Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/91
Os princípios consagrados na Lei 88/89, de 11 de Setembro, apontam para a implementação de uma nova organização económica e empresarial do sector das telecomunicações no sentido da perfeita diferenciação e autonomização das actividades desenvolvidas pelos operadores no âmbito da prestação de diversos serviços de telecomunicações.
Tais princípios visam especialmente assegurar condições de uma sã concorrência no mercado das telecomunicações, que importa ao Governo garantir e controlar.
Nestes termos, o Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, definiu o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e de prestação de serviços de telecomunicações complementares, permitindo a prestação destes serviços, em regime de concorrência, quer pelos operadores de serviço público de telecomunicações quer por empresas de telecomunicações complementares, em qualquer dos casos devidamente licenciados.
A abertura dos serviços complementares ao mercado concorrencial fez-se, porém, com a natural salvaguarda dos direitos já adquiridos, razão pela qual se previu no artigo 19.º do citado decreto-lei a possibilidade de os operadores de serviço público continuarem a prestar os serviços complementares que vinham operando, desde que iniciassem para o efeito o respectivo processo de licenciamento. Determina-se no n.º 2 do mesmo artigo, pelas mesmas razões, que as licenças assim emitidas, quando respeitantes a serviços móveis, seriam intransmissíveis.
As regras de um mercado concorrencial transparente aconselham, no entanto, que, em determinadas situações, a figura de operador de serviços fundamentais se deverá inequivocamente distinguir da do operador de serviços complementares.
Com efeito, tais regras impõem uma clara definição da forma e dos custos de acesso à rede básica, designadamente em condições de igualdade por parte de todos os operadores de serviços complementares.
Deste modo, entendeu-se conveniente clarificar que os operadors de serviços fundamentais que prestassem serviços complementares pudessem autonomizar empresarialmente tais serviços, desde que devidamente autorizados pelo Governo, constituindo, para o efeito, entidades juridicamente distintas, cujo capital poderia ser aberto a terceiros.
Assim o Decreto-Lei 147/91, de 12 de Abril, conferiu nova redacção ao referido artigo 19.º do citado Decreto-Lei 346/90, autorizando os operadores de serviço público de telecomunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P. (CTT), Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), e Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM) - a autonomizar os serviços de telecomunicações complementares, licenciados ou a licenciar, constituindo para o efeito entidades juridicamente distintas, cujos capitais podem ser abertos a terceiros, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
Neste contexto, os CTT, E. P., e os TLP, S. A., promoveram a autonomização empresarial do serviço público móvel terrestre que vinham prestando e criaram a firma TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A., cujo capital de 5000000$00, repartido por 5000 mil acções, cada uma com o valor nominal de 1000$00, foi integralmente subscrito e realizado em dinheiro, em partes iguais, pelas fundadoras, constituindo o objecto da nova sociedade a exploração do serviço móvel terrestre e, acessoriamente, quando tal se revele conveniente, a exploração de outros serviços de telecomunicações complementares ou de valor acrescentado.
Considerando que com a abertura ao mercado concorrencial dos serviços de telecomunicações complementares e de valor acrescentado, visada pela Lei de Bases das Telecomunicações, não se quis criar desigualdades entre os operadores de telecomunicações já existentes;
Considerando que o equilíbrio concorrencial aconselha a que todas as operadoras de serviço público que já prestem os serviços de telecomunicações possam, em condições de igualdade, prestar serviços de telecomunicações complementares e de valor acrescentado, mas sempre e só na medida em que isso não prejudique o desenvolvimento de novos operadores privados:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Autorizar a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A., constituída pelas empresas Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P. (CTT) e Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), a abrir um terço do respectivo capital social à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM).
2 - Para os efeitos do número anterior, o capital social da TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A., será integrado pelas correspondentes participações, em partes iguais, dos CTT, E. P., TLP, S. A., e CPRM, S. A., respectivamente.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.