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Aviso 2828/2003, de 16 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2828/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais do Concelho do Barreiro. - Para os devidos efeitos torna-se público que o projecto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais do Concelho do Barreiro, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 19 de Fevereiro de 2003, que a seguir se publica no íntegra, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias, contados da data da presente publicação.

5 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Emídio Xavier.

Projecto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais do Concelho do Barreiro

Nota justificativa

O Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 2000, foi, singelamente, aprovado pela Câmara Municipal do Barreiro, mercê de se entender, a esse tempo, que o mesmo, se situava na esfera da exclusiva competência deste órgão e que como corolário dessa interpretação este instrumento normativo não incluía disposições com eficácia externa.

Todavia, a filosofia actual a esse respeito, vai no sentido de que a regulamentação dos mercados retalhistas municipais, constitui uma disciplina tendente a dar à prolacção actos administrativos, os quais, porque emitidos ao seu abrigo, dão corpo a direitos subjectivos e criam interesses legítimos, bem como, impõem sujeições, em especial aos concessionários, tidos como verdadeiros particulares.

É por isso hoje recorrente a hermenêutica que atribui ao Regulamento citado, eficácia externa, sendo decorrência lógica deste juízo a sua inclusão nas competências de aprovação da Assembleia Municipal do Barreiro, devendo, por essa razão, ser aprovado em projecto, pela Câmara Municipal, incluso, também, as disposições aprovadas na sua reunião de 29 de Dezembro de 1999, atento o seu carácter juridicamente uno.

Entende-se, contudo aproveitar o ensejo, para proceder à reformulação de alguns preceitos que já, e entretanto, se mostram desajustados e a acertos de pormenor terminológico revelados pela experiência de aplicação concreta do Regulamento.

Entre as soluções ora adoptadas avulta a evolução do conceito de lugar, nos mercados, que passará a ser constituído por um conjunto de duas mesas ou por uma loja, ampliando-se, sem prejuízo dos direitos entretanto adquiridos, as áreas regulamentarmente admissíveis, para o exercício do comércio, pelos concessionários.

A transmissão excepcional dos lugares dos mercados ficará condicionada à transferência de um máximo de quatro mesas por cada interessado, alargando-se assim a base material desta faculdade dos concessionários, criando-se ainda um regime especial, nestas situações, para os titulares dos tabuleiros, do Mercado 1.º de Maio.

Dispensa-se do pagamento de sobretaxa as transmissões excepcionais feitas para o cônjuge ou descendentes até ao 2.º grau da linha recta correspondendo-se, assim, a uma justa aspiração dos comerciantes dos mercados, no sentido de aproximar este sistema do da transmissão por morte.

Obrigam-se os concessionários cujos lugares tenham uma saída autónoma para a via pública e possam funcionar num horário diferente do período de funcionamento normal do mercado, a requerer junto dos serviços competentes e a afixar, no estabelecimento, mapa de horário de funcionamento, igualando-se estes comerciantes aos demais instalados no concelho.

Uniformiza-se a linguagem, suprimindo-se toda a referência no texto à figura da licença, dando esta lugar à nomenclatura da concessão, tornando-se assim inequívoca a relação jurídico-contratual que prende comerciantes dos mercados e Câmara.

No mais, mantém-se plenamente actuais e válidos os motivos que determinaram a aprovação pela Câmara Municipal do Barreiro, do Regulamento publicado, na 2.ª série do Diário da República, de 15 de Fevereiro de 2000, pelo que, aqui se vai repetir, para constar, o conteúdo do referido preâmbulo.

Cerca de 15 anos volvidos sobre a aprovação da Postura dos Mercados Retalhistas do Concelho do Barreiro e de quase igual tempo de experiência gestionária e administrativa acumulada, a par dos reflexos criados pela introdução na ordem jurídico-administrativa de inovadores instrumentos de política legislativa que vieram alterar e consolidar a relação administração versus cidadão (munícipe), justificam a reformulação e actualização de tal matéria regulamentar, colhendo os ensinamentos apreendidos e adequando este instrumento disciplinador aos princípios ora dominantes.

Do ponto de vista estritamente económico, a emergência de novos mercados de consumo, fortemente competitivos, apoiados por técnicas apuradas de merchandising eficientemente apelativas, colocam o desafio aos mercados de iniciativa pública da eficaz resposta concorrencial, equilibrada com uma saudável postura pedagógica de consumo, aspectos marcantes do espírito com que este documento foi elaborado.

Procurando a elaboração de um documento onde um conjunto normativo harmonioso, juridicamente uno e tecnicamente coerente, se conciliasse com um texto de fácil acessibilidade ao seu conteúdo, visando uma consulta pronta, redefiniu-se a sua sistemática interna, alargando-se o espectro conceptual dos capítulos, que viram o seu número reduzido, e procedeu-se à menção de epígrafes em cada artigo, obviando uma rápida localização da matéria auscultada, sem prejuízo da sua necessária análise sistémica.

Adoptou-se uma nomenclatura que se crê tecnicamente mais apropriada, assumindo-se designadamente a forma de regulamento, e recorreu-se à elaboração de definições jurídicas de determinados conceitos-chave, permitindo-se, tomando estes como pontos de partida, desenvolver alguns domínios em pormenor e clarificar o conteúdo de certas matérias, do que resultam inegáveis vantagens para a certeza e segurança jurídicas das relações que por força do documento se estabelecerão entre administração e particulares.

Alargou-se, repetindo a lei habilitante, a possibilidade da atribuição da titularidade da concessão dos espaços comerciais a todo e qualquer ente jurídico que satisfaça as condições legalmente exigidas para prover à sua obtenção.

Criou-se a alternativa da atribuição dos títulos de ocupação dos espaços comerciais por meio de oferecimento de propostas em carta fechada, procedimento hoje correntemente mais usado por entidades administrativas e judiciais, pelas irrecusáveis vantagens que possui em transparência do processo e idoneidade dos resultados, mantendo-se todavia a opção de escolha por arrematação em hasta pública.

Desburocratizou-se, eliminando-se a exigência dos interessados a habilitarem-se aos espaços comerciais, de formularem requerimento prévio para aceder à hasta pública, conferindo-se ao júri os poderes necessários à verificação do cumprimento dos requisitos legais e confirmação de qualidade de comerciante, após a arrematação ou o encerramento da sessão de abertura das propostas por carta fechada.

Desenvolveu-se, tanto quanto se considerou necessário, o regime de obras a realizar nos mercados, por iniciativa da Câmara ou dos comerciantes, definindo-se o corpo dos respectivos direitos e recíprocos deveres bem como o formalismo processual a seguir.

Conferiu-se a minúcia conveniente às regras de funcionamento dos mercados, elencando-se os direitos mais importantes dos comerciantes, a par das suas obrigações perante o público, Câmara e autoridades em geral, das quais se salienta, pela modernidade que se visa incutir, o dever do uso de vestuário apropriado bem como a instalação de instrumentos adequados no sentido de defesa do utente consumidor, mecanismos essenciais à reiteração da confiança do público.

Redefiniu-se, por imposição legal, o sistema de infracções e penalizações no âmbito da necessária disciplina no mercado, introduzindo-se um regime de tipificação de contra-ordenações e aplicabilidade de coimas.

Finalmente, e partindo da atitude de predisposição da Câmara em dar voz aos comerciantes dos mercados, estabeleceu-se, a título meramente indicativo o incentivo, à constituição de comissões representativas que funcionarão como interlocutores de um diálogo desejável entre as partes.

Assim e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal do Barreiro, no uso da competência estabelecida na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a fim de ser submetido à discussão pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto, e a sua publicação para apreciação pública, audiência de interessados e recolha de sugestões, que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Projecto de Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais do Barreiro, adiante designado por MRM, aprovado ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração operada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, visa fixar as regras de organização e funcionamento para os MRM do Barreiro, suas instalações complementares e periferias, definir as condições gerais hígio-sanitárias e estipular as normas de efectiva ocupação dos respectivos espaços, dando curso à aplicação do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, em conformidade com o artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2866/98, do Conselho, e atento o disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento o Mercado Abastecedor do Barreiro e a venda ambulante do concelho do Barreiro.

Artigo 2.º

Definição

1 - Os MRM são centros que agrupam estabelecimentos comerciais destinados, fundamentalmente, à venda ao consumidor final de produtos alimentares, perecíveis e não perecíveis, bem como outros bens e serviços de consumo usual e generalizado, instalados em edifícios ou prédios, em regra pertencentes à Câmara Municipal do Barreiro, adiante designada por Câmara, dotados de espaços e serviços comuns, sendo o conjunto considerado ou não uma unidade de gestão.

2 - Em cada mercado podem ainda instalar-se actividades que não sejam incompatíveis com a actividade comercial.

3 - Nos MRM podem ainda realizar-se, esporadicamente e por período limitado, feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades.

4 - Os MRM do Barreiro terão uma insígnia própria cujo desenho será aprovado pela Câmara.

5 - Além de outros que venham a ser criados pela Câmara são MRM do Barreiro os seguintes:

Mercado 1.º de Maio;

Mercado 25 de Abril;

Mercado do Lavradio;

Mercado da Quinta da Lomba (Santo André);

Mercado da Penalva;

Mercado de Coina;

Mercado do Bairro das Palmeiras.

Artigo 3.º

Sectores do mercado

1 - Cada MRM será dividido em sectores, os quais agruparão tendencialmente todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.

2 - Nestes mercados podem ser criadas galerias comerciais com ou sem sector alimentar típico, cujos estabelecimentos terão sempre que possível uma entrada autónoma e poderão funcionar com um horário mais alargado.

Artigo 4.º

Espaços comerciais ou estabelecimentos

1 - Os lugares destinados à venda de produtos, bens ou serviços, designados por espaços comerciais ou estabelecimentos, são do seguinte tipo:

1) Lojas - espaços fechados com ou sem área privativa para permanência dos compradores que terão sempre que possível abertura para o exterior;

2) Mesas - espaços abertos sem área privativa para a permanência de compradores e sem contacto com a periferia do mercado;

3) Tabuleiros - bancas situadas na periferia do Mercado 1.º de Maio em espaço aberto cujos lugares se extinguirão quando vagarem.

2 - Nos MRM cada lugar será constituído por um conjunto de duas mesas ou por uma loja.

Artigo 5.º

Serviços de Apoio

1 - Cada MRM disporá, sempre que possível, e de acordo com as respectivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, designadamente vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio, recolha de vasilhame e recolha de lixos.

2 - Os serviços comuns são geridos directamente pela Câmara ou concessionados parcialmente ou na sua totalidade.

3 - Em cada MRM existirão locais destinados à administração e quando possível aos serviços de inspecção sanitária.

Artigo 6.º

Competência da Câmara Municipal do Barreiro

1 - Compete à Câmara assegurar a gestão dos MRM e neles exercer os seus poderes de direcção, administração e fiscalização, designadamente:

1) Fazer cumprir o disposto no presente Regulamento e fiscalizar as actividades exercidas nos MRM;

2) Exercer a inspecção hígio-sanitária nos MRM;

3) Assegurar por si ou através de outrem a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a limpeza e conservação dos espaços comuns dos MRM;

4) Coordenar e orientar a promoção comercial e actividade publicitária nos MRM.

CAPÍTULO II

Concessão de ocupação dos espaços comerciais

Artigo 7.º

Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

1 - Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais nos MRM do Barreiro as pessoas singulares ou colectivas que, reunindo as condições exigidas pela legislação aplicável a pelo presente Regulamento, obtenham a correspondente concessão camarária.

2 - As concessões camarárias são, regra geral, onerosas e pessoais, não sendo aplicáveis às relações entre a Câmara e os titulares do direito de ocupação de espaço comercial as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de concessão camarária a pessoas colectivas.

4 - Salvo o disposto no artigo 12.º, é vedada a todo o concessionário a cedência da sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo a título gracioso.

Artigo 8.º

Atribuição dos títulos de ocupação

1 - Os espaços comerciais serão atribuídos através de arrematação em hasta pública ou por meio de proposta em carta fechada, somente a quem cumpra os requisitos legais e regulamentares correspondentes a sobre si não recaia nenhum impedimento para o exercício da actividade.

2 - Ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada incumbe propor, em cada caso, qual a modalidade a adoptar para efeitos de preenchimento dos espaços comerciais vagos.

3 - Em qualquer dos procedimentos mencionados no anterior n.º 1 será designado um júri, composto por três funcionários da Câmara.

4 - Com uma antecedência mínima de 20 dias o procedimento escolhido será anunciado por intermédio de editais aprovados pela Câmara, afixado nos lugares de estilo, na entrada dos MRM e publicado em jornal local de grande circulação no concelho do Barreiro.

Artigo 9.º

Sorteio de mesas do mercado 1.º de Maio

1 - Em vista a desocupação da área periférica ao Mercado 1.º de Maio a Câmara poderá proceder ao sorteio das mesas vagas no seu interior.

2 - Ao referido sorteio poderão concorrer somente os titulares do direito de ocupação dos tabuleiros, que se habilitarão exclusivamente à ocupação de uma mesa.

3 - A transferência será gratuita, apenas se verificando a actualização das taxas mensais.

4 - Os sorteados deverão ocupar a mesa que no sorteio lhes couber, no prazo de três dias, sob pena de decair o direito à ocupação da mesa.

5 - Ao sorteio é aplicável com as necessárias adaptações o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Direito de preferência

1 - Os titulares do direito de ocupação de apenas três mesas ou menos no mesmo mercado terão nos procedimentos previstos no artigo 9 deste Regulamento e nas transmissões excepcionais aludidas no artigo 12, direito de preferência à(s) mesa(s) imediatamente contígua(s) à sua esquerda ou contígua(s) à sua direita, até serem titulares de um máximo de quatro mesas.

2 - Não é aplicável às lojas o direito de preferência estabelecido no número anterior.

Artigo 11.º

Concessão

1 - Verificada a conformidade legal do comerciante e uma vez adjudicado o espaço comercial ou autorizada a sua transmissão a Câmara Municipal emite uma concessão em nome do titular.

2 - Da concessão devem constar obrigatoriamente:

1) Identificação completa do titular;

2) Localização do domicílio ou da sede social;

3) Identificação do representante legal da pessoa colectiva que assume o lugar em carácter de permanência;

4) Identificação dos empregados e ou familiares que estão autorizados a colaborar com o titular;

5) Espaço que ocupa, sua dimensão, localização e mercado respectivo;

6) Ramo de actividade que está autorizado a exercer;

7) Horário de funcionamento do espaço;

8) Referência à forma como acedeu ao lugar;

9) Prazo limite do início da actividade;

10) Data da emissão da concessão.

Artigo 12.º

Transmissão excepcional

1 - Excepcionalmente podem as pessoas singulares titulares do direito de ocupação, mediante autorização da Câmara, ceder a terceiros os respectivos espaços comerciais desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

1) Invalidez do titular, comprovada;

2) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo, comprovada;

3) Outros motivos ponderosos e justificados verificados caso a caso, devidamente comprovados.

2 - A cedência a terceiros depende de autorização prévia da Câmara concedida por escrito.

3 - O titular do direito de ocupação que pretende ceder a sua posição a terceiros deverá requerê-lo por escrito à Câmara, indicando as razões por que o pretende fazer e o nome e sede social da pessoa a que pretende ceder o espaço.

4 - O requerimento deve ser acompanhado da documentação que informa estar o virtual cessionário no cumprimento das condições legais necessárias ao exercício da actividade.

5 - A Câmara pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo virtual cessionário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de actividade, remodelação do espaço.

6 - Se o processo estiver correctamente instruído e a Câmara autorizar a cedência os serviços emitirão nova concessão em nome do cessionário.

7 - A transmissão ficará condicionada apenas à cedência de um máximo de quatro mesas por cada interessado, sem prejuízo do disposto no artigo 10, n.º 1, deste Regulamento, revertendo as outras se as houver para a Câmara Municipal sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

8 - A transmissão dos tabuleiros só operará caso não exista mesa vaga no interior do mercado, devendo, nas situações previstas no n.º 1 anterior, extinguir-se o(s) tabuleiro(s) e ser ocupada a mesa respectiva.

Artigo 13.º

Cálculo de cessão

1 - A transmissão da posição de concessionário prevista no artigo anterior será objecto de uma sobretaxa de valor diferente, consoante seja mesa ou loja.

2 - O valor da sobretaxa aludida no n.º 1 anterior será equivalente a 120 meses de ocupação do espaço comercial a ceder para lojas e mesas, com excepção das de fruta e hortaliças que será equivalente a 60 meses de ocupação, todas com base no valor das taxas em vigor à data da transmissão.

3 - Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes nos números anteriores a transmissão para o cônjuge ou descendente até ao 2.º grau da linha recta.

Artigo 14.º

Transmissão por morte

1 - Por morte do concessionário das mesas, lojas ou tabuleiros, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 8, deste Regulamento, preferem o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, e na falta ou desinteresse deste os descendentes, preferindo-se de entre estes os mais próximos em grau.

2 - Em caso de concurso de descendentes do mesmo grau abre-se licitação entre estes, excepto se constituírem sociedade entre si.

3 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 12.º

4 - A transmissão referida deverá ser requerida pelos interessados no prazo de 60 dias a contar da data de verificação do óbito sob pena de caducidade do título de ocupação.

5 - No caso do título de ocupação vir a ser atribuído a um menor, poderá o respectivo representante legal requerer que a ocupação seja feita por um ajudante ou por um familiar sem necessidade da presença do menor, até à sua maioridade.

Artigo 15.º

Proibição da transmissão de pessoas colectivas

1 - O regime excepcional de transmissão constante nos artigos 12.º e 14.º do presente Regulamento não é aplicável por qualquer modo às pessoas colectivas titulares do direito de ocupação de espaços comerciais.

2 - Qualquer alteração do pacto social da pessoa colectiva deve ser comunicado à Câmara no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 16.º

Caducidade da concessão

1 - As concessões caducam:

1) Por morte do respectivo titular, salvo o disposto no artigo 13.º, ou por dissolução da pessoa colectiva;

2) Por alteração do objecto social quando a mesma não seja consentânea com a actividade no mercado;

3) Por renúncia voluntária do seu titular;

4) Por falta de pagamento de taxas por um período superior a dois meses;

5) Se o comerciante não iniciar a actividade no mercado no respectivo prazo;

6) Pelo incumprimento do estabelecido no artigo 15.º, n.º 2, deste Regulamento.

Artigo 17.º

Transferência e trocas de espaços comerciais

1 - É proibido aos titulares dos espaços comerciais trocarem ou transferirem total ou parcialmente mesas, lojas ou tabuleiros, fora dos casos previstos no presente Regulamento.

2 - Excepcionalmente, poderá a Câmara, por motivos de higiene ou salubridade, no interesse do serviço ou com vista ao reagrupamento de comerciantes com produtos de venda similares, designadamente nos casos do artigo 9.º, n.º 1, do presente Regulamento, promover a troca ou transferência de lugares.

CAPÍTULO III

Regime de realização de obras

Artigo 18.º

Obras da responsabilidade da Câmara

São da responsabilidade da Câmara as obras a realizar nas partes estruturais dos MRM e na parte exterior bem como nas zonas comuns, nos equipamentos de uso colectivo não concessionados e de um modo geral nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo 19.º

Obras a cargo dos comerciantes

1 - Todas as obras a realizar nos espaços comerciais serão integralmente custeadas pelos comerciantes que ocupam o respectivo lugar, sendo estas da sua inteira responsabilidade.

2 - As obras referidas no número anterior são destinadas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respectiva actividade

Artigo 20.º

Pedido de autorização de obras

1 - As obras a realizar pelos comerciantes carecem de prévia autorização da Câmara.

2 - O pedido de autorização deverá ser efectuado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara acompanhado dos elementos técnico necessários à sua apreciação.

3 - O processo será examinado pela Câmara e despachado no prazo máximo de 120 dias, caso esteja na posse de todos os elementos necessários, ou deverá indicar as alterações que julgue convenientes.

4 - As obras que causem prejuízos a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou não se enquadrem de forma adequada na estrutura e estilo do mercado respectivo serão recusadas.

5 - O projecto considera-se tacitamente aprovado se a Câmara o não recusar ou não apresentar qualquer exigência no prazo referido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 21.º

Início da obra

A obra só pode ser iniciada com a emissão da respectiva licença.

Artigo 22.º

Embargo da obra

A Câmara poderá embargar a obra que esteja a ser realizada sem prévia autorização ou em desrespeito ao projecto aprovado.

Artigo 23.º

Vistoria

A Câmara será informada pelo comerciante da conclusão da obra a fim de proceder à vistoria que verificará a conformidade da mesma com o projecto aprovado.

Artigo 24.º

Reinicio da actividade

1 - A Câmara notificará o comerciante do resultado da vistoria, devendo este reiniciar a actividade, em caso de conformidade com o projecto aprovado, no prazo máximo de três dias.

Artigo 25.º

Destino da obra

1 - O direito de levantamento das benfeitorias realizadas pelo comerciante, quando cesse a sua actividade no mercado, só poderá ser exercido se a retirada não causar prejuízo ao edifício e a Câmara assim o entenda.

2 - As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficam a pertencer ao mercado, não tendo a Câmara a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante.

Artigo 26.º

Direito dos comerciantes

Os comerciantes dos MRM têm direito:

1) A exercer a actividade no espaço de que são titulares;

2) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do mercado, nomeadamente locais de armazenagem, máquinas de gelo, câmaras frigoríficas, de acordo com as condições a definir pela Câmara;

3) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara, designadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

4) A frequentar as acções de formação promovidas pela Câmara, destinadas a comerciantes dos MRM;

5) A usar a insígnias dos MRM do Barreiro ao lado das da firma do respectivo comerciante ou em impressos, embalagens e material de publicidade,

6) A serem ouvidos através das comissões representativas;

7) Os demais consignados no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Horários

1 - Os MRM funcionarão diariamente e estarão abertos ao público das 7 às 14 horas, sem prejuízo de outros horários que a CMB possa autorizar.

2 - Os comerciantes disporão do período de uma hora antes da abertura e uma hora a trinta minutos após o encerramento para entrada, acondicionamento, recolha e saída de mercadorias.

3 - Os MRM estarão encerrados aos domingos e dias feriados que a Câmara determinar.

4 - Poderá a Câmara proceder a alterações nos horários de funcionamento dos MRM ou determinar a fixação de horários específicos para cada mercado, de acordo com o n.º 1.

5 - Não é permitida a permanência nos MRM de pessoas estranhas aos serviços fora do respectivo horário de funcionamento.

Artigo 28.º

Horários especiais

1 - Os espaços comerciais com abertura para o exterior dos mercados, integrados ou não em galerias comerciais, podem estar abertos para além do horário geral dos mercados mas nunca além do estipulado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, ou no Regulamento Municipal sobre horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

2 - Os espaços comerciais autorizados a funcionar de acordo com o número anterior encerrarão o acesso ao interior do mercado pelas 14 horas.

3 - No Mercado 1.º de Maio os comerciantes dos talhos responsabilizam-se pela interdição do acesso de pessoas estranhas aos serviços do mercado, além daquele horário.

4 - Os comerciantes autorizados a funcionar no horário referido no n.º 1 do presente artigo obterão junto da Câmara, mapa de horário de funcionamento ao qual se sujeitam e pagarão o agravamento fixado no Regulamento de Taxas em vigor no Concelho do Barreiro.

Artigo 29.º

Direcção da actividade

1 - O titular da concessão de ocupação deve dirigir com efectividade e permanência no lugar o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações materiais ligadas à actividade poderem ser executadas por colaboradores.

2 - Quando a concessão pertença a uma pessoa colectiva deve esta designar o gerente ou equiparado que assume a permanência no lugar, devendo comunicá-lo à Câmara, em caso de mudança.

3 - Se, por motivo de doença prolongada a pessoa singular titular da concessão não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva do lugar poderá, caso comprove tal facto, ser autorizada a fazer-se substituir por outra pessoa, por um período não superior a seis meses.

Artigo 30.º

Início da actividade

1 - O titular da concessão é obrigado a dar início à actividade no mercado no prazo máximo de 15 dias após a recepção do duplicado da concessão, sob pena de caducidade da mesma e sem direito a devolução das taxas já pagas e da importância da arrematação ou da proposta vencedora.

2 - Em casos excepcionais quando os espaços comerciais forem adjudicados em condições que não permitam a sua ocupação imediata deverá a CMB indicar a data do início da actividade.

Artigo 31.º

Abertura dos espaços comerciais

No período de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excepcionais devidamente autorizados.

Artigo 32.º

Encerramentos temporários

1 - Os espaços comerciais podem encerrar para férias durante 30 dias por ano.

2 - Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excepcional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso, por períodos máximos de seis meses prorrogáveis por mais seis meses.

3 - O encerramento a que se reporta o artigo anterior não poderá exceder o prazo de seis meses, prorrogáveis por mais seis meses, mediante deliberação da Câmara.

4 - Independentemente da causa de encerramento, durante tal período são devidas as taxas regulamentares.

Artigo 33.º

Documentos

Os comerciantes devem conservar em seu poder e estão obrigados a exibir às autoridades e fiscais municipais os documentos que provem, sendo caso disso, a aquisição dos produtos.

Artigo 34.º

Higiene

Os comerciantes devem apresentar-se inequivocamente limpos, sobretudo no que respeita ao vestuário e mãos, e devem cumprir rigorosamente as elementares regras de higiene.

Artigo 35.º

Vestuário

1 - Nos MRM os comerciantes e colaboradores deverão usar bata de acordo com a orientação da Câmara de cor adequada à espécie de produtos que transaccionam.

2 - As batas terão as seguintes cores:

Verde - vendedores de hortofrutícolas;

Branco - vendedores de carne, queijos, pão, doçaria;

Azul - vendedores de peixe e bacalhau;

Amarelo - vendedores de flores.

Os vendedores que transaccionem outro tipo de produtos, a cor da bata será definida por deliberação da Câmara.

3 - Os comerciantes e colaboradores deverão usar ao peito o cartão identificativo emitido pela Câmara.

4 - A entrada em vigor do disposto nos n.os 1 e 2 dependerá da deliberação da Câmara em relação a cada MRM.

Artigo 36.º

Taxas

1 - Os comerciantes estão obrigados a pagar mensalmente as taxas em vigor previstas no Regulamento de Taxas do Município do Barreiro.

2 - O pagamento de taxa de ocupação mensal deverá ser efectuado entre os dias 1 e 8 de cada mês, nos Serviços do Abastecimento Público.

Artigo 37.º

Exposição e embalagem de produtos

1 - A exposição dos produtos alimentares deve ser efectuada de forma a garantir a sua rigorosa higiene e conservação.

2 - No período de abertura ao público os produtos não podem permanecer nas áreas de circulação.

3 - Na embalagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou material plástico novos.

4 - Nos Mercados 1.º de Maio e 25 de Abril será permitida aos concessionários a utilização de um espaço de 0,5 m que rodeia os respectivos espaços para exposição de produtos, havendo para tal necessidade de fazer o pedido à Câmara e pagar a respectiva taxa.

Artigo 38.º

Afixação de preços, pesos e medidas

1 - Todos os produtos expostos devem ter indicação do preço de venda ao público, afixado de forma e em local bem visível, nos termos da respectiva legislação.

2 - Todos os instrumentos de pesagem e medição devem estar correctamente aferidos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Limpeza dos espaços comerciais

1 - A limpeza dos espaços comerciais é da inteira responsabilidade do titular do espaço comercial.

2 - Os espaços comerciais devem manter-se a todo o momento limpos de desperdícios ou resíduos, os quais deverão ser colocados em recipientes adequados a tal fim, fornecidos pela Câmara, sendo a responsabilidade da sua manutenção do titular do direito de ocupação do espaço comercial.

3 - Após o encerramento ao público do mercado o comerciante deve proceder à limpeza geral do seu espaço, bem como à do recipiente individual de recolha de resíduos que lhe for atribuído, podendo efectuar tais operações até às 15 horas e 30 minutos.

4 - Os comerciantes estão obrigados a cumprir as normas gerais em vigor sobre higiene e salubridade.

Artigo 40.º

Defesa do consumidor

1 - Cada mercado estará dotado de uma ou mais balanças pertença da Câmara na qual os consumidores podem verificar o peso dos produtos adquiridos.

2 - Em local bem visível existirá uma caixa de recolha de sugestões para uso dos consumidores.

Artigo 41.º

Inspecção hígio-sanitária

1 - Toda a actividade nos MRM está sujeita à inspecção hígio-sanitária por parte dos serviços competentes da Câmara a fim de assegurar a qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e limpeza dos espaços comerciais, expositores e outros utensílios de trabalho.

2 - Além da acção fiscalizadora da Câmara a actividade nos MRM está sujeita à fiscalização das autoridades sanitárias, policiais, administrativas e fiscais competentes.

3 - Quando a fiscalização municipal em serviço nos MRM suspeitar do estado de conservação dos géneros expostos não permitirá a sua venda e solicitará a presença imediata da autoridade de saúde competente.

Artigo 42.º

Deveres dos comerciantes

Além dos previstos no presente Regulamento são também deveres dos concessionários e colaboradores:

1) Cumprir o estabelecido na legislação que lhes diga respeito;

2) Não praticar actos de indisciplina;

3) Exibir o cartão de titular da concessão ou cartão de acesso bem como os demais documentos relativos à respectiva actividade quando solicitada por qualquer entidade competente;

4) Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores e comerciantes do mercado e autoridades;

5) Participar em reuniões, visitas, cursos e outras actividades com vista à melhoria da qualidade do serviço prestado;

6) Não vender fora dos respectivos espaços comerciais;

7) Não colocar géneros e não ocupar espaços comerciais de outro comerciante;

8) Não deixar aberta qualquer torneira de uso colectivo e não utilizar a água para fins estranhos às actividades do mercado;

9) Não expor para venda nem vender géneros alimentícios em mau estado de conservação;

10) Não perturbar o bom funcionamento do mercado;

11) Não usar de práticas de concertação para aumento de preço dos produtos;

12) Não provocar ou molestar qualquer pessoa no mercado;

13) Não manter nem fazer-se acompanhar de animais dentro do mercado;

14) Não vender produtos diferentes daqueles para cuja venda se encontra autorizado;

15) Sendo caso disso, limpar o peixe e marisco de areias e outras substâncias;

16) Sendo caso disso vender o peixe inteiro ou às postas;

17) Facultativamente poderão os comerciantes celebrar seguro relativo aos seus pertences e produtos.

Artigo 43.º

Deveres dos utentes dos mercados

Constituem deveres dos utentes dos MRM:

1) Acatar as determinações das autoridades fiscais, policiais ou administrativas em serviço nos mesmos;

2) Não se fazer acompanhar de animais dentro dos MRM;

3) Usar de urbanidade para com os comerciantes e trabalhadores dos espaços de venda bem como para com os funcionários municipais e autoridades competentes.

Artigo 44.º

Deveres dos funcionários dos mercados

Compete aos funcionários dos MRM além dos legalmente previstos:

1) Assegurar o correcto funcionamento dos MRM;

2) Velar pelo cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento, participando por escrito todas as ocorrências que se verifiquem;

3) Atender com urbanidade as reclamações do público, providenciando no que for justo e seja da sua competência, e comunicar às chefias ou ao vereador do pelouro os casos que não puder resolver;

4) Propor sugestões com vista à melhoria do funcionamento dos MRM;

5) Solicitar a intervenção da autoridade sanitária para a verificação dos géneros sobre os quais recaíam suspeitas de se encontrarem deteriorados e ordenar a suspensão preventiva da venda dos mesmos;

6) Cumprir todas as ordens e instruções dadas pela Câmara e serviços responsáveis de acordo com as competências e atribuições destes que estejam ou venham a ser definidas;

7) Inventariar os bens móveis existentes nos MRM pertença da Câmara.

CAPÍTULO V

Disciplina

Artigo 45.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento é da competência da Câmara.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas ou de sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 46.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto neste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas e sendo caso disso com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infracções previstas no artigo 48.º, n.º 1, deste Regulamento, terão como limite mínimo 50 euros e máximo 200 euros.

3 - As infracções graves serão puníveis com coimas de 205 euros a 1000 euros.

4 - A moldura das coimas será elevada um terço nos seus limites mínimo e máximo no caso de infracção praticada por pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente poderão ser aplicadas as sanções acessórias seguintes às infracções previstas nas alíneas do artigo 48.º, n.º 2, do presente Regulamento:

1) Perda de objectos pertencentes ao agente, apenas quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), e artigo 21.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro;

2) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás da CMB) apenas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade relativa às autorizações, licenças ou alvará referida ou por causa do funcionamento do estabelecimento nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, e artigo 21.º-A, n.º 6, do Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro;

3) Encerramento do espaço comercial cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da CMB, apenas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade relativa às autorizações, licenças ou alvarás referidos ou por causa do funcionamento do estabelecimento nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, e artigo 21.º-A, n.º 6, do Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 48.º

Infracções

1 - São consideradas infracções, nomeadamente as seguintes:

1) Não cumprir os horários de funcionamento;

2) Não encerrar as portas para o interior do mercado no horário previsto, sendo caso disso;

3) Não efectuar limpezas nos espaços comerciais;

4) Ocupar espaços comuns;

5) Dificultar de alguma forma a circulação dos utentes;

6) Conspurcar as zonas comuns;

7) Não utilizar vestuário a que está obrigado;

8) Recusar exibir ou apresentar documentos pertinentes;

9) Infringir o artigo 34.º do presente Regulamento;

10) Infringir o artigo 37.º do presente Regulamento;

11) Infringir o artigo 38.º do presente Regulamento;

12) Infringir o artigo 42.º, alínea d), do presente Regulamento;

13) Infringir o artigo 42.º, alínea f), do presente Regulamento;

14) Infringir o artigo 42.º, alínea g), do presente Regulamento;

15) Infringir o artigo 42.º, alínea h), do presente Regulamento;

16) Infringir o artigo 42.º, alínea i), do presente Regulamento;

17) Infringir o artigo 42.º, alínea j), do presente Regulamento;

18) Infringir o artigo 42.º, alínea l), do presente Regulamento;

19) Infringir o artigo 42.º, alínea n), do presente Regulamento;

20) Infringir o artigo 42.º, alínea o), do presente Regulamento;

21) Infringir o artigo 42.º, alínea p), do presente Regulamento;

22) Infringir o artigo 42.º, alínea q) do presente Regulamento.

2 - São consideradas infracções graves e muito graves, nomeadamente as seguintes:

1) Cometer crimes contra a saúde pública que se reputam de muito graves;

2) Realizar obras sem a necessária autorização ou em desrespeito do artigo 18.º e seguintes deste Regulamento;

3) Ceder sem autorização o direito de ocupação a terceiros;

4) Utilizar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

5) Praticar actos de indisciplina que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;

6) Não assegurar a direcção efectiva do estabelecimento;

7) A não abertura ao público do espaço comercial por mais de 30 dias em cada ano civil sem justificação e autorização prévia ou consentimento da Câmara;

8) Fazer uso de documentos falsos perante os serviços da Câmara;

9) Infringir o artigo 42.º, alínea m), do presente Regulamento;

10) Reincidir em qualquer infracção.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 anterior não é aplicável aos concessionários dos espaços comerciais com abertura para o exterior dos mercados.

Artigo 49.º

Medidas e graduação das penas

A determinação do montante da coima e a aplicação de sanções acessórias far-se-á em função do grau de ilicitude da contra-ordenação, da culpa do agente, da situação económica do comerciante ou colaborador e do eventual benefício económico extraído do cometimento da infracção.

Artigo 50.º

Pagamento voluntário

É admitido o pagamento voluntário da coima, aplicada por força do presente Regulamento, mas sempre antes da decisão final, devendo em caso de reincidência em contra-ordenação perante a Câmara, ser liquidada pelo dobro do mínimo, triplicando-se o mínimo da coima com a repetição da reincidência.

Artigo 51.º

Processo e direito aplicável

Ao processamento da contra-ordenação é aplicável o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe sucederam.

Artigo 52.º

Dever de participação

O pessoal da Câmara ao serviço no mercado, logo que tenha conhecimento da prática de qualquer infracção por parte do comerciante, está obrigado a comunicá-lo nas imediatas 48 horas seguintes ao seu superior hierárquico.

Artigo 53.º

Direito de audição do arguido

Não poderá ser aplicada uma coima ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de manifestar a sua posição sobre a infracção pela qual se mostra indiciado.

Artigo 54.º

Registo das penas

As coimas e sanções acessórias aplicadas a cada comerciante e seus colaboradores são sempre registadas no processo individual do concessionário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 55.º

Comissões representativas

1 - Nos MRM do Barreiro os comerciantes podem, querendo, constituir comissões representativas dos seus interesses em cada mercado.

2 - Às comissões compete, relativamente a cada mercado, pronunciarem-se sobre os assuntos colectivos dos comerciantes a pedido da Câmara ou por iniciativa própria.

Artigo 56.º

Revogação

É revogada a Postura dos Mercados aprovada pela Assembleia Municipal do Barreiro, em 7 de Dezembro de 1983, e alterado o Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais do Concelho do Barreiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 2000.

Artigo 57.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara com base na legislação em vigor.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da afixação do edital que o publicita e publicação no Diário da República, contando-se o período da vacatio da última das referidas publicações.

2 - As normas regulamentares e actos de que dependa deliberação de Câmara entrarão em vigor 15 dias após a publicação da respectiva deliberação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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