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Decreto-lei 147/91, de 12 de Abril

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Sumário

Altera a redacção do art. 19º (relativo aos serviços complementares de telecomunicações) do Decreto Lei nº 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/91

de 12 de Abril

O Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, em regulamentação dos artigos 10.º e 11.º, n.º 2, da Lei 88/89, de 11 de Setembro - Lei de Bases das Telecomunicações -, veio permitir a prestação destes serviços em regime de concorrência, quer pelos operadores de serviço público de telecomunicações, quer por empresas de telecomunicações complementares, em qualquer dos casos devidamente licenciados. Até então, a prestação desses serviços era assegurada exclusivamente pelas empresas operadoras de serviço público.

A abertura dos serviços complementares ao mercado concorrencial fez-se, porém, com a natural salvaguarda dos direitos já adquiridos, razão pela qual se previu no artigo 19.º do citado decreto-lei a possibilidade de os operadores de serviço público continuarem a prestar os serviços complementares que vinham operando, desde que iniciassem para o efeito o respectivo processo de licenciamento. Determinou-se no n.º 2 do mesmo artigo, pelas mesmas razões, que as licenças assim emitidas, quando respeitantes a serviços móveis, seriam intransmissíveis.

As regras de um mercado concorrencial transparente aconselham, no entanto, que, em determinadas situações, a figura do operador de serviços fundamentais não se confunda com a do operador de serviços complementares.

Com efeito, tais regras impõem uma clara definição da forma e dos custos de acesso à rede básica, designadamente em condições de igualdade por parte de todos os operadores de serviços complementares.

Deste modo, entende-se conveniente clarificar que os operadores de serviços fundamentais que prestem serviços complementares podem autonomizar empresarialmente tais serviços, desde que devidamente autorizados pelo membro do Governo competente, constituindo para o efeito entidades juridicamente distintas, cujo capital pode ser aberto a terceiros.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 88/89, de 11 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

Norma excepcional

1 - ....................................................................................................................

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, podem as empresas nele referidas autonomizar os serviços licenciados ou a licenciar, constituindo para o efeito entidades juridicamente distintas, cujos capitais podem ser abertos a terceiros, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são intransmissíveis os títulos de licenciamento para a prestação de serviços de telecomunicações complementares móveis atribuídos nos termos do presente artigo.

4 - (Anterior n.º 3.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/12/plain-21107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Lei 88/89 - Assembleia da República

    Define a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-03 - Decreto-Lei 346/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-18 - Resolução do Conselho de Ministros 37/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A TMN - TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, SA, A ABRIR UM TERÇO DO SEU CAPITAL SOCIAL A COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI, SA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-24 - Portaria 930/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Exploração de Serviços de Telecomunicações Complementares Fixos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-15 - Decreto-Lei 277/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a criação da Telecom Portugal, S. A., por cisão simples dos Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., e define os mecanismos de garantia dos direitos dos trabalhadores dos CTT que vierem a ser integrados naquela empresa.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 120/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviços de comunicações via satélite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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