Regulamento interno 2/2003. - De acordo com o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 406/93, de 14 de Dezembro, e dando execução à subalínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 333/81, e ainda em função do que determina o Despacho Normativo 16/97, n.º 2, alínea a1), vem proceder-se, cumprido o disposto no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 663/96, de 14 de Novembro, e na conformidade com o prescrito no n.º 4 do mesmo n.º 3.º da citada portaria, e em consequência da alteração aprovada ao n.º 3 do artigo 13.º do regulamento de doutoramento, à sua publicação nos termos que se seguem:
Regulamento de doutoramento
Artigo 1.º
Grau de doutor
1 - A Universidade Portucalense Infante D. Henrique concede o grau de doutor de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 16/94, de 22 de Janeiro, alterado por ratificação pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e 216/92, de 13 de Outubro.
2 - A concessão do grau de doutor nos termos do número anterior poderá ser feita em todos os ramos do conhecimento em que a mesma concessão seja autorizada pelo Ministério da Educação, mediante pedido da Universidade Portucalense.
Artigo 2.º
Habilitação de acesso
1 - Podem candidatar-se ao grau de doutor:
a) Os licenciados com a classificação final mínima de 16 valores;
b) Os titulares do grau de mestre.
2 - Podem também candidatar-se ao grau de doutor os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, precedendo apreciação curricular realizada pelo conselho científico.
Artigo 3.º
Candidatura
1 - Os candidatos à concessão do doutoramento deverão dirigir requerimento ao presidente do conselho científico.
2 - O requerimento será sujeito à apreciação da comissão do conselho científico do ramo do conhecimento a que respeita o pedido da concessão.
Artigo 4.º
Instrução do pedido de concessão
1 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de que possui uma licenciatura ou um mestrado adequado;
b) Curriculum vitae actualizado;
c) Indicação da área em que pretende realizar o doutoramento;
d) Plano de investigação projectado;
e) Indicação do professor ou professores responsáveis pela orientação do trabalho;
f) Declaração de aceitação do professor orientador ou professores orientadores.
Artigo 5.º
Aceitação da candidatura
1 - A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à sua entrada e compete à comissão do conselho científico do ramo do conhecimento a que respeita o requerimento.
2 - Se o prazo mencionado no número anterior coincidir com o período de férias escolares, aquela decisão será proferida até 30 dias após o reinício das actividades escolares. A não aceitação da candidatura tem de ser fundamentada e apenas pode basear-se na falta de pressupostos legais exigidos.
3 - No acto de aceitação, a comissão competente, nos termos do n.º 1, poderá exigir ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura dos cursos de pós-graduação leccionados na Universidade.
4 - A aceitação das candidaturas, nas condições do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 216/92, fica dependente de apreciação curricular pela comissão do conselho científico competente para as apreciar.
Artigo 6.º
Orientador
1 - O orientador poderá ser indicado pelo candidato ou pedido por este à Universidade, devendo, no primeiro caso, ser reconhecido como idóneo pela comissão do conselho científico competente para decidir acerca da concessão da candidatura ao doutoramento.
2 - A qualquer tempo, pode o candidato propor ou solicitar a substituição do orientador, bem como este escusar-se a exercer aquela função.
3 - Em caso devidamente justificado pode ser admitida a co-orientação da dissertação por dois orientadores.
4 - O candidato admitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 216/92 pode apresentar-se a doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 7.º
Registo da dissertação
1 - Uma vez aceite a candidatura o candidato deve proceder ao registo da dissertação de doutoramento e do respectivo plano, na Reitoria da Universidade.
2 - O registo caduca quando nos cinco anos subsequentes à data em que haja sido feito não se verifique a entrega da dissertação.
Artigo 8.º
Orientação
1 - A acção do orientador deve ser efectiva, sem prejuízo de liberdade académica do doutorando e do direito à defesa das suas opiniões científicas.
2 - O candidato deverá manter o orientador informado da evolução dos seus trabalhos.
3 - O orientador informará anualmente a comissão do conselho científico que tenha admitido o candidato, por meio de relatório escrito, sobre a evolução dos trabalhos do candidato.
Artigo 9.º
Admissão às provas
1 - Os candidatos às provas de doutoramento devem requerê-las à comissão do conselho científico da respectiva área, acompanhando o requerimento dos seguintes elementos:
a) Informação sobre o aproveitamento nos cursos de pós-graduação, quando obrigado à sua frequência nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
b) 10 exemplares policopiados ou impressos da dissertação de doutoramento;
c) 10 exemplares do seu curriculum vitae.
2 - A admissão a provas de doutoramento nas condições do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 216/92 é condicionada pela aprovação pela maioria de dois terços da comissão do conselho científico da área, tendo por base os pareceres de dois relatores nomeados pelo conselho em sessão plenária.
3 - A recusa de admissão às provas de doutoramento pela comissão referida no número anterior deverá ser justificada pela mesma comissão e não poderá colidir com o disposto no Decreto-Lei 216/92 quanto à competência do júri, podendo o candidato recorrer da decisão para o conselho científico, em sessão plenária, além do recurso aos demais meios que, para o efeito, estejam previstos na legislação em vigor.
4 - A admissão às provas de doutoramento fica ainda condicionada pelo pagamento prévio de uma propina fixada pela Universidade.
Artigo 10.º
Júri de doutoramento
1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 216/92, o júri deve ser nomeado nos 30 dias subsequentes à entrega da tese, devendo a comissão a que se refere o n.º 2 do artigo antecedente dar o seu parecer no prazo máximo de 15 dias.
2 - O júri será constituído por:
a) Reitor ou seu delegado, que preside;
b) O mínimo de três e um máximo de sete vogais doutorados;
c) O orientador e o co-orientador, sempre que exista, devem integrar o júri como vogais.
3 - Dois membros do júri referido no número anterior serão necessariamente professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
4 - Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores na área científica em que se insere a tese.
6 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público da Universidade.
Artigo 11.º
Aceitação da tese
1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual se declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.
2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
3 - Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão da tese.
4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação reformulada ou não declarar que a pretende manter na redacção original.
5 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:
a) Do despacho de aceitação da tese;
b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.
Artigo 12.º
Realização das provas
1 - A prova de doutoramento consiste na discussão pública de uma dissertação original.
2 - A discussão da dissertação não pode ter lugar sem a presença do presidente do júri e da maioria dos seus restantes membros.
3 - O candidato iniciará as provas com uma apresentação da dissertação, com uma duração compreendida entre vinte e trinta minutos.
4 - A dissertação será apreciada por dois membros do júri, um dos quais, sempre que possível, pertencerá a instituição diferente daquela em que se realizem as provas.
5 - As intervenções dos arguentes não poderão exceder globalmente sessenta minutos. Pode ser ainda atribuído um período máximo de quinze minutos para intervenções de outros elementos do júri.
O candidato dispõe de um tempo igual ao do júri para a sua resposta.
Artigo 13.º
Deliberação do júri
1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão, quando tenha sido designado vogal.
3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo, no último caso, o júri atribuir ainda as qualificações de Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.
4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
1 de Abril de 2003. - (Assinaturas ilegíveis.)