geminadas devem implantar-se nos lotes ou parcelas de forma a que o menor afastamento aos limites laterais seja de 5 m.

3 - Acessos aos prédios:

a) Os acessos viários aos prédios não devem ser feitos directamente pelas EN, EM e CM;

b) Os acessos viários aos prédios confinantes devem associar-se dois a dois;

c) A Câmara, mediante deliberação, pode aceitar outras soluções, desde que tecnicamente justificáveis.

4 - As operações urbanísticas devem prever a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento, desmontável ou fixo, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabinas telefónicas, bocas-de-incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos, mediante aprovação do projecto arranjos exteriores pela Câmara.

5 - As edificações devem estabelecer uma relação com o terreno que possibilite preservar os valores naturais, urbanísticos e paisagísticos, pelo que apenas serão aceites movimentações de terras em casos devidamente justificados.

Artigo 37.º

Áreas de cedência

1 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes do loteamento;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de servidões ou restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto à estrutura verde.

2 - No caso do prédio a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, a Câmara, mediante deliberação, pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor da mesma.

3 - As áreas verdes de cedência e de utilização colectiva devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, livres de servidões ou restrições que condicionem a sua utilização, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.

4 - Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água, estas podem ser associadas à estrutura verde urbana.

5 - Excepcionalmente, podem ser contabilizadas como áreas verdes de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões previstas no n.º 4 do artigo 39.º, desde que exista nestas faixas, mobiliário urbano que possibilite uma utilização menos condicionada por parte dos utilizadores deste espaço.

6 - A Câmara mediante deliberação, e caso o desenho urbano o justifique, pode deliberar que as áreas verdes sejam abrangidas por servidões ou restrições, e nesses casos serão contabilizadas como áreas de cedência.

Artigo 38.º

Estudo de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego:

a) As urbanizações destinadas exclusivamente a habitação, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) As urbanizações destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) Todos os restantes usos, nomeadamente indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

2 - O estudo de tráfego deve conter elementos que permitam avaliar, designadamente:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos à edificação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga;

g) O impacte gerado pelo empreendimento na rede viária.

Artigo 39.º

Rede viária

1 - As vias e arruamentos existentes que sejam confinantes ou estejam abrangidos pela operação de loteamento devem ser alargados para o perfil estabelecido no plano municipal de ordenamento do território.

2 - O raio mínimo de curvatura entre arruamentos é de dimensão igual à largura do arruamento de menor dimensão, e é medido ao nível do lancil que delimita o interior da curva.

3 - No caso de impasses, quer em arruamentos, quer em estacionamentos exteriores, as dimensões mínimas a respeitar são as indicadas na figura 1 e quadro 1:

(ver documento original)

Fig. 1 e quadro 1

4 - Os passeios devem obedecer às seguintes regras:

a) Nas operações de loteamento, a largura mínima dos passeios é de 2,25 m para zonas de habitação, armazéns ou indústria;

b) Nas operações de loteamento, a largura mínima dos passeios é de 3 m para as zonas de comércio e serviços;

c) Nas zonas consolidadas ou com alinhamentos definidos podem ser aceites valores inferiores, desde que a dimensão da frente da rua não permita outra solução;

d) No passeio não podem ser implantados elementos, designadamente postes, mobiliário urbano, sinalética, parquímetros, marcos de incêndio, recipientes para o lixo, postos de transformação, que obstruam ou interrompam um espaço livre de 1,60 m de largura e 2,10 m de altura, em todo o seu comprimento;

e) Os elementos referidos na alínea anterior, quando implantados na parte exterior do passeio, devem distar 0,40 m do limite exterior do lancil.

Artigo 40.º

Estacionamento

1 - As operações de loteamento devem assegurar estacionamento dentro do lote na proporção de:

a) Nas moradias unifamiliares, dois lugares por área de construção até 300 m2 e três lugares para valores superiores;

b) Nos edifícios de habitação colectiva, um lugar até 90 m2 de área média de fogo desde que a tipologia seja T0 ou T1; dois lugares até 130 m2 de área média de fogo desde que a tipologia seja T2 ou T3; três lugares para valores superiores a 130 m2 de área média de fogo desde que a tipologia seja igual ou superior a T4;

c) Nos edifícios com uso de comércio e serviços e em que a área de construção seja inferior ou igual a 1000 m2, um lugar por cada 30 m2, nunca podendo ser inferior a um lugar por unidade;

d) Nos edifícios com uso de comércio e serviços e em que a área de construção seja superior a 1000 m2, um lugar por cada 25 m2, nunca podendo ser inferior a um lugar por unidade;

e) Nos edifícios exclusivamente comerciais, um lugar por cada 200 m2 de área de construção para veículos pesados;

f) Nos edifícios com uso de indústria ou armazém, um lugar por cada 25 m2 de área de construção e um lugar para veículos pesados por cada 500 m2 de área de construção;

g) Nos edifícios destinados ao uso de turismo, um lugar por cada quatro camas e um lugar para cada 50 camas para veículos pesados de passageiros;

h) Nos edifícios destinados a espectáculos e divertimentos públicos, um lugar para cada 10 lugares de lotação do respectivo edifício;

i) Nos edifícios destinados a equipamentos não abrangidos pela alínea anterior, as condições de acessibilidade e a capacidade de estacionamento são analisadas em função do projecto, não podendo o valor obtido ser inferior a um lugar por cada 100 m2 de área de construção.

2 - As operações de loteamento devem observar os parâmetros estabelecidos no número anterior, ao que acresce o aumento de 30% a afectar ao uso público.

3 - Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos da urbanização de acordo com as tipologias propostas.

4 - As dimensões dos lugares de estacionamento devem obedecer às seguintes regras:

a) As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento em espaço exterior são as indicadas na figura 2:

Fig. 2

(ver documento original)

b) As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento e de circulação em espaço exterior, para veículos pesados, são as indicadas na figura 3:

(ver documento original)

Fig. 3

5 - Nas áreas industriais e de armazéns, os lugares de estacionamento para veículos ligeiros devem ser isolados ou agrupados dois a dois, por forma a evitar a sua utilização por veículos pesados.

6 - As operações de loteamento para indústrias ou armazéns devem ter parques de estacionamento para veículos pesados, para além do estacionamento ao longo dos arruamentos.

7 - Os parques referidos no número anterior devem localizar-se em locais estratégicos do desenho urbano proposto, e devem contemplar ligações pedonais aos diferentes arruamentos.

8 - Aos parques de estacionamento exterior aplica-se as dimensões definidas para a estrutura edificada.

9 - Todos os lugares de estacionamento devem ser delimitados na pavimentação.

Artigo 41.º

Anexos

1 - Os anexos devem, preferencialmente, localizar-se junto à construção principal, e não interferir com a visibilidade dos lotes contíguos.

2 - A área máxima de construção é de 10% calculada sobre a área do lote.

3 - Os anexos para churrasqueiras, sempre que possível, devem ficar contíguos às edificações existentes ou a construir.

Artigo 42.º

Espaço verde

1 - O espaço verde deve ter as seguintes áreas mínimas:

a) 20 m2, quando integrados num conjunto coerente e estruturante do desenho urbano, com a largura mínima de 2 m, sem plantação de relva ou prado, mas com plantação de espécies de fácil manutenção;

b) 50 m2, quando isolados, com largura mínima de 5 m2, com plantação de relva ou prado, por forma a permitir a fácil manutenção.

2 - O espaço verde deve ser concentrado e contemplar um pólo estruturante por forma a constituir um jardim ou praceta.

3 - Os taludes devem apresentar inclinações estáveis na proporção de um para três, e devem ser revestidos com espécies herbáceas e arbustivas adequados à estabilização dos mesmos.

4 - Caso não seja possível respeitar a inclinação referida no número anterior, a Câmara, mediante deliberação, pode aceitar outra solução, desde que justificável.

Artigo 43.º

Passeios arborizados e caldeiras

1 - Os arruamentos devem ser arborizados no mínimo numa das suas frentes.

2 - Sempre que seja prevista arborização na zona do passeio, este deve ser acrescido na sua largura no mínima em 1,20 m (0,10 m lancil + 1 m caldeira + 0,10 m lancil).

(ver documento original)

Fig. 4

3 - Em alternativa pode adoptar-se uma solução de arborização intercalada com o estacionamento, que deve obedecer às dimensões mínimas indicadas na figura 5.

(ver documento original)

Fig. 5

4 - As árvores devem estar alinhadas e instaladas em caldeiras:

a) Nos arruamentos de comércio e serviços pode adoptar-se a solução da figura 6.

(ver documento original)

Fig. 6

b) Nos restantes arruamentos pode adoptar-se a solução da figura 7.

(ver documento original)

Fig. 7

5 - Excepcionalmente, a Câmara, mediante deliberação, pode aceitar outras soluções, desde que justificável.

Artigo 44.º

Vegetação

1 - A vegetação deve permitir um continuum natural na paisagem urbana, por forma a contribuir para o bem estar físico e psicológico da população.

2 - A vegetação deve permitir:

a) A estabilização de taludes e proteger o solo da erosão;

b) A protecção das linhas de água e assegurar a drenagem natural;

c) A regularização climática, protecção dos ventos dominantes através de sebes e criar zonas de sombra;

d) A protecção e enquadramento de eixos viários, pedonais e zonas de parqueamento, por forma a permitir sombras e integração paisagística.

4 - Preferencialmente, deve utilizar-se espécies de flora local ou outras exóticas, desde que adaptadas às condições edafo-climáticas locais, por forma a permitir um maior sucesso e menor manutenção.

5 - O revestimento do solo pode ser feito com espécies herbáceas ou arbustivas e casca de pinheiro, por forma a evitar o aparecimento de ervas daninhas e reduzir o risco de erosão.

6 - Nas zonas urbanas a escolha das espécies deve ter em conta a visibilidade necessária ao trânsito.

Artigo 45.º

Rega

1 - Os projectos de espaços exteriores devem contemplar um plano de rega.

2 - Os elementos sintomáticos da presença de água com interesse cultural, nomeadamente, poços, tanques, noras, sistemas de rega devem ser preservados, recuperados e integrados nas novas funções do espaço.

3 - O sistema de rega deve ser automático, sem prejuízo de outra solução tecnicamente justificável.

4 - A rede de rega deve ser diferenciada da rede geral de distribuição.

5 - Após a execução do ramal de rega deve o promotor solicitar aos SMAS, a instalação do contador de rega, que após a recepção definitiva da obra passa para o nome da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Resíduos sólidos urbanos (RSU)

1 - As operações de loteamento devem contemplar a colocação de equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - Os equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos devem ser normalizados de acordo com o modelo adoptado pela Câmara Municipal.

3 - O técnico responsável pelo projecto deve contactar o Sector de Higiene Pública, no sentido de obter informação sobre o modelo de recipiente a adoptar para a área onde se insere a operação de loteamento.

Artigo 47.º

Cálculo da produção diária de RSU

1 - Os valores mínimos para o cálculo do número de equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos são os fixados no quadro seguinte:

QUADRO 2

Tipo de edificação ... Produção diária

Habitação unifamiliar e plurifamiliar ... 8,50 l/hab. dia

Comércio e serviços:

Edificações com salas de escritório ... 1 l/m2 a. u.

Lojas em diversos pisos e centros comerciais ... 1,50 l/m2 a. u.

Restaurantes, bares, pastelarias e similares ... 0,75 l/m2 a. u.

Supermercados ...

Tipo de edificação ... Produção diária

Mistas (ver nota a) ...

Hotelaria:

Hotéis de luxo e de 5 estrelas ... 18 l/quarto ou apart.

Hotéis de 3 e 4 estrelas ... 12 l/quarto ou apart.

Outros estabelecimentos hoteleiros ... 8 l/quarto ou apart.

Hospitalares:

Hospitais e similares ... 18 l/cama de res. sólidos

não contaminadoparáveis a RSU.

Educacional:

Creches e infantários ... 2,50 l/m2 a. u.

Escolas de ensino básico ... 0,30 l/m2 a. u.

Escolas de ensino secundário ... 2,50 l/m2 a. u.

Estabelecimentos de ensino politécnico e superior ... 4 l/m2 a. u.

(nota a) Para as edificações com actividades mistas das produções diárias é determinada pelo somatório das partes constituintes respectivas. Todas as situações especiais omissas serão analisadas caso a caso.

2 - Nas edificações de uso misto (habitação, comércio e serviços), a produção diária é determinada pelo somatório do cálculo para os respectivos usos.

3 - No caso de contentores semi-enterrados deve existir um contentor de 5000 l por cada 50 fogos.

4 - No caso de recolha selectiva deve no mínimo existir um ecoponto por cada 200 fogos.

Artigo 48.º

Dimensões

1 - As dimensões mínimas para a instalação de recipientes de resíduos sólidos urbanos na via pública, sem prejuízo de outras soluções desde que justificadas, são as seguintes:

a) 0,90 m x 1,40 m por unidade para contentores;

b) 1,90 m x 1,90 m por unidade para os contentores semi-enterrados.

Artigo 49.º

Áreas destinadas a recipientes RSU

1 - As áreas destinadas à instalação de recipientes de resíduos sólidos urbanos devem:

a) Estar rebaixadas em relação aos passeios;

b) Possibilitar a remoção sem prejudicar a circulação viária;

c) Localizar-se em locais estratégicos relativamente ao desenho urbano proposto;

d) Localizar-se perto de boca de incêndio e sarjeta.

2 - Nas áreas destinadas à instalação de recipientes de resíduos sólidos é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infra-estrutura, nomeadamente, condutas de águas residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, electricidade, gás.

Artigo 50.º

Infra-estruturas

1 - Nas obras de urbanização ou na alteração das existentes, as infra-estruturas devem cumprir os parâmetros fixados no anexo I.

2 - A proposta de valores inferiores aos definidos para a sub-base deve ser devidamente justificada.

3 - A pendente máxima admissível em arruamentos é de 8% podendo aceitar-se até aos 12%, desde que justificável.

4 - Só são admissíveis valores superiores aos referidos no número anterior, mediante deliberação de Câmara.

5 - Nas operações de urbanização as redes de infra-estruturas devem ser enterradas.

6 - A Câmara pode determinar a existência de galerias técnicas.

7 - O projecto de abastecimento de água deve contemplar a localização dos contadores de rega, as bocas-de-incêndio e os marcos de água.

Artigo 51.º

Passeios

1 - Nas áreas de acessos a estacionamento o lancil deve ser rampeado e o ressalto máximo admissível é de 5 cm, sem prejuízo de outras soluções.

2 - Nas áreas de ligação entre passadeira e passeio não devem existir sumidouros, e o lancil deve baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem, o ressalto máximo admissível é de 2 cm.

3 - O lancil de passeio não deve ter uma altura superior a 0,15 m.

4 - Os passeios, lancis, áreas pedonais e áreas de estacionamento devem ser pavimentados com pedra calcária, a qual permite uma maior estabilidade, resistência e conservação.

5 - Sempre que urbanisticamente se justifique, a Câmara, mediante deliberação, pode aceitar outro tipo de material nos passeios, lancis e áreas de estacionamento.

6 - A selecção do tipo de material dos pavimentos deve ter em consideração os aspectos técnicos como a drenagem, resistência, durabilidade e a envolvente, bem como aspectos de natureza estética e valorização dos materiais da região.

7 - As passadeiras que atravessam ilhotas de protecção no meio das faixas de rodagem não devem ter desníveis ou ressaltos superiores a 2 cm em relação ao pavimento, mas têm de apresentar descontinuidade de textura no piso, permitindo a orientação de pessoas invisuais.

Artigo 52.º

Acordos de cooperação ou contratos de concessão

A Câmara Municipal pode promover junto do requerente a celebração de acordos de cooperação ou contratos de concessão, para a gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes de utilização colectiva.

Artigo 53.º

Execução das obras de urbanização

Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir, a modelação dos lotes de acordo com a proposta apresentada, com excepção das respeitantes aos pisos em cave.

Artigo 54.º

Início dos trabalhos

1 - Antes do início dos trabalhos, o técnico responsável pela execução da obra deve comunicar à Câmara o início dos mesmos.

2 - A entidade que executa a obra não pode iniciar qualquer trabalho sem que esteja cumprida a alínea anterior e seja dado o prévio consentimento do responsável pela direcção técnica da obra.

SECÇÃO II

Edificação

Artigo 55.º

Ocupação dos logradouros e profundidade das edificações

1 - Os edifícios de habitação colectiva não devem exceder os 16 m de profundidade (com excepção dos corpos salientes e pisos em cave), sem prejuízo do previsto em plano de urbanização, plano de pormenor, ou em outras situações tecnicamente justificáveis.

2 - Os anexos devem respeitar as condicionantes previstas no artigo 40.º

3 - Os logradouros devem ter no mínimo 25% de cobertura vegetal e arborização, excepto na cidade de Torres Vedras.

Artigo 56.º

Alinhamentos e alargamentos

1 - O titular de licença ou autorização de obra tem de executar ou reconstruir o passeio público confinante com as características a indicar pela Câmara.

2 - No caso de cedência de terreno para alargamento da via pública, o cedente deve dotar a respectiva área com as características construtivas, a determinar pela Câmara, nomeadamente passeio, bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio.

3 - A Câmara pode determinar a construção de baias ou zonas de estacionamento, quando justificável.

4 - O pedido de licenciamento de edificação deve contemplar a requalificação (infra-estruturas e alargamento) dos arruamentos confinantes, de acordo com as condicionantes previstas nos artigos 38.º e 39.º

Artigo 57.º

Fachadas

Para efeitos do presente Regulamento as fachadas devem obedecer às seguintes regras:

1) Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras devem ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética em consonância com as fachadas contíguas;

2) Corpos salientes:

a) Só são permitidos em arruamentos com largura igual ou superior a 8 m (passeios e faixa de rodagem);

b) Só são permitidos a uma altura igual ou superior a 3 m do solo;

c) Devem ser interrompidos a uma distância de 1,50 m do limite da fachada e nunca a menos do dobro do avanço respectivo;

d) Os balanços não devem ocupar a fachada numa área superior a dois terços da área acima do piso térreo, podendo no entanto elevar-se até à sua linha de cornija, quando o remate da edificação se fizer por platibanda esta pode acompanhar o remate do corpo saliente;

e) No caso de fachadas confinantes com arruamentos ou espaços públicos, os corpos salientes, ornamentos ou palas não devem ultrapassar 1,40 m do plano da fachada do edifício e não devem exceder metade da largura do passeio;

3) Não é permitido fechar varandas ou terraços, salvo nos casos em que não comprometa a estética das edificações;

4) Estendais:

a) A dimensão mínima admissível é de 1,50 m x 0,70 m;

b) Os estendais devem ter luminosidade, funcionalidade e ventilação directa, e salvaguardar o encaminhamento das águas;

c) Os edifícios de habitação colectiva devem acautelar através de solução conjunta com todos os pisos, a colocação de estendais interiores ou exteriores, por forma a minimizar o impacte visual dos mesmos no espaço urbano;

5) Vãos:

a) As janelas com abertura devem ter protecções de segurança para crianças (fechos ou limitadores de abertura), mas que sejam de fácil manipulação para um adulto em caso de incêndio;

b) As portas de vidro, painéis e janelas a menos de 1 m do pavimento devem ser em vidro temperado ou laminado, devendo ser evitada a colocação no fim de escadas;

c) As portas exteriores dos edifícios para habitação devem ter a largura útil mínima de 0,90 m;

d) O movimento de abertura ou fecho das portas de garagem não pode atingir espaço de utilização público;

6) Guardas:

a) As varandas devem estar protegidas por uma guarda com pelo menos 1 m de altura e não deve existir um intervalo superior a 0,15 m entre os elementos que a constituem;

b) As guardas de varandas devem ser dimensionadas tendo em especial atenção a sua função de protecção;

c) Nas varandas, terraços e alpendres não é permitida a utilização de balaustres, salvo nos casos em que o edifício pelas suas características arquitectónicas e escala o justifique;

7) Receptáculos postais:

a) Os receptáculos postais domiciliários devem inserir-se harmoniosamente nos alçados e permitir que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios;

b) O número de receptáculos postais será o correspondente ao número de fracções ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio;

c) As dimensões dos receptáculos postais são as constantes da legislação aplicável;

8) Publicidade:

a) É permitida nos alçados, desde que o projecto de arquitectura defina a sua localização ou quando perfeitamente enquadrada no edifício.

Artigo 58.º

Coberturas

1 - As coberturas são em telha de barro vermelha não vidrado ou em soluções de terraço, podendo ser aceite outra solução, mediante deliberação de Câmara.

2 - O acesso à cobertura deve ser seguro, por forma a evitar o seu uso indevido.

3 - Não são permitidos beirados livres que lancem as águas da cobertura directamente sobre a via pública, devendo as mesmas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e encaminhadas em tubos de queda até uma altura máxima de 0,10 m acima do solo, ou quando exista passeio canalizadas sob este até à face do lancil.

4 - Os tubos de queda de água devem ser ligados ao colector público ou encaminhados para local apropriado nos casos em que não há colector público.

Artigo 59.º

Caves

1 - As caves dos edifícios de habitação colectiva, escritórios ou serviços devem destinar-se, preferencialmente, a parqueamento.

2 - As caves para parqueamento devem contemplar, por cada 10 veículos, um ponto de água e de recolha e encaminhamento para o colector de águas residuais domésticas.

3 - Nas caves não é permitido a instalação ou armazenamento de qualquer tipo de equipamento de gás.

4 - As caves devem ter ventilação natural ou forçada.

Artigo 60.º

Instalação de equipamentos

Não é permitido a instalação de equipamentos na fachada dos edifícios, devendo a mesmo instalar-se na cobertura, salvo nos casos em que o projecto de arquitectura defina a localização dos mesmos e desde que o pedido seja acompanhado de declaração de autorização do autor do projecto, por forma a salvaguardar a estética.

Artigo 61.º

Interiores

1 - Partes comuns:

a) Nos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal com mais de seis fracções é obrigatório a existência de uma sala de condóminos, com dimensão correspondente a 1 m2 por fracção, com uma área mínima de 10 m2;

b) Nos edifícios multifamiliares deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do mesmo, um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o colector de águas residuais domésticas.

2 - Guardas:

a) As escadas interiores das edificações devem ter guardas com a altura mínima de 1 m;

b) Todas as escadas devem ser ladeadas com corrimão.

3 - Nas cozinhas recomenda-se a instalação de recipientes para a recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos.

4 - Nas edificações para habitação, a instalações sanitária principal, deve ter uma dimensão que possibilite a inscrição de uma circunferência de 1,20 m de diâmetro livre de qualquer obstáculo.

5 - Os corredores devem ter uma largura mínima de 1,20 m, sem prejuízo dos corredores secundários com comprimento igual ou menor a 1,50 m, que podem ter a largura mínima de 1 m.

6 - Os vestíbulos devem ter uma dimensão mínima que possibilite a inscrição de uma circunferência com 1,50 m de diâmetro.

7 - O raio de abertura de uma porta sobre um patamar deve ficar afastado 0,60 m de qualquer lanço de escadas, e as molas de fecho automático devem ser suficientemente lentas por forma a evitar danos físicos no utilizador.

8 - As portas interiores devem respeitar as condicionantes a seguir definidas:

a) Mínimo - o acesso ao fogo deve ser realizado por vãos com uma largura útil não inferior a 0,80 m;

b) Recomendável - o acesso ao fogo a todos os compartimentos habitáveis e à instalação sanitária principal deve ser realizado por vãos com uma largura útil não inferior a 0,80 m;

c) Óptimo - o acesso ao fogo e a todos os compartimentos, habitáveis e não habitáveis, deve ser realizado por vão com uma largura útil não inferior a 0,80 m.

Artigo 62.º

Acessos pedonais

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas edificações de habitação colectiva, comércio e serviços, a ligação entre o espaço público e as comunicações verticais devem sempre que possível ser estabelecidas sem ressaltos superiores a 2 cm.

2 - As rampas:

a) Não devem ter inclinações e lanços com valores superiores aos definidas no quadro seguinte e a largura inferior a 1,20 m.

Inclinação máxima ... Lanço máximo

10% ... 3 m

8% ... 4 m

6% ... 6 m

b) As plataformas de descanso entre cada lanço devem apresentar a mesma largura da rampa e comprimento mínimo de 1,50 m;

c) Devem ser ladeadas com corrimão duplo com a altura de 0,90 m e de 0,75 m;

d) Nos casos que o desnível é inferior a 0,40 m pode ser dispensado o corrimão.

3 - No espaço público não são permitidas rampas ou degraus de acesso a edificações, excepto nas edificações existentes e desde que se destinem a resolver problemas de acessibilidade ou contribuam para garantir a valorização do mesmo.

4 - Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços, os acessos aos pisos habitacionais devem ser diferenciados dos restantes acessos.

5 - Nos edifícios de habitação colectiva, comércio ou serviços deve prever-se a existência de uma caixa para futura instalação de ascensor com o mínimo de 1,30 m de largura e 1,50 m de profundidade, a partir do piso em cave, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

6 - Quando a solução arquitectónica optar pela instalação de ascensores com casa de maquinas, esta não deve surgir como elemento dissonante na imagem do aglomerado.

7 - Nos edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços com mais de quatro fogos, a ligação entre os pisos destinados a estacionamento e as escadas de acesso aos restantes pisos, deve ser feita através de câmara corta-fogo, com o mínimo de 3 m2 e não deve ter dimensão inferior a 1,40 m, podendo servir conjuntamente escadas e ascensores.

Artigo 63.º

Estacionamento

1 - As obras de construção e de ampliação que impliquem o aumento das fracções ou unidades devem assegurar estacionamento dentro do prédio na proporção do definido no n.º 1 do artigo 39.º

2 - Acresce ao número anterior 30% de estacionamento para uso público, em estrutura edificada ou não.

3 - As obras de construção ou ampliação não abrangidas por operação de loteamento, a Câmara, mediante deliberação, pode aceitar que os lugares em falta sejam compensados ao município de acordo com o previsto no capítulo V.

Artigo 64.º

Estudo de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego:

a) Edificações destinadas exclusivamente a habitação colectiva, comércio retalhista e serviços, com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) Edificações destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) Todos os restantes usos, nomeadamente indústrias, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas, desde que justificável.

2 - No estudo de tráfego deve constar os elementos referidos no artigo 38.º

Artigo 65.º

Estacionamento individualizado

Nos edifícios de habitação colectiva não é permitida a construção de estacionamentos individualizados, com excepção dos que tenham acesso individual a partir do exterior.

Artigo 66.º

Acesso à via pública

O acesso viário ao parqueamento deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego, nos casos de edifícios de gaveto;

c) Permitir a manobra de veículos sem mudança de via de circulação;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, nomeadamente semáforos, árvores, candeeiros;

e) No caso de atravessar percursos pedonais deve utilizar-se pavimento diferenciado.

Artigo 67.º

Rampas em estacionamento

1 - A tipologia a adoptar em função da utilização do edifício deve obedecer aos valores mínimos definidos no quadro seguinte:

QUADRO I

Capacidade - Utilização ... C 36

Habitação, serviços, comércio, indústria, hotéis, bancos, etc. ... Tipo A ... Tipo B

Garagens, estações de serviço, grandes áreas comerciais e silos automóveis. ... Tipo C ... Tipo D

2 - Largura e concordância de rampas e zonas de espera:

a) Em função das tipologias a largura mínima das rampas são as indicadas na figura 1:

(ver documento original)

Fig. 1

b) Em função das tipologias, a largura mínima das rampas em curvatura são as indicadas na figura 2:

(ver documento original)

Fig. 2

3 - O interior dos edifícios deve contemplar uma zona de espera sem quaisquer obstáculos junto à via pública, e que deve obedecer às seguintes condições:

a) Comprimento mínimo de 3 m a partir do plano marginal, podendo ser definido valor superior caso se justifique;

b) É obrigatório o encerramento da zona de espera junto ao plano marginal, podendo ser admitida outra solução caso o projecto de arquitectura contemple um jogo de planos que integre o vão;

c) O movimento de abertura ou fecho não deve atingir o espaço público.

4 - Para efeitos do estipulado no número anterior, admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 5%, sem redução das dimensões mínimas.

5 - A inclinação deve obedecer às seguintes condições:

a) Não deve ultrapassar os 20%, medida pelo seu ponto mais desfavorável;

b) Caso ultrapasse os 12%, deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 20 m.

(ver documento original)

Fig. 3

c) No caso de edifícios destinados a garagens, estações de serviço, grandes áreas comerciais e silos automóveis, a inclinação máxima da rampa deve ser 15%.

6 - O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.

Artigo 68.º

Características do estacionamento

1 - As dimensões mínimas permitidas para o lugar de estacionamento e acesso são as constantes da figura 4.

(ver documento original)

Fig. 4

2 - Raios de curvatura:

a) O raio de curvatura interior mínimo para o estacionamento em estrutura edificada deve ser de 2,50 m;

b) O raio de curvatura das rampas nos estacionamentos públicos deve ser delineado em função da especificidade de cada projecto;

c) Nos estacionamentos de veículos pesados as propostas são analisadas caso a caso.

3 - Áreas de circulação de veículos:

a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras nos percursos de ligação aos pisos;

b) A largura mínima da faixa de rodagem é de 3 m ou 4,50 m, no caso de faixas com um ou dois sentidos, respectivamente;

c) É admissível reduzir a largura da faixa de rodagem, no caso de faixas com dois sentidos, excepto nas zonas de fraca visibilidade e nos troços de dimensão superior a 10 m, faixa de rodagem em curvatura ou estacionamentos públicos;

d) A redução prevista na alínea anterior deve respeitar, a largura mínima de 3 m;

e) Sempre que se verifique situações de impasse, em faixas de rodagem de largura inferior a 5,5 0m, deve prever-se a existência de local de inversão de marcha a uma distância máxima de 15 m;

f) Nas garagens, sempre que possível, devem evitar-se os impasses privilegiando a existência de percursos contínuos de circulação;

g) As faixas e o sentido de rodagem devem estar assinaladas no pavimento;

h) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

i) Nos pisos de estacionamento deve aplicar-se antiderrapante.

4 - Os lugares afectos à mesma fracção, quando associados dois a dois, o seu comprimento pode ser reduzido para 6,70 m (estacionamento a 30º), 8,20 m (estacionamento a 45º), 9,05 m (estacionamento a 60º), e 9 m (estacionamento a 90º).

Artigo 69.º

Impasses

1 - As dimensões mínimas para os impasses são as constantes na figura 5.

(ver documento original)

Fig. 5

2 - No caso de estacionamento público só é admissível a existência de impasses com faixas de rodagem de largura igual ou superior a 5,50 m e comprimento máximo de 15 m.

Artigo 70.º

Sistema alternativo de estacionamento

1 - São permitidos sistemas alternativos de estacionamento de veículos, nomeadamente através de meios mecânicos ou electromecânicos, por forma a optimizar o espaço.

2 - Os sistemas alternativos são analisados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, mediante apresentação de projecto.

Artigo 71.º

Monta-carros/veículos

1 - É permitida a existência de monta-carros em substituição de rampas, desde que justificáveis, e desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) Servir um parqueamento com capacidade máxima de 50 lugares, distribuídos por um máximo de três pisos;

b) Prever a aplicação de um monta-carros por cada 25 veículos;

c) A plataforma deve ter a dimensão mínima livre de 2,50 m de largura e 5 m de comprimento;

d) Prever zonas de espera de acordo com o n.º 3 do artigo 66.º do presente Regulamento;

e) Devem estar dotados de sistema energético alternativo.

2 - Não é permitida a instalação de monta-carros em estabelecimentos de hotelaria, centros comerciais, edifícios de comércio e serviços de grandes dimensões e estacionamento público.

Artigo 72.º

Ventilação

As garagens colectivas devem ter ventilação natural ou forçada mínima exigível.

Artigo 73.º

Circulação de pessoas

Aos estacionamentos destinados ao público, com mais de 150 lugares, aplica-se o disposto nos artigos 67.º a 69.º, bem como as seguintes condições:

a) As passadeiras devem ter uma largura mínima de 0,60 m;

b) No caso de existirem caminhos de evacuação ao longo das rampas, estes devem ser sobrelevados de 0,10 em relação às mesmas e com uma largura mínima de 0,90 m;

c) Ao valor definido na alínea anterior deve ser acrescida a largura da rampa definida no artigo 67.º, excepto para o centro histórico ou núcleos antigos das povoações;

d) Os lugares destinados a pessoas com mobilidade condicionada são demarcados a amarelo no pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade.

Artigo 74.º

Áreas destinadas a recipientes RSU

1 - Os edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços devem contemplar um compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de contentores de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, por forma a constituir unidades autónomas e, sempre que possível, com acesso pelo exterior.

2 - Não é permitida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical.

Artigo 75.º

Características construtivas

1 - O compartimento referido no artigo anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter uma área mínima de 3 m2 e altura mínima de 2,40 m;

b) Localizar-se ao nível do piso térreo e sem degraus para a via pública;

c) Não deve ter pilares;

d) Não deve ter tectos falsos;

e) Ter no mínimo um ponto de água e luz com interruptor;

f) Ter ventilação natural ou forçada;

g) Os desníveis existentes devem ser vencidos por rampas com inclinação não superior a 5% para desníveis de 0,50 m, caso se verifique desníveis superiores deve haver patamares intercalados com o mínimo de 2 m;

h) O revestimento interno das paredes deve ser executado do pavimento até ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

i) O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, sendo o seu escoamento feito para o colector de águas residuais domésticas;

j) O compartimento deve ter saída directa para o exterior, caso contrário o acesso ao exterior deve ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus.

Artigo 76.º

Vedações

1 - Os muros de vedação confinantes, ou não, com arruamentos não devem exceder em qualquer ponto 1,50 m de altura em alvenaria e 2 m em materiais opacos medidos a partir da cota natural dos terrenos que vedam, podendo ser admitida altura superior nos casos devidamente justificados.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, a altura de 1,50 m mede-se a partir da cota natural mais elevada.

3 - Nos casos em que a altura é superior a 3 m, na cota natural de menor valor, as soluções são analisadas caso a caso tendo em conta as condições de salubridade dos terrenos de cota inferior.

4 - Não é permitida a utilização de materiais, tais como arame farpado, fragmento de vidro ou qualquer elemento cortante ou perfurante.

5 - As vedações e cancelas que pretendam vedar o acesso de crianças devem ter pelo menos 1,20 m de altura.

6 - Nas áreas florestais ou agrícolas só é permitido a utilização de madeira tratada, rede ou pedra sobreposta arrumada à mão, para as vedações, podendo admitir-se portais nas entradas dos prédios, caso se justifique pela dimensão dos mesmos.

Artigo 77.º

Redes prediais de águas e saneamento

Caso não exista rede pública de abastecimento de águas e saneamento, é obrigatória a existência de infra-estruturas autónomas, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com extensão das redes públicas.

Artigo 78.º

Acompanhamento da obra

Nas habitações multifamiliares é obrigatória a realização de vistorias às instalações de água e esgotos as quais devem ser solicitadas às entidades competentes, previamente ao tapamento de roços.

Artigo 79.º

Edifícios dissonantes

Na ausência de instrumentos de gestão territorial, as novas operações de loteamento e edificações, têm de respeitar as características da envolvente, não sendo invocável a existência de edifícios dissonantes.

Artigo 80.º

Elementos com valor arquitectónico paisagístico

1 - As obras que envolvam demolições de elementos de valor arquitectónico, nomeadamente, cantarias, gradeamentos, caixilharias, devem os autores de projectos sumariar esses elementos e indicar o fim a que se destinam.

2 - Caso não haja utilização dos materiais referidos no número anterior em futuras construções pelo seu proprietário, os mesmos devem reverter a favor do município, mediante condições pré-estabelecidas.

3 - Quando não referidos pelos técnicos autores dos projectos, os serviços técnicos responsáveis pela análise dos processos devem solicitar ao museu municipal, sempre que as características da edificação o justifique, um parecer sobre os elementos eventualmente a preservar/salvaguardar.

SECÇÃO III

Situações especiais

Artigo 81.º

Indústrias

1 - As indústrias devem adoptar medidas que minimizem os problemas ambientais, por forma a cumprir a legislação aplicável.

2 - As indústrias e depósitos de materiais devem estar protegidos com cortinas de árvores, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

3 - As indústrias não devem:

a) Provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente por forma a não prejudicar a via pública e o ambiente local;

b) Criar perigo de incêndio ou explosão.

Artigo 82.º

Resíduos de indústrias

1 - Os proprietários das indústrias são responsáveis pelo destino dos resíduos que produzem.

2 - É proibida a deposição de resíduos no solo.

3 - É proibida a descarga de óleos usados no solo, nas águas ou nos esgotos.

4 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem poluição atmosférica.

5 - Na recolha e transporte de óleos usados, as operações de carregamento, descarga e manuseamento devem ser acompanhadas de cuidados preventivos ao risco de inflamação.

Artigo 83.º

Exploração de indústria extractiva

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a exploração de recursos geológicos deve efectuar-se de forma a minimizar o impacte ambiental e garantir a salvaguarda da qualidade de vida das populações.

Artigo 84.º

Instalações agro-pecuárias, instalações de apoio e outras actividades susceptíveis de serem consideradas insalubres ou incómodas.

Sem prejuízo do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, as agro-pecuárias, instalações de apoio ou outras actividades susceptíveis de serem consideradas insalubres ou incómodas devem respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se a mais de 500 m de captações de água ou estações de tratamento de águas para abastecimento público;

b) Assegurar as condições mínimas de salubridade relativamente aos incómodos que possam causar a terceiros;

c) Ter uma vedação de segurança a uma distância mínima de 10 m da actividade com um portão que permita controlar a circulação de pessoas, viaturas e animais;

d) Ter água potável em quantidade suficiente para o seu abastecimento;

e) Ter sistema de tratamento de efluentes líquidos;

f) Ter um local e meios adequados para o armazenamento dos estrumes dos animais, conforme o código de boas práticas agrícolas;

g) Ter vestiários e instalações sanitárias para o pessoal, com localização e dimensões adequadas à actividade, bem como a utilização de material de fácil limpeza, lavagem e desinfecção;

h) Ter uma correcta ventilação.

Artigo 85.º

Estufas

1 - É da responsabilidade do proprietário da estufa a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandonada 12 meses após a última colheita efectuada.

2 - Os resíduos resultantes do desmantelamento da estrutura devem ser encaminhados para um destino final adequado.

3 - No caso da existência de um posto de venda ao público deve ser elaborado um projecto de arranjos exteriores.

4 - As estufas devem obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem.

SECÇÃO IV

Ocupação da via pública

Artigo 86.º

Tapumes, balizas ou baias

1 - Em todas as obras efectuadas em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a existência de tapumes, cuja distância será analisada caso a caso, tendo em conta a largura da rua e o tráfego.

2 - Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação.

3 - Caso tecnicamente se justifique, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, e, no mínimo de duas, a uma distanciadas de 4 m no máximo uma da outra.

Artigo 87.º

Andaimes e coberturas

1 - Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios, excepto nos suspensos que só são permitidos quando tecnicamente justificável.

2 - Na montagem dos andaimes e das coberturas devem ser rigorosamente observadas as regras de segurança estabelecidas na lei.

3 - Na montagem de andaimes é obrigatório o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas, por forma a impedir a queda de materiais, projecção de poeiras e fragmentos para o espaço público, bem como garantir condições de segurança para as pessoas.

4 - Durante o decurso das obras, os andaimes e as coberturas devem ser objecto de fiscalização por parte do responsável da obra e dos seus encarregados.

Artigo 88.º

Acessos para a actividade comercial

A Câmara pode dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, estabelecendo condições de segurança e comodidade para as pessoas e para o edifício, com um estanque no mínimo ao nível do primeiro tecto, no caso de obras efectuadas em edifícios com actividade comercial.

Artigo 89.º

Corredores para peões

1 - Nos casos em que é necessário a ocupação total do passeio, ocupação parcial da faixa de rodagem ou zonas de estacionamento, é obrigatório a existência de corredores cobertos para peões com a largura mínima de 1,40 m por 2,10 m de altura, confinante com o tapume e vedada pelo lado de fora com prumo e corrimão em tubos metálicos.

2 - Em arruamentos onde a aplicação do número anterior seja impossível, pode a requerimento fundamentado do interessado ser reduzido até ao valor mínimo de 1 m.

Artigo 90.º

Infra-estruturas públicas

Quando a instalação de um tapume ocupar, nomeadamente boca-de-incêndio, sarjeta, placa de sinalização, o promotor tem de instalar um equipamento equivalente do lado de fora do tapume nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.

Artigo 91.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos devem ficar no interior dos tapumes e junto às respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta.

2 - Os amassadouros e depósitos de materiais ou de entulhos devem ter base própria com resguardos circundantes, por forma a não assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

3 - Os resíduos provenientes da lavagem de máquinas ou utensílios e restos de materiais não devem ser encaminhados directamente para as sarjetas.

Artigo 92.º

Elevação de materiais

1 - A elevação de materiais para a construção de edifícios deve efectuar-se por meio de guinchos, gruas ou outros equipamentos apropriados.

2 - O equipamento de elevação de materiais deve ser examinado com frequência, por forma a garantir a segurança.

Artigo 93.º

Entulhos

1 - Os entulhos provenientes da obra devem localizar-se em espaço resguardado por tapumes até serem integralmente removidos.

2 - Durante o período que antecede a remoção, os entulhos podem ser depositados em contentores especiais, junto à obra.

3 - Para a remoção de entulhos dos pisos superiores é obrigatória a utilização de mangas de descarga.

Artigo 94.º

Realização de actos públicos

No caso de celebração de qualquer acto público, e que seja incompatível com a existência de tapumes, andaimes ou materiais, a Câmara, após notificação pessoal, ao proprietário da obra e empreiteiro, com cinco dias de antecedência, pode proceder à remoção das mesmas a expensas, do proprietário, repondo-os logo após a realização dos referidos actos.

Artigo 95.º

Toldos e estruturas amovíveis

1 - Os toldos podem ocupar toda a frente do edifício, recuados pelo menos a 0,40 m do limite exterior de guia do passeio e situados a uma altura nunca inferior a 2,20 m, medidos a partir da cota do passeio.

2 - Só são admissíveis toldos nos casos em que o passeio tenha largura igual ou superior a 1 m.

3 - Os toldos devem ser reversíveis, e nos núcleos antigos, devem ter o perfil recto, com uma única baia e sem abas laterais.

4 - As estruturas amovíveis devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 1 m, relativamente ao extremo do passeio, e só para os casos em que este tenha a largura superior a 2 m.

5 - A altura mínima à parte inferior das estruturas amovíveis é sempre de 2,60 m medidos a partir da cota do passeio.

Artigo 96.º

Vitrinas

1 - As vitrinas devem enquadrar-se nas fachadas, por forma a não prejudicar a linha arquitectónica e não sobrepor-se a elementos notáveis dos alçados.

2 - As chapadas nas fachadas não podem sobressair destas mais de 0,15 m.

Artigo 97.º

Guarda-ventos

1 - Os guarda-ventos não devem exceder os 2 m de altura, e devem ficar afastados do solo 0,05 m.

2 - Os guarda-ventos não devem ter largura superior a 3 m, e devem garantir um espaço livre mínimo de passeio de 1,60 m.

3 - A parte opaca dos guarda-ventos não deve ter altura superior a 0,60 m, sendo daí para cima transparentes.

Artigo 98.º

Esplanadas e quiosques

Só é permitido a instalação de esplanadas ou quiosques com estrados de madeira ou outro tipo de material, sobre o pavimento nas seguintes situações:

a) O pavimento existente não seja danificado;

b) Não afecte a imagem estética e urbana do local;

c) Garanta o acesso a deficientes;

d) A altura não exceda 0,17 m.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 99.º

Emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou de autorização de operação de loteamento e de obras de urbanização.

A emissão, alteração ou aditamento de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da Tabela de Taxas, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, tipo de infra-estruturas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

SECÇÃO II

Obras

Artigo 100.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras

A emissão do alvará de licença ou autorização para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da Tabela de Taxas, variando esta em função da área total de cada piso e o respectivo prazo de execução.

Artigo 101.º

Situações especiais

1 - A demolição de edifícios ou outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização, relativo a postos de abastecimento de combustíveis, fornos de carvão vegetal, estufas, construções ligeira ou amovível, pecuárias está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da Tabela de Taxas, variável em função da área total de cada piso, da localização e do prazo de execução.

3 - A emissão do alvará de licença ou autorização, relativo, à instalação de Instalação de infra-estruturas, de telecomunicações que exijam a utilização de antenas ou outras estruturas, e de aproveitamento de energia eólica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da Tabela de Taxas.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 102.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da Tabela de Taxas, sendo esta calculada em função da área de intervenção da operação urbanística.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 103.º

Utilização ou alteração ao uso

1 - A emissão do alvará de utilização ou de alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da Tabela de Taxas, em função do número de fogos ou unidades de ocupação, do uso e da área total de cada piso.

Artigo 104.º

Utilização ou alteração ao uso previstas em legislação específica

A emissão do alvará de utilização ou de alteração ao uso previsto em legislação específica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da Tabela de Taxas, variando em função do número de unidades e área total de cada piso.

SECÇÃO V

Disposições especiais

Artigo 105.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da Tabela de Taxas.

Artigo 106.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da Tabela de Taxas.

Artigo 107.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 108.º

Renovação

A emissão do alvará, resultante da renovação da licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 50%.

Artigo 109.º

Prorrogações

A prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VIII da Tabela de Taxas.

Artigo 110.º

Execução por fases

1 - No caso de deferimento do pedido de execução por fases, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de operação loteamento e ou de obras de urbanização, ou alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 111.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento, obras de urbanização ou de obras está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da Tabela de Taxas.

Artigo 112.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da Tabela de Taxas, variando em função do prazo e área de intervenção.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida em função do tipo de obra a executar.

Artigo 113.º

Operações de destaque

1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da Tabela de Taxas.

Artigo 114.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da Tabela de Taxas.

Artigo 115.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da Tabela de Taxas.

Artigo 116.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da Tabela de Taxas.

Artigo 117.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da Tabela de Taxas.

Artigo 118.º

Averbamentos

O averbamento está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da Tabela de Taxas.

SECÇÃO VI

Isenção e redução de taxas

Artigo 119.º

Isenção

1 - Estão isentas do pagamento de taxas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Estão isentas de taxas as operações de loteamento e operações de urbanização promovidos pelo Estado, autarquias locais e instituições privadas de solidariedade social que se destinem ao fomento da habitação.

4 - A Câmara mediante deliberação, pode conceder isenção, total ou parcial, de taxas às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais, cooperativas e de solidariedade social, desde que tais obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, bem como aos particulares nas obras a efectuar nos imóveis considerados de valor concelhio, ou no centro histórico, bem como nos pedidos de urbanização ou edificação para habitação, comércio, serviços, ou indústria em determinada áreas do concelho.

Artigo 120.º

Redução no centro histórico

1 - Na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica de Torres Vedras os pedidos de urbanização e de edificação estão sujeitos a isenções ou reduções em função do grau de protecção da zona onde se inserem:

a) Estão isentas de todas as taxas as licenças ou autorizações para obras de beneficiação e reconstrução parcial de construções no grau de protecção GP1;

b) Sofrem redução de 50% as obras referentes a construções novas, ampliações de raiz a inserir no conjunto, no grau de protecção GP1;

c) Sofrem de 50% das taxas nas licenças para as obras de beneficiação e reconstrução parcial de construções no grau de protecção GP2.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 121.º

Objecto

1 - A taxa municipal de urbanização (TMU) constitui uma contraprestação devida ao município pelos encargos suportados ou a suportar pela realização, reforço ou sobrecarga de infra-estruturas urbanísticas.

2 - Estão sujeitas à taxa referida no número anterior:

a) As operações de loteamento;

b) Obras de construção, de ampliação que impliquem o aumento das fracções, ou unidades, ou alteração de uso, não inseridas em operações de loteamento ou, se inseridas, quando essa taxa não foi paga no licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento;

c) O estacionamento automóvel em falta, nas obras de construção ou ampliação que impliquem o aumento das fracções ou unidades, em área não abrangida por operação de loteamento.

Artigo 122.º

Zonamento do concelho

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entendeu-se dividir as diversas freguesias do concelho em quatro zonas distintas, zonas estas que visam uma hierarquização no que se refere à sua maior ou menor urbanidade.

Assim:

(ver documento original)

Artigo 123.º

Individualidade da taxa

A taxa municipal de urbanização é distinta de qualquer outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as tarifas relacionadas com a execução de ramais de ligação às redes publicas de esgotos, de abastecimento de água e de electricidade.

Artigo 124.º

Cálculo da taxa aplicável

1 - A taxa a aplicar às operações de loteamento, obras de construção, ampliação e de alteração de uso é calculada em função das infra-estruturação do local, uso e localização, sendo determinada pela aplicação da seguinte fórmula:

TMU = (2 - K1) x (Sigma) (K2i x Ai) x K3 x 0,02 V

em que:

TMU = é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;

K1 = coeficiente da realização das infra-estruturas - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local e resulta da cumulação dos parâmetros associados às infra-estruturas a executar pelo promotor:

Arruamentos viários - 0.25;

Arruamentos pedonais - 0.15;

Estacionamentos - 0.08;

Rede de abastecimento de água - 0.12;

Rede de abastecimento de gás - 0.03;

Rede de abastecimento de energia eléctrica - 0.18;

Rede de drenagem de águas residuais e pluviais - 0.14;

Rede de telecomunicações - 0.05;

K2 = coeficiente do uso da construção - é um factor que depende do uso da construção e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

K3 = coeficiente de localização - é um factor que depende da zona em que a intervenção se localiza, de acordo com o definido no artigo 121.º e toma os seguintes valores:

Zona ... K3

I ... 1.0

II ... 0.8

III ... 0.6

IV ... 0.4

Ai (m2) = é a área de construção afecta a determinado uso;

V (Euro/m2) = é o valor em euros (Euro) para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

2 - A taxa a aplicar relativamente às situações previstas na alínea c) n.º 2 do artigo 121.º é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:

TMU = n x 30 (m2) x K3 x V (Euro/m2)

em que:

TMU = é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;

n = corresponde ao número de lugares de estacionamento em falta (privativos e públicos) exigíveis nos termos do Regulamento Municipal de Obras Particulares;

K3 = coeficiente de localização - é um factor que depende da zona em que a intervenção se localiza, de acordo com o definido no artigo 122.º e toma os seguintes valores:

Zona ... K3

I ... 1.0

II ... 0.8

III ... 0.6

IV ... 0.4

V (Euro/m2) = é o valor em euros (Euro) para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

Artigo 125.º

Deduções e reduções à TMU

1 - Relativamente às obras referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º, inseridas em loteamentos onde a TMU não foi paga, será aplicada uma redução de 50% ao valor calculado para a cobrança da referida taxa.

2 - A Câmara mediante deliberação pode deduzir, até à sua total anulação, o pagamento da taxa de urbanização, quando o promotor execute por sua conta infra-estruturas a entregar ao município, e que para além do seu empreendimento, sirvam outros utentes.

Os valores a deduzir são os relativos às seguintes infra-estruturas:

a) Depósitos, equipamentos de bombagem e captações para abastecimento de água, incluindo o seu tratamento quando necessário;

b) Estações de tratamento de águas residuais;

c) Rede pública de abastecimento de água;

d) Rede pública de saneamento;

e) Rede pública de águas pluviais;

f) Arruamento pavimentado (sem lancis de passeio);

g) Arruamento pavimentado (com lancis de passeio).

3 - O previsto no n.º 2, são calculados tendo como base o orçamento da obra a executar.

Artigo 126.º

Liquidação e cobrança

1 - Compete à Câmara Municipal cobrar a taxa municipal de urbanização, devendo a mesma ser liquidada conjuntamente com o alvará de licença de construção ou com o alvará de loteamento, em ambos os casos no acto da sua emissão.

2 - Em caso de comprovada e reconhecida dificuldade económica dos promotores da construção ou do loteamento, ou por outras razões também devidamente fundamentadas e aceites pela Câmara Municipal, o pagamento da taxa poderá efectuar-se em prestações, até ao termo do prazo de execução das obras, devendo a primeira ser liquidada no acto da emissão de qualquer dos alvarás referidos no numero anterior.

3 - Sempre que o pagamento de qualquer das prestações autorizadas não seja efectuado dentro do prazo fixado, proceder-se-á ao débito do respectivo quantitativo ao tesoureiro da Câmara Municipal, para efeitos de cobrança coerciva através do correspondente processo executivo.

4 - Com excepção das situações de dificuldade económica referidas no n.º 2 e que tenham sido devidamente comprovadas pela Câmara, o pagamento das prestações deverá ser caucionado e esta caução ser exclusivamente feita através de garantia bancária a ser prestada nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 127.º

Substituição do valor da taxa

1 - Após a determinação do montante da taxa a pagar, a Câmara, mediante deliberação, pode optar pelo pagamento em espécie, havendo, então, lugar à avaliação dos terrenos através do respectivo laudo a ser efectuado por uma comissão composta por três elementos, um representante da Câmara Municipal, um do promotor e um terceiro a indicar por acordo entre as duas entidades.

2 - As decisões desta comissão serão sempre tomadas por maioria.

3 - O valor proposto no relatório dessa comissão, poderá ser objecto de reclamação, por parte da entidade promotora do empreendimento, para o executivo municipal, o qual deliberará em definitivo.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 128.º

Área para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 129.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 130.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já tiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A Câmara, mediante deliberação, pode optar pela compensação em numerário ou em espécie.

3 - A compensação em espécie, pode ser materializada através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações, prédios rústicos ou bens móveis, os quais passam a integrar o domínio privado da Câmara.

Artigo 131.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C = é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

C1 = é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 = é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = K3 x K4 x A (m2) x 0.3 V (Euro/m2)

em que :

K3 = coeficiente de localização - é um factor que depende da zona em que a intervenção se localiza, de acordo com o definido no artigo 122.º e toma os seguintes valores:

Zona ... K3

I ... 1.0

II ... 0.8

III ... 0.6

IV ... 0.4

K4 = coeficiente do nível do aglomerado - é um factor variável em função do nível do aglomerado em que a intervenção se localiza, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal:

Nível do aglomerado ... K3

I ... 1.00

II ... 0.80

III ... 0.70

IV ... 0.60

A (m2) = é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V = é o valor, em euros (Euro ), para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da portaria anualmente publicada para o efeito.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = (0.1 x N) x (0.03 + 0.1 x K1) x A (m2) x V (Euro/m2)

em que :

N = número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte;

K1 = coeficiente da não realização das infra-estruturas - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local e resulta da cumulação dos parâmetros associados às infra-estruturas a não executar pelo promotor:

Arruamentos viários - 0.25;

Arruamentos pedonais - 0.15;

Estacionamentos - 0.08;

Rede de abastecimento de água - 0.12;

Rede de abastecimento de gás - 0.03;

Rede de abastecimento de energia eléctrica - 0.18;

Rede de drenagem de águas residuais e pluviais - 0.14;

Rede de telecomunicações - 0.05.

A (m2) = é a superfície compreendida entre as linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear e o eixo dessas vias;

V = é um valor, em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 132.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 133.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, um representante da Câmara Municipal, um do promotor e um terceiro a indicar por acordo entre as duas entidades;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 134.º

Inscrição dos técnicos

Os técnicos autores de projectos que não se encontrem inscritos em associação pública, devem inscrever-se na Câmara Municipal.

Artigo 135.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, devem ser submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 136.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os seguintes regulamentos municipais:

Regulamento Municipal de Obras Particulares, Taxas e Fiscalização, aprovado pela Câmara Municipal em 29 de Março de 1996, aprovado pela Assembleia Municipal em 21 de Maio de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 280/96, de 4 de Dezembro de 1996;

Regulamento das Cores a Aplicar nas Edificações, aprovado pela Câmara Municipal em 27 de Abril de 1973, aprovado pela Assembleia Municipal em 8 de Novembro de 1974, entrada em vigor em 15 de Julho de 1974;

Regulamento sobre Execução de Obras na Via Pública, aprovado pela Câmara Municipal em 24 de Junho de 1992, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Setembro de 1992, entrada em vigor em 1 de Novembro de 1992;

Regulamento sobre a Compensação pela Não Cedência de Áreas para Equipamentos Públicos em Operação de Loteamento, aprovado pela Câmara Municipal em 9 de Junho de 1993, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Dezembro de 1993, entrada em vigor em 1 de Fevereiro de 1994.

Artigo 137.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-20 - Decreto-Lei 134/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE OS DIREITOS E REGALIAS DOS MEMBROS DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA LEI 65/93, DE 26 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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