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Regulamento Interno 2/2003, de 15 de Abril

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Texto do documento

Regulamento interno 2/2003. - De acordo com o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 406/93, de 14 de Dezembro, e dando execução à subalínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 333/81, e ainda em função do que determina o Despacho Normativo 16/97, n.º 2, alínea a1), vem proceder-se, cumprido o disposto no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 663/96, de 14 de Novembro, e na conformidade com o prescrito no n.º 4 do mesmo n.º 3.º da citada portaria, e em consequência da alteração aprovada ao n.º 3 do artigo 13.º do regulamento de doutoramento, à sua publicação nos termos que se seguem:

Regulamento de doutoramento

Artigo 1.º

Grau de doutor

1 - A Universidade Portucalense Infante D. Henrique concede o grau de doutor de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 16/94, de 22 de Janeiro, alterado por ratificação pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e 216/92, de 13 de Outubro.

2 - A concessão do grau de doutor nos termos do número anterior poderá ser feita em todos os ramos do conhecimento em que a mesma concessão seja autorizada pelo Ministério da Educação, mediante pedido da Universidade Portucalense.

Artigo 2.º

Habilitação de acesso

1 - Podem candidatar-se ao grau de doutor:

a) Os licenciados com a classificação final mínima de 16 valores;

b) Os titulares do grau de mestre.

2 - Podem também candidatar-se ao grau de doutor os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, precedendo apreciação curricular realizada pelo conselho científico.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - Os candidatos à concessão do doutoramento deverão dirigir requerimento ao presidente do conselho científico.

2 - O requerimento será sujeito à apreciação da comissão do conselho científico do ramo do conhecimento a que respeita o pedido da concessão.

Artigo 4.º

Instrução do pedido de concessão

1 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que possui uma licenciatura ou um mestrado adequado;

b) Curriculum vitae actualizado;

c) Indicação da área em que pretende realizar o doutoramento;

d) Plano de investigação projectado;

e) Indicação do professor ou professores responsáveis pela orientação do trabalho;

f) Declaração de aceitação do professor orientador ou professores orientadores.

Artigo 5.º

Aceitação da candidatura

1 - A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à sua entrada e compete à comissão do conselho científico do ramo do conhecimento a que respeita o requerimento.

2 - Se o prazo mencionado no número anterior coincidir com o período de férias escolares, aquela decisão será proferida até 30 dias após o reinício das actividades escolares. A não aceitação da candidatura tem de ser fundamentada e apenas pode basear-se na falta de pressupostos legais exigidos.

3 - No acto de aceitação, a comissão competente, nos termos do n.º 1, poderá exigir ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura dos cursos de pós-graduação leccionados na Universidade.

4 - A aceitação das candidaturas, nas condições do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 216/92, fica dependente de apreciação curricular pela comissão do conselho científico competente para as apreciar.

Artigo 6.º

Orientador

1 - O orientador poderá ser indicado pelo candidato ou pedido por este à Universidade, devendo, no primeiro caso, ser reconhecido como idóneo pela comissão do conselho científico competente para decidir acerca da concessão da candidatura ao doutoramento.

2 - A qualquer tempo, pode o candidato propor ou solicitar a substituição do orientador, bem como este escusar-se a exercer aquela função.

3 - Em caso devidamente justificado pode ser admitida a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

4 - O candidato admitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 216/92 pode apresentar-se a doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 7.º

Registo da dissertação

1 - Uma vez aceite a candidatura o candidato deve proceder ao registo da dissertação de doutoramento e do respectivo plano, na Reitoria da Universidade.

2 - O registo caduca quando nos cinco anos subsequentes à data em que haja sido feito não se verifique a entrega da dissertação.

Artigo 8.º

Orientação

1 - A acção do orientador deve ser efectiva, sem prejuízo de liberdade académica do doutorando e do direito à defesa das suas opiniões científicas.

2 - O candidato deverá manter o orientador informado da evolução dos seus trabalhos.

3 - O orientador informará anualmente a comissão do conselho científico que tenha admitido o candidato, por meio de relatório escrito, sobre a evolução dos trabalhos do candidato.

Artigo 9.º

Admissão às provas

1 - Os candidatos às provas de doutoramento devem requerê-las à comissão do conselho científico da respectiva área, acompanhando o requerimento dos seguintes elementos:

a) Informação sobre o aproveitamento nos cursos de pós-graduação, quando obrigado à sua frequência nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;

b) 10 exemplares policopiados ou impressos da dissertação de doutoramento;

c) 10 exemplares do seu curriculum vitae.

2 - A admissão a provas de doutoramento nas condições do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 216/92 é condicionada pela aprovação pela maioria de dois terços da comissão do conselho científico da área, tendo por base os pareceres de dois relatores nomeados pelo conselho em sessão plenária.

3 - A recusa de admissão às provas de doutoramento pela comissão referida no número anterior deverá ser justificada pela mesma comissão e não poderá colidir com o disposto no Decreto-Lei 216/92 quanto à competência do júri, podendo o candidato recorrer da decisão para o conselho científico, em sessão plenária, além do recurso aos demais meios que, para o efeito, estejam previstos na legislação em vigor.

4 - A admissão às provas de doutoramento fica ainda condicionada pelo pagamento prévio de uma propina fixada pela Universidade.

Artigo 10.º

Júri de doutoramento

1 - Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 216/92, o júri deve ser nomeado nos 30 dias subsequentes à entrega da tese, devendo a comissão a que se refere o n.º 2 do artigo antecedente dar o seu parecer no prazo máximo de 15 dias.

2 - O júri será constituído por:

a) Reitor ou seu delegado, que preside;

b) O mínimo de três e um máximo de sete vogais doutorados;

c) O orientador e o co-orientador, sempre que exista, devem integrar o júri como vogais.

3 - Dois membros do júri referido no número anterior serão necessariamente professores ou investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

4 - Poderá ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores na área científica em que se insere a tese.

6 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público da Universidade.

Artigo 11.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual se declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas de discussão da tese.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação reformulada ou não declarar que a pretende manter na redacção original.

5 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

Artigo 12.º

Realização das provas

1 - A prova de doutoramento consiste na discussão pública de uma dissertação original.

2 - A discussão da dissertação não pode ter lugar sem a presença do presidente do júri e da maioria dos seus restantes membros.

3 - O candidato iniciará as provas com uma apresentação da dissertação, com uma duração compreendida entre vinte e trinta minutos.

4 - A dissertação será apreciada por dois membros do júri, um dos quais, sempre que possível, pertencerá a instituição diferente daquela em que se realizem as provas.

5 - As intervenções dos arguentes não poderão exceder globalmente sessenta minutos. Pode ser ainda atribuído um período máximo de quinze minutos para intervenções de outros elementos do júri.

O candidato dispõe de um tempo igual ao do júri para a sua resposta.

Artigo 13.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão, quando tenha sido designado vogal.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo, no último caso, o júri atribuir ainda as qualificações de Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta da qual constarão os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

1 de Abril de 2003. - (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-07 - Decreto-Lei 333/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 406/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Põe termo a obrigatoriedade da comercialização de obras ou trabalhos elaborados por serviços públicos através de estabelecimentos com a designação genérica 'livrarias do estado', bem como a obrigatoriedade de obtenção de parecer técnico da imprensa nacional - casa da moeda para execução de quaisquer trabalhos gráficos de preço superior a um limite fixado anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-14 - Portaria 663/96 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Portucalense Infante D. Henrique a conceder o grau de doutor nos ramos de Gestão, História, Informática e Matemática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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