de 12 de Abril
O Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, em regulamentação dos artigos 10.º e 11.º, n.º 2, da Lei 88/89, de 11 de Setembro - Lei de Bases das Telecomunicações -, veio permitir a prestação destes serviços em regime de concorrência, quer pelos operadores de serviço público de telecomunicações, quer por empresas de telecomunicações complementares, em qualquer dos casos devidamente licenciados. Até então, a prestação desses serviços era assegurada exclusivamente pelas empresas operadoras de serviço público.A abertura dos serviços complementares ao mercado concorrencial fez-se, porém, com a natural salvaguarda dos direitos já adquiridos, razão pela qual se previu no artigo 19.º do citado decreto-lei a possibilidade de os operadores de serviço público continuarem a prestar os serviços complementares que vinham operando, desde que iniciassem para o efeito o respectivo processo de licenciamento. Determinou-se no n.º 2 do mesmo artigo, pelas mesmas razões, que as licenças assim emitidas, quando respeitantes a serviços móveis, seriam intransmissíveis.
As regras de um mercado concorrencial transparente aconselham, no entanto, que, em determinadas situações, a figura do operador de serviços fundamentais não se confunda com a do operador de serviços complementares.
Com efeito, tais regras impõem uma clara definição da forma e dos custos de acesso à rede básica, designadamente em condições de igualdade por parte de todos os operadores de serviços complementares.
Deste modo, entende-se conveniente clarificar que os operadores de serviços fundamentais que prestem serviços complementares podem autonomizar empresarialmente tais serviços, desde que devidamente autorizados pelo membro do Governo competente, constituindo para o efeito entidades juridicamente distintas, cujo capital pode ser aberto a terceiros.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 88/89, de 11 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Norma excepcional
1 - ....................................................................................................................2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, podem as empresas nele referidas autonomizar os serviços licenciados ou a licenciar, constituindo para o efeito entidades juridicamente distintas, cujos capitais podem ser abertos a terceiros, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são intransmissíveis os títulos de licenciamento para a prestação de serviços de telecomunicações complementares móveis atribuídos nos termos do presente artigo.
4 - (Anterior n.º 3.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.