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Aviso 5/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamenta o cálculo de requisitos de fundos próprios das instituições de crédito e empresas de investimento para cobertura de risco de crédito na sequência da transposição das Directivas n.os 2006/48/CE (EUR-Lex) e 2006/49/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2007

Com a publicação do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, foram transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, a Directiva n.º 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a Directiva n.º 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito;

Considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, estabelece que, no que se refere ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber, relativamente a todas as actividades, excepto as da carteira de negociação e os activos ilíquidos que forem deduzidos aos fundos próprios, as instituições de crédito e as empresas de investimento devem ter fundos próprios que sejam em qualquer momento superiores ou equivalentes a 8% do total das posições ponderadas pelo risco, calculadas nos termos do referido Decreto-Lei e a definir por Aviso do Banco de Portugal;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e pelo Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, determina o seguinte:

1.º O presente Aviso é aplicável a todas as instituições de crédito e empresas de investimento, doravante designadas por instituições, nos termos dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

2.º Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos em base consolidada, as caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM) devem calcular os requisitos de fundos próprios previstos neste Aviso em base individual, a título indicativo.

3.º São aplicáveis, para efeitos do presente Aviso, as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril. Adicionalmente, entende-se por:

a) Posição em risco, um activo, um elemento extrapatrimonial, nos termos do Anexo I deste Aviso, ou um instrumento derivado, nos termos do Anexo II;

b) Direcção, a unidade de estrutura de topo da organização empresarial que reporta directamente ao órgão de administração;

c) Entidade do sector público, os organismos administrativos não comerciais que respondam perante as administrações centrais, as administrações regionais e locais ou as entidades que, na opinião do Banco de Portugal, exerçam as mesmas responsabilidades que as administrações regionais ou locais, ou empresas não comerciais detidas pelas administrações centrais que disponham de acordos específicos de garantia, podendo incluir organismos com autonomia administrativa que estejam sob supervisão pública;

d) Bancos centrais, incluem o Banco Central Europeu, salvo menção em contrário;

e) Concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, qualquer operação que se enquadre na definição constante da alínea o) do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril;

f) Instrumento equiparado a numerário, o depósito, o certificado de depósito ou outro instrumento similar emitido pela instituição mutuária;

g) Venda com acordo de recompra e compra com acordo de revenda, qualquer operação que se enquadre na definição constante da alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril;

h) Perda, a perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, directos e indirectos, associados à cobrança do instrumento;

i) Bolsas reconhecidas, no caso de entidades com sede na União Europeia, as que preenchem os requisitos de um mercado regulamentado; no caso de entidades com sede em outros países da OCDE, as indicadas em Instrução do Banco de Portugal; e, nos restantes casos, as que forem reconhecidas pelo Banco de Portugal, mediante requerimento fundamentado de uma instituição interessada, por as considerar equiparáveis, em termos de risco, às empresas de investimento;

j) Câmaras de Compensação reconhecidas, no caso de entidades com sede na União Europeia, ou em outro país da OCDE, as indicadas em Instrução do Banco de Portugal e, nos restantes casos, as entidades que forem reconhecidas pelo Banco de Portugal, mediante requerimento fundamentado de uma instituição interessada, por as considerar equiparáveis, em termos de risco, às empresas de investimento.

4.º Para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, as instituições devem aplicar o método Padrão, de acordo com as disposições constantes dos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e do Anexo III deste Aviso, ou o método das Notações Internas (IRB), de acordo com as disposições constantes dos artigos 14.º a 20.º do referido Decreto-Lei e do Anexo IV deste Aviso, se tal for autorizado ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

5.º Nos termos do método Padrão, o reconhecimento de uma agência de notação externa (ECAI) depende da certificação do Banco de Portugal de que a respectiva metodologia de avaliação cumpre os requisitos estabelecidos na Parte 3 do Anexo III deste Aviso.

6.º As instituições que utilizem o método Padrão ou o método IRB, mas que neste último caso não utilizem estimativas próprias de perda dado o incumprimento (LGD) e de factores de conversão (CF), podem reconhecer, para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou consoante o caso, do montante das perdas esperadas, a redução de risco de crédito em conformidade com o disposto nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e no Anexo VI do presente Aviso.

7.º Sempre que uma instituição-mãe em Portugal e na União Europeia e suas filiais ou uma companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia e suas filiais, tencionarem adoptar o método IRB numa base unificada, o Banco de Portugal pode permitir que os critérios de elegibilidade previstos na Parte 4 do Anexo IV deste Aviso sejam preenchidos pela empresa-mãe e suas filiais, consideradas em conjunto.

8.º Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, as disposições deste Aviso são aplicadas pelo Banco de Portugal no âmbito dos processos de autorização para a utilização do método IRB que envolvam a participação de outra(s) autoridade(s) competente(s) para o exercício da supervisão.

9.º Apenas para as instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho (NIC), ou para as que se encontrem abrangidas pelo disposto nos números 2.º ou 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o valor dos elementos do activo corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto:

a) Ao valor dos activos por impostos diferidos, o qual exclui a parcela que não for elegível para os fundos próprios;

b) Ao valor dos créditos e outros valores a receber, classificados como activos financeiros detidos para negociação ou como activos financeiros ao justo valor através da conta de resultados, o qual exclui os respectivos ganhos não realizados. Quando os activos referidos nesta alínea estejam envolvidos em relações de cobertura de justo valor, o valor de balanço deve excluir os ganhos e perdas correspondentes à parte não envolvida em tal relação de cobertura e ou à parte daquela relação considerada ineficaz;

c) Ao valor dos empréstimos concedidos e contas a receber, classificados como activos financeiros disponíveis para venda, o qual exclui os respectivos ganhos e perdas não realizados (com excepção do valor referente à imparidade);

d) Ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos;

e) Ao valor de propriedades de investimento e de outros activos fixos tangíveis, aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos.

10.º As instituições devem estar, em todo o momento, habilitadas a proceder ao cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

11.º Os elementos de informação relativos ao cumprimento das disposições deste Aviso serão definidos por Instrução do Banco de Portugal, devendo ser remetidos a este Banco com periodicidade trimestral, até ao final do mês seguinte àquele a que se referem, ou com periodicidade semestral, até ao final do segundo mês seguinte, conforme se trate, respectivamente, de informação em base individual ou consolidada.

12.º O Banco de Portugal emitirá as instruções julgadas necessárias ao cumprimento do disposto no presente Aviso.

13.º É revogado o Aviso 1/93, permanecendo, contudo, em vigor até 31 de Dezembro de 2007 relativamente às instituições que se prevaleçam da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

14.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

18 de Abril de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio. ANEXO I Classificação dos elementos extrapatrimoniais Risco elevado:

Garantias com a natureza de substitutos de crédito;

Derivados de crédito;

Aceites;

Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra instituição;

Transacções com recurso;

Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito;

Compra de activos a prazo fixo;

Depósitos prazo contra prazo (forward forward deposits);

Parcela por realizar de acções e de outros valores parcialmente realizados;

Vendas de activos com acordo de recompra;

Outros elementos de risco elevado.

Risco médio:

Créditos documentários, emitidos e confirmados, excepto os de risco médio/baixo;

Indemnizações e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito, designadamente as garantias de boa execução de contratos e as aduaneiras e fiscais;

Cartas de crédito irrevogáveis stand-by que não tenham a natureza de substitutos de crédito;

Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites), com um prazo de vencimento inicial superior a um ano;

Facilidades de emissão de efeitos (note issuance facilities - NIF), facilidades renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities - RUF) e outros instrumentos similares;

Outros elementos de risco médio.

Risco médio/baixo:

Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação potencial automática;

Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites), com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano e que não possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ou que não prevejam uma anulação automática devido à deterioração da situação creditícia do mutuário;

Outros elementos de risco médio/baixo.

Risco baixo:

Linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites), que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ou que prevejam uma anulação automática devido à deterioração da situação creditícia do mutuário. As linhas de crédito sobre operações a retalho podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que as instituições as cancelem na medida do permitido pela legislação de defesa dos consumidores;

Outros elementos de risco baixo.

ANEXO II Tipos de instrumentos derivados 1 - Contratos sobre taxas de juro:

a) Swaps de taxa de juro na mesma moeda;

b) Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente ("swaps de base");

c) Contratos a prazo relativos a taxas de juro;

d) Futuros sobre taxas de juro;

e) Opções adquiridas sobre taxas de juro;

f) Outros contratos de natureza idêntica.

2 - Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:

a) Swaps de taxa de juro em moedas diferentes;

b) Contratos a prazo sobre moedas;

c) Futuros sobre moedas;

d) Opções adquiridas sobre moedas;

e) Outros contratos de natureza idêntica;

f) Contratos sobre ouro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e).

3 - Contratos de natureza idêntica aos referidos nas alíneas a) a e) do ponto 1 e nas alíneas a) a d) do ponto 2 relativos a outros elementos de referência ou índices, designadamente os instrumentos enumerados nos pontos 4 a 7, 9 e 10 da secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril, que não estejam incluídos nos pontos anteriores do presente Anexo.

ANEXO III Cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios segundo o método padrão PARTE 1 Montantes das posições ponderadas pelo risco e valor da posição em risco 1 - Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, relativos às classes de risco estabelecidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, devem ser aplicados coeficientes de ponderação, em conformidade com o disposto no artigo 11.º do mesmo diploma e na Parte 2 deste Anexo, ao valor das posições em risco, determinado nos termos dos pontos 2 a 7 seguintes, excepto às posições deduzidas aos fundos próprios.

2 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 3 e 4, o valor da posição em risco de um elemento do activo é o seu valor de balanço e o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial, incluído na lista do Anexo I, é o correspondente à seguinte percentagem do seu valor: 100%, para os elementos de risco elevado;

50% para os de risco médio; 20% para os de risco médio/baixo; e 0% para os de risco baixo.

3 - O valor da posição em risco de um instrumento derivado incluído na lista do Anexo II é determinado em conformidade com um dos métodos descritos no Anexo V, sendo o efeito dos contratos de novação e outros acordos de compensação tomados em consideração na aplicação daqueles métodos, nos termos desse Anexo.

4 - O valor das posições em risco de operações de recompra, contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem pode ser determinado de acordo com o Anexo V ou com o Anexo VI.

5 - Sempre que uma posição em risco estiver sujeita a protecção real de crédito, o valor da posição em risco pode ser alterada em conformidade com o disposto nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e no Anexo VI.

6 - Sem prejuízo do disposto no ponto 3, o valor das posições em risco de crédito por liquidar, com uma contraparte central pode ser determinado de acordo com o ponto 7 da Parte 2 do Anexo V, desde que o valor das posições em risco de crédito de contraparte da contraparte central com todos os participantes nos respectivos acordos seja plenamente garantido numa base diária.

7 - No caso das instituições que utilizem o método Integral Sobre Cauções Financeiras, nos termos da Parte 3 do Anexo VI, sempre que uma posição em risco assumir a forma de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objecto de empréstimo ao abrigo de uma operação de recompra, de uma operação de contracção ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias ou de uma operação de empréstimo com imposição de margem, o valor da posição em risco deve ser acrescido do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, nos termos dos pontos 34 a 60 da Parte 3 do Anexo VI.

PARTE 2 Ponderadores de risco 1 - Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais 1.1 - Tratamento 1 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 2 a 7, deve ser aplicado um ponderador de 100% às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, deve ser aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1.

QUADRO 1 Grau da qualidade de crédito ... 1 ... 2 ... 3 ... 4 ... 5 ... 6 Ponderador de risco ... 0% ... 20% ... 50% ... 100% ... 100% ... 150% 3 - Deve ser aplicado um ponderador de 0% às posições em risco sobre o Banco Central Europeu.

1.2 - Posições em risco expressas na moeda nacional do mutuário 4 - Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais de Estados membros da União Europeia, expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração central ou desse banco central, deve ser aplicada um ponderador de risco de 0%.

5 - Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão equivalentes às aplicadas na União Europeia, atribuírem um ponderador de risco inferior ao indicado nos pontos 1 e 2, no que diz respeito a posições em risco sobre a sua administração central ou banco central, expressas e financiadas na sua moeda nacional, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador a essas posições.

1.3 - Avaliações de crédito estabelecidas por agências de crédito à exportação 6 - As avaliações de crédito estabelecidas por agências de crédito à exportação (ECA) podem ser utilizadas se, pelo menos, uma das seguintes condições se encontrar preenchida:

a) A avaliação de crédito corresponde a um grau de risco estabelecido por ECA que participam no "Convénio relativo às linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial da OCDE"; ou b) A ECA publica as suas avaliações de crédito, aplica a metodologia acordada pela OCDE e a sua avaliação encontra-se associada a um dos oito prémios mínimos de seguro à exportação estabelecidos no âmbito daquela metodologia.

7 - Quando for utilizada uma avaliação de crédito, estabelecida por uma ECA, os ponderadores de risco devem ser atribuídos em conformidade com o Quadro 2.

QUADRO 2 Grau da qualidade de crédito ... 0 ... 1 ... 2 ... 3 ... 4 ... 5 ... 6 ... 7 Ponderador de risco ... 0% ... 20% ... 50% ... 100% ... 100% ... 100% ... 100% 2 - Posições em risco sobre as administrações regionais ou locais 8 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 9 a 11, o ponderador de risco aplicado às posições em risco sobre as administrações regionais ou locais deve ser o mesmo que o aplicado às posições em risco sobre instituições.

9 - As posições em risco sobre as administrações regionais ou locais de um outro Estado membro da União Europeia são equiparadas a posições sobre a administração central desse Estado membro quando não existir qualquer diferença entre esses riscos, devido à existência de poderes específicos das referidas administrações regionais e locais em matéria de cobrança de impostos e de acordos institucionais que reduzam o seu risco de incumprimento.

10 - Para efeitos do presente Anexo, as igrejas e as comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa colectiva de direito público e que disponham do direito de lançar impostos são equiparadas a administrações regionais ou locais, não sendo aplicável o ponto 9, sem prejuízo da aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

11 - Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão equivalentes às aplicadas na União Europeia, equipararem as posições em risco sobre as administrações regionais ou locais a posições em risco sobre a sua administração central, as instituições podem aplicar um ponderador idêntico a essas posições sobre as referidas administrações regionais ou locais.

3 - Posições em risco sobre organismos administrativos e empresas sem fins lucrativos 3.1 - Tratamento 12 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 13 a 16, às posições em risco sobre organismos administrativos e empresas sem fins lucrativos deve ser aplicado um ponderador de 100%.

3.2 - Entidades do sector público 13 - Sem prejuízo dos dois pontos seguintes, as posições em risco sobre entidades do sector público são equiparadas a posições sobre instituições.

14 - Em casos excepcionais, as posições em risco sobre entidades do sector público podem ser tratadas como posições em risco sobre a administração central sempre que o Banco de Portugal considere que não existem diferenças no risco destes tipos de posições, como resultado da existência de uma garantia apropriada prestada pela administração central.

15 - Quando as autoridades de um outro Estado membro da União Europeia equipararem as posições em risco sobre entidades do sector público a posições sobre instituições ou a posições sobre a respectiva administração central, as instituições podem aplicar, a essas posições, um ponderador idêntico ao que é aplicável, nesse Estado membro, a posições sobre entidades do sector público.

16 - Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão equivalentes às aplicadas na União Europeia, equipararem as posições em risco sobre as entidades do seu sector público a posições sobre instituições, as instituições podem aplicar, a essas posições, um ponderador idêntico ao que é aplicável, nesse país terceiro, a posições sobre entidades do sector público.

4 - Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento 17 - Sem prejuízo do disposto nos dois pontos seguintes, as posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento (a que são equiparadas a Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro e o Banco Centro-Americano de Integração Económica) serão tratadas de forma idêntica às posições sobre instituições.

18 - Deve ser aplicado um ponderador de 0% às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:

a) Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

b) Sociedade Financeira Internacional;

c) Banco Interamericano de Desenvolvimento;

d) Banco Asiático de Desenvolvimento;

e) Banco Africano de Desenvolvimento;

f) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;

g) Banco Nórdico de Investimento;

h) Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

i) Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

j) Banco Europeu de Investimento;

l) Fundo Europeu de Investimento;

m) Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos.

19 - Deve ser aplicado um ponderador de risco de 20% à fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

5 - Posições em risco sobre organizações internacionais 20 - Deve ser aplicado um ponderador de 0% às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais:

a) Comunidade Europeia;

b) Fundo Monetário Internacional;

c) Banco de Pagamentos Internacionais.

6 - Posições em risco sobre instituições 21 - Às posições em risco sobre instituições deve ser aplicado, em conformidade com o Quadro 3, um ponderador em função do grau da qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central do país em que a instituição se encontra estabelecida.

QUADRO 3 Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central ... 1 ... 2 ... 3 ... 4 ...

5 ... 6 Ponderador de risco ... 20% ... 50% ... 100% ... 100% ... 100% ... 150% 22 - Relativamente às posições em risco sobre instituições estabelecidas em países em que a administração central não é objecto de notação, o ponderador deve ser de 100%.

23 - As posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial não superior a três meses devem ser objecto de uma ponderação de 20%.

24 - As posições em risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas por autoridades competentes responsáveis pela autorização e supervisão de instituições na União Europeia e sujeitas a requisitos prudenciais equivalentes aos aplicáveis a instituições devem ser objecto de uma ponderação de risco idêntica à aplicada às posições em risco sobre instituições.

25 - Salvo dedução aos fundos próprios, deve ser aplicado um ponderador de risco de 100% às acções e outros instrumentos integrantes dos fundos próprios.

26 - Caso uma posição em risco sobre uma instituição assuma a forma de reservas mínimas requeridas pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um Estado membro pode ser aplicada a ponderação de risco desse banco central, desde que:

a) As reservas sejam constituídas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro, ou com regulamento ulterior que o substitua ou com requisitos adicionais equivalentes a esse regulamento;

b) Em caso de falência da instituição em que estão constituídas as reservas, estas sejam reembolsadas sem demora e na totalidade à instituição e não possam ser utilizadas para fazer face a outros compromissos.

7 - Posições em risco sobre empresas 27 - Sem prejuízo do disposto no ponto 48, às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, deve ser aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 4.

QUADRO 4 Grau da qualidade de crédito ... 1 ... 2 ... 3 ... 4 ... 5 ... 6 Ponderador de risco ... 20% ... 50% ... 100% ... 100% ... 150% ... 150% 28 - Às posições em risco sobre empresas, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, deve ser aplicado o maior dos seguintes ponderadores: 100% ou o ponderador aplicado às posições sobre a sua administração central.

8 - Posições em risco sobre a carteira de retalho 29 - Às posições em risco sobre a carteira de retalho deve ser aplicado um ponderador de 75%, desde que satisfaçam os critérios previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

9 - Posições em risco garantidas por bens imóveis 30 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 31 a 40, deve ser aplicado um ponderador de 100% às posições em risco plenamente garantidas por bens imóveis.

31 - Deve ser aplicado um ponderador de 35% às posições em risco, ou a qualquer parte dessas posições, integralmente garantidas por hipoteca sobre bens imóveis destinados à habitação do mutuário ou que por este seja arrendado, até ao montante de 75% do valor de mercado dos bens imóveis determinado nos termos do Anexo VI, sendo que o montante remanescente deve ser ponderado de acordo com a respectiva contraparte, nos termos desta Parte do Anexo.

32 - Deve ser aplicado um ponderador de 35% às operações de locação financeira que tenham por objecto imóveis destinados à habitação do locatário, desde que a posição em risco seja integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel, até ao montante de 75% do valor de mercado dos bens imóveis determinado nos termos do Anexo VI, sendo que o montante remanescente deve ser ponderado de acordo com a respectiva contraparte, nos termos desta Parte do Anexo.

33 - A ponderação de 35% prevista nos dois pontos anteriores apenas pode ser aplicada se tiverem sido cumpridas as seguintes condições:

a) O valor do bem imóvel não depende significativamente da qualidade de crédito do mutuário;

b) O reembolso do empréstimo não depende significativamente dos fluxos de rendimento gerados pelo bem imóvel ou pelo projecto associado, mas antes da capacidade do mutuário em reembolsar a dívida a partir de outras fontes;

c) Os requisitos previstos no ponto 8 da Parte 2 do Anexo VI, bem como as regras de avaliação estabelecidas nos pontos 63 a 66 da Parte 3 do Anexo VI encontram-se cumpridos.

34 - Quando as autoridades competentes de um outro Estado membro dispensarem a verificação do requisito previsto na alínea b) do ponto anterior, as instituições podem aplicar um ponderador de 35% às posições em risco plena e integralmente garantidas por hipoteca sobre bens imóveis destinados à habitação e situados no território desse Estado membro.

35 - Deve ser aplicado um ponderador de 50% às posições em risco integralmente garantidas por bens imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, situados em Portugal ou no território de outros Estados membros da União Europeia que permitam o mesmo coeficiente de ponderação.

36 - Deve ser aplicado um ponderador de 50% às operações de locação financeira que tenham por objecto bens imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio e situados em Portugal ou no território de outros Estados membros da União Europeia que permitam o mesmo coeficiente de ponderação, desde que a posição em risco seja integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel.

37 - Os ponderadores previstos nos dois pontos anteriores estão sujeitos à verificação das condições enunciadas no ponto 33.

38 - O ponderador de risco de 50%, referido nos pontos 35 e 36, apenas pode ser aplicado à parte do empréstimo que não excede 50% do valor de mercado do bem imóvel, sendo o montante remanescente ponderado a 100%.

39 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, para instituições sujeitas às regras de supervisão de outros Estados membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor dos bens imóveis, definidos em disposições legais ou regulamentares, o limite previsto no ponto anterior pode ser substituído por 60% sobre o valor do empréstimo, se este valor for inferior ao apurado nesse ponto.

40 - Se as autoridades competentes de outro Estado membro não exigirem o cumprimento da condição prevista na alínea b) do ponto 33, relativamente a bens imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, as instituições ficam dispensadas de proceder à verificação dessa condição quando concedam empréstimos garantidos por esse tipo de bens imóveis situados no Estado membro em causa.

10 - Elementos vencidos 41 - Devem ser aplicados os seguintes ponderadores à fracção não garantida, de qualquer posição em risco, cuja data de vencimento tenha ocorrido há mais de 90 dias e cujo valor se situe acima de um limite de Euro 50 (ou outro que as instituições demonstrem, ao Banco de Portugal, ser mais adequado):

a) 150% se as correcções de valor forem inferiores a 20% da fracção não garantida da posição em risco, calculada antes de efectuar as referidas correcções;

b) 100% se as correcções de valor não forem inferiores a 20% da fracção não garantida da posição em risco, calculada antes de efectuar as referidas correcções.

42 - Para efeitos da definição da fracção garantida da posição em risco são permitidas as técnicas de redução de risco elegíveis nos termos do Anexo VI.

43 - Deve ser aplicado um ponderador de 100% às posições em risco indicadas nos pontos 31 a 40 se a sua data de vencimento tiver ocorrido há mais de 90 dias.

11 - Obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público 44 - Por "obrigações hipotecárias" ou "obrigações sobre o sector público"

devem entender-se as obrigações reguladas nos termos do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, cujas cauções subjacentes são constituídas pelos activos referidos nos artigos 16.º, 17.º e 32.º desse Decreto-Lei.

45 - Sem prejuízo do ponto anterior, são ainda elegíveis para efeitos do ponto seguinte, as posições em risco sobre as obrigações definidas no ponto 68 da Parte 1 do Anexo VI da Directiva 2006/48/CE, quando estas sejam emitidas por instituições de outros Estados membros, as cauções subjacentes sejam constituídas pelos activos referidos nas alíneas a) a e) desse mesmo ponto e a autoridade competente do Estado membro onde foram emitidas essas obrigações tenha aplicado a essa posição o tratamento preferencial preconizado no ponto seguinte.

46 - As posições em risco sobre as obrigações definidas nos dois pontos anteriores devem ser ponderadas com base no ponderador atribuído às posições em risco não garantidas e não subordinadas sobre a instituição emitente, sendo aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores:

a) Se for atribuído um ponderador de 20% às posições em risco sobre a instituição, deve ser aplicado um ponderador de risco de 10% às posições em risco sobre as obrigações definidas nos dois pontos anteriores;

b) Se for atribuído um ponderador de 50% às posições em risco sobre a instituição, deve ser aplicado um ponderador de risco de 20% às posições em risco sobre as obrigações definidas nos dois pontos anteriores;

c) Se for atribuído um ponderador de 100% às posições em risco sobre a instituição, deve ser aplicado um ponderador de risco de 50% às posições em risco sobre as obrigações definidas nos dois pontos anteriores; e d) Se for atribuído um ponderador de 150% às posições em risco sobre a instituição, deve ser aplicado um ponderador de risco de 100% às posições em risco sobre as obrigações definidas nos dois pontos anteriores.

12 - Posições de titularização 47 - Os montantes ponderados das posições de titularização devem ser determinados de acordo com o previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007.

13 - Posições em risco de curto prazo sobre empresas 48 - Às posições em risco de curto prazo sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, deve ser aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 5.

QUADRO 5 Grau da qualidade de crédito ... 1 ... 2 ... 3 ... 4 ... 5 ... 6 Ponderador de risco ... 20% ... 50% ... 100% ... 150% ... 150% ... 150% 14 - Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo 49 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 50 a 56, deve ser aplicado um ponderador de 100% às posições em risco sobre organismos de investimento colectivo (OIC).

50 - Às posições em risco sobre OIC, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, deve ser aplicado um ponderador em conformidade com o Quadro 6.

QUADRO 6 Grau da qualidade de crédito ... 1 ... 2 ... 3 ... 4 ... 5 ... 6 Ponderador de risco ... 20% ... 50% ... 100% ... 100% ... 150% ... 150% 51 - O Banco de Portugal poderá determinar um ponderador de 150% a posições em risco sobre um OIC que apresente riscos particularmente elevados.

52 - Quando uma instituição conhecer as posições em risco subjacentes a um OIC, poderá aplicar um ponderador de risco médio a esse OIC, em conformidade com os métodos definidos nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, quando os critérios estabelecidos no ponto seguinte se encontrarem cumpridos.

53 - Os critérios de elegibilidade referidos no ponto anterior são os seguintes:

a) O OIC deve ser gerido por uma sociedade objecto de supervisão num Estado membro da União Europeia ou, em caso de sociedades estabelecidas num país terceiro, a respectiva supervisão deve ser considerada satisfatória pelo Banco de Portugal e não devem existir entraves à cooperação entre o Banco de Portugal e a autoridade competente desse país terceiro;

b) O prospecto do OIC, ou documentação equivalente, deve incluir as categorias de activos em que o OIC está autorizado a investir e, em caso de existirem limites em matéria de investimento, os limites aplicados e as metodologias utilizadas para o respectivo cálculo;

c) As actividades do OIC devem ser objecto de relatório, com periodicidade no mínimo anual, a fim de permitir uma avaliação dos respectivos activos e passivos, dos resultados e das operações realizadas ao longo do período abrangido pelo relatório.

54 - Se a autoridade competente de um outro Estado membro da União Europeia reconhecer, em conformidade com a alínea a) do ponto anterior, um OIC de um país terceiro, o Banco de Portugal também o poderá reconhecer sem proceder a uma apreciação própria.

55 - Quando uma instituição não conhecer as posições em risco subjacentes a um OIC, poderá aplicar um ponderador de risco médio a esse OIC, em conformidade com os métodos definidos nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, na condição de:

a) Os critérios estabelecidos no ponto 53 se encontrarem cumpridos;

b) Assumir que o OIC investe, em primeiro lugar e até ao máximo autorizado nos termos do respectivo prospecto/regulamento de gestão, em classes de risco que exigem requisitos de fundos próprios mais elevados, e que os investimentos são subsequentemente realizados numa ordem decrescente, até ser atingido o limite máximo de investimentos.

56 - As instituições podem incumbir uma terceira entidade de calcular e comunicar, em conformidade com as metodologias definidas nos pontos 52 e 55, o ponderador de risco aplicável a um OIC, desde que seja devidamente garantida a exactidão do cálculo e da informação comunicada.

15 - Outros elementos 57 - Deve ser aplicado um ponderador de risco de 100% aos activos corpóreos na acepção do ponto 10 do artigo 4.º da Directiva n.º 86/635/CEE, de 8 de Dezembro.

58 - Deve ser aplicado um ponderador de risco de 100% às contas de regularização em relação às quais não seja possível identificar a contraparte ou a operação de origem, nos termos da Directiva n.º 86/635/CEE.

59 - Deve ser aplicado um ponderador de risco de 20% aos valores à cobrança.

60 - Deve ser aplicado um ponderador de risco de 0% aos valores em caixa e elementos equivalentes.

61 - Deve ser aplicado um ponderador de risco de 100% às acções e outras participações de capital, salvo se forem deduzidas aos fundos próprios.

62 - Deve ser aplicado um ponderador de risco de 0% às reservas em ouro detidas em cofres próprios ou em custódia nominativa, na medida em que se encontrem garantidas por passivos em ouro.

63 - No caso de vendas de activos e de acordos de recompra e de compra de activos a prazo fixo, os ponderadores de risco devem ser determinados em função dos activos em causa e não das contrapartes das operações.

64 - Quando a instituição assegurar a protecção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, nos termos da qual o n-ésimo incumprimento entre as posições accione a referida protecção e conduza à rescisão do contrato, devem ser aplicados os ponderadores de risco previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007, se o produto em causa for objecto de uma avaliação de crédito externa por parte de ECAI reconhecida. Caso contrário, os ponderadores de risco incluídos no cabaz, excluindo as n-1 posições em risco, serão agregados até um valor máximo de 1250% e seguidamente multiplicados pelo montante nominal da protecção assegurada por um derivado de crédito, a fim de determinar o montante do activo ponderado. As n-1 posições em risco a serem excluídas desta agregação serão determinadas com base no facto de incluírem todas as posições que, individualmente, englobam uma posição ponderada pelo risco inferior à de qualquer posição incluída na agregação.

16 - Disposições genéricas 65 - Sempre que uma posição em risco for objecto de uma cobertura de risco de crédito, o coeficiente de ponderação aplicável a esse elemento pode ser alterado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e no Anexo VI.

66 - Deve ser aplicado um coeficiente de ponderação de 100% às posições relativamente às quais o cálculo dos montantes ponderados pelo risco não está previsto no presente Anexo.

67 - Com excepção das posições em risco que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidos nas alíneas a) a h) do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, as instituições podem atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A contraparte ser uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;

b) A contraparte estar integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação que a instituição de crédito;

c) A contraparte estar sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo de risco que a instituição de crédito;

d) A contraparte estar estabelecida em Portugal;

e) Não existirem impedimentos significativos, de direito ou de facto, actuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela contraparte à instituição de crédito.

PARTE 3 Reconhecimento de ECAI e atribuição das avaliações de crédito (mapeamento) 1 - Metodologia 1.1 - Objectividade 1 - A metodologia utilizada para atribuição de avaliações de crédito deve ser rigorosa, sistemática, contínua e objecto de validação com base em dados históricos.

1.2 - Independência 2 - A metodologia deve ser isenta de influências, pressões ou condicionalismos susceptíveis de influir nas avaliações de crédito.

3 - A avaliação da independência da metodologia utilizada por uma ECAI é realizada pelo Banco de Portugal tendo em conta factores como:

a) Estrutura accionista e estrutura organizacional da ECAI;

b) Recursos financeiros da ECAI;

c) Recursos humanos da ECAI e respectivos conhecimentos;

d) Governo societário da ECAI.

1.3 - Revisão contínua 4 - As avaliações de crédito efectuadas por ECAI devem ser objecto de revisão contínua e ser sensíveis a alterações das condições financeiras, as quais devem ser realizadas após qualquer evento significativo e com periodicidade, no mínimo, anual.

5 - Relativamente a cada segmento de mercado, a metodologia de avaliação de crédito deve ser estabelecida de acordo, designadamente, com as seguintes regras:

a) Os procedimentos de controlo de qualidade das notações devem ser efectuados com periodicidade mínima de um ano;

b) A ECAI deve prestar ao Banco de Portugal informações sobre o âmbito dos seus contactos com a direcção das entidades que são objecto de avaliação.

6 - As ECAI devem informar, de imediato, o Banco de Portugal acerca de quaisquer alterações significativas nas metodologias utilizadas para atribuição de avaliações de crédito.

1.4 - Transparência e divulgação de informações 7 - As ECAI devem divulgar ao público os princípios subjacentes às metodologias utilizadas, com o objectivo de permitir que utilizadores potenciais possam verificar a respectiva fundamentação.

2 - Avaliações de crédito individuais 2.1 - Credibilidade e aceitação pelo mercado 8 - As avaliações de crédito individuais devem ser reconhecidas como credíveis e fiáveis pelos respectivos utilizadores.

9 - Essa credibilidade dependerá, entre outros, dos seguintes factores:

a) Quota de mercado da ECAI;

b) Receitas geradas pela ECAI e, de modo mais geral, recursos financeiros;

c) O facto de a notação servir, ou não, de base para a fixação de preços;

d) O facto de, pelo menos, duas instituições utilizarem a avaliação de crédito individual, efectuada pela ECAI, para a emissão de obrigações e/ou para avaliação dos riscos de crédito.

2.2 - Transparência e divulgação de informações 10 - As instituições, com interesse legítimo nas avaliações de crédito individuais, devem aceder às mesmas em condições equivalentes.

3 - Atribuição das avaliações de crédito (mapeamento) 11 - A fim de diferenciar os graus de risco relativos, identificados em cada avaliação de crédito, devem ser tomados em conta factores quantitativos, tais como a taxa de incumprimento a longo prazo associada a todos os elementos que tenham sido objecto da mesma avaliação de crédito.

12 - As ECAI recentemente estabelecidas, bem como aquelas que apenas disponham de um volume limitado de dados em matéria de incumprimento, devem, quando solicitado pelo Banco de Portugal, indicar a taxa de incumprimento a longo prazo que considerem estar associada a todos os elementos objecto da mesma avaliação de crédito.

13 - A fim de diferenciar os graus de risco relativos, identificados em cada avaliação de crédito, devem ser também tomados em conta factores qualitativos, tais como o conjunto de emitentes objecto de notação pela ECAI, a distribuição das avaliações de crédito atribuídas pela ECAI, o significado de cada avaliação de crédito e a definição de incumprimento adoptada pela ECAI.

14 - O Banco de Portugal procederá a uma comparação da taxa de incumprimento de cada avaliação de crédito estabelecida por uma determinada ECAI com uma taxa de referência definida com base nas taxas de incumprimento estabelecidas por outras ECAI, relativamente a um conjunto de emitentes que considere apresentar um nível equivalente de risco de crédito.

15 - Quando o Banco de Portugal verificar que as taxas de incumprimento estabelecidas por uma determinada ECAI são significativa e sistematicamente superiores à taxa de referência, atribuirá à avaliação de crédito da ECAI em causa um grau mais elevado na escala da qualidade de crédito.

16 - Se a ECAI demonstrar que as taxas de incumprimento deixaram de ser significativa e sistematicamente superiores à taxa de referência, o Banco de Portugal poderá restabelecer o grau inicial da qualidade de crédito atribuído à avaliação de crédito da ECAI em causa.

PARTE 4 Utilização das avaliações de crédito estabelecidas por ECAI para a determinação dos ponderadores de risco 1 - Tratamento 1 - Uma instituição pode designar uma ou mais ECAI reconhecidas para a determinação dos ponderadores de risco.

2 - Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI reconhecida relativamente a uma determinada classe de risco, deve utilizar essas avaliações de forma consistente para todas as posições pertencentes a essa classe de risco.

3 - Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI reconhecida, deve fazê-lo de forma contínua e consistente ao longo do tempo.

4 - As instituições apenas podem utilizar avaliações de crédito que tomem em consideração todos os montantes em dívida, quer capital, quer juros.

5 - Se apenas estiver disponível uma avaliação de crédito, estabelecida por uma ECAI reconhecida, relativamente a uma dada posição em risco, esta avaliação deve ser utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável.

6 - Quando existirem duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, deve ser aplicado o ponderador de risco mais elevado.

7 - Quando existirem mais de duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, os dois ponderadores de risco mais reduzidos devem servir de referência e, em caso de serem diferentes, a instituição deve aplicar o mais elevado.

2 - Avaliação de crédito relativa a um emitente ou a uma emissão 8 - Quando existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que se insere a posição em risco, essa avaliação de crédito deve ser utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável.

9 - Quando não existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada posição em risco, mas existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que não se insere a posição em risco, ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de crédito apenas pode ser utilizada se corresponder a um ponderador de risco mais elevado, ou se, correspondendo a um ponderador de risco menos elevado, a posição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de subordinação ou inferior, em todos os aspectos, por comparação com aquela emissão ou linha de crédito, ou por comparação com todos os créditos menos subordinados e não garantidos desse emitente.

10 - O disposto nos dois pontos anteriores não prejudica a aplicação dos pontos 44 a 46 da Parte 1.

11 - As avaliações de crédito aplicáveis a uma contraparte pertencente a um grupo de empresas não podem ser utilizadas em relação a um outro emitente pertencente ao mesmo grupo.

3 - Avaliações de crédito de longo e de curto prazos 12 - As avaliações de crédito de curto prazo apenas podem ser utilizadas em activos e elementos extrapatrimoniais de curto prazo que constituam posições em risco sobre instituições e empresas.

13 - Uma avaliação de crédito de curto prazo apenas é aplicável à posição em risco a que se refere.

14 - Não obstante o disposto no ponto anterior, se for atribuído um ponderador de risco de 150% a uma linha de crédito de curto prazo notada, deve ser igualmente aplicado um ponderador de risco de 150% aos demais créditos não garantidos e não notados concedidos a essa contraparte, sejam de curto ou longo prazos.

15 - Não obstante o disposto no ponto 13, se for atribuído um ponderador de risco de 50% a uma linha de crédito de curto prazo, não poderá ser aplicado um ponderador de risco inferior a 100% a quaisquer outros créditos de curto prazo não notados concedidos à mesma contraparte.

4 - Posições expressas em euros e em moeda estrangeira 16 - Uma avaliação de crédito relativa a uma posição em risco expressa em Euros não pode ser utilizada para determinar o ponderador aplicável a uma posição em risco expressa em moeda estrangeira, face à mesma contraparte.

17 - O disposto no ponto anterior não é aplicável quando uma posição em risco resultar da participação da instituição num empréstimo originado por um banco multilateral de desenvolvimento, cuja ponderação de risco seja 0% ou 20%, nos termos deste Anexo.

ANEXO IV Cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios segundo o método das notações internas (IRB) PARTE 1 Montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas 1 - Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco 1 - Salvo disposição em contrário, os parâmetros utilizados nas fórmulas de cálculo, designadamente a probabilidade de incumprimento (PD), a perda dado o incumprimento (LGD) e o prazo de vencimento (M), são determinados em conformidade com a Parte 2, sendo o valor da posição em risco (EAD) determinado de acordo com o estabelecido na Parte 3.

2 - O montante de uma posição ponderada pelo risco é calculado de acordo com as fórmulas seguintes.

1.1 - Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais 3 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 5 a 9, os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais são calculados da seguinte forma:

(ver documento original) 4 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco que observem os requisitos previstos no ponto 23 da Parte 1 e no ponto 21 da Parte 2, ambas do Anexo VI, podem ser calculados ajustados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante da posição ponderada pelo risco = RW * EAD * (0,15 + 160 * PD(índice pp)), em que:

PD(índice pp) = PD do prestador de protecção de crédito.

O ponderador de risco (RW) deve ser calculado utilizando a fórmula prevista no ponto 3 para a posição em risco objecto de protecção, a PD do devedor e a LGD de uma posição em risco, directa e similar, sobre o prestador da protecção de crédito. O factor de ajustamento associado à data de vencimento (b) deve ser calculado com base no mais baixo dos seguintes valores: a PD do prestador da protecção de crédito e a PD do devedor.

5 - Para calcular os ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre uma empresa, as instituições podem utilizar a seguinte fórmula de correlação, quando o volume das vendas totais anuais do grupo consolidado em que a empresa se inclui for igual ou inferior a 50 milhões de euros. Nessa fórmula, S indica as vendas totais anuais em milhões de euros. Para vendas totais anuais inferiores a 5 milhões de euros, S será igual a 5. No que se refere aos montantes a receber adquiridos, as vendas totais anuais correspondem à média ponderada pelas diferentes posições em risco do conjunto em causa.

(ver documento original) As instituições devem substituir as vendas totais anuais do grupo consolidado pelos seus activos totais, quando as primeiras não forem um indicador relevante da dimensão da empresa.

6 - Sempre que, relativamente a empréstimos especializados, a instituição não demonstre que as suas estimativas de PD satisfazem os requisitos estabelecidos na Parte 4, devem ser aplicados os ponderadores de risco previstos no Quadro 1:

QUADRO 1 (ver documento original) O Banco de Portugal pode autorizar, numa base casuística, a aplicação, por parte das instituições, de um ponderador preferencial de 50% às posições em risco que se inserem na categoria 1 e de um ponderador de 70% às posições em risco na categoria 2, desde que os seus critérios de tomada firme e outras características de risco sejam suficientemente sólidos para a categoria relevante, independentemente do prazo de vencimento residual.

Quando atribuírem ponderadores às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados, as instituições tomarão em consideração os factores seguintes: solidez financeira, quadro político e jurídico, características da transacção e/ou do activo, solidez do patrocinador e do promotor, incluindo as eventuais receitas resultantes de uma parceria pública/privada e os mecanismos de garantia.

A atribuição de ponderadores de risco às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados, bem como a afectação às diversas categorias acima referidas, é da responsabilidade das instituições, mas será avaliada pelo Banco de Portugal.

7 - No que se refere aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos 105 a 109 da Parte 4. No que se refere aos montantes a receber adquiridos sobre empresas que satisfaçam, além disso, as condições enunciadas no ponto 15 e nos casos em que represente um encargo excessivo para a instituição a utilização das normas de quantificação dos riscos sobre empresas previstas na Parte 4 em relação a estes montantes a receber, podem ser aplicadas as normas de quantificação dos riscos sobre a carteira de retalho, conforme definidas na Parte 4.

8 - Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, os descontos de compra reembolsáveis, as cauções ou as garantias parciais que assegurem a protecção em relação a "primeiras perdas", no que se refere às perdas por incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou ambas, podem ser tratados como posições de "primeira perda" ao abrigo do quadro de titularização aplicável no âmbito do método IRB.

9 - Quando uma instituição assegurar a protecção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, na condição de o n-ésimo caso de incumprimento no âmbito destas posições levar a accionar a protecção e conduzir à rescisão de contrato e se o produto em causa for objecto de uma avaliação de crédito externa estabelecida por uma ECAI reconhecida, são aplicados os ponderadores de risco determinados nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2007. Se o produto não for notado por uma ECAI reconhecida, os ponderadores de risco das posições incluídas no cabaz serão agregados, excluindo as n-1 posições, sempre que a soma do montante das perdas esperadas multiplicado por 12,5 e a posição ponderada pelo risco não excedam o montante nominal da protecção assegurada pelo derivado de crédito, multiplicado por 12,5. As n-1 posições em risco a serem excluídas da agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições que conduzam, individualmente, a um montante ponderado pelo risco inferior ao de qualquer das posições incluídas na agregação.

1.2 - Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho 10 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 12 e 13, os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho devem ser calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

(ver documento original) 11 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco face a pequenas e médias empresas, tal como definidas no n.º 4.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, que observem os requisitos previstos no ponto 23 da Parte 1 e no ponto 21 da Parte 2, ambas do Anexo VI, podem ser calculados de acordo com o ponto 4.

12 - Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, que sejam garantidas por hipoteca sobre bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio a correlação (R) é igual a 0,15.

13 - Em relação às posições em risco renováveis e elegíveis para a carteira de retalho, tal como definidas nas alíneas a) a d) do ponto seguinte, a correlação (R) é igual a 0,04.

14 - São consideradas posições em risco renováveis e elegíveis sobre a carteira de retalho as posições que preencham as seguintes condições:

a) Serem assumidas face a particulares;

b) Serem renováveis, não garantidas e, no que diz respeito ao montante não utilizado, imediata e incondicionalmente canceláveis pela instituição (incluindo as posições em que os saldos dos clientes podem oscilar em função das suas decisões de contracção de empréstimo e de reembolso, dentro de um limite fixado pela instituição);

c) A posição em risco face a cada cliente não exceder 100 mil euros;

d) A instituição demonstrar ao Banco de Portugal que as taxas de perda da subcarteira em causa registam uma volatilidade reduzida, por comparação com o nível médio dessas taxas, em particular nos intervalos em que estão incluídas as PD reduzidas.

Em derrogação do estabelecido na alínea b), também podem ser consideradas posições em risco renováveis e elegíveis sobre a carteira de retalho linhas de crédito plenamente cobertas por caução elegível, na condição de estarem ligadas a uma conta na qual seja depositado um vencimento. Nesta situação, os montantes recuperados com base na referida caução não devem ser tidos em consideração na estimativa de LGD.

15 - Para serem considerados elegíveis para a carteira de retalho, os montantes a receber adquiridos devem satisfazer os requisitos estabelecidos nos pontos 105 a 109 da Parte 4, bem como as seguintes condições:

a) A instituição adquiriu os montantes a receber junto de entidades independentes e as respectivas posições em risco não podem ser directa ou indirectamente imputadas à instituição;

b) Os montantes a receber adquiridos são originados em condições de concorrência entre o vendedor e o comprador;

c) A instituição pode invocar um direito sobre as receitas geradas pelos montantes a receber adquiridos ou uma participação proporcional nessas receitas;

d) A carteira de montantes a receber adquiridos tem um grau de diversificação suficiente.

16 - Em relação aos montantes a receber adquiridos, os descontos de compra reembolsáveis, as cauções ou as garantias parciais que assegurem a protecção em relação a "primeiras perdas", no que se refere às perdas por incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou ambas, podem ser tratados como posições de "primeira perda" ao abrigo do quadro de titularização aplicável no âmbito do método IRB.

17 - Em relação aos conjuntos híbridos de montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, quando as instituições adquirentes não possam distinguir entre as posições em risco garantidas por uma caução imobiliária e as posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho de outras posições sobre essa carteira, é aplicável a função de ponderação dos riscos sobre a carteira de retalho conducente aos requisitos de fundos próprios mais elevados no que se refere a essas posições.

1.3 - Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre acções 18 - Uma instituição pode aplicar métodos diferentes a carteiras distintas quando também os utilizar para efeitos de gestão de risco, devendo ser demonstrado ao Banco de Portugal que essa escolha é feita de modo consistente e se traduz em medidas de risco fiáveis.

19 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, as posições sobre acções, detidas em 31 de Dezembro de 2007 por instituições com sede em Portugal ou pelas suas filiais sedeadas em Estado membro da União Europeia, podem, até 31 de Dezembro de 2017, ser isentas do método IRB.

1.3.1 - Método da ponderação simples 20 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco devem ser calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante da posição ponderada pelo risco = RW * EAD.

Os ponderadores de risco (RW) são equivalentes a:

190% para as posições em risco decorrentes de participações em sociedades não cotadas, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas;

290% para as posições em risco sobre acções cotadas;

370% para as demais posições sobre acções.

21 - As posições curtas à vista e os derivados não incluídos na carteira de negociação podem compensar posições longas sobre as mesmas acções, desde que se trate de cobertura de risco sobre acções específicas e o prazo da cobertura não for, em cada momento, inferior a um ano. As restantes posições curtas devem ser equiparadas a posições longas, devendo ser aplicado o ponderador de risco relevante ao valor absoluto de cada posição. Em caso de desfasamento dos prazos de vencimento, deve ser utilizado o método aplicado às empresas, de acordo com o ponto 16 da Parte 2.

22 - As instituições podem reconhecer a protecção pessoal de crédito, relativamente a uma posição em risco sobre acções, em conformidade com os métodos previstos nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

1.3.2 - Método baseado na probabilidade de incumprimento e perda dado o incumprimento (método PD/LGD) 23 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco devem ser calculados de acordo com as fórmulas previstas no ponto 3. Se as instituições não dispuserem de informações suficientes para utilizar a definição de incumprimento estabelecida nos pontos 44 a 47 da Parte 4, deve ser aplicado um factor de majoração de 1,5 aos ponderadores de risco.

24 - Para cada posição em risco individual, a soma do montante da perda esperada, multiplicado por 12,5, com a posição ponderada pelo risco não deve exceder o valor exposto a risco multiplicado por 12,5.

25 - As instituições podem reconhecer a protecção pessoal de crédito relativamente a uma posição em risco sobre acções em conformidade com os métodos previstos nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, desde que afectem uma LGD de 90% à posição em risco sobre o prestador da protecção. Em relação às participações em sociedades não cotadas, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, essa LGD pode ser reduzida para 65%, sendo, neste caso, M fixado em 5 anos.

1.3.3 - Método baseado nos modelos internos 26 - O montante da posição ponderada pelo risco deve corresponder à perda potencial calculada com base em modelos internos de valor-em-risco (VaR:

Value-at-Risk), considerando um intervalo de confiança unilateral com um nível de confiança de 99% para a diferença entre as rendibilidades trimestrais e a taxa isenta de risco adequada, calculada para uma amostra de longo prazo, multiplicada por 12,5. Qualquer posição ponderada pelo risco não pode ser inferior à soma do montante mínimo ponderado pelo risco que resultaria do método PD/LGD com o montante da perda esperada correspondente multiplicado por 12,5. Os valores de PD, de LGD e de M são os indicados na Parte 2, respectivamente, na alínea a) do ponto 24, nos pontos 25 e 26 e no ponto 27.

27 - As instituições podem reconhecer a protecção pessoal de crédito relativamente a uma posição em risco sobre acções.

1.4 - Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros activos que não obrigações de crédito 28 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco devem ser calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante da posição ponderada pelo risco = 100% * EAD.

Quando a posição em risco constituir um valor residual, os montantes das posições ponderadas pelo risco devem ser actualizados anualmente e calculados da seguinte forma:

1/t * 100% * EAD, em que:

"t" é o número remanescente de anos do contrato de locação financeira.

1.5 - Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre OIC 29 - Quando as posições em risco sobre OIC preencherem as condições estabelecidas nos pontos 53 e 54 da Parte 2 do Anexo III e a instituição conhecer todas as posições subjacentes ao OIC, pode efectuar o cálculo das posições ponderadas pelo risco considerando as posições subjacentes ao OIC, em conformidade com as disposições do presente Anexo.

30 - Se se verificarem as condições previstas no ponto anterior, mas a instituição não reunir os requisitos necessários para utilizar o método IRB, as posições ponderadas pelo risco devem ser calculadas de acordo com os seguintes métodos:

a) No que se refere às posições sobre acções, o método previsto nos pontos 20 a 22. Se, para esse efeito, a instituição não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre participações em sociedades não cotadas, acções cotadas e outras acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco sobre acções;

b) No que se refere a todas as outras posições em risco subjacentes, o método previsto no Anexo III, com as seguintes alterações:

i) As posições devem ser afectadas à classe de risco adequada, sendo-lhes aplicado um coeficiente de ponderação do grau da qualidade de crédito imediatamente superior ao grau da qualidade de crédito que seria normalmente atribuído à posição; e ii) Às posições em risco afectadas aos graus da qualidade de crédito superiores, a que seria normalmente aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 150%, deve ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 200%.

31 - Se as posições em risco sobre OIC não preencherem as condições estabelecidas nos pontos 53 e 54 da Parte 2 do Anexo III, ou sempre que a instituição não conhecer todas as posições subjacentes ao OIC, a instituição deve tomar em consideração os riscos subjacentes e calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com o método estabelecido nos pontos 20 a 22. Se, para o efeito, a instituição não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre participações em sociedades não cotadas, acções cotadas e outras acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco sobre acções. Para o efeito, as posições que não sejam posições sobre acções devem ser afectadas a uma das classes enumeradas no ponto 20 e os riscos não conhecidos devem ser afectados a outras posições sobre acções.

32 - Em alternativa ao método previsto no ponto anterior, a instituição pode calcular, ou incumbir uma terceira entidade de calcular e comunicar, os montantes médios das posições ponderadas pelo risco com base nos riscos subjacentes ao OIC em conformidade com os seguintes métodos, desde que seja devidamente garantida a exactidão do cálculo e da informação comunicada:

a) No que se refere às posições sobre acções, o método estabelecido nos pontos 20 a 22. Se, para o efeito, a instituição de crédito não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre participações em sociedades não cotadas, acções cotadas e outras acções, deve tratar as posições em causa como outras posições em risco sobre acções; ou b) No que se refere a todos os outros riscos subjacentes, o método previsto no Anexo III, com as seguintes alterações:

i) Os riscos devem ser afectados à classe de risco adequada, sendo-lhes aplicado um coeficiente de ponderação do grau da qualidade de crédito imediatamente superior ao grau da qualidade de crédito que seria normalmente atribuído ao risco; e ii) Aos riscos afectados aos graus da qualidade de crédito superiores, a que seria normalmente aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 150%, deve ser aplicado um coeficiente de ponderação de risco de 200%.

2 - Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber 33 - Os ponderadores para o risco de redução dos montantes a receber sobre empresas e sobre a carteira de retalho são calculados de acordo com a fórmula prevista no ponto 3. Os parâmetros de PD e LGD a utilizar são determinados em conformidade com a Parte 2, enquanto que a EAD é determinada em conformidade com o estabelecido na Parte 3, correspondendo M a 1 ano.

3 - Cálculo dos montantes das perdas esperadas 34 - Salvo disposição em contrário, os parâmetros PD e LGD são determinados em conformidade com a Parte 2 e a EAD é determinada de acordo com o estabelecido na Parte 3.

35 - Relativamente às posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais, bancos centrais e carteira de retalho, os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Perdas esperadas (EL) = PD * LGD;

Montante das perdas esperadas = EL * EAD.

Para as posições em risco que entraram em incumprimento (PD = 1), quando as instituições utilizem estimativas próprias de LGD, a EL será igual à melhor estimativa de perdas esperadas calculada em conformidade com o ponto 80 da Parte 4 (ELBE).

Relativamente às posições em risco abrangidas pelo ponto 4, o montante da perda esperada (EL) é igual a zero.

36 - Se as instituições recorrerem aos métodos previstos no ponto 6 para a atribuição de ponderadores de risco a empréstimos especializados, os valores de EL devem ser atribuídos em conformidade com o Quadro 2.

QUADRO 2 Prazo de vencimento residual ... Categoria 1 ... Categoria 2 ... Categoria 3 ...

Categoria 4 ... Categoria 5 Inferior a 2,5 anos ... 0% ... 0,4% ... 2,8% ... 8% ... 50% Igual ou superior a 2,5 anos ... 0,4% ... 0,8% ... 2,8% ... 8% ... 50% (ver documento original) Quando a instituição for autorizada, pelo Banco de Portugal, a atribuir um ponderador preferencial de 50% às posições em risco pertencentes à categoria 1 e de 70% às posições em risco da categoria 2, em conformidade com o ponto 6 desta Parte, o valor de EL será de 0% para as posições na categoria 1 e de 0,4% na categoria 2.

37 - Relativamente às posições em risco sobre acções, se os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados segundo os métodos previstos nos pontos 20 a 22, o montante das perdas esperadas deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Montante das perdas esperadas = EL * EAD.

Os valores de EL são os seguintes:

0,8% para as participações em sociedades não cotadas, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas e para as participações em sociedades com acções cotadas;

2,4% para as restantes posições em risco sobre acções.

38 - Relativamente às posições em risco sobre acções, se os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados segundo os métodos previstos nos pontos 23 a 25, o montante das perdas esperadas deve ser calculado de acordo com as seguintes fórmulas:

Perdas esperadas (EL) = PD * LGD;

Montante das perdas esperadas = EL * EAD.

39 - Relativamente às posições em risco sobre acções, se os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados segundo os métodos previstos nos pontos 26 e 27, o montante das perdas esperadas é igual a zero.

40 - Relativamente ao risco de redução dos montantes a receber, o montante das perdas esperadas deve ser calculado de acordo com as seguintes fórmulas:

Perdas esperadas (EL) = PD * LGD;

Montante das perdas esperadas = EL * EAD.

41 - O montante das perdas esperadas, no que se refere a outras posições que não sejam obrigações de crédito, é igual a zero.

42 - Relativamente às posições em risco sobre OIC, referidas nos pontos 29 a 32, os montantes das perdas esperadas devem ser calculados de acordo com as disposições previstas nos pontos 34 a 41.

4 - Tratamento dos montantes das perdas esperadas 43 - Os montantes das perdas esperadas, calculados em conformidade com os pontos 35, 36 e 40, são deduzidos à soma das correcções de valor com as provisões respeitantes às posições em risco. Os montantes das perdas esperadas relativas a posições titularizadas, bem como eventuais correcções de valor e provisões, não devem ser incluídos no cálculo. Os descontos a posições patrimoniais adquiridas quando em situação de incumprimento, contabilizadas em conformidade com o ponto 1 da Parte 3, devem ser considerados como correcções de valor.

PARTE 2 Probabilidade de incumprimento (PD), perda dado o incumprimento (LGD) e prazo de vencimento (M) 1 - A probabilidade de incumprimento (PD), a perda dado o incumprimento (LGD) e o prazo de vencimento (M) devem ser estimados pelas instituições em conformidade com a Parte 4 e com as disposições seguintes.

1 - Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais 1.1 - Probabilidade de incumprimento 2 - A PD de uma posição em risco sobre uma empresa ou sobre uma instituição é, no mínimo, de 0,03%.

3 - Relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, se as instituições não demonstrarem que as estimativas de PD satisfazem os requisitos estabelecidos na Parte 4, as PD devem ser determinadas da seguinte forma: para os créditos não subordinados, a PD corresponde ao rácio entre a estimativa das perdas esperadas (EL) e a LGD, enquanto que, para os créditos subordinados, a PD corresponde à estimativa das perdas esperadas (EL). Se as instituições forem autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD relativamente às posições em risco sobre empresas e se, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, puderem decompor, de modo fiável, as estimativas de EL em PD e LGD, podem utilizar essas estimativas de PD.

4 - A PD de mutuários em situação de incumprimento é de 100%.

5 - Sem prejuízo do disposto no ponto 7, as instituições podem reconhecer como elegível a protecção pessoal de crédito no cálculo da PD, em conformidade com o disposto nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

6 - As instituições autorizadas a utilizar as suas estimativas próprias de LGD podem reconhecer a protecção pessoal de crédito, através de um ajustamento da PD, sem prejuízo do disposto do ponto 10 desta Parte.

7 - Para efeitos do risco de redução dos montantes a receber sobre empresas, a PD corresponde à estimativa de EL. Se as instituições forem autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD relativamente às posições em risco sobre empresas e se, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, puderem decompor, de modo fiável, as suas estimativas de EL em PD e LGD, podem utilizar essas estimativas de PD. As instituições podem reconhecer como elegível a protecção pessoal de crédito no cálculo da PD, em conformidade com o disposto nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, podendo o Banco de Portugal aceitar como elegíveis prestadores de protecção distintos dos enumerados na Parte 1 do Anexo VI. As instituições autorizadas a utilizar as suas estimativas próprias de LGD, para o risco de redução dos montantes a receber, podem reconhecer a protecção pessoal de crédito, através de um ajustamento da PD, sem prejuízo do disposto do ponto 10.

1.2 - Perda dado o incumprimento (LGD) 8 - Quando as instituições não estiverem autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD, devem considerar os seguintes valores:

a) Posições não subordinadas e não caucionadas - 45%;

b) Posições subordinadas e não caucionadas - 75%;

c) Posições sobre as obrigações definidas nos pontos 44 e 45 da Parte 2 do Anexo III - 12,5% ou, até 31 de Dezembro de 2010, 11,25% se estiverem cumpridas as seguintes condições:

i) Os activos subjacentes, referidos nos artigos 17.º e 32.º do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, possuírem o grau 1 da qualidade de crédito nos termos do Anexo III deste Aviso;

ii) As obrigações devem ser objecto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida, devendo essa notação corresponder à categoria mais favorável de avaliação de crédito atribuída pela ECAI às referidas obrigações;

d) No cálculo de LGD, as instituições podem reconhecer a protecção real e a protecção pessoal de crédito em conformidade com o disposto nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;

e) Em relação às posições em risco com menor grau de subordinação, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando uma instituição não puder demonstrar que as suas estimativas de PD satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4: 45%;

f) Em relação às posições em risco subordinadas, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando uma instituição não puder demonstrar que as suas estimativas de PD satisfazem os requisitos mínimos estabelecidos na Parte 4: 100%; e g) Em relação ao risco de redução dos montantes a receber sobre empresas:

75%.

9 - Relativamente ao risco de redução dos montantes a receber e ao risco de incumprimento, sem prejuízo do disposto no ponto anterior, se as instituições forem autorizadas a utilizar as suas estimativas próprias de LGD relativamente às posições em risco sobre empresas e se, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, puderem decompor, de modo fiável, as suas estimativas de EL em PD e LGD, podem utilizar essas estimativas de LGD.

10 - Sem prejuízo do disposto no ponto 8 e mediante autorização do Banco de Portugal, as instituições autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD podem reconhecer a protecção pessoal de crédito através de um ajustamento das estimativas de PD e/ou LGD, desde que se encontrem cumpridos os requisitos previstos na Parte 4. As instituições não podem atribuir às posições garantidas uma PD ou LGD ajustadas se daí resultar um ponderador de risco ajustado inferior ao que seria atribuído a uma posição directa comparável sobre o prestador da protecção.

11 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 8 e 10 e para efeitos do ponto 4 da Parte 1, a LGD de uma posição directa e comparável sobre o prestador da protecção será a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do prestador da protecção ou a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do devedor, consoante se verificar, com base na informação disponível, que, em caso de incumprimento, tanto do prestador da protecção como do devedor, o montante recuperado dependerá, respectivamente, da situação financeira do primeiro ou do segundo.

1.3 - Prazo de vencimento (M) 12 - Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, as instituições devem atribuir (i) às posições em risco decorrentes de operações de recompra ou de operações de concessão ou de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias um M de 0,5 anos e (ii) às demais posições um M de 2,5 anos.

13 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 14 a 16, as instituições autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e/ou de CF para as posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais ou bancos centrais devem calcular o valor de M, o qual nunca poderá exceder 5 anos, do seguinte modo:

a) Para um instrumento com fluxos de caixa:

(ver documento original) b) Em relação a instrumentos derivados integrados num acordo-quadro de compensação, M não pode ser inferior a 1 ano e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada posição;

c) Relativamente às posições em risco decorrentes de operações sobre instrumentos derivados, totalmente caucionadas, ou de operações de concessão de empréstimos com imposição de margem, totalmente caucionadas e integradas em acordo-quadro de compensação, M não pode ser inferior a 10 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo-se utilizar, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada posição;

d) Se as instituições estiverem autorizadas a utilizar estimativas próprias de PD para os montantes a receber adquiridos de empresas, M não pode ser inferior a 90 dias e corresponde, em relação aos montantes utilizados, ao prazo de vencimento médio ponderado pelas posições em risco sobre os montantes a receber. O mesmo valor de M deve ser aplicado aos montantes não utilizados de um mecanismo de compra garantida, desde que contenha cláusulas restritivas eficazes, instrumentos de accionamento de amortização antecipada ou outras condições que protejam a instituição contra uma deterioração significativa de créditos que seja obrigada a adquirir durante a vigência do referido mecanismo.

Se não existir um mecanismo de protecção deste tipo, o valor de M aplicável aos montantes não utilizados corresponde à soma do crédito potencial com a maior duração ao abrigo do mecanismo de compra e do prazo de vencimento residual do mesmo mecanismo, não podendo ser inferior a 90 dias;

e) Relativamente a outros instrumentos, ou se as instituições não estiverem em condições de calcular M de acordo com o estabelecido na alínea a), M corresponde ao período remanescente máximo de que o devedor dispõe para cumprir as suas obrigações contratuais, não podendo ser inferior a 1 ano;

f) Relativamente às instituições que utilizem o método do Modelo Interno previsto na Parte 6 do Anexo V, o valor de M deve ser calculado para as posições em risco relevantes e para as quais o prazo de vencimento do contrato com maior prazo, contido no conjunto de compensação, for superior a um ano, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) g) Para efeitos do ponto 4 da Parte 1 deste Anexo, M corresponde ao prazo de vencimento efectivo da protecção de crédito, não podendo ser inferior a 1 ano.

14 - Não obstante o disposto nas alíneas a), b), d) e e) do ponto anterior, M não pode ser inferior a 1 dia, quando se trate de:

a) Operações sobre instrumentos derivados, enumerados no Anexo II, desde que totalmente caucionadas;

b) Operações de concessão de empréstimos com imposição de margem e totalmente caucionadas; e c) Operações de recompra e de contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias.

desde que a documentação requeira o ajustamento das margens e a reavaliação numa base diária e inclua disposições que permitam a liquidação tempestiva ou a compensação de cauções em caso de incumprimento ou de não reposição de margens.

15 - Relativamente às posições em risco sobre empresas sedeadas na União Europeia, e cujas vendas consolidadas ou activos consolidados atinjam, no mínimo, 500 milhões de euros, as instituições podem aplicar os valores de M previstos no ponto 12 desta Parte. No caso de se tratar de empresas que invistam, principalmente, em bens imóveis destinados à habitação e/ou em bens imóveis polivalentes destinados a escritórios ou comércio, o valor mínimo dos activos consolidados a considerar é de 1000 milhões de euros.

Para outras posições em risco a curto prazo especificadas pelo Banco de Portugal, que não se integrem no financiamento em curso do devedor pelas instituições, M não pode ser inferior a um dia. Deve ser realizada, relativamente a cada caso, uma análise rigorosa das circunstâncias específicas.

16 - Aos desfasamentos de prazos de vencimento deve aplicar-se o disposto nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

2 - Posições em risco sobre a carteira de retalho 2.1 - Probabilidade de incumprimento (PD) 17 - A PD é de, pelo menos, 0,03% para qualquer posição em risco sobre a carteira de retalho.

18 - A PD de posições em situação de incumprimento é de 100%.

19 - Relativamente ao risco de redução dos montantes a receber, a PD corresponde às estimativas de EL. Quando, em relação ao risco de redução dos montantes a receber, as instituições puderem decompor, de forma adequada, as suas estimativas de EL em PD e LGD, podem utilizar essas estimativas de PD.

20 - A protecção pessoal de crédito é reconhecida como elegível mediante um ajustamento das PD, sem prejuízo do disposto no ponto 22 desta Parte.

Relativamente ao risco de redução dos montantes a receber, quando as instituições não utilizarem estimativas próprias de LGD, deve ser observado o disposto nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

2.2 - Perda dado o incumprimento (LGD) 21 - Mediante autorização do Banco de Portugal e desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos na Parte 4, as instituições devem utilizar estimativas próprias de LGD. Relativamente ao risco de redução dos montantes a receber, deve ser utilizada uma LGD de 75%. Quando, em relação ao risco de redução dos montantes a receber, as instituições puderem decompor, de forma adequada, as suas estimativas de EL em PD e LGD, podem utilizar essas estimativas de LGD.

22 - Mediante autorização do Banco de Portugal e desde que cumpridos os requisitos mínimos previstos nos pontos 98 a 104 da Parte 4, a protecção pessoal de crédito é reconhecida como elegível mediante um ajustamento das estimativas de PD ou LGD, no que diz respeito quer a posições em risco individuais, quer a um conjunto de posições. As instituições não podem atribuir às posições objecto de protecção pessoal de crédito uma PD ou LGD se daí resultar um ponderador ajustado inferior ao que seria atribuído a uma posição directa comparável sobre o prestador da protecção.

23 - Não obstante o disposto no ponto anterior e para efeitos do ponto 11 da Parte 1, a LGD de uma posição directa e comparável sobre o prestador da protecção será a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do prestador da protecção ou associada a uma linha de crédito não garantida a favor do devedor, consoante se verificar, com base na informação disponível e nas características da garantia, que, em caso de incumprimento, tanto do prestador da protecção como do devedor, o montante recuperado dependerá, respectivamente, da situação financeira do primeiro ou do segundo.

3 - Posições em risco sobre acções sujeitas ao método PD/LGD 3.1 - Probabilidade de incumprimento (PD) 24 - As PD são determinadas de acordo com os métodos aplicados às posições em risco sobre empresas, sujeitas aos seguintes valores mínimos:

a) 0,09% para as posições em risco sobre acções cotadas, quando os investimentos fazem parte de uma relação a longo prazo com o cliente;

b) 0,09% para as posições em risco sobre acções não cotadas, quando a remuneração do investimento se basear em proveitos periódicos não resultantes de mais-valias;

c) 0,40% para posições em risco sobre acções cotadas incluindo outras posições curtas previstas no ponto 21 da Parte 1;

d) 1,25% para as restantes posições sobre acções, incluindo outras posições curtas previstas no ponto 21 da Parte 1.

3.2 - Perda dado o incumprimento (LGD) 25 - Às posições em risco decorrentes de participações em empresas não cotadas incluídas em carteiras suficientemente diversificadas é atribuída uma LGD de 65%.

26 - Às restantes posições em risco é atribuída uma LGD de 90%.

3.3 - Prazo de vencimento (M) 27 - O prazo de vencimento a atribuir a todas as posições em risco é de 5 anos.

PARTE 3 Valor da posição em risco (EAD) 1 - Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais, bancos centrais e sobre a carteira de retalho 1 - Salvo disposição contrária, a EAD dos elementos patrimoniais é determinada sem ter em conta as correcções de valor, sendo esta regra igualmente aplicável aos activos adquiridos a um preço diferente do montante devido. Neste caso, a diferença entre o montante devido e o valor líquido inscrito no balanço é considerada um desconto, se positiva, e um prémio, se negativa.

2 - Quando as instituições recorrerem a acordos-quadro de compensação, no âmbito de operações de recompra ou de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, a EAD deve ser calculada de acordo com os artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

3 - Na compensação de empréstimos e depósitos, as instituições devem aplicar, para efeitos do cálculo da EAD, os métodos previstos nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

4 - A EAD das operações de locação financeira corresponde ao valor actual dos pagamentos mínimos delas decorrentes.

Os pagamentos mínimos de locação financeira são pagamentos efectuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a pagar e exercer quaisquer opções de compra, desde que exista uma probabilidade elevada desse exercício. Os valores residuais garantidos, que satisfaçam as condições previstas nos pontos 20 a 22 da Parte 1 do Anexo VI, bem como os requisitos mínimos enunciados nos pontos 14 a 18 da Parte 2 do mesmo Anexo, devem ser incluídos nos pagamentos mínimos de locação financeira.

5 - A EAD de instrumentos derivados é determinada de acordo com os métodos previstos no Anexo V.

6 - No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos montantes a receber adquiridos, a EAD corresponde ao montante em dívida, deduzido dos requisitos de fundos próprios para o risco de redução dos montantes a receber antes de ser tomada em conta qualquer técnica de redução do risco de crédito.

7 - Quando uma posição em risco assumir a forma de (i) títulos ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou concedidos a título de empréstimo ao abrigo de operações de recompra ou de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, (ii) operações de liquidação longa ou (iii) operações de empréstimo com imposição de margem, a EAD corresponde ao valor dos títulos ou mercadorias em causa, calculado em conformidade com o artigo 9.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril. Quando for utilizado o método Integral sobre Cauções Financeiras, nos termos da Parte 3 do Anexo VI, a EAD deve ser acrescida pelo ajustamento de volatilidade correspondente ao tipo de títulos ou mercadorias. A EAD de operações de recompra, concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem pode ser determinada de acordo com o Anexo V ou com os pontos 12 a 21 da Parte 3 do Anexo VI.

8 - Não obstante o disposto no ponto anterior, a EAD face a uma contraparte central pode ser determinado de acordo com o disposto no ponto 7 da Parte 2 do Anexo V, desde que todas as posições em risco face à contraparte central se encontrem plenamente garantidas numa base diária.

9 - Relativamente aos elementos referidos em seguida, a EAD corresponde ao produto do montante não utilizado do compromisso por um factor de conversão (CF).

As instituições devem utilizar os seguintes CF:

a) 0%, relativamente a linhas de crédito não utilizadas que possam ser incondicionalmente canceladas a qualquer momento e sem aviso prévio pela instituição ou que lhe confiram a possibilidade de proceder ao cancelamento automático devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário. A aplicação do CF de 0% fica dependente do acompanhamento adequado da situação financeira do devedor e de os seus sistemas de controlo interno permitirem detectar imediatamente a deterioração da qualidade creditícia do mutuário;

b) 20%, relativamente a cartas de crédito de curto prazo decorrentes de transacções de mercadorias;

c) 0%, relativamente a compromissos de compra de montantes a receber adquiridos não utilizados, que possam ser incondicionalmente cancelados a qualquer momento e sem aviso prévio pela instituição. A aplicação do CF de 0% fica dependente de as instituições acompanharem adequadamente a situação financeira do devedor e de os sistemas de controlo interno permitirem detectar imediatamente a deterioração da qualidade creditícia do mutuário;

d) 75%, relativamente a outras linhas de crédito, a NIF e a RUF;

e) Mediante autorização do Banco de Portugal, as instituições que cumpram os requisitos mínimos previstos na Parte 4 podem utilizar estimativas próprias de CF.

10 - Quando um compromisso resulta da prorrogação de um outro compromisso, pode ser utilizado o CF mais reduzido.

11 - A EAD de elementos extrapatrimoniais não referidos nos pontos anteriores desta Parte corresponde às seguintes percentagens do seu montante:

a) 100%, se se tratar de um elemento de risco elevado;

b) 50%, se se tratar de um elemento de risco médio;

c) 20%, se se tratar de um elemento de risco médio/baixo;

d) 0%, se se tratar de um elemento de risco baixo.

Para efeitos do presente ponto, os elementos extrapatrimoniais devem ser afectos a categorias de risco nos termos do Anexo I.

2 - Posições em risco sobre acções 12 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número 9.º deste Aviso, a EAD de acções, para elementos patrimoniais, corresponde ao valor inscrito nas demonstrações financeiras. A EAD dos elementos extrapatrimoniais corresponde ao produto do seu montante pelas percentagens descritas no ponto 11 desta Parte.

3 - Outros activos que não sejam créditos 13 - A EAD de outros activos que não sejam créditos corresponde ao valor inscrito nas demonstrações financeiras.

PARTE 4 Requisitos mínimos aplicáveis ao método IRB 1 - Sistemas de notação 1 - Um sistema de notação compreende os métodos, processos, controlos, sistemas de recolha de dados e sistemas de tecnologia de informação que permitam proceder à avaliação do risco de crédito, à afectação das posições em risco a um dado grau ou categoria e à quantificação do incumprimento e das estimativas de perdas para um determinado tipo de posições em risco.

2 - Se as instituições utilizarem vários sistemas de notação, as razões subjacentes à afectação de um dado devedor ou de uma dada operação a um determinado sistema deve ser fundamentada por escrito, aplicada de modo consistente e reflectir adequadamente o respectivo nível de risco.

3 - Os critérios e processos de afectação devem ser revistos periodicamente, a fim de determinar se continuam a ser adequados.

1.1 - Estrutura dos sistemas de notação 4 - Se as instituições utilizarem estimativas directas dos seus parâmetros de risco, essas estimativas podem ser consideradas como o resultado de uma classificação por grau numa escala de notação contínua.

1.1.1 - Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais 5 - Os sistemas de notação interna devem ter em conta os riscos inerentes ao devedor e à operação.

6 - Os sistemas de notação devem incluir uma escala de notação dos devedores, que reflicta exclusivamente a quantificação do respectivo risco de incumprimento e que comporte, no mínimo, sete graus aplicáveis aos devedores que não se encontrem em situação de incumprimento e um grau relativo aos devedores em situação de incumprimento.

7 - Por "grau de devedor", entende-se uma categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual os devedores são afectos com base num conjunto de critérios precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as PD. As instituições devem documentar, por escrito, a relação entre os graus de devedor, em termos do nível de risco de incumprimento subjacente a cada grau, e os critérios utilizados para definir esse nível de risco.

8 - As instituições cujas carteiras se concentrem num dado segmento de mercado e num dado intervalo de risco de incumprimento devem ter um número suficiente de graus de devedor, de modo a evitar eventuais concentrações excessivas de devedores num determinado grau. As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas para comprovar que o referido grau engloba um intervalo de PD adequadamente restrito e que o risco de incumprimento dos devedores desse grau se inclui nesse intervalo.

9 - A autorização de utilização de estimativas próprias de LGD depende da existência de um mecanismo de notação distinto que reflicta exclusivamente as características das operações.

10 - Por "grau de facilidade", entende-se uma categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual as posições são afectas com base num conjunto de critérios precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as LGD. As instituições devem descrever, por escrito, as modalidades de afectação das posições em risco a um determinado grau de facilidade e os critérios utilizados para diferenciar o nível de risco entre os diversos graus.

11 - As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas com dados empíricos, que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD adequadamente restrito e que o risco decorrente das posições desse grau se inclui nesse intervalo.

12 - Relativamente aos empréstimos especializados, as instituições que recorram aos métodos previstos no ponto 6 da Parte 1 não necessitam de ter uma escala de notação de devedores que reflicta exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento do devedor. Sem prejuízo do disposto no referido ponto 6, as instituições devem ter, relativamente aos empréstimos especializados, no mínimo, quatro graus para os devedores que não se encontrem em situação de incumprimento e um grau para os devedores em incumprimento.

1.1.2 - Posições em risco sobre a carteira de retalho 13 - Os sistemas de notação devem reflectir adequadamente o risco associado ao devedor e o risco associado à operação, embora não seja necessário definir duas escalas de notação distintas.

14 - O nível de diferenciação dos riscos deve garantir a afectação, a um dado grau ou categoria, de um número de posições em risco que permita uma quantificação e validação rigorosas das características das perdas nesse grau ou categoria, devendo ser evitadas concentrações excessivas.

15 - As instituições devem demonstrar que o processo de afectação das posições em risco a determinados graus ou categorias assegura uma diferenciação adequada dos riscos, o seu agrupamento em conjuntos suficientemente homogéneos e uma estimativa rigorosa das características das perdas ao nível de cada grau ou categoria. Relativamente aos montantes a receber adquiridos, aquele agrupamento deve reflectir as práticas de tomada firme dos vendedores e a heterogeneidade dos clientes.

16 - As instituições devem ter em conta os seguintes factores de risco quando afectam as posições a graus ou categorias:

a) As características de risco do devedor;

b) As características de risco da operação, incluindo o tipo de produto, ou de caução, ou ambos;

c) As taxas históricas de incumprimento, salvo se demonstrarem ao Banco de Portugal que as mesmas não constituem um factor de risco significativo.

1.2 - Afectação por grau ou categoria 17 - As instituições devem ter definições, processos e critérios específicos para a afectação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias no âmbito do sistema de notação:

a) As definições de grau ou categoria e os respectivos critérios devem ser suficientemente pormenorizados, de modo a permitir uma afectação coerente dos devedores ou das facilidades com riscos semelhantes ao mesmo grau ou categoria;

b) A documentação relativa ao processo de notação deve permitir compreender a afectação das posições em risco aos diversos graus ou categorias e avaliar a adequação dessa afectação;

c) Os critérios devem ser consistentes com as normas internas em matéria de concessão de empréstimos e com as políticas de gestão de devedores e de operações problemáticas.

18 - As instituições devem utilizar toda a informação relevante na afectação dos devedores e facilidades aos diferentes graus ou categorias. Essa informação deve ser actualizada e permitir às instituições prever o comportamento futuro das suas posições em risco. Quanto menor for a informação disponível, mais conservadoras devem ser as instituições na afectação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias. Quando as instituições se basearem principalmente em notações externas para a determinação das suas notações internas, devem ser consideradas outras informações relevantes.

1.3 - Afectação das posições em risco 1.3.1 - Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais 19 - Cada devedor deve ser afecto a um determinado grau no âmbito do processo de aprovação do crédito.

Para as instituições autorizadas a utilizar as suas estimativas próprias de LGD e/ou de CF, cada posição deve ser igualmente afecta a um determinado grau de facilidade no âmbito do processo de aprovação do crédito.

20 - As instituições que apliquem os métodos previstos no ponto 6 da Parte 1 devem afectar os empréstimos especializados a um determinado grau, em conformidade com o ponto 12 desta Parte.

21 - Cada entidade jurídica distinta deve ser objecto de notação própria. As instituições devem demonstrar ao Banco de Portugal que dispõem de políticas adequadas no que diz respeito a cada cliente, bem como a grupos de clientes interligados.

22 - As posições em risco sobre o mesmo devedor devem ser afectas ao mesmo grau de devedor, com as seguintes excepções:

a) Risco de transferência, consoante as posições em risco sejam expressas em moeda do país em causa ou em moeda estrangeira;

b) Garantias associadas a uma operação, que podem ter por efeito ajustamentos na afectação a um grupo de devedores;

c) Quando o sigilo bancário ou outra legislação proibirem a transmissão de dados sobre os clientes.

1.3.2 - Posições em risco sobre a carteira de retalho 23 - Cada posição deve ser afecta a um grau ou categoria no âmbito do processo de aprovação do crédito.

1.3.3 - Derrogações 24 - As instituições devem identificar por escrito as situações em que o julgamento humano se pode sobrepor aos inputs ou aos resultados do processo de notação, bem como os responsáveis pela aprovação das derrogações.

25 - As instituições devem analisar a evolução das posições em risco para as quais os inputs ou os resultados do processo de afectação tenham sido objecto de derrogação.

1.4 - Integridade do processo de afectação das posições em risco 1.4.1 - Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais 26 - A afectação das posições e a respectiva revisão periódica devem ser efectuadas ou aprovadas por uma unidade de estrutura independente das decisões de concessão de crédito.

27 - As instituições devem rever a afectação das suas posições com uma periodicidade, no mínimo, anual e sempre que as circunstâncias o justifiquem.

28 - As instituições devem ter processos eficazes para obter e actualizar informações relevantes sobre as características do devedor que possam afectar a respectiva PD, bem como sobre as características das operações que sejam susceptíveis de afectar a LGD e/ou os CF.

1.4.2 - Posições em risco sobre a carteira de retalho 29 - As instituições devem actualizar, pelo menos anualmente, a classificação dos devedores e facilidades de crédito ou rever as características das perdas e a sinistralidade de cada conjunto de posições, consoante o caso. As instituições devem rever, pelo menos anualmente, uma amostra significativa a fim de aferir a situação das posições individuais no âmbito de cada conjunto, de forma a garantir que continuam a estar correctamente classificadas.

1.5 - Utilização de modelos 30 - Quando as instituições utilizem modelos estatísticos ou outros métodos quantitativos para afectar as posições a graus ou conjuntos de devedores ou de facilidades de crédito:

a) Devem demonstrar ao Banco de Portugal que o modelo tem uma capacidade de previsão adequada e que os requisitos de fundos próprios não registam qualquer distorção em resultado da sua utilização. As variáveis utilizadas devem constituir uma base razoável e eficaz para as previsões e o modelo não deve denotar qualquer enviesamento significativo;

b) Os processos de controlo dos inputs devem permitir avaliar a exactidão e o carácter exaustivo e adequado dos dados;

c) Devem demonstrar que os dados utilizados para construir o modelo são representativos dos seus devedores ou dos riscos por elas incorridos;

d) Devem instituir um ciclo periódico de validação dos modelos, que inclua o acompanhamento dos seus resultados e da sua estabilidade, a revisão das suas especificações, bem como mecanismos que visem a comparação dos resultados dos modelos com os resultados observados;

e) O julgamento humano poderá complementar os modelos, com o objectivo de controlar a afectação efectuada com base nos modelos e de assegurar que os modelos são utilizados de forma adequada. Os procedimentos de revisão devem identificar e minimizar os erros associados às deficiências dos modelos, devendo ser tidas em conta todas as informações relevantes que sejam ignoradas pelos modelos. As instituições devem documentar, por escrito, a forma como o julgamento humano e os resultados dos modelos são conjugados.

1.6 - Documentação dos sistemas de notação 31 - As instituições devem possuir documentação que fundamente a concepção e o funcionamento dos sistemas de notação. A documentação deve confirmar a observância dos requisitos mínimos estabelecidos na presente Parte e incluir, entre outros assuntos, a diferenciação das carteiras, os critérios de notação, as responsabilidades dos intervenientes na notação dos devedores e das posições em risco, a frequência da revisão dessas notações e o controlo do processo de notação pelo órgão de administração.

32 - As instituições devem possuir documentação que fundamente as razões e análise subjacentes à escolha dos critérios de notação. A documentação deve conter as alterações significativas introduzidas no processo de notação de riscos e a organização do processo de afectação de notações, incluindo a respectiva estrutura de controlo interno.

33 - As instituições devem possuir documentação que fundamente as definições de incumprimento e de perda utilizadas e que demonstre a coerência dessas definições com as estabelecidas no presente Aviso.

34 - Quando utilizarem modelos estatísticos no âmbito do processo de notação, as instituições devem possuir documentação que fundamente as metodologias adoptadas, incluindo:

a) A descrição pormenorizada da teoria, das hipóteses e/ou base matemática e empírica da afectação das estimativas aos graus, devedores individuais, posições ou conjunto de posições e as fontes de dados utilizadas no modelo;

b) O processo estatístico de validação do modelo (incluindo testes de desempenho, "fora do tempo" e "fora da amostra");

c) A indicação de eventuais circunstâncias em que o modelo não funciona de forma eficaz.

35 - A utilização de modelo adquirido a uma terceira entidade que invoque um direito de exclusividade sobre a tecnologia subjacente não dispensa as instituições do cumprimento dos requisitos anteriores sobre documentação.

1.7 - Manutenção de dados 36 - As instituições devem recolher e armazenar dados sobre os aspectos associados às suas notações internas, nos termos dos artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

1.7.1 - Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais 37 - As instituições devem recolher e armazenar as seguintes informações:

a) Registo completo das notações atribuídas aos devedores e aos garantes reconhecidos;

b) Datas de atribuição das notações;

c) Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações;

d) Responsáveis pela atribuição das notações;

e) Identificação dos devedores e dos valores das posições em situação de incumprimento;

f) Datas e circunstâncias dos incumprimentos;

g) Dados sobre a PD e taxas de incumprimento registadas associadas a cada grau de notação e sobre a migração das notações;

h) Quando não sejam utilizadas estimativas próprias de LGD e/ou de CF, dados que permitam a comparação entre o valor observado de LGD e os valores previstos no ponto 8 da Parte 2, e/ou a comparação entre o valor observado dos CF e os valores previstos no ponto 9 da Parte 3.

38 - As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e/ou de CF devem, também, recolher e armazenar as seguintes informações:

a) Registo completo das notações das facilidades de crédito, bem como das estimativas de LGD e dos CF associados a cada grau de notação;

b) Datas de atribuição das notações e da elaboração das estimativas;

c) Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações das facilidades de crédito, bem como as estimativas de LGD e dos CF;

d) Responsáveis pela atribuição das notações e pelo cálculo das estimativas de LGD e dos CF;

e) Dados relativos ao valor estimado e ao valor observado de LGD e dos CF associados a cada situação de incumprimento;

f) Dados relativos à LGD da posição em risco, antes e após a avaliação dos efeitos de uma garantia e/ou derivado de crédito, quando os efeitos da redução do risco de crédito sejam incorporados nas estimativas de LGD;

g) Dados relativos às componentes de perda para cada situação de incumprimento.

1.7.2 - Posições em risco sobre a carteira de retalho 39 - As instituições devem recolher e armazenar as seguintes informações:

a) Dados utilizados no processo de afectação das posições em risco a cada grau ou categoria;

b) Dados sobre as estimativas de PD, de LGD e dos CF associados a cada grau ou categoria;

c) Identificação dos devedores e valores das posições em risco em situação de incumprimento;

d) Relativamente às posições em risco em situação de incumprimento, dados sobre o seu grau ou categoria ao longo do ano anterior ao incumprimento e o valor observado de LGD e do CF;

e) Dados relativos às taxas de perda das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho e consideradas elegíveis.

1.8 - Testes de esforço utilizados na avaliação da adequação dos fundos próprios 40 - As instituições devem ter processos sólidos de testes de esforço para a apreciação da adequação dos seus fundos próprios, em conformidade com os requisitos genéricos estabelecidos na Instrução do Banco de Portugal sobre testes de esforço. Esses testes devem, em particular, incluir a identificação de acontecimentos possíveis ou de alterações eventuais das condições económicas que sejam susceptíveis de gerar efeitos negativos sobre o risco de crédito, bem como a avaliação da capacidade das instituições para os enfrentar.

41 - As instituições devem realizar periodicamente testes de esforço, os quais devem ser submetidos ao Banco de Portugal para análise dos respectivos resultados e metodologia, a fim de avaliar o impacto de determinadas condições específicas sobre os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito. Os testes de esforço devem ser representativos e razoavelmente conservadores, considerar, pelo menos, um cenário de recessão ligeira, ser aplicados à maioria das posições em risco e permitir avaliar a migração das notações internas das instituições.

42 - As instituições que utilizem o método previsto no ponto 4 da Parte 1 devem ter em conta, nos testes de esforço, o impacto da deterioração da qualidade de crédito dos prestadores de protecção, em especial dos não abrangidos pelos critérios de elegibilidade.

2 - Quantificação dos riscos 43 - Na determinação dos parâmetros de risco associados aos graus ou categorias de notação, as instituições devem cumprir os requisitos seguintes.

2.1 - Definição de incumprimento 44 - Relativamente a uma determinada contraparte, as instituições devem considerar existir incumprimento quando se verificar pelo menos uma das seguintes situações:

a) A instituição atribuir uma probabilidade reduzida à possibilidade de o devedor respeitar na íntegra as suas obrigações perante a própria instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais, se não recorrer a medidas como a execução de eventuais garantias;

b) A instituição considerar provável ter de fazer face às responsabilidades da contraparte, e a respectiva recuperação for duvidosa, no caso dos elementos extrapatrimoniais;

c) O devedor registar um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de pagamento significativa para a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.

Quando se trate de descobertos significativos, o atraso deve começar a ser contado no momento em que o devedor tiver infringido um limite autorizado, tiver sido notificado da fixação de um limite inferior aos seus montantes em dívida ou tiver utilizado, de forma não autorizada, montantes de crédito.

Quando se trate de cartões de crédito, o atraso deve começar a ser contado na data do pagamento mínimo.

45 - Não obstante o disposto na alínea c) do ponto anterior, quando se trate de posições em risco sobre entidades do sector público, o prazo de 90 dias pode ser alargado para 180 dias.

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem aplicar a definição de incumprimento ao nível de uma facilidade de crédito.

Em todos os casos, as posições em risco em atraso devem situar-se acima de um limite fixado pelo Banco de Portugal que reflicta um nível de risco aceitável.

Esse limite será de Euro 50, excepto quando as instituições demonstrem ao Banco de Portugal que outro valor é mais adequado.

46 - Para efeitos do presente ponto, as seguintes circunstâncias constituem indícios de uma possível situação de incumprimento:

a) Atribuição à obrigação de crédito do estatuto de crédito improdutivo;

b) Introdução de um ajustamento de valor atendendo à percepção da existência de uma deterioração significativa da qualidade de crédito, por comparação com a data de concessão do crédito;

c) Venda da obrigação de crédito, com realização de uma perda económica significativa;

d) Decisão de proceder a uma reestruturação urgente da obrigação de crédito, incluindo as posições em risco sobre acções que sejam objecto do método PD/LGD, susceptível de reduzir o seu montante, devido, designadamente, a um importante perdão ou adiamento do respectivo reembolso do capital em dívida, juros ou, se for caso disso, comissões;

e) Solicitação da declaração de falência do devedor por parte da instituição, da sua empresa-mãe ou de qualquer das suas filiais;

f) Solicitação da declaração de falência ou de recuperação especial de empresa por parte do devedor, de modo a evitar ou a protelar o reembolso das suas obrigações à instituição, à sua empresa-mãe ou a qualquer das suas filiais.

As instituições poderão definir outras circunstâncias que considerem relevantes, em acréscimo às que se encontram previstas nas alíneas a) a f), desde que devidamente justificadas.

47 - As instituições que utilizem dados externos que tenham subjacente uma definição de incumprimento diferente devem demonstrar ao Banco de Portugal que procedem aos ajustamentos adequados para garantir uma equivalência com o conceito previsto nos pontos anteriores.

2.2 - Requisitos em matéria de estimativas 2.2.1 - Requisitos gerais 48 - Relativamente às estimativas próprias de PD, LGD, CF e EL, as instituições devem ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes. As estimativas devem ser produzidas com base na experiência adquirida e na evidência empírica. As estimativas devem ser plausíveis, fundamentar-se nos principais determinantes dos parâmetros de risco e ser suficientemente conservadoras.

49 - As instituições devem estar em condições de:

a) Apresentar uma desagregação das suas perdas históricas em termos de frequência de incumprimento, LGD e CF (ou em termos de perda, quando recorrer a estimativas de EL), identificando os factores relevantes para a evolução dos parâmetros de risco;

b) Demonstrar que as estimativas são representativas da sua experiência a longo prazo.

50 - As instituições devem tomar em consideração as alterações registadas no domínio das práticas de concessão de empréstimos ou dos processos de cobrança de dívida durante os períodos de observação referidos nos pontos 66, 71, 82, 86, 93 e 95.

51 - As instituições devem rever as suas estimativas com periodicidade anual, pelo menos, e logo que se encontrem disponíveis novas informações relevantes.

52 - As posições em risco incluídas na amostra utilizada para efeitos da estimação, as normas aplicadas em matéria de concessão de empréstimos quando a amostra foi construída e outras características relevantes devem ser comparáveis com as posições e normas da instituição em causa. As instituições devem demonstrar a consistência das condições económicas ou do mercado subjacentes aos dados utilizados face às condições actuais e previsíveis. O número de posições em risco contido na amostra e o período de referência utilizado para efeitos de quantificação devem ser suficientes para que as instituições se possam assegurar da exactidão e solidez das suas estimativas.

53 - Relativamente aos montantes a receber adquiridos, as estimativas devem reflectir todas as informações relevantes de que a instituição adquirente disponha acerca da qualidade dos montantes a receber subjacentes, incluindo dados sobre conjuntos semelhantes fornecidos pelo vendedor, pela instituição adquirente ou por fontes externas.

54 - As estimativas das instituições devem ser suficientemente conservadoras, de modo a acomodar eventuais erros de estimação.

55 - As instituições devem demonstrar, por escrito, ao Banco de Portugal a razoabilidade da utilização de estimativas diferentes para o cálculo dos ponderadores e para efeitos internos.

56 - O Banco de Portugal pode admitir que, em circunstâncias excepcionais e durante um período transitório, algumas disposições em matéria de dados não sejam integralmente cumpridas, desde que as instituições demonstrem que, no caso de dados recolhidos antes da entrada em vigor do presente Aviso, procederam a ajustamentos adequados com vista a obter, em termos gerais, equivalência com as definições de incumprimento ou de perda.

57 - Se uma instituição utilizar dados partilhados com outras instituições deve demonstrar ao Banco de Portugal que:

a) Os sistemas de notação e os critérios das outras instituições são semelhantes;

b) O conjunto de dados é representativo da carteira em relação à qual são utilizados os dados partilhados;

c) Os dados partilhados são utilizados de forma consistente ao longo do tempo para efeitos das estimativas.

58 - A utilização de dados partilhados não isenta a instituição de ser responsável pela integridade dos seus próprios sistemas de notação e de ter de demonstrar ao Banco de Portugal que dispõe de conhecimentos internos suficientes acerca desses sistemas, incluindo a capacidade para acompanhar e controlar o processo de notação.

2.2.2 - Requisitos específicos aplicáveis às estimativas de PD 2.2.2.1 - Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais 59 - As instituições devem estimar a PD por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais.

60 - Relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições podem estimar as perdas esperadas (EL) por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais observadas.

61 - Quando, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições calcularem as suas estimativas para as PD e LGD médias de longo prazo a partir de uma estimativa de EL, bem como de uma estimativa adequada de PD ou LGD, o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições previstas nesta Parte, e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD previsto no ponto 73.

62 - As instituições apenas podem utilizar técnicas de estimativa de PD se estas forem fundamentadas, podendo reflectir a importância de considerações de natureza subjectiva na conjugação dos resultados das diferentes técnicas e na realização de ajustamentos, atendendo às limitações dessas técnicas e da informação disponível.

63 - Se as instituições utilizarem, para as suas estimativas de PD, dados decorrentes da sua experiência em matéria de incumprimento, devem demonstrar que essas estimativas reflectem as práticas de tomada firme e eventuais diferenças entre o sistema de notação que gerou os dados em causa e o actual sistema de notação.

64 - Se as instituições associarem ou atribuírem os seus graus internos de notação em função da escala utilizada por uma ECAI reconhecida, imputando-lhes subsequentemente a taxa de incumprimento registada para os graus dessa ECAI, devem assegurar a respectiva correspondência (mapeamento) com base na comparação entre os próprios critérios de notação interna e os da ECAI, bem como numa comparação entre as notações internas e externas de devedores comuns. Devem ser evitados enviesamentos ou incoerências no estabelecimento do mapeamento ou a nível dos dados subjacentes. Os critérios da ECAI subjacentes aos dados utilizados para efeitos de quantificação devem orientar-se unicamente pelo risco de incumprimento, não reflectindo as características das operações. As instituições devem documentar a comparação das definições de incumprimento e o processo de mapeamento adoptado.

65 - Se as instituições recorrerem a modelos estatísticos de previsão do incumprimento, podem estimar a PD, para um determinado grau, como a média simples das estimativas de PD relativas aos devedores individuais incluídos nesse grau, desde que assegurada a necessária consistência e fiabilidade, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no ponto 30.

66 - Independentemente do facto de as instituições recorrerem a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou ainda a uma conjugação das mesmas, o período de observação subjacente ao cálculo das estimativas de PD deve ser, no mínimo, de cinco anos, pelo menos relativamente a uma das fontes. As instituições que não se encontrem autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD ou de CF podem, no momento em que iniciem a aplicação do método IRB para fins regulamentares a cada classe de risco, ter dados que cubram apenas um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram, pelo menos, um período de cinco anos. O disposto neste ponto aplica-se ao método PD/LGD previsto para as posições em risco sobre acções.

2.2.2.2 - Posições em risco sobre a carteira de retalho 67 - As instituições devem estimar a PD por grau ou categoria de risco de devedor a partir das médias a longo prazo das taxas de incumprimento anuais.

68 - Não obstante o disposto no ponto anterior, as estimativas de PD também podem ser calculadas a partir das perdas registadas e de estimativas de LGD.

69 - As instituições devem considerar os dados internos como a principal base para estimar as características da perda. As instituições podem utilizar dados externos, incluindo dados partilhados, ou modelos estatísticos para efeitos de quantificação, se demonstrarem a existência de uma relação sólida e estável entre:

a) O seu processo de afectação das posições em risco por grau ou categoria e o utilizado pela base de dados externos;

b) O seu perfil de risco interno e a composição dos dados externos.

Relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições podem recorrer a dados internos e externos.

70 - Quando, relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições calcularem as estimativas das PD e LGD médias de longo prazo a partir de uma estimativa das perdas totais, bem como de uma estimativa adequada de PD ou LGD, o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições previstas nesta Parte, e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD previsto no ponto 73.

71 - Independentemente do facto de as instituições recorrerem a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou ainda a uma conjugação das três fontes, o período de observação subjacente ao cálculo das estimativas dos parâmetros de risco deve ser, no mínimo, de cinco anos, pelo menos relativamente a uma das fontes. As instituições não têm de atribuir uma importância idêntica aos dados históricos, se demonstrarem ao Banco de Portugal que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão das taxas de perda. As instituições podem, no momento em que iniciem a utilização do método IRB para fins regulamentares, ter dados que cubram apenas um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram, pelo menos, um período de cinco anos.

72 - As instituições devem identificar e analisar as alterações previsíveis dos parâmetros de risco ao longo do período de duração das posições em risco, em particular as associadas a variações de natureza sazonal.

2.2.3 - Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias de LGD 73 - As instituições devem estimar as LGD por grau ou categoria de risco com base na média da LGD observada por grau ou categoria, tendo em conta todos os casos de incumprimento registados para as diferentes fontes de dados (média ponderada pelos incumprimentos).

74 - As instituições devem utilizar estimativas de LGD que sejam adequadas em caso de abrandamento do crescimento económico, se estas forem mais conservadoras do que a média a longo prazo. As instituições devem introduzir ajustamentos nas estimativas dos parâmetros de risco, a fim de limitar o impacto de um abrandamento do crescimento económico sobre os seus fundos próprios.

75 - As instituições devem tratar, de forma conservadora, o eventual grau de dependência entre o risco face ao devedor e o risco face ao prestador de garantias ou face às próprias garantias.

76 - As instituições devem tratar, de forma conservadora, os desfasamentos de moeda entre a obrigação subjacente e as cauções nas suas estimativas de LGD.

77 - As estimativas de LGD não devem basear-se exclusivamente no valor de mercado da caução, devendo ter em conta os efeitos da incapacidade de a instituição em causa adquirir o controlo imediato da caução e de proceder à respectiva liquidação.

78 - Se as estimativas de LGD tiverem em conta a existência de cauções, as instituições devem estabelecer requisitos internos para a gestão dessas cauções, nos termos da Parte 2 do Anexo VI.

79 - Se as instituições reconhecerem as cauções na determinação da EAD no contexto do risco de contraparte, nos termos das Partes 5 ou 6 do Anexo V, não podem considerar, nas estimativas de LGD, qualquer montante que esperem recuperar dessas cauções.

80 - Relativamente a posições em situação de incumprimento, as instituições devem utilizar a sua melhor estimativa de perda esperada em relação a cada posição em risco, atendendo à fase do ciclo económico, à situação da posição em risco e à possibilidade de outras perdas não esperadas durante o período de recuperação.

81 - As instituições devem considerar nas suas estimativas de posições em risco e de perdas as comissões de mora não pagas, na medida em que estas se encontrem registadas nas demonstrações de resultados.

2.2.3.1 - Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais 82 - As estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano em cada ano após a implementação do método IRB, até atingir um mínimo de sete anos, relativamente a, pelo menos, uma fonte de dados.

2.2.3.2 - Posições em risco sobre a carteira de retalho 83 - Sem prejuízo do disposto no ponto 73 desta Parte, as estimativas de LGD podem ser calculadas a partir das perdas registadas e de estimativas de PD.

84 - Sem prejuízo do disposto no ponto 89 desta Parte, as instituições podem reflectir os saques futuros nas estimativas de LGD ou de CF.

85 - Relativamente a montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições podem recorrer a dados externos e internos para estimar as LGD.

86 - As estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. As instituições não têm de atribuir uma importância idêntica aos dados históricos, se demonstrarem ao Banco de Portugal que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão das taxas de perda. As instituições podem, no momento em que iniciem a utilização do método IRB para fins regulamentares, ter dados que cubram apenas um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram, pelo menos, um período de cinco anos.

2.2.4 - Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias de CF 87 - As instituições devem estimar os CF por grau ou categoria de facilidades de crédito com base na média dos CF observados por grau ou categoria de facilidades, tendo em conta todos os casos de incumprimento registados nas diferentes fontes de dados (média ponderada pelos incumprimentos).

88 - As instituições devem utilizar estimativas de CF que sejam adequadas em caso de abrandamento do crescimento económico, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. As instituições devem introduzir ajustamentos nas estimativas dos parâmetros de risco, a fim de limitar o impacto de um abrandamento do crescimento económico sobre os seus fundos próprios.

89 - Nas estimativas dos CF, as instituições devem reflectir a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor, devendo as estimativas integrar uma maior margem de conservadorismo quando se espere a existência de uma correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e o montante do CF.

90 - No cálculo das estimativas dos CF, as instituições devem ter em conta as suas políticas e estratégias em matéria de acompanhamento dos movimentos realizados, bem como a sua capacidade para evitar novos saques antes de uma situação de incumprimento.

91 - As instituições devem ter sistemas e procedimentos adequados para controlar, numa base diária, os montantes das facilidades, os montantes em dívida de linhas de crédito autorizadas e as alterações dos montantes em dívida por devedor e por grau.

92 - As instituições devem demonstrar, por escrito, ao Banco de Portugal a razoabilidade da utilização de estimativas diferentes de CF para o cálculo das posições ponderadas pelo risco e para efeitos internos.

2.2.4.1 - Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais 93 - As estimativas de CF devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, ao qual deve ser acrescentado um ano por cada ano de utilização do método IRB para fins regulamentares, até se atingir um mínimo de sete anos, relativamente a, pelo menos, uma fonte de dados.

2.2.4.2 - Posições em risco sobre a carteira de retalho 94 - Sem prejuízo do disposto no ponto 89, as instituições podem reflectir os saques futuros nas estimativas dos CF ou de LGD.

95 - As estimativas dos CF devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sem prejuízo do disposto no ponto 87, as instituições não têm de atribuir uma importância idêntica aos dados históricos, se demonstrarem ao Banco de Portugal que os dados mais recentes constituem um melhor indicador para efeitos da previsão dos saques. As instituições podem, no momento em que iniciem a utilização do método IRB para fins regulamentares, ter dados que cubram apenas um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram, pelo menos, um período de cinco anos.

2.2.5 - Requisitos mínimos para avaliar o efeito das garantias e dos derivados de crédito 2.2.5.1 - Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais quando sejam utilizadas estimativas próprias de LGD e posições em risco sobre a carteira de retalho 96 - Os requisitos estabelecidos nos pontos 97 a 104 não são aplicáveis às garantias prestadas por instituições, administrações centrais e bancos centrais se a instituição tiver sido autorizada a aplicar as disposições previstas nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, às posições em risco sobre aquelas entidades, sendo, nesse caso, aplicáveis os requisitos previstos nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

97 - Relativamente às garantias prestadas a posições em risco sobre a carteira de retalho, os mesmos requisitos são aplicáveis à afectação das posições por grau ou categoria, bem como à estimativa da PD.

2.2.5.2 - Garantes e garantias elegíveis 98 - As instituições devem ter critérios claros de elegibilidade dos garantes por elas reconhecidos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

99 - As regras enumeradas nos pontos 17 a 29 são aplicáveis aos garantes referidos no ponto anterior.

100 - A garantia deve constar de contrato escrito, não deve ser cancelável por iniciativa do garante enquanto não tiver sido plenamente executada e deve ser legalmente vinculativa, em relação ao garante, num ordenamento jurídico em que este disponha de activos que possam ser objecto de uma execução judicial.

2.2.5.3 - Critérios de ajustamento 101 - As instituições devem ter critérios claros para o ajustamento dos seus graus e categorias de risco ou das suas estimativas de LGD e, no caso de montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, reconhecidos como elegíveis, do seu processo de afectação das posições em risco ao grau ou categoria, a fim de reflectir o impacto das garantias no cálculo do montante das posições ponderadas pelo risco, devendo aqueles critérios preencher os requisitos mínimos previstos nos pontos 17 a 29.

102 - Os critérios devem ser adequados, permitindo avaliar a capacidade e a disponibilidade do garante para executar a garantia, a calendarização provável dos pagamentos por parte do garante e o grau de correlação entre a capacidade do garante para executar a garantia e a capacidade de reembolso do devedor, bem como o grau de risco residual face ao devedor.

2.2.5.4 - Derivados de crédito 103 - Os requisitos mínimos estabelecidos nos pontos anteriores relativamente a garantias são aplicáveis aos derivados de crédito. Se existir desfasamento entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência do derivado de crédito ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um acontecimento de crédito, devem ser aplicados os requisitos previstos no ponto 20 da Parte 2 do Anexo VI.

104 - Os critérios devem ter em conta a estrutura de pagamento do derivado de crédito e permitir avaliar, de forma conservadora, o respectivo impacto sobre o nível e calendário dos pagamentos, devendo as instituições ter em conta a eventual existência de risco residual.

2.2.6 - Requisitos mínimos para os montantes a receber adquiridos 2.2.6.1 - Segurança jurídica 105 - A estrutura da facilidade deve assegurar que a instituição dispõe, em qualquer circunstância, da propriedade e do controlo efectivos dos pagamentos em numerário efectuados a título dos montantes a receber adquiridos. Em caso de pagamentos directos do devedor ao vendedor ou à entidade de gestão ("servicer"), as instituições devem verificar periodicamente o cumprimento das respectivas condições contratuais. Por servicer, entende-se a entidade que gere, numa base diária, um conjunto de montantes a receber adquiridos ou os riscos de crédito subjacentes. As instituições devem ter procedimentos destinados a garantir que a propriedade dos montantes a receber adquiridos seja protegida em caso de declaração de falência ou de outro recurso judicial susceptível de atrasar significativamente a capacidade do devedor para liquidar ou ceder os montantes a receber.

2.2.6.2 - Eficácia dos sistemas de controlo 106 - As instituições devem controlar a qualidade dos montantes a receber adquiridos, bem como a situação financeira do vendedor e do servicer. Em particular, as instituições devem:

a) Avaliar a correlação entre a qualidade dos montantes a receber adquiridos e a situação financeira do vendedor e do servicer e devem ter políticas e procedimentos internos que salvaguardem, de forma adequada, quaisquer contingências, incluindo a atribuição de notação interna a cada vendedor e servicer;

b) Estabelecer políticas e procedimentos adequados para determinar a elegibilidade do vendedor e do servicer. As instituições devem avaliar periodicamente os vendedores e os servicers, a fim de verificar a exactidão dos relatórios elaborados, identificar eventuais problemas de fraude ou deficiências operacionais e controlar a qualidade das políticas de crédito do vendedor e as políticas e os procedimentos de cobrança dos servicers. As conclusões dessas avaliações devem constar de documento escrito;

c) Avaliar as características dos conjuntos de montantes a receber adquiridos, incluindo os adiantamentos, os antecedentes de atrasos de pagamento do vendedor, as dívidas de cobrança duvidosa e respectivas provisões, as condições de pagamento e as eventuais contas de contraparte;

d) Adoptar políticas e procedimentos eficazes de controlo, numa base agregada, das concentrações de risco sobre um único devedor, tanto relativamente a um determinado conjunto de montantes a receber adquiridos, como entre diferentes conjuntos;

e) Assegurar o envio tempestivo, pelo servicer, de relatórios suficientemente pormenorizados acerca da evolução dos prazos e da redução dos montantes a receber, de modo a (i) garantir a conformidade com os critérios de elegibilidade e políticas de concessão de adiantamentos para os montantes a receber adquiridos e a (ii) controlar e confirmar as condições de venda do vendedor e a possibilidade de redução dos montantes a receber adquiridos.

2.2.6.3 - Eficácia dos sistemas de resolução de litígios 107 - As instituições devem ter sistemas e procedimentos que permitam identificar tempestivamente qualquer deterioração da situação financeira do vendedor e da qualidade dos montantes a receber adquiridos, bem como de políticas, procedimentos e sistemas de informação que permitam identificar qualquer infracção às disposições contratuais e interpor as necessárias acções judiciais.

2.2.6.4 - Eficácia do sistema de controlo das cauções, de acesso ao crédito e de recebimentos 108 - As instituições devem ter políticas e procedimentos eficazes para o controlo dos montantes a receber adquiridos, do acesso ao crédito e dos recebimentos, devendo essas políticas estar documentadas por escrito e especificar os elementos relevantes do programa de aquisição dos montantes a receber adquiridos, incluindo as taxas de adiantamentos, as cauções elegíveis, a documentação necessária, os limites de concentração e o tratamento aplicado aos fluxos de caixa. Os sistemas internos não devem permitir o adiantamento de fundos sem contrapartida da apresentação das cauções e respectiva documentação.

2.2.6.5 - Conformidade com as políticas e os procedimentos internos das instituições 109 - As instituições devem possuir um processo de controlo interno que possibilite a verificação da observância das suas políticas e procedimentos internos. O processo deve incluir auditorias periódicas das fases críticas do programa de aquisição dos montantes a receber adquiridos, a verificação da separação das funções entre, por um lado, a avaliação do vendedor e do servicer e a avaliação do devedor e, por outro lado, entre a avaliação e a auditoria do vendedor e do servicer, bem como a avaliação das operações de processamento administrativo, abrangendo em particular as qualificações, a experiência, o nível de efectivos e os sistemas informáticos.

3 - Aplicação Sequencial e Utilização Parcial Permanente 3.1 - Aplicação Sequencial 110 - Para efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, o plano de aplicação sequencial do método IRB às diferentes classes de risco definidas no artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, deve:

a) Contemplar uma percentagem mínima inicial de cobertura pelo método IRB de 50% das posições totais ponderadas pelo risco da instituição, excluindo as posições em risco representadas na alínea a) do n.º 1.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;

b) Prever a utilização inicial do método IRB nas classes de risco materialmente significativas;

c) Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, compreender um prazo não superior a três anos para aplicar o método IRB a todas as posições em risco, salvo se, num contexto devidamente fundamentado, outro procedimento for autorizado pelo Banco de Portugal.

111 - Sempre que as instituições pretendam iniciar a utilização de um novo sistema de notação para fins regulamentares, conforme estipulado no plano de adopção sequencial do método IRB, devem solicitar previamente ao Banco de Portugal autorização para esse efeito.

112 - As instituições poderão, em circunstâncias excepcionais (por exemplo, no caso de operações de fusão ou de aquisição de novas instituições ou actividades), propor ao Banco de Portugal alterações ao plano de aplicação sequencial do método IRB submetido no âmbito da candidatura ao referido método, apresentando a devida fundamentação.

113 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, caso as instituições ultrapassem temporariamente o prazo estabelecido no plano de aplicação sequencial acordado com o Banco de Portugal, devem, de imediato, apresentar uma estratégia visando retornar, logo que possível, a uma condição de cumprimento do disposto no referido plano ou, em alternativa, demonstrar que se trata de uma ultrapassagem imaterial.

114 - Sem prejuízo do disposto no ponto 112, na situação de ultrapassagem não temporária nem imaterial do prazo estabelecido no plano de aplicação sequencial acordado com o Banco de Portugal, as instituições devem apresentar uma versão revista do plano e poderão ficar sujeitas, entre outras, às seguintes medidas:

a) Aumento proporcional dos requisitos de fundos próprios;

b) Reforço dos requisitos de divulgação definidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2007 quanto à situação de incumprimento;

c) Revogação da autorização concedida para a utilização do método IRB.

3.2 - Utilização Parcial Permanente 115 - O montante das posições ponderadas pelo risco que, à luz das alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, seja determinado de acordo com o método Padrão não poderá, numa base consolidada, salvo sob autorização expressa do Banco de Portugal, representar mais do que 15% do montante das posições ponderadas pelo risco calculadas de acordo com o método IRB.

116 - Para efeitos do cálculo da relação enunciada no ponto anterior:

a) As posições em risco excluídas ao abrigo das alíneas a) e d) a f) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, não devem ser consideradas nem no numerador nem no denominador daquela relação;

b) Caso as instituições pretendam, no que respeita aos empréstimos especializados constantes da classe de risco empresas, recorrer aos ponderadores de risco previstos no Quadro 1, da Parte 1, o montante dessas posições ponderadas pelo risco é considerado como determinado de acordo com o método IRB.

4 - Validação das Estimativas Internas 117 - As instituições devem definir metodologias adequadas para validar a exactidão e consistência dos seus sistemas de notação, bem como das estimativas dos parâmetros de risco e devem demonstrar ao Banco de Portugal que o processo interno de validação lhes permite avaliar o desempenho dos sistemas de notação interna e das estimativas dos parâmetros de risco de forma consistente e significativa.

118 - As instituições devem comparar periodicamente, e no mínimo uma vez por ano, as taxas observadas de incumprimento e as estimativas de PD por grau de notação e, quando essas taxas se situarem fora do intervalo previsto para esse grau, analisar as razões específicas de tais desvios. As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e/ou de CF devem proceder a uma análise semelhante. Para esses parâmetros, as comparações devem ser suportadas por dados históricos que abranjam o período mais alargado possível, devendo as instituições documentar os métodos e dados utilizados nessas comparações.

119 - As instituições devem proceder a comparações com fontes relevantes de dados externos e utilizar outros instrumentos de validação quantitativos. A análise deve basear-se em dados que sejam adequados à luz da carteira em causa, actualizados regularmente e relativos a um período de observação relevante.

120 - Os métodos e os dados utilizados na validação quantitativa devem ser consistentes ao longo do tempo e qualquer alteração deve ser documentada.

121 - As instituições devem ter normas internas adequadas para os casos em que os desvios, em relação às estimativas, dos valores observados de PD, LGD, CF e perdas totais (quando a EL for utilizada) possam colocar em causa a validade das estimativas. Essas normas devem ter em conta os ciclos económicos (e qualquer variabilidade sistemática da taxa de incumprimento). Se os valores observados continuarem a ser superiores às estimativas, as instituições devem proceder a uma revisão em alta das estimativas, a fim de reflectir a experiência adquirida em matéria de incumprimento e de perdas.

5 - Cálculo das posições sobre acções ponderadas pelo risco no âmbito do método dos Modelos Internos 5.1 - Requisitos de fundos próprios e quantificação do risco 122 - As instituições devem cumprir as seguintes disposições para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios:

a) A estimativa de perdas potenciais deve ser suficientemente robusta face a oscilações desfavoráveis do mercado que afectem o perfil de risco de longo prazo das participações detidas pelas instituições. Os dados utilizados para representar as distribuições de rendibilidade devem reflectir o período mais alargado para o qual existam dados disponíveis e que sejam representativos do perfil de risco das exposições sobre acções da instituição. Esses dados devem ser suficientes para produzir estimativas das perdas que sejam prudentes, estatisticamente fiáveis e sólidas, que não se baseiem meramente em juízos de valor. As instituições devem demonstrar ao Banco de Portugal que o choque utilizado permite uma estimativa conservadora das perdas potenciais ao longo de um ciclo económico. As instituições devem conjugar uma análise empírica dos dados disponíveis com ajustamentos baseados numa diversidade de factores, de modo a alcançar resultados suficientemente realistas e conservadores. No desenvolvimento dos modelos de valor-em-risco destinados a estimar as perdas trimestrais, as instituições podem recorrer a dados trimestrais ou converter dados relativos a um período mais curto em equivalentes trimestrais, desde que o façam de forma consistente ao longo do tempo. Quando apenas se encontrar disponível um volume limitado de dados, as instituições devem acrescentar uma margem de conservadorismo adequada;

b) Os modelos devem abranger, de forma adequada, todos os riscos significativos associados às acções, incluindo o risco geral de mercado e o risco específico. Os modelos internos devem explicar, de forma adequada, as variações históricas das cotações, identificar as concentrações potenciais e as alterações na sua composição, e mostrar-se robustos perante uma conjuntura de mercado desfavorável. As posições em risco utilizadas na estimação devem aproximar-se o mais possível (ou, pelo menos, ser comparáveis) às posições em risco sobre acções da instituição;

c) Os modelos internos devem ser adequados ao perfil de risco e à complexidade da carteira de acções das instituições. Os modelos devem ser concebidos de modo a captar de forma adequada o risco de participações significativas em acções com características não lineares;

d) A correspondência entre as posições individuais sobre acções e os índices de mercado e factores de risco deve ser conceptualmente plausível e sólida;

e) As instituições devem demonstrar, através de análises empíricas, a adequação dos factores de risco, incluindo a sua capacidade para abranger os riscos gerais de mercado e os riscos específicos;

f) As estimativas da volatilidade das posições em risco sobre acções devem ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes e disponíveis.

Podem ser utilizados dados internos, avaliados por uma unidade de estrutura independente, ou dados provenientes de fontes externas, incluindo dados partilhados;

g) As instituições devem estabelecer um programa rigoroso de testes de esforço nos termos da Instrução do Banco de Portugal sobre esta matéria.

5.2 - Processos e controlos em matéria de gestão de riscos 123. Relativamente ao desenvolvimento e utilização de modelos internos para efeitos dos requisitos de fundos próprios, as instituições devem estabelecer políticas, procedimentos e controlos destinados a assegurar a integridade dos modelos e do processo de modelização:

a) Os modelos internos devem estar integrados nos sistemas de informação para a gestão, bem como na gestão das posições em acções da carteira bancária. Os modelos internos devem estar integrados na estrutura de gestão de riscos das instituições, em particular se forem utilizados nos seguintes domínios:

medição e avaliação do desempenho da carteira de acções, afectação dos fundos próprios às posições em risco sobre acções e avaliação da adequação global dos fundos próprios, bem como do processo de gestão das participações;

b) Os sistemas, procedimentos e controlo de gestão devem assegurar a reavaliação periódica e independente do processo de modelização, incluindo a aprovação de revisões dos modelos, a verificação dos seus inputs e a análise dos seus resultados. Essas reavaliações devem verificar a exactidão, o carácter exaustivo e adequado dos inputs e dos resultados do modelo e centrar-se na detecção e limitação de erros potenciais associados a deficiências do modelo.

Essas avaliações devem ser efectuadas por uma unidade de estrutura independente ou por uma entidade externa independente;

c) Os sistemas e procedimentos devem ser adequados ao controlo dos limites de investimento e das posições em risco sobre acções;

d) As unidades responsáveis pela concepção e implementação dos modelos devem ser independentes, em termos funcionais, das unidades responsáveis pela gestão de participações;

e) O processo de modelização deve ser desenvolvido por um número suficiente de elementos que disponham de qualificações adequadas para o efeito.

5.3 - Validação e documentação 124 - As instituições devem ter um sistema adequado para validar a exactidão e consistência dos modelos internos e do processo de modelização e dispor de documentação sobre todos os aspectos relevantes nesta matéria.

125 - As instituições devem utilizar o processo de validação para avaliar os resultados dos modelos e processos internos.

126 - Os métodos e dados utilizados no contexto da validação quantitativa devem ser consistentes ao longo do tempo, devendo qualquer alteração relativa às fontes de dados e aos períodos abrangidos ser fundamentada por escrito.

127 - As instituições devem comparar periodicamente, e pelo menos numa base anual, o rendimento efectivo, incluindo os ganhos e perdas realizados e não realizados, das aplicações em acções com as estimativas calculadas a partir dos modelos. As comparações devem basear-se em dados históricos respeitantes a um período o mais alargado possível.

128 - As instituições devem utilizar outros instrumentos de validação quantitativa e outras comparações com fontes externas de dados, devendo as análises basear-se em dados que sejam adequados à carteira em causa, actualizados periodicamente e relativos a um período de observação relevante que deve ser o mais alargado possível.

129 - As instituições devem ter medidas internas adequadas para sanar os casos em que a comparação entre o rendimento efectivo das aplicações em acções e as estimativas suscite dúvidas sobre a validade das estimativas ou mesmo dos modelos. Aquelas medidas devem ter em conta os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante dos rendimentos das aplicações em acções. Os ajustamentos introduzidos nos modelos internos em consequência deste processo devem ser documentados.

6 - Governo das sociedades e acompanhamento 6.1 - Governo das sociedades 130 - Os aspectos significativos dos processos de notação e de estimação devem ser aprovados pela direcção e pelo órgão de administração, ou por um comité por este designado.

131 - Os órgãos referidos no ponto anterior devem ter um conhecimento geral dos sistemas de notação e um conhecimento aprofundado dos relatórios de gestão associados aos mesmos. A responsabilidade última pela implementação e desenvolvimento dos sistemas de notação é do órgão de administração, independentemente de eventuais delegações que possam ser efectuadas nos demais órgãos referidos no ponto anterior.

132 - A direcção deve notificar o órgão de administração ou o comité por ele designado acerca de qualquer alteração significativa às políticas estabelecidas, ou de qualquer derrogação às mesmas, que tenha um impacto substancial sobre o funcionamento dos sistemas de notação.

133 - A direcção deve:

a) Ter um conhecimento adequado da concepção do sistema de notação e do respectivo funcionamento;

b) Garantir, em permanência, o funcionamento correcto dos sistemas de notação;

c) Ser periodicamente informada pela unidade de controlo do risco de crédito acerca do desempenho do processo de notação, das áreas que requerem alterações e da execução das medidas destinadas a colmatar deficiências anteriormente identificadas.

134 - Os relatórios de gestão, cuja periodicidade dependerá da importância e do tipo de matérias abordadas, devem conter:

a) A análise do perfil de risco da instituição, baseada nas notações internas;

b) Informações, designadamente, acerca do perfil de risco por grau, da migração das notações entre graus, da estimativa dos parâmetros relevantes por grau e da comparação entre as taxas de incumprimento, as LGD e CF observados (quando utilizar estimativas próprias destes dois parâmetros) com as previsões e os resultados dos testes de esforço.

6.2 - Unidade de controlo do risco de crédito 135 - A unidade de controlo do risco de crédito, que é responsável pela concepção ou selecção, implementação, controlo e desempenho dos sistemas de notação, deve:

a) Ser independente da unidade responsável pela concessão de crédito;

b) Reportar directamente à direcção;

c) Elaborar e analisar periodicamente os relatórios sobre os resultados dos sistemas de notação.

136 - A unidade de controlo do risco de crédito deve desenvolver as seguintes funções:

a) Testar e controlar os graus e categorias adoptados para efeitos de notação;

b) Verificar se as definições de grau e categoria de risco são aplicadas de forma consistente aos diferentes departamentos e áreas geográficas;

c) Rever e fundamentar, por escrito, as alterações introduzidas no processo de notação;

d) Rever e fundamentar, por escrito, os critérios de notação, bem como as alterações neles introduzidas, a fim de avaliar se mantêm a capacidade de prever o risco;

e) Participar na concepção ou selecção, implementação e validação dos modelos utilizados no âmbito do processo de notação;

f) Controlar os modelos utilizados no âmbito do processo de notação;

g) Rever e melhorar os modelos utilizados no processo de notação.

137 - Não obstante o disposto no ponto 136, as instituições que utilizam dados partilhados em conformidade com os pontos 57 e 58 podem externalizar as seguintes funções:

a) Fornecimento de informações relevantes para efeitos do ensaio e do controlo dos graus e categorias de risco para efeitos de notação;

b) Elaboração de relatórios resumidos sobre os sistemas de notação da instituição;

c) Fornecimento de informações relevantes para o reexame dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade de prever o risco;

d) Explicação, por escrito, das alterações introduzidas no processo ou nos critérios de notação ou a nível dos diferentes parâmetros de notação;

e) Fornecimento de informações relevantes para reexaminar e melhorar continuamente os modelos utilizados no processo de notação.

As instituições que apliquem o disposto no presente ponto assegurarão o acesso, por parte do Banco de Portugal, junto do terceiro em causa, a todas as informações relevantes que sejam necessárias para verificar a conformidade com os requisitos mínimos e a possibilidade de este Banco proceder a verificações, no local, na mesma medida que nas próprias instalações da instituição.

6.3 - Auditoria interna 138 - A auditoria interna deve rever, pelo menos com periodicidade anual, os sistemas de notação e respectivo funcionamento, incluindo as estimativas de PD, LGD, EL e dos CF, bem como o cumprimento dos requisitos mínimos aplicáveis.

ANEXO V Risco de Contraparte dos Instrumentos Derivados, Operações de Recompra, Contração ou Concessão de empréstimos de Valores Mobiliários ou de Mercadorias, Operações de Liquidação Longa e Operações de Concessão de Empréstimos com Imposição de Margem PARTE 1 Definições (para efeitos deste Anexo) 1 - Risco de crédito de contraparte (RCC): risco de incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros.

2 - Contraparte central: uma entidade que se interpõe legalmente entre contrapartes em contratos negociados em um ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores.

3 - Operações de liquidação longa: operações em que uma contraparte se compromete a entregar um valor mobiliário, uma mercadoria ou um determinado montante de divisas em troca de numerário, outros instrumentos financeiros ou mercadorias, ou vice-versa, numa data de liquidação ou entrega, contratualmente definida como superior à mais baixa das práticas de mercado para este tipo de operação e como ocorrendo mais de cinco dias úteis após a data em que a instituição realiza a operação.

4 - Operações de empréstimo com imposição de margem: operações nas quais a instituição concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de títulos, não incluindo outros empréstimos pelo facto de serem caucionados por títulos.

5 - Conjunto de compensação: grupo de operações realizadas com uma mesma contraparte, sujeitas a um acordo bilateral de compensação juridicamente vinculativo e cuja compensação é reconhecida por força da Parte 7 deste Anexo e dos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril. Qualquer operação que não seja objecto de um acordo bilateral de compensação juridicamente vinculativo, cuja compensação seja reconhecida por força da Parte 7 deste Anexo, deve ser considerada como constituindo um conjunto de compensação independente.

6 - Posição de risco: valor atribuído a uma operação, de acordo com o método Padrão previsto na Parte 5 deste Anexo, com base num algoritmo pré-determinado.

7 - Conjunto de cobertura: grupo de posições de risco associadas a operações incluídas num único conjunto de compensação, relativamente ao qual apenas o respectivo saldo é relevante para efeitos da determinação do valor da posição em risco, de acordo com o método Padrão previsto na Parte 5 deste Anexo.

8 - Acordo de margem: acordo contratual, ou disposições contratuais de um acordo, ao abrigo do qual uma contraparte fornecerá uma caução à outra contraparte quando a posição em risco desta sobre a primeira exceder um nível especificado.

9 - Limiar relativo à margem: montante máximo de uma posição em risco por liquidar a partir do qual uma parte tem o direito de executar a caução.

10 - Período de risco relativo à margem: período que decorre desde a última permuta de cauções que se encontrem a cobrir um conjunto de compensação de operações com uma contraparte em situação de incumprimento até ao momento em que essa contraparte seja objecto de liquidação e o risco de mercado resultante seja objecto de uma nova operação de cobertura.

11 - Prazo de vencimento efectivo no âmbito da utilização do método do Modelo Interno (IMM) de um conjunto de compensação com prazo de vencimento superior a um ano: rácio entre a soma das posições em risco esperadas ao longo da vida das operações de um conjunto de compensação, descontadas à taxa de rendimento isenta de risco, e a soma das posições em risco esperadas ao longo de um ano, incluídas nesse conjunto de compensação, igualmente descontadas à taxa de rendimento isenta de risco. Este prazo de vencimento efectivo pode ser ajustado de modo a reflectir o risco de refinanciamento, definido no ponto 26 desta Parte, mediante a substituição das posições em risco esperadas pelas posições em risco esperadas efectivas para horizontes de previsão inferiores a um ano.

12 - Compensação multiproduto: inclusão de operações sobre diferentes categorias de produtos no mesmo conjunto de compensação, de acordo com as regras de compensação multiproduto previstas no presente Anexo.

13 - Valor corrente de mercado (CMV): para efeitos da Parte 5 deste Anexo, valor líquido de mercado da carteira de operações incluídas no conjunto de compensação com a contraparte, devendo ser utilizados os valores de mercado, quer positivos quer negativos, para efeitos do cálculo do CMV.

14 - Distribuição dos valores de mercado: previsão da distribuição de probabilidade dos valores líquidos de mercado das operações incluídas num conjunto de compensação, relativamente a uma determinada data futura (o horizonte de previsão), tendo em conta os valores de mercado observados dessas operações até ao momento presente.

15. Distribuição de posições em risco: previsão da distribuição de probabilidade dos valores de mercado, obtida ao igualar a zero as previsões de valores líquidos de mercado negativos.

16 - Distribuição risco-neutral: distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, em que a distribuição é calculada com base em valores de mercado implícitos, tais como as volatilidades implícitas.

17 - Distribuição efectiva: distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, calculada utilizando valores históricos ou realizados, como as volatilidades determinadas com base nas variações dos preços ou das taxas registadas no passado.

18 - Posição em risco corrente: valor mais elevado entre zero e o valor de mercado de uma operação, ou conjunto de operações, incluídas num conjunto de compensação com uma contraparte, que seria perdido em caso de incumprimento dessa contraparte, assumindo-se a hipótese de não recuperação de qualquer valor em caso de falência.

19 - Posição em risco máxima: valor que corresponde a um percentil elevado (tipicamente 95% ou 99%) da distribuição de posições em risco numa data futura específica, que ocorra antes da data de vencimento da operação mais longa do conjunto de compensação.

20 - Posição em risco esperada (EE): média da distribuição das posições em risco em qualquer data futura específica, que ocorra antes da data de vencimento da operação com maturidade mais longa de entre as operações incluídas no conjunto de compensação.

21 - Posição em risco esperada efectiva numa data específica: posição em risco esperada máxima nessa data ou em qualquer data anterior. Alternativamente, pode ser definida, relativamente a uma data específica, como o valor mais elevado entre a EE nessa data e a posição em risco efectiva na data anterior.

22 - Posição em risco esperada positiva (EPE): média ponderada, ao longo de um período de tempo, das posições em risco esperadas, em que as ponderações consistem na proporção que uma EE representa face à totalidade do período. Para efeitos do cálculo dos requisitos mínimos de fundos próprios, a média é calculada relativamente ao primeiro ano ou, se todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vencerem antes de decorrido um ano, ao período do contrato com o prazo de vencimento mais longo incluído no conjunto de compensação.

23 - Posição em risco esperada positiva efectiva (EPE efectiva): média ponderada das posições em risco esperadas efectivas, relativamente ao primeiro ano ou, caso todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vençam antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo incluído no conjunto de compensação, em que as ponderações consistem na proporção que uma EE individual representa face à totalidade do período.

24 - Ajustamento da avaliação de crédito: ajustamento à avaliação da cotação intermédia de mercado (mid-market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte. Este ajustamento reflecte o valor de mercado do risco de crédito decorrente de qualquer incumprimento dos contratos celebrados com uma contraparte, podendo reflectir o valor de mercado do risco de crédito da contraparte ou o valor de mercado do risco de crédito da instituição e da contraparte.

25 - Ajustamento unilateral da avaliação de crédito: ajustamento da avaliação do risco de crédito que reflecte o valor de mercado do risco de crédito que a contraparte representa para a instituição, mas não reflecte o valor de mercado do risco de crédito que a instituição representa para a contraparte.

26 - Risco de refinanciamento: montante pelo qual as posições em risco esperadas positivas se encontram subestimadas, quando se prevê que as operações futuras com uma contraparte venham a ser realizadas de uma forma contínua. A posição em risco adicional, gerada por essas operações futuras, não deve ser incluída no cálculo da EPE.

27 - Risco geral de correlação desfavorável: risco que ocorre quando a probabilidade de incumprimento (PD) da contraparte se encontra positivamente correlacionada com factores gerais de risco de mercado.

28 - Risco específico de correlação desfavorável: risco que ocorre quando a posição em risco sobre uma contraparte específica se encontra positivamente correlacionada com a PD dessa contraparte, devido à natureza das operações realizadas. Considera-se que uma instituição se encontra exposta a risco específico de correlação desfavorável caso se preveja que as posições em risco futuras sobre uma contraparte específica venham a ser elevadas quando a PD da contraparte também seja elevada.

PARTE 2 Escolha do método 1 - Conforme o disposto nos pontos 3 e 4 da Parte 1 do Anexo III e nos pontos 5 e 7 da Parte 3 do Anexo IV, são descritos neste Anexo os métodos para efeitos da determinação do valor da posição em risco das operações enumeradas no ponto 3. Uma vez determinado, o valor da posição em risco deve ser ponderado de acordo com a categoria da contraparte, em conformidade com o método utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito.

2 - Sem prejuízo dos pontos 3 a 8 seguintes, as instituições devem determinar o valor das posições em risco dos contratos enumerados no Anexo II com base num dos métodos previstos nas Partes 3 a 6. As instituições não abrangidas pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, não podem utilizar o método previsto na Parte 4. Para efeitos da determinação do valor das posições em risco dos contratos previstos no ponto 3 do Anexo II, as instituições não podem utilizar o método previsto na Parte 4.

A utilização combinada dos métodos previstos nas Partes 3 a 6 apenas pode ser autorizada, numa base permanente, a nível consolidado. A utilização combinada dos métodos previstos nas Partes 3 e 5 deste Anexo pode ser autorizada a nível individual, se for utilizado um dos métodos para os casos previstos no ponto 19 da mesma Parte 5. Em qualquer dos casos, a aplicação dos métodos a cada tipo de operação tem que ser consistente ao longo do tempo.

3 - Mediante autorização do Banco de Portugal, as instituições podem utilizar o IMM, previsto na Parte 6 deste Anexo, para determinar o valor das posições em risco de:

a) Contratos enumerados no Anexo II;

b) Operações de recompra;

c) Contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

d) Operações de empréstimo com imposição de margem;

e) Operações de liquidação longa.

4 - Quando uma instituição adquirir protecção, sob a forma de derivados de crédito, relativamente a uma posição não pertencente à carteira de negociação ou relativamente a uma posição sujeita a RCC, pode calcular o requisito de fundos próprios relativo aos activos objecto de cobertura em conformidade com o disposto nos pontos 81 a 93 da Parte 3 do Anexo VI ou, mediante autorização do Banco de Portugal, de acordo com o ponto 4 da Parte 1 do Anexo IV ou com os pontos 96 a 104 da Parte 4 do mesmo Anexo. Nesses casos, o valor da posição sujeita a RCC sobre derivados de crédito é considerado nulo.

5 - O valor da posição sujeita a RCC resultante de vendas de swaps de risco de incumprimento (credit default swaps), não pertencentes à carteira de negociação, é considerado nulo, desde que esses swaps sejam tratados como protecção de crédito facultada pela instituição e sujeitos a um requisito de fundos próprios, para cobertura do risco de crédito, que tenha como base de incidência o montante nocional total.

6 - De acordo com os métodos estabelecidos nas Partes 3 a 6 deste Anexo, o valor das posições em risco de uma determinada contraparte deve ser igual à soma dos valores das posições em risco calculados para cada um dos diferentes conjuntos de compensação com essa contraparte.

7 - Pode ser atribuído um valor nulo:

a) Às posições em risco sujeitas a RCC de contratos de derivados ou operações de recompra, de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, de operações de liquidação longa e de concessão de empréstimos com imposição de margem que se encontrem por liquidar por uma contraparte central e que não tenham sido rejeitados por esta;

e/ou b) Às posições em risco (de crédito) sobre contrapartes centrais resultantes de contratos de derivados ou operações de recompra, de concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, de operações de liquidação longa e de concessão de empréstimos com imposição de margem ou a outras posições em risco que se encontrem por liquidar pela instituição junto da contraparte central, desde que as posições em risco sujeitas a RCC da contraparte central face a todos os participantes nos respectivos contratos se encontrem plenamente garantidas numa base diária.

8 - O valor das posições em risco decorrentes de operações de liquidação longa pode ser determinado através de qualquer dos métodos estabelecidos nas Partes 3 a 6 deste Anexo, independentemente dos métodos escolhidos para o tratamento dos instrumentos derivados do mercado de balcão, das operações de recompra e concessão ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e de concessão de empréstimos com imposição de margem.

No cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações de liquidação longa, as instituições que recorrerem ao método IRB podem aplicar os ponderadores de risco do método Padrão a que se referem os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, desde que o façam numa base permanente e independentemente do montante dessas posições em risco.

9 - Relativamente aos métodos definidos nas Partes 3 e 4 deste Anexo, o montante nocional a ter em conta deve constituir uma medida adequada da avaliação dos riscos inerentes ao contrato. Caso, por exemplo, o contrato preveja uma multiplicação dos fluxos de caixa, o montante teórico deve ser ajustado a fim de reflectir os efeitos dessa multiplicação sobre a estrutura de risco do contrato.

PARTE 3 Método de avaliação ao preço de mercado (mark-to-market) Etapa a): Obtenção do custo de substituição de todos os contratos de valor positivo através da determinação do respectivo valor de mercado corrente.

Etapa b): Com o objectivo de quantificar o valor potencial futuro das posições em risco de crédito (excepto no caso de swaps de taxas de juro "variável/variável" na mesma moeda, para os quais deve ser apenas calculado o custo de substituição), o valor nocional do principal dos contratos ou os valores subjacentes devem ser multiplicados pelas percentagens que constam no Quadro 1.

QUADRO 1 (ver documento original) Para efeitos do Quadro 1:

a. Os contratos que não estejam abrangidos por uma das cinco categorias referidas no quadro devem ser tratados como "contratos sobre mercadorias, que não sejam metais preciosos".

b. No caso de contratos que prevejam múltiplas trocas do principal, as percentagens devem ser multiplicadas pelo número de pagamentos ainda por efectuar, nos termos neles previstos.

c. No caso de contratos que prevejam a liquidação das posições obtidas na sequência de determinadas datas de pagamento e cujas condições sejam reformuladas a fim de que o seu valor de mercado seja nulo nas referidas datas, considera-se que o prazo de vencimento residual será o prazo que decorrerá até à data de reformulação seguinte. No caso de contratos sobre taxas de juro que satisfaçam estes critérios e que tenham um vencimento residual superior a um ano, a percentagem não deve ser inferior a 0,5%.

Etapa c): A soma do custo de substituição e do valor potencial futuro da posição em risco de crédito corresponde ao valor da posição em risco.

As cauções reconhecidas no âmbito deste método limitam-se às cauções elegíveis nos termos do ponto 11 da Parte 1 do Anexo VI do presente Aviso e do subponto 3.5 da Parte 2 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007.

PARTE 4 Método do risco inicial Etapa a): O valor nocional do principal de cada contrato é multiplicado pelas percentagens indicadas no Quadro 2.

QUADRO 2 (ver documento original) Para efeitos deste Quadro, no caso dos contratos relativos a taxas de juro, as instituições poderão, sob reserva da autorização do Banco de Portugal, considerar o vencimento inicial ou o vencimento residual.

Etapa b): O valor da posição em risco inicial obtido corresponde ao valor da posição em risco.

PARTE 5 Método padrão 1 - O método Padrão (MP) apenas pode ser utilizado relativamente aos instrumentos derivados do mercado de balcão e às operações de liquidação longa. O valor das posições em risco deve ser calculado separadamente para cada conjunto de compensação, líquido das cauções, e com base na seguinte fórmula:

(ver documento original) As cauções recebidas de uma contraparte têm sinal positivo e as cauções dadas a uma contraparte têm sinal negativo.

As cauções reconhecidas no âmbito deste método limitam-se às cauções elegíveis nos termos do ponto 11 da Parte 1 do Anexo VI do presente Aviso e do subponto 3.5 da Parte 2 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007.

2 - Sempre que uma operação sobre instrumentos derivados do mercado de balcão com um perfil de risco linear preveja a entrega de um instrumento financeiro contra um pagamento, a parte da operação correspondente ao pagamento é designada por componente de pagamento (payment leg). As operações que envolvam a troca de um pagamento por outro pagamento têm duas componentes de pagamento. As componentes de pagamento correspondem aos pagamentos brutos acordados contratualmente, incluindo o valor nocional do principal da operação. O risco de taxa de juro das componentes de pagamento com um prazo de vencimento residual inferior a um ano pode não ser considerado para efeitos dos pontos seguintes. As instituições podem tratar como uma única operação agregada qualquer operação que consista em duas componentes de pagamento denominadas na mesma moeda, devendo aplicar-se à operação agregada o tratamento previsto para as componentes de pagamento.

3 - Às operações com um perfil de risco linear que envolvam acções (incluindo índices de acções), ouro, outros metais preciosos ou outras mercadorias enquanto instrumentos financeiros subjacentes deve ser atribuída uma posição de risco nas respectivas acções (ou índice de acções) ou mercadorias (incluindo ouro e outros metais preciosos), e, relativamente à componente de pagamento, deve ser atribuída uma posição de risco de taxa de juro. Caso a componente de pagamento seja denominada em moeda estrangeira, deve ser-lhe também atribuída uma posição de risco na respectiva moeda.

4 - Às operações com um perfil de risco linear que envolvam títulos de dívida enquanto instrumentos financeiros subjacentes deve ser atribuída uma posição de risco de taxa de juro relativamente ao título de dívida e uma outra posição de risco de taxa de juro relativamente à componente de pagamento. Às operações com um perfil de risco linear que prevejam a troca de um pagamento por outro pagamento, incluindo os contratos a prazo sobre divisas, deve ser atribuída uma posição de risco de taxa de juro relativamente a cada uma das componentes de pagamento. Caso o título de dívida subjacente seja denominado em moeda estrangeira, deve ser-lhe atribuída uma posição de risco nessa moeda. Caso a componente de pagamento seja denominada numa moeda estrangeira, deve ser-lhe atribuída uma posição de risco nessa moeda. O valor da posição em risco de um basis swap cambial (foreign exchange basis swap) é igual a zero.

5 - Com excepção dos títulos de dívida, o valor da posição de risco de uma operação com um perfil de risco linear consiste no valor nocional efectivo (produto da quantidade pelo preço de mercado) dos instrumentos financeiros subjacentes (incluindo mercadorias), convertidos para a moeda nacional da instituição.

6 - Relativamente aos títulos de dívida e às componentes de pagamento, o valor da posição de risco corresponde ao produto do valor nocional efectivo dos pagamentos brutos não vencidos (incluindo o valor nocional), convertido para a moeda nacional da instituição, pela duração modificada do título de dívida ou da componente de pagamento, respectivamente.

7 - O valor de uma posição de risco associada a um swap de risco de incumprimento consiste no produto do valor nocional do título de dívida de referência pelo prazo de vencimento residual do swap.

8 - O valor de uma posição de risco associada a um instrumento derivado do mercado de balcão com um perfil de risco não linear, incluindo opções e opções sobre swaps (swaptions), é igual ao valor nocional efectivo, em termos de equivalente delta, do instrumento financeiro subjacente à operação, excepto no caso de o instrumento subjacente ser um título de dívida.

9 - O valor de uma posição de risco associada a um instrumento derivado do mercado de balcão com um perfil de risco não linear, incluindo opções e opções sobre swaps, cujo subjacente consista num título de dívida ou numa componente de pagamento, é igual ao produto do valor nocional efectivo, em termos de equivalente delta, do instrumento financeiro ou da componente de pagamento pela duração modificada do título de dívida ou da componente de pagamento.

10 - Para a determinação das posições de risco, as cauções recebidas de uma contraparte devem ser tratadas como direitos sobre a contraparte no âmbito de um contrato de derivados (posição longa) cujo prazo expire no próprio dia, devendo as cauções entregues ser tratadas como uma obrigação para com a contraparte (posição curta) cujo prazo expire no próprio dia.

11. As instituições podem usar as fórmulas seguintes para determinar o valor e o sinal de uma posição de risco:

a) Relativamente a todos os instrumentos, com excepção dos títulos de dívida:

(ver documento original) b) Relativamente aos títulos de dívida e às componentes de pagamento de todas as operações:

Valor teórico efectivo multiplicado pela duração modificada, ou valor teórico, em termos de equivalente delta, multiplicado pela duração modificada, , em que:

V: valor do instrumento financeiro (no caso de uma opção: preço da opção; no caso de uma operação com perfil de risco linear: valor do instrumento subjacente ou da componente de pagamento, consoante o aplicável);

r: taxa de juro.

Se V for denominado em moeda diferente da de referência, o instrumento derivado deve ser convertido para a moeda de referência.

12 - As posições de risco devem ser agrupadas em conjuntos de cobertura e, relativamente a cada um desses conjuntos, deve ser calculado o montante absoluto da soma das posições de risco resultantes, o qual é designado por "posição de risco líquida" e representado por:

(ver documento original) 13 - Relativamente a posições de risco de taxa de juro associadas a depósitos em numerário recebidos da contraparte a título de caução, a componentes de pagamento ou a instrumentos de dívida subjacentes, relativamente aos quais se aplique um requisito de fundos próprios igual ou inferior a 1,60%, nos termos do Quadro 1 do Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, existem seis conjuntos de cobertura para cada moeda, em conformidade com o quadro seguinte:

QUADRO 3 (ver documento original) 14 - Relativamente às posições de risco de taxa de juro associadas a títulos de dívida subjacentes ou a componentes de pagamento para os quais a taxa de juro se encontre ligada a uma taxa de juro de referência representativa do nível geral da taxa de juro do mercado, o prazo de vencimento residual consiste no intervalo de tempo que decorre até à refixação seguinte da taxa de juro. Nas restantes situações, o prazo de vencimento residual consiste no prazo residual do título de dívida subjacente ou, no caso de uma componente de pagamento, no prazo residual da operação.

15 - Deve existir um conjunto de cobertura para cada emitente de um título de dívida de referência subjacente a um swap de risco de incumprimento.

16 - Relativamente às posições de risco de taxa de juro associadas a depósitos em numerário dados como caução a uma contraparte, quando esta não tiver obrigações de dívida, de risco específico reduzido, por liquidar, e às posições de risco de taxa de juro associadas a títulos de dívida aos quais se aplica, nos termos do Quadro 1 do Anexo II do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, um requisito de fundos próprios superior a 1,60%, deve existir um conjunto de cobertura para cada emitente. Quando uma componente de pagamento reproduzir um tal título de dívida, deve existir, também, um conjunto de cobertura para cada emitente do título de dívida de referência. As instituições podem afectar a um mesmo conjunto de cobertura as posições de risco decorrentes dos títulos de dívida de um dado emitente ou dos títulos de dívida de referência desse mesmo emitente, que sejam reproduzidos por componentes de pagamento, ou que constituam o activo subjacente a um swap de risco de incumprimento.

17 - Os instrumentos financeiros subjacentes que não sejam títulos de dívida só devem ser afectos a um mesmo conjunto de cobertura se forem idênticos ou similares. Nos restantes casos, devem ser afectados a conjuntos de cobertura distintos. O grau de similitude dos instrumentos é estabelecido do seguinte modo:

Relativamente às acções, são similares os instrumentos emitidos pelo mesmo emitente, devendo os índices de acções ser tratados como um emitente distinto;

Relativamente aos metais preciosos, são similares os instrumentos sobre o mesmo metal, devendo os índices de metais preciosos ser tratados como um metal precioso distinto;

Relativamente à electricidade, são similares os instrumentos sobre direitos e obrigações de entrega referentes ao mesmo período de ponta (peak period) ou período fora de ponta (off-peak period) num intervalo de 24 horas;

Relativamente às mercadorias, são similares os instrumentos sobre a mesma mercadoria, devendo os índices de mercadorias ser tratados como uma mercadoria distinta.

18 - Os multiplicadores do risco de crédito de contraparte (RCCM), relativos às diferentes categorias de conjuntos de cobertura, são os indicados no Quadro 4.

QUADRO 4 (ver documento original) Cada categoria de instrumentos subjacentes aos instrumentos derivados do mercado de balcão, incluída no ponto 10 do Quadro 5, deve ser afectada a conjuntos de cobertura distintos.

19 - Relativamente às operações com um perfil de risco não linear ou às componentes de pagamento e às operações com títulos de dívida como instrumento subjacente, se as instituições não puderem determinar o delta ou a duração modificada, de acordo com um modelo autorizado pelo Banco de Portugal para efeitos da determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado, devem utilizar o método definido na Parte 3 deste Anexo.

Dado que a compensação não é reconhecida, o valor da posição em risco deve ser determinado como se existisse um conjunto de compensação que apenas cobrisse a operação em causa.

20 - As instituições devem ter procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes da inclusão de uma operação no conjunto de cobertura, se a operação se encontra abrangida por um acordo de compensação juridicamente vinculativo, que cumpra os requisitos previstos na Parte 7 deste Anexo.

21 - As instituições que utilizem cauções para reduzir o seu RCC devem ter procedimentos internos que lhes permitam verificar, antes do reconhecimento dos efeitos da caução, se os requisitos de certeza e segurança jurídica previstos no Anexo VI são cumpridos.

PARTE 6 Método do Modelo Interno (IMM) 1 - Mediante autorização prévia do Banco de Portugal, as instituições podem utilizar o IMM para calcular o valor das posições em risco relativo às operações enumeradas na alínea a) do ponto 3 da Parte 2, ou das operações previstas nas alíneas b) a d) do ponto 3 da Parte 2, ou das operações referidas nas alíneas a) a d) do ponto 3 da Parte 2. Relativamente a cada um destes casos, podem também ser incluídas as operações previstas na alínea e) do ponto 3 da Parte 2.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo do ponto 2 da Parte 2, as instituições podem não aplicar este método às posições em risco que sejam consideradas irrelevantes em termos de dimensão e risco.

2 - Mediante autorização prévia do Banco de Portugal, o IMM pode ser implementado sequencialmente a diferentes tipos de operações e, durante esse período, as instituições podem utilizar, desde que de modo consistente ao longo do tempo, os métodos previstos na Parte 3 ou na Parte 5. Não obstante as restantes disposições da presente Parte, não será exigido às instituições a utilização de um modelo específico.

3 - No caso de operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão e de operações de liquidação longa, relativamente às quais não tenha sido autorizada a utilização do IMM, as instituições devem utilizar os métodos previstos na Parte 3 ou na Parte 5. A utilização combinada destes dois métodos pode ser autorizada a título permanente em base consolidada e subconsolidada.

A utilização combinada destes dois métodos em base individual apenas pode ser autorizada nos casos previstos no ponto 19 da Parte 5. Em qualquer dos casos, a aplicação dos métodos a cada tipo de operação tem que ser consistente ao longo do tempo.

4 - As instituições que tenham obtido autorização para utilizar o IMM, não poderão voltar a utilizar os métodos previstos na Parte 3 ou na Parte 5, excepto por motivo devidamente justificado e após obtida autorização do Banco de Portugal. Caso uma instituição deixe de cumprir os requisitos estabelecidos na presente Parte, deve apresentar ao Banco de Portugal um plano com vista ao restabelecimento tempestivo do cumprimento desses requisitos ou demonstrar que o efeito da não observância dos mesmos é negligenciável.

5 - O valor das posições em risco deve ser calculado ao nível do conjunto de compensação. O modelo deve especificar a distribuição estimada para as flutuações do valor de mercado do conjunto de compensação que sejam imputáveis a alterações das variáveis de mercado, designadamente das taxas de juro ou das taxas de câmbio. Seguidamente, o modelo deve calcular o valor da posição em risco para o conjunto de compensação em cada uma das datas futuras, tendo em conta as flutuações das variáveis de mercado. Tratando-se de contrapartes sujeitas a acordos de margem, o modelo pode ter em conta flutuações futuras do valor das cauções.

6 - As instituições podem incluir as cauções financeiras elegíveis, definidas no ponto 11 da Parte 1 do Anexo VI e no subponto 3.5 da Parte 2 do Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, na estimativa da distribuição das alterações do valor de mercado do conjunto de compensação, se estiverem cumpridos, no que diz respeito à caução, os requisitos quantitativos, qualitativos e em matéria de dados relativos ao IMM.

7 - O valor da posição em risco corresponde ao produto do factor a pela EPE efectiva:

Valor da posição em risco: (alfa) * EPE efectiva, em que a será igual a 1,4.

A EPE efectiva deve ser calculada com base na estimativa da posição em risco esperada (EE(índice t)), a qual corresponde à posição em risco média numa data futura. Esta média deve ser determinada com base em possíveis valores futuros dos factores relevantes de risco de mercado. O modelo deve produzir estimativas de EE para uma série de datas futuras (t1, t2, t3,...).

8 - A EE efectiva deve ser calculada de forma recursiva, do seguinte modo:

(ver documento original) 9 - A EPE efectiva consiste na EE efectiva média no primeiro ano da posição em risco futura. Se todos os contratos incluídos no conjunto de compensação tiverem prazo de vencimento inferior a um ano, a EPE consiste na média da EE até ao vencimento desses contratos. A EPE efectiva deve ser calculada como a média ponderada da EE efectiva:

(ver documento original) 10 - As medidas da EE ou da posição em risco máxima devem ser calculadas com base numa distribuição das posições em risco que tenha em conta a eventual não normalidade da distribuição dessas posições.

11 - As instituições podem utilizar uma medida mais conservadora do que o produto de (alfa) pela EPE efectiva, calculada de acordo com a equação apresentada no ponto 9, relativamente a cada uma das contrapartes.

12 - Não obstante o disposto no ponto 7, o Banco de Portugal pode autorizar as instituições a utilizar as suas estimativas próprias de (alfa), sujeitas a um limite mínimo de 1,2, em que (alfa) é igual ao rácio entre o capital interno, obtido a partir de uma simulação global da posição em risco relativamente ao RCC, e o capital interno obtido com base na EPE. A EPE utilizada no denominador desse rácio deve ser tratada como se constituísse um montante fixo por liquidar. As instituições devem demonstrar que as suas estimativas de (alfa) captam, no numerador daquele rácio, os factores de dependência estocástica relevantes da distribuição dos valores de mercado das operações ou das carteiras de operações entre contrapartes. As estimativas de a devem ter em conta o nível de granularidade das carteiras.

13 - O numerador e o denominador do rácio referido no ponto anterior devem ser calculados de forma consistente no que respeita à metodologia de modelização, especificações dos parâmetros e composição da carteira. O método utilizado deve basear-se na abordagem das instituições em matéria de capital interno, deve ser adequadamente documentado e deve ser objecto de validação independente. As instituições devem rever as suas estimativas com uma periodicidade mínima trimestral, ou mais frequentemente se a composição da carteira variar ao longo do tempo, e tomar em consideração possíveis limitações do modelo (erros de especificação e de medida, desadequação das técnicas estatísticas utilizadas, tratamento de outliers, falta de dados observáveis, entre outras possíveis fontes do designado risco de modelo).

14 - As volatilidades e as correlações dos factores de risco de mercado utilizadas na simulação conjunta do risco de mercado e do risco de crédito devem estar condicionadas ao factor de risco de crédito de modo a reflectir aumentos potenciais de volatilidade ou de correlação em caso de desaceleração económica.

15 - Se um conjunto de compensação se encontrar sujeito a um acordo de margem, as instituições devem utilizar uma das seguintes medidas de EPE:

a) A EPE efectiva sem ter em conta o acordo de margem;

b) O limiar, caso seja positivo, fixado nos termos do acordo de margem, acrescido de uma majoração que reflicta o aumento potencial da posição em risco ao longo do período de risco relativo à margem. A majoração deve ser calculada com base no aumento previsto das posições em risco do conjunto de compensação, a partir de uma posição em risco actual de zero, ao longo do período de risco relativo à margem. A duração do período de risco relativo à margem utilizada para este efeito está sujeita a um limite mínimo de cinco dias úteis para os conjuntos de compensação constituídos unicamente por acordos de recompra sujeitos a requisitos diários de margem e a uma avaliação diária a preços de mercado, e de dez dias úteis para os restantes conjuntos de compensação;

c) Se na estimativa de EE forem captados os efeitos da aplicação de acordos de margem, e mediante autorização prévia do Banco de Portugal, a medida de EE produzida pelo modelo pode ser utilizada directamente na equação apresentada no ponto 8.

16 - O modelo de cálculo da EPE deve respeitar os requisitos operacionais previstos nos pontos 17 a 41 seguintes.

17 - As instituições devem ter uma unidade de controlo responsável pela concepção e implementação do sistema de gestão do RCC, incluindo a validação inicial e contínua do modelo. Esta unidade deve:

a) Controlar a integridade dos dados introduzidos e elaborar e analisar relatórios sobre os resultados do modelo de medição do risco, incluindo uma avaliação da relação entre as medidas de risco e os limites de crédito e de negociação;

b) Ser independente das unidades responsáveis pela concessão, renovação e negociação de posições em risco e imune a influências indevidas;

c) Ter recursos humanos e materiais adequados e responder directamente perante o órgão de administração.

Os trabalhos desta unidade devem estar devidamente integrados no processo de gestão corrente do risco de crédito, de modo a que os resultados das suas actividades sejam parte integrante do processo de planeamento, acompanhamento e controlo do perfil de risco de crédito e do risco global das instituições.

18 - As instituições devem ter políticas, processos e sistemas de gestão do RCC que sejam conceptualmente sólidos, aplicados com integridade e que incluam a identificação, medição, gestão, aprovação e reporte interno do RCC.

19 - As políticas de gestão de risco das instituições devem abranger os riscos de mercado, de liquidez, legais e operacionais, susceptíveis de estar associados ao RCC. As instituições não devem realizar operações com uma contraparte sem antes avaliar a sua qualidade creditícia e considerar, apropriadamente, o risco de crédito da liquidação e do período anterior à liquidação. Esses riscos devem ser geridos de forma tão completa quanto possível, ao nível das contrapartes, agregando as posições em risco sujeitas a RCC com outras posições em risco (de crédito) sobre essas contrapartes, e ao nível da instituição.

20 - O órgão de administração e a direcção das instituições devem estar activamente envolvidos no processo de controlo do RCC e devem considerar esse controlo como uma componente essencial da actividade da instituição, à qual devem ser consagrados os recursos necessários. A direcção deve conhecer as limitações e os pressupostos do modelo de medição de risco e o impacto que estes podem ter na fiabilidade dos resultados. A direcção deve ter em conta as incertezas do mercado, bem como questões operacionais, e conhecer de que forma estes factores se encontram reflectidos no modelo.

21 - Os relatórios diários sobre RCC devem ser apreciados a um nível hierárquico suficientemente elevado e com autoridade para impor eventuais reduções das posições assumidas.

22 - O sistema de gestão do RCC deve ser utilizado em conjugação com os limites internos de crédito e de negociação. Estes limites devem estar relacionados com o modelo de medição do risco das instituições, de um modo consistente ao longo do tempo, e devem ser devidamente compreendidos pelos gestores de crédito, pelos operadores de mercado e pela direcção.

23 - A medição do RCC deve incluir a avaliação da utilização diária e intradiária das linhas de crédito, devendo as instituições:

a) Calcular as posições em risco correntes, antes e após o reconhecimento do efeito de cauções associadas;

b) Calcular e acompanhar, ao nível da carteira e das contrapartes, a posição em risco máxima ou a posição em risco potencial futura (potencial future exposure, PFE), tendo por base um intervalo de confiança adequado;

c) Ter em conta a concentração de riscos, designadamente, por grupos de contrapartes ligadas entre si, por sectores de actividade e por mercados.

24 - As instituições devem, como complemento da análise do RCC e considerando o disposto nos pontos 32 e 33 seguintes e na Instrução do Banco de Portugal sobre testes de esforço, aplicar um programa rigoroso de testes de esforço, com base nos resultados diários do modelo de medição do risco. Os resultados dos testes de esforço devem ser analisados periodicamente pela direcção e estar reflectidos nas políticas e nos limites relativos ao RCC. Se os testes de esforço revelarem uma vulnerabilidade específica face a um determinado conjunto de circunstâncias, devem ser tomadas medidas de forma tempestiva de modo a gerir essa vulnerabilidade de forma adequada.

25 - As instituições devem garantir o cumprimento das políticas, controlos e procedimentos internos relativos ao funcionamento do sistema de gestão do RCC, o qual se deve encontrar devidamente documentado e fornecer uma explicação das técnicas empíricas utilizadas na medição do RCC.

26 - A auditoria interna deve analisar periodicamente o sistema de gestão do RCC, incluindo quer as actividades das unidades responsáveis pela concessão, renovação e negociação das operações, quer as actividades da unidade de controlo. A análise do processo de gestão global do RCC deve ser realizada periodicamente e abranger, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) A adequação da documentação relativa ao sistema e processos de gestão do RCC;

b) A organização da unidade de controlo do RCC;

c) A integração das medidas do RCC na gestão diária do risco;

d) O processo de autorização interna para os modelos de pricing do risco e para os sistemas de avaliação utilizados pelos departamentos comerciais (front-office) e administrativos (back-office);

e) A validação de quaisquer alterações significativas do processo de medição do RCC;

f) O grau de captação do RCC pelo modelo de medição do risco;

g) A integridade do sistema de informação para a gestão;

h) O rigor e o carácter exaustivo dos dados sobre RCC;

i) A verificação da coerência, actualidade, independência e fiabilidade das fontes de dados utilizadas nos modelos internos;

j) O rigor e a adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e de correlação;

l) O rigor dos cálculos de avaliação e transformação dos riscos;

m) A verificação do rigor do modelo, com base em verificações a posteriori (backtesting) frequentes.

27 - A distribuição das posições em risco gerada pelo modelo utilizado para calcular a EPE efectiva deve ser devidamente integrada no processo de gestão corrente do RCC, pelo que os resultados do modelo devem desempenhar um papel fundamental no processo de autorização da concessão de créditos, na gestão do RCC, na afectação do capital interno e no governo interno das instituições.

28 - As instituições devem manter um histórico de registos sobre a utilização dos modelos que estejam na origem da determinação da distribuição das posições em risco sujeitas a RCC. Deste modo as instituições devem demonstrar que (i) têm utilizado modelos para estimar as distribuições das posições em risco, as quais, por sua vez, servem de base ao cálculo da EPE e que (ii) os mesmos cumprem os requisitos mínimos fixados nesta Parte, pelo menos, desde o ano anterior à autorização pelo Banco de Portugal.

29 - O modelo utilizado para determinar a distribuição das posições em risco deve fazer parte do sistema de gestão do RCC, o qual deve incluir:

a) A identificação, a medição, a gestão, a autorização e o reporte interno do RCC;

b) A medição da utilização das linhas de crédito, agregando as posições em risco sujeitas a RCC com outras posições em risco (de crédito); e c) A afectação do capital interno.

As instituições devem medir e assegurar a gestão, não só da EPE mas também das posições em risco correntes, antes e após o reconhecimento do efeito das cauções obtidas. No âmbito do teste de utilização, as instituições devem recorrer a outras medidas de RCC, tais como a posição em risco máxima ou a PFE, determinadas com base na distribuição das posições em risco gerada pelo modelo utilizado para calcular a EPE.

30 - As instituições devem ter sistemas com capacidade para estimar diariamente a EE, salvo se demonstrarem ao Banco de Portugal que o seu nível de RCC justifica uma menor frequência de estimação. As instituições devem calcular a EE ao longo de um perfil temporal de horizontes de previsão, que reflicta, de forma adequada, a estrutura temporal dos fluxos financeiros futuros, o período de vigência dos contratos, de modo consistente com a materialidade e composição das posições em risco.

31 - As posições em risco devem ser calculadas, acompanhadas e controladas ao longo da vigência de todos os contratos integrados num conjunto de compensação, devendo as instituições aplicar procedimentos adequados à identificação e controlo dos RCC quando as posições em risco excederem o horizonte de um ano. O aumento estimado nas posições em risco deve constituir uma das variáveis incluídas no modelo de cálculo do capital interno das instituições.

32 - As instituições devem aplicar procedimentos rigorosos em matéria de testes de esforço, para efeitos da avaliação da adequação de fundos próprios no âmbito do RCC. Os resultados dos testes de esforço devem ser comparados com as medidas de EPE e considerados como parte integrante do Processo de Auto - Avaliação da Adequação do Capital Interno. Os testes de esforço devem incluir a identificação de acontecimentos potenciais ou de alterações futuras da situação macroeconómica que sejam susceptíveis de ter um impacto desfavorável nas posições em risco bem como a avaliação da capacidade das instituições para lhes fazer face.

33 - As instituições devem efectuar testes de esforço relativamente às suas posições em risco sujeitas a RCC, os quais devem considerar conjuntamente a imposição de situações de tensão sobre factores de risco de mercado e de risco de crédito. Os testes de esforço relativos ao RCC devem ter em conta o risco de concentração (relativamente a uma única contraparte e a grupos de contrapartes ligadas entre si), o risco de correlação entre riscos de mercado e de crédito e o risco de a liquidação das posições da contraparte provocar flutuações dos preços de mercado. Os testes de esforço devem ainda ter em conta o impacto das flutuações de mercado sobre as posições da instituição e integrar esse impacto na avaliação do RCC.

34 - As instituições devem ter em conta as posições em risco que dêem origem a um grau significativo de risco geral de correlação desfavorável.

35 - As instituições devem identificar, acompanhar e controlar os casos de risco específico de correlação desfavorável desde o início da negociação das operações e até ao termo das mesmas.

36 - O modelo deve reflectir as condições e as especificações das operações de modo tempestivo, completo e conservador, com inclusão, no mínimo, dos valores nocionais do contrato, do prazo de vencimento, dos activos de referência, dos acordos de margem e dos acordos de compensação. As condições e especificações devem ser registadas numa base de dados, sujeita a auditorias formais e periódicas. O processo de reconhecimento dos acordos de compensação deve ser sujeito a parecer que confirme o carácter juridicamente vinculativo da compensação e ser registado na base de dados por uma unidade independente. A transferência dos dados relativos às condições e especificações do contrato para o modelo deve também ser sujeita a auditoria interna, devendo ser implementados processos de reconciliação formal entre o modelo e os sistemas de fontes de dados, a fim de verificar, numa base contínua, se as condições e especificações das operações se encontram correcta e prudentemente reflectidas na EPE.

37 - O modelo deve utilizar dados de mercado actuais no cálculo das posições em risco correntes. Os dados históricos utilizados para estimar a volatilidade e as correlações devem cobrir, pelo menos, três anos, ser actualizados com periodicidade trimestral, ou mais frequentemente, caso as condições do mercado o justifiquem. Os dados devem abranger um ciclo económico completo.

Os preços fornecidos pelas unidades de negociação devem ser validados por uma unidade independente. Os dados devem ser recolhidos de modo independente das linhas de actividade, devem ser introduzidos de forma completa e exaustiva no modelo e mantidos numa base de dados sujeita a auditoria formal e periódica. As instituições devem ter um processo suficientemente desenvolvido de verificação da integridade dos dados, que lhes permita eliminar observações erradas e/ou anómalas. Se o modelo se basear em dados aproximados (proxies), em substituição dos dados de mercado, as políticas internas devem identificar as variáveis substitutas apropriadas e a instituição deve demonstrar empiricamente que esses dados proporcionam uma representação prudente do risco em condições de mercado desfavoráveis. Se o modelo incluir o efeito de cauções nas alterações do valor de mercado do conjunto de compensação, a instituição deve possuir dados históricos adequados para modelizar a volatilidade da caução.

38 - O modelo deve ser objecto de um processo de validação, o qual deve incluir (i) uma análise do carácter exaustivo do modelo, (ii) a especificação do tipo de teste considerado apropriado para assegurar a integridade do modelo e (iii) a identificação das condições em que os pressupostos são violados e que podem conduzir a uma subestimação da EPE.

39 - As instituições devem proceder a um controlo dos riscos relevantes e a um ajustamento da sua estimativa de EPE quando esses riscos se tornem significativos, com cumprimento das seguintes condições:

a) As instituições devem identificar e gerir as suas posições em risco relativamente a riscos específicos de correlação desfavorável;

b) Relativamente às posições em risco com um perfil de risco crescente após um ano, as instituições devem comparar periodicamente a estimativa de EPE ao longo de um período de um ano com a EPE verificada ao longo do prazo de vigência da posição em risco;

c) Relativamente às posições em risco de curto prazo (prazo de vencimento inferior a um ano), as instituições devem comparar periodicamente o custo de substituição com o perfil de risco verificado e/ou guardar os dados que permitam efectuar essas comparações.

40 - As instituições devem verificar, antes da inclusão de uma operação no conjunto de compensação, se a operação se encontra abrangida por um acordo de compensação juridicamente vinculativo, que cumpra os requisitos previstos na Parte 7 deste Anexo.

41 - As instituições que utilizem cauções para reduzir o RCC devem verificar, antes do reconhecimento dos efeitos dessas cauções nos seus cálculos, se as mesmas cumprem os requisitos adequados de certeza e segurança jurídica previstos no Anexo VI.

42 - Os modelos de cálculo da EPE devem cumprir os seguintes requisitos de validação:

a) Os requisitos de validação qualitativa previstos no Anexo VII do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007;

b) As taxas de juro, as taxas de câmbio, as cotações de acções, as cotações de mercadorias e outros factores de risco de mercado devem ser objecto de previsão, ao longo de um horizonte temporal alargado, para efeitos da medição do valor da posição em risco sujeita a RCC. O desempenho do modelo de previsão, relativamente aos factores de risco de mercado, deve ser validado com referência a um período alargado;

c) Os modelos de pricing utilizados para medir o RCC relativamente a um dado cenário de choques futuros sobre os factores de risco de mercado devem ser testados como parte do processo de validação do modelo. Os modelos de pricing de opções devem ter em conta a não linearidade do valor das opções relativamente aos factores de risco de mercado;

d) Os modelos de cálculo da EPE devem incluir informações específicas das operações, de forma a permitir a agregação das posições em risco ao nível do conjunto de compensação;

e) As instituições devem verificar se as operações estão afectas ao conjunto de compensação adequado;

f) Os modelos de cálculo da EPE devem incluir informações específicas das operações de modo a captar o impacto da margem, tendo em conta tanto o montante actual da margem como a margem que será transferida entre as contrapartes no futuro. O modelo deve ter em conta a natureza dos acordos de margem (unilateral ou bilateral), a frequência dos ajustamentos da margem, o período de risco relativo à margem, o limiar máximo da posição em risco não coberta por margem que a instituição está disposta a aceitar e o montante mínimo de transferência. O modelo deve permitir a determinação da variação do preço de mercado das cauções constituídas ou aplicar as regras previstas no Anexo VI;

g) As verificações a posteriori do tipo estático, baseadas em dados históricos e aplicadas a carteiras de contrapartes representativas, devem fazer parte do processo de validação do modelo. As instituições devem realizar periodicamente verificações a posteriori relativamente a um conjunto de carteiras (reais ou hipotéticas) de contrapartes representativas, devendo essas carteiras ser seleccionadas com base na respectiva sensibilidade face às correlações e aos factores relevantes do risco de mercado para a instituição.

Se as verificações a posteriori indicarem que o modelo não é suficientemente exacto, o Banco de Portugal revogará a sua autorização ou estabelecerá as medidas que considere adequadas e que poderão revestir a forma de um aumento dos fundos próprios regulamentares ao abrigo do artigo do 116.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

PARTE 7 Contratos de novação e acordos de compensação (compensação contratual) 1 - Tipos de compensação elegíveis para reconhecimento pelo Banco de Portugal a) Para efeitos do disposto nesta Parte do Anexo, entende-se por "contraparte"

qualquer entidade (incluindo pessoas singulares) habilitada a celebrar acordos de compensação e por "acordos de compensação multiproduto" qualquer acordo bilateral escrito, entre uma instituição e uma contraparte, que crie uma obrigação jurídica única cobrindo todos os acordos-quadro bilaterais e operações nele incluídas relativos a diferentes categorias de produtos. Os acordos de compensação multiproduto apenas dizem respeito à compensação numa base bilateral.

b) Para efeitos da compensação multiproduto, são consideradas diferentes categorias de produtos:

i) As vendas com acordo de recompra, as compras com acordo de revenda, a concessão e a contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

ii) As operações de empréstimo com imposição de margem;

iii) Os contratos enumerados no Anexo II.

c) O Banco de Portugal pode reconhecer como factor de redução do risco os seguintes tipos de compensação contratual:

i) Contratos bilaterais de novação entre uma instituição e uma contraparte, nos termos dos quais os direitos e obrigações recíprocos são automaticamente compensados, de tal modo que, em cada novação é fixado um único montante líquido, dando origem a um novo contrato único, juridicamente vinculativo, que extingue os contratos anteriores;

ii) Outros acordos bilaterais entre a instituição e uma contraparte;

iii) Acordos de compensação multiproduto celebrados por instituições autorizadas a utilizar o método estabelecido na Parte 6 deste Anexo, para as operações que se enquadrem no âmbito de aplicação desse método. A compensação entre operações realizadas por entidades integradas num mesmo grupo não é reconhecida para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios.

2 - Condições de reconhecimento a) A compensação contratual apenas é reconhecida como factor de redução do risco, se estiverem cumpridas as seguintes condições:

i) A instituição tiver celebrado com a contraparte um acordo de compensação que crie uma obrigação jurídica única, abrangendo todas as operações incluídas no acordo, de tal modo que, na eventualidade de incumprimento da contraparte, por mora, falência ou liquidação, ou por qualquer outra circunstância semelhante, a instituição tenha o direito de receber ou a obrigação de pagar apenas o montante líquido resultante da soma dos valores positivos e negativos, avaliados a preços de mercado, de todas as referidas operações;

ii) A instituição deve ter, e submeter ao Banco de Portugal, parecer jurídico devidamente fundamentado, emitido por entidade idónea, experiente e independente, confirmando que, perante as autoridades judiciais e administrativas relevantes, e em quaisquer circunstâncias, nomeadamente no quadro de processos de falência ou de liquidação, se reconhece que os direitos e obrigações para a instituição estão limitados ao montante líquido da soma referida na alínea anterior, tendo em conta:

a. Os ordenamentos jurídicos relevantes: para além do ordenamento jurídico português, designadamente, os ordenamentos jurídicos dos países onde a contraparte esteja sedeada ou onde esteja estabelecida uma sucursal, se o contrato for com ela celebrado;

b. A lei que regula as operações incluídas; e c. A lei que regula os contratos ou acordos necessários para efectivar a compensação contratual.

iii) A instituição deve adoptar os procedimentos necessários à verificação, em permanência, das condições de validade dos acordos de compensação, face a modificações operadas nos ordenamentos jurídicos relevantes;

iv) A instituição deve manter em arquivo toda a documentação necessária;

v) O impacto da compensação será tido em conta, pela instituição, na cálculo do risco de crédito agregado de cada contraparte, devendo a instituição proceder à gestão do RCC nessa base;

vi) O risco de crédito, relativamente a cada contraparte, deve ser agregado, a fim de se constituir uma posição em risco juridicamente única para o conjunto das operações, devendo esse valor agregado ser tido em conta nos processos relativos aos limites de crédito e ao capital interno.

b) O Banco de Portugal pode aceitar pareceres jurídicos fundamentados, elaborados por tipos de compensação contratual.

c) Não são reconhecidos como factor de redução do risco os contratos a que seja aplicável a chamada 'excepção de não cumprimento', isto é, em que seja permitido à parte que cumpre, em caso de incumprimento da outra parte, efectuar apenas parcialmente as prestações a que está obrigada ou não efectuar qualquer delas, mesmo quando a parte que incumpre seja credora líquida.

d) Quando uma instituição tomar conhecimento de que a autoridade de supervisão da contraparte não considera o acordo de compensação juridicamente vinculativo perante o seu próprio ordenamento jurídico, não poderá considerá-lo como factor de redução do risco.

e) Os acordos de compensação multiproduto devem ainda cumprir os seguintes critérios:

i) O montante líquido referido na subalínea i) da alínea a) do ponto 2 corresponde ao montante líquido da soma dos valores positivos e negativos liquidados de todos os acordos-quadro bilaterais abrangidos e dos valores positivos e negativos, avaliados a preço de mercado, de todas as operações ("valor líquido multiproduto") ii) Os pareceres jurídicos referidos na subalínea ii) da alínea a) do ponto 2 desta Parte devem atestar a validade e a execução da totalidade do acordo de compensação multiproduto bem como o impacto desse acordo em disposições relevantes de acordos-quadro bilaterais nele incluídos.

iii) A instituição deve ter procedimentos adequados que permitam verificar se uma operação a incluir num conjunto de compensação está coberta por parecer jurídico;

iv) A instituição, tendo em conta o acordo de compensação multiproduto, deve cumprir os requisitos relativos ao reconhecimento da compensação bilateral ou, consoante o caso, os requisitos em matéria de redução do risco de crédito, definidos nos artigos 21.º a 23.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, para cada acordo-quadro bilateral e operação abrangidos.

3 - Efeitos do reconhecimento O reconhecimento da compensação nos termos do método Padrão e do IMM deve efectuar-se conforme estabelecido das Partes 5 e 6, respectivamente.

a) Contratos de Novação Podem ser ponderados os valores líquidos estabelecidos pelos contratos de novação, em lugar dos montantes brutos.

i) No âmbito do método de Avaliação ao Preço de Mercado, descrito na parte 3:

na etapa a): o custo de substituição, e na etapa b): o valor nocional dos principais ou os valores subjacentes, podem ser determinados tendo em conta o contrato de novação.

ii) No âmbito do método do Risco Inicial, descrito na Parte 4, para a etapa a), o valor nocional do principal pode ser calculado tendo em conta o contrato de novação, aplicando-se, de seguida, as percentagens previstas no quadro 2 da mesma Parte.

b) Outros acordos de compensação i) No âmbito do método de Avaliação ao Preço de Mercado, descrito na Parte 3:

Na etapa a), o custo de substituição para os contratos incluídos pode ser obtido tomando em consideração o custo de substituição hipotético líquido que resultar do acordo de compensação. Se da operação de compensação resultar uma obrigação líquida para a instituição que calcula o custo de substituição líquido, o custo de substituição deve ser considerado igual a zero;

Na etapa b), o valor potencial futuro da posição em risco de crédito, relativo a todos os contratos incluídos num acordo de compensação, pode ser reduzido de acordo com a seguinte fórmula:

RCP(índice red) = 0,4 * RCP(índice bruto) + 0,6 * RVLB * RCP(índice bruto), em que:

RCP(índice red): valor potencial futuro da posição em risco de crédito reduzido para todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral;

RCP(índice bruto): soma dos valores potenciais futuros das posições em risco de crédito para todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral, calculado mediante a multiplicação do valor nocional do principal pelas percentagens indicadas no Quadro 1 deste Anexo;

RVLB: é o "rácio valor líquido/bruto", que pode ser determinado por um dos métodos seguintes:

a) Cálculo individualizado - rácio entre o custo de substituição líquido de todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente vinculativo (numerador) e o custo de substituição bruto de todos os contratos celebrados com essa contraparte e incluídos no mesmo acordo (denominador);

b) Cálculo agregado - rácio entre a soma dos custos de substituição líquidos calculados numa base bilateral para todas as contrapartes, tomando em consideração os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente vinculativos (numerador) e os custos de substituição brutos de todos os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente vinculativos (denominador).

As instituições podem optar por um dos referidos métodos, mas o método escolhido deve ser utilizado de forma consistente e objecto de notificação ao Banco de Portugal.

Para o cálculo do valor potencial futuro da posição em risco de crédito, de acordo com a fórmula atrás referida, os contratos que sejam perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato cujo valor nocional principal é equivalente ao respectivo valor líquido.

São perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre taxas de câmbio ou contratos semelhantes cujo valor nocional do principal seja equivalente aos fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data valor e serem expressos, total ou parcialmente, na mesma moeda.

ii) No âmbito do método do Risco Inicial descrito na Parte 4 deste Anexo, etapa a):

Os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo valor nocional do principal é equivalente ao respectivo valor líquido, devendo o valor nocional dos principais ser multiplicado pelas percentagens constantes do Quadro 2 deste Anexo;

Para todos os restantes contratos abrangidos pelo acordo de compensação, as percentagens aplicáveis podem ser reduzidas, de acordo com o indicado no Quadro 5.

QUADRO 5 (ver documento original) Para efeitos do Quadro 5, no caso dos contratos relativos a taxas de juro, as instituições poderão escolher, se autorizadas pelo Banco de Portugal, o vencimento inicial ou o vencimento residual.

ANEXO VI Redução do risco de crédito PARTE 1 Elegibilidade 1 - Esta Parte do Anexo estabelece as técnicas elegíveis de redução do risco de crédito para efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

2 - Para efeitos deste Anexo, entende-se por:

a) "Operação de empréstimo caucionada", qualquer operação que dê origem a uma posição em risco caucionada e que não inclua cláusula que dê o direito à instituição de receber frequentemente uma margem;

b) "Operação associada ao mercado de capitais" (capital market-driven transactions), qualquer operação que dê origem a uma posição em risco caucionada e que inclua cláusula que dê o direito à instituição de receber frequentemente uma margem.

1 - Protecção real de crédito 1.1 - Compensação entre elementos patrimoniais 3 - A "compensação entre elementos patrimoniais" pode ser reconhecida como elegível desde que incida sobre créditos recíprocos entre a instituição e uma determinada contraparte.

4 - No contexto de um acordo de compensação entre elementos patrimoniais, apenas os empréstimos e os depósitos podem ser objecto de uma alteração dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, quando aplicável, das perdas esperadas.

1.2 - Acordos-quadro de compensação que abranjam operações de recompra e/ou empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais 5 - Relativamente às instituições que adoptem o método Integral sobre Cauções Financeiras, nos termos da Parte 3, podem ser reconhecidos os efeitos de contratos bilaterais de compensação que abranjam operações de recompra, de concessão e/ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais. Sem prejuízo do disposto no Anexo IV do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007, o reconhecimento das cauções e dos valores mobiliários ou de mercadorias obtidos em empréstimo, no âmbito dos referidos acordos, depende do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos pontos 7 a 11.

1.3 - Cauções 6 - No caso das cauções, a elegibilidade depende:

a) Do facto de os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas serem calculados nos termos do método Padrão ou IRB;

b) Da utilização do método Simples sobre Cauções Financeiras ou do método Integral sobre Cauções Financeiras, nos termos da Parte 3;

c) Relativamente às operações de recompra, de contracção e/ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias, do facto de a operação estar inscrita na carteira bancária ou de negociação.

1.3.1 - Condições gerais de elegibilidade 7 - Os seguintes instrumentos financeiros podem ser reconhecidos como cauções elegíveis no âmbito de todas as abordagens e métodos:

a) Depósitos em numerário efectuados junto da instituição mutuante ou instrumentos equiparados detidos pela mesma;

b) Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou por bancos centrais, os quais disponham de uma avaliação de crédito por parte de ECAI ou de ECA reconhecidas, associadas ao grau 4 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão;

c) Títulos de dívida emitidos por instituições, se os mesmos dispuserem de uma avaliação de crédito por parte de ECAI reconhecida associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão;

d) Títulos de dívida emitidos por outras entidades, se os mesmos dispuserem de uma avaliação de crédito por parte de ECAI reconhecida associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão;

e) Títulos de dívida com uma avaliação de crédito de curto prazo por parte de ECAI reconhecida associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão;

f) Títulos de capital ou obrigações convertíveis, incluídos num índice principal de bolsa reconhecida;

g) Ouro.

Para efeitos da alínea b), os títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou por bancos centrais incluem:

i) Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou locais cujas posições em risco sejam equiparadas a posições sobre a respectiva administração central;

ii) Títulos de dívida emitidos por entidades do sector público cujas posições em risco sejam equiparadas a posições sobre a administração central;

iii) Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0%, nos termos do método Padrão;

iv) Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0%, nos termos do método Padrão.

Para efeitos da alínea c), os títulos de dívida emitidos por instituições incluem:

i) Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou locais cujas posições em risco não sejam equiparadas a posições sobre a respectiva administração central;

ii) Títulos de dívida emitidos por entidades do sector público cujas posições em risco não sejam equiparadas a posições sobre a administração central, nos termos do método Padrão;

iii) Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais não é aplicada uma ponderação de risco de 0%, nos termos do método Padrão.

8 - Os títulos de dívida emitidos por instituições cujos valores mobiliários não disponham de avaliação de crédito efectuada por parte de ECAI reconhecida são considerados cauções elegíveis se cumprirem as seguintes condições:

a) Estarem cotados numa bolsa reconhecida;

b) Serem qualificados como títulos de dívida não subordinados;

c) Todas as outras emissões da instituição, notadas e com o mesmo grau de subordinação, dispuserem de uma avaliação de crédito efectuada por parte de ECAI reconhecida associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão, relativamente às regras sobre ponderação de risco sobre instituições ou de posições em risco de curto prazo;

d) A instituição não dispuser de informações que indiquem que seria atribuída à emissão uma avaliação de crédito inferior à prevista na alínea anterior;

e) A instituição demonstrar ao Banco de Portugal que a liquidez do mercado em que os títulos são transaccionados é suficiente.

9 - As unidades de participação em OIC podem ser reconhecidas como cauções elegíveis se cumprirem as seguintes condições:

a) Terem cotação pública diária;

b) As aplicações do OIC estarem limitadas aos instrumentos listados nos dois pontos anteriores, ou em instrumentos derivados de cobertura.

10 - Relativamente às alíneas b) a e) do anterior ponto 7:

a) Quando um título for objecto de duas avaliações de crédito por parte de ECAI reconhecidas, deve aplicar-se a avaliação menos favorável;

b) Quando um título for objecto de mais de duas avaliações de crédito por parte de ECAI reconhecidas, deve aplicar-se a avaliação menos favorável de entre as duas avaliações mais favoráveis.

1.3.2 - Outros critérios de elegibilidade no âmbito do método Integral sobre Cauções Financeiras 11 - Para além das cauções enumeradas nos anteriores pontos 7 a 10, os seguintes instrumentos financeiros podem ser reconhecidos como cauções elegíveis, no caso de as instituições utilizarem o método Integral sobre Cauções Financeiras nos termos da Parte 3:

a) Títulos de capital e obrigações convertíveis não incluídos num índice principal, mas negociados numa bolsa reconhecida;

b) Unidades de participação em OIC, desde que cumpridas as seguintes condições:

i) Terem cotação pública diária;

ii) As aplicações do OIC estarem limitadas aos instrumentos listados nos anteriores pontos 7 e 8, e aos instrumentos referidos na alínea a), ou em instrumentos derivados de cobertura.

1.3.3 - Outros critérios de elegibilidade aplicáveis às instituições autorizadas a utilizar o método IRB a) Cauções constituídas por bens imóveis 12 - Os bens imóveis destinados a habitação ocupados ou arrendados pelo proprietário e os bens imóveis comerciais, entendidos como escritórios e outras instalações comerciais equivalentes, podem ser reconhecidos como cauções elegíveis quando estiverem cumpridas as seguintes condições:

a) O valor do bem imóvel não depender substancialmente da qualidade de crédito do devedor, sem prejuízo das situações em que factores macroeconómicos afectem tanto o valor do bem imóvel como a situação financeira do devedor;

b) O risco do devedor não depender substancialmente dos rendimentos gerados pelo bem imóvel ou projecto associado.

13 - As instituições ficam dispensadas do cumprimento da alínea b) do ponto anterior relativamente a bens imóveis que se encontrem situados no território de outro Estado membro, cuja autoridade competente tenha autorizado essa mesma dispensa.

b) Montantes a receber 14 - Podem ser reconhecidos como cauções elegíveis, os montantes a receber relacionados com transacções comerciais com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, excluindo-se os relacionados com operações de titularização, subparticipações, derivados de crédito ou montantes devidos por empresas-mães, empresas-filiais e empregados.

c) Outras cauções de natureza real 15 - Podem ser reconhecidas como cauções elegíveis, bens corpóreos, de tipo diferente dos referidos no ponto 12, desde que cumpridas as seguintes condições:

a) Existam mercados líquidos para a transmissão das cauções de forma tempestiva e economicamente eficiente;

b) Existam preços de mercado das cauções fiáveis e divulgados publicamente, não existindo razões para considerar que os montantes decorrentes da execução das cauções se desviariam significativamente daqueles preços.

d) Locação financeira 16 - Sem prejuízo do disposto nos pontos 72 e 73 da Parte 3, e sob condição de observância dos requisitos previstos no ponto 11 da Parte 2, as operações de locação financeira sobre um bem imóvel serão equiparadas aos empréstimos garantidos pelo tipo de bem imóvel que é objecto da locação financeira.

1.4 - Outras técnicas de protecção real de risco de crédito 17 - Os depósitos em numerário efectuados junto de instituição terceira ou instrumentos equiparados detidos pela mesma, fora do âmbito de um contrato de custódia e dados em garantia à instituição mutuante, podem ser reconhecidos como protecção elegível de crédito.

18 - As apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante podem ser reconhecidas como protecção elegível de crédito.

19 - Os instrumentos emitidos por instituições terceiras que sejam objecto de recompra, a pedido dos titulares, podem ser reconhecidos como protecção elegível de crédito.

2 - Protecção pessoal de crédito 2.1 - Elegibilidade no âmbito de todos os métodos 20 - As seguintes entidades podem ser reconhecidas como prestadores elegíveis de protecção pessoal de crédito:

a) Administrações centrais e bancos centrais;

b) Administrações regionais e autoridades locais;

c) Bancos multilaterais de desenvolvimento;

d) Organizações internacionais com ponderação de risco de 0%, nos termos do método Padrão;

e) Entidades do sector público equiparadas, para efeitos de ponderação de risco, a administrações centrais ou a instituições;

f) Instituições;

g) Empresas, incluindo as empresas-mães, empresas-filiais e associadas da instituição em causa, que:

i) Sejam objecto de avaliação de crédito por parte de ECAI reconhecida associada ao grau 2 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão;

ii) No caso de instituições autorizadas a utilizar o método IRB, não disponham de avaliação de crédito por parte de ECAI reconhecida mas tenham uma PD equivalente ao grau 2 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão.

21 - No caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas serem calculados de acordo com o método IRB, um garante elegível, definido nos termos do ponto anterior, tem de ser objecto de notação interna, nos termos da Parte 4 do Anexo IV.

22 - São também reconhecidas, como prestadores elegíveis de protecção pessoal de crédito, outras instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades responsáveis pela autorização e supervisão dessas instituições e sujeitas a requisitos prudenciais equivalentes aos aplicáveis a instituições.

2.2 - Elegibilidade dos prestadores de protecção, no âmbito do método IRB 23 - As instituições e as empresas de seguros podem ser reconhecidas como prestadores de protecção pessoal de crédito elegíveis para o tratamento previsto no ponto 4 da Parte 1 do Anexo IV se:

a) Possuírem experiência suficiente no domínio da prestação da protecção de crédito;

b) Se encontrarem sujeitas a regulamentação equivalente às instituições ou possuírem uma avaliação de crédito, por parte de ECAI reconhecida, associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão;

c) No momento da prestação da protecção de crédito, ou em qualquer período subsequente, tiverem notação interna de PD equivalente ou inferior à inerente à avaliação de crédito associada ao grau 2 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão;

d) Dispuserem de notação interna de PD equivalente ou inferior à inerente à avaliação de crédito associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão.

24 - Para efeitos do ponto anterior, considera-se que a protecção prestada por ECA não beneficia de quaisquer contragarantias da administração central.

3 - Instrumentos derivados de crédito 25 - Os seguintes tipos de instrumentos derivados de crédito, bem como instrumentos economicamente equiparáveis ou que possam ser compostos pelos referidos derivados de crédito, podem ser reconhecidos como elegíveis:

a) Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps);

b) Swaps de retorno total (total return swaps);

c) Títulos de dívida indexados a crédito (credit linked notes), desde que financiados em numerário.

26 - No caso de uma instituição adquirir protecção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos como rendimento líquido, mas não registar a deterioração correspondente do valor do activo protegido, a protecção de crédito não é reconhecida como elegível.

3.1 - Coberturas internas 27 - Quando uma instituição criar uma cobertura interna (por exemplo, quando cobrir uma posição em risco da carteira bancária com um instrumento derivado de crédito pertencente à carteira de negociação), a protecção apenas é reconhecida como elegível para efeitos do presente Anexo, se o risco de crédito for transferido para uma entidade terceira, devendo aplicar-se as regras estabelecidas nas Partes 3 a 6.

PARTE 2 Requisitos mínimos 1 - As instituições devem demonstrar ao Banco de Portugal que dispõem de procedimentos adequados de gestão de risco, destinados a controlar os riscos decorrentes da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito.

2 - Não obstante a tomada em consideração de uma redução do risco de crédito para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, das perdas esperadas, as instituições devem continuar a efectuar uma avaliação completa do risco de crédito subjacente às posições iniciais. No caso de operações de recompra, de concessão e/ou contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, o risco subjacente, apenas para efeitos deste ponto, é igual ao montante líquido da posição em risco.

1 - Protecção real de risco de crédito 1.1 - Acordos de compensação 3 - Para que os acordos de compensação entre elementos patrimoniais (exceptuando os acordos-quadro de compensação que abranjam operações de recompra, de contracção e/ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais) sejam reconhecidos, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) Os acordos serem juridicamente vinculativos em todos os ordenamentos jurídicos relevantes, nomeadamente em caso de liquidação ou falência de uma contraparte;

b) As instituições terem capacidade para determinar, em qualquer momento, os activos e passivos objecto de acordo de compensação;

c) As instituições controlarem os riscos associados à cessação da protecção de crédito;

d) As instituições controlarem os riscos relevantes em termos líquidos.

4 - Para que os acordos-quadro de compensação que abranjam operações de recompra, de contracção e/ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sejam reconhecidos, devem:

a) Ser juridicamente vinculativos em todos os ordenamentos jurídicos relevantes, nomeadamente em caso de liquidação ou falência da contraparte, devendo para este efeito ser remetido ao Banco de Portugal um parecer jurídico devidamente fundamentado;

b) Conferir à entidade cumpridora o direito de rescindir ou liquidar tempestivamente, após o incumprimento, todas as operações abrangidas pelo acordo, mesmo em caso de liquidação ou falência da contraparte;

c) Prever a compensação de ganhos e perdas respeitantes a operações liquidadas, de modo a que apenas um montante líquido seja devido.

5 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, devem ser cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos para o reconhecimento das cauções financeiras nos termos do método Integral sobre Cauções Financeiras.

1.2 - Cauções financeiras 1.2.1 - Requisitos mínimos para o reconhecimento de cauções financeiras no âmbito de todos os métodos 6 - Para o reconhecimento das cauções financeiras e do ouro, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) Baixa correlação positiva entre a qualidade de crédito do devedor e o valor da caução, pelo que os valores mobiliários emitidos pelo devedor ou qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo não são elegíveis, com excepção das emissões pelo devedor das obrigações definidas nos pontos 44 e 45 da Parte 2 do Anexo III;

b) Certeza jurídica, devendo as instituições cumprir os requisitos contratuais e legais para assegurar a aplicação dos contratos relativos a cauções e garantir o seu carácter vinculativo em todos os ordenamentos jurídicos relevantes;

c) Requisitos operacionais:

i) Os contratos devem ser adequadamente documentados e incluir um procedimento claro para a execução tempestiva das cauções;

ii) As instituições devem controlar adequadamente os riscos resultantes da utilização de cauções, incluindo os riscos de redução da protecção de crédito, riscos de avaliação, riscos relacionados com a cessação da protecção de crédito, risco de concentração, e respectiva interacção com o perfil de risco global;

iii) As instituições devem ter políticas e práticas documentadas sobre os tipos e montantes de cauções aceites;

iv) As instituições devem calcular o valor de mercado das cauções e reavaliá-lo com uma periodicidade mínima semestral e sempre que exista evidência para considerar que ocorreu uma redução significativa daquele valor de mercado;

v) Sempre que a caução seja detida por terceiros, as instituições devem adoptar medidas razoáveis para assegurar que esses terceiros isolam a caução em relação aos seus próprios activos (segregação patrimonial).

1.2.2 - Requisitos mínimos adicionais para o reconhecimento de cauções financeiras nos termos do método Simples sobre Cauções Financeiras 7 - Para além dos requisitos previstos no ponto anterior, o prazo de vencimento residual da protecção deve ser, pelo menos, tão longo quanto o prazo de vencimento residual da posição em risco.

1.3 - Requisitos mínimos para o reconhecimento de cauções constituídas por bens imóveis 8 - Para o reconhecimento de cauções constituídas por bens imóveis destinados à habitação ou para fins comerciais, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) Certeza jurídica:

i) A hipoteca ou ónus deve ser juridicamente vinculativo em todos os ordenamentos jurídicos relevantes e tempestivamente registado;

ii) Os contratos de caução devem ter plena validade legal;

iii) Os contratos de caução, bem como o processo judicial, devem permitir que as instituições realizem o valor da protecção num prazo razoável;

b) Verificação do valor do bem imóvel pela instituição:

i) O valor dos bens imóveis deve ser verificado pela instituição de forma frequente, pelo menos, uma vez de três em três anos para os bens imóveis destinados à habitação e, pelo menos, uma vez por ano para os bens imóveis para fins comerciais;

ii) Devem ser efectuadas verificações mais frequentes no caso de as condições de mercado estarem sujeitas a alterações significativas;

iii) A verificação do valor do bem imóvel deve ser documentada pela instituição de forma clara e rigorosa, nomeadamente com a descrição dos critérios e da periodicidade de revisão;

iv) Para efeitos da verificação do valor do bem imóvel, a instituição pode recorrer a índices ou métodos estatísticos reconhecidos e que considere adequados, fundamentando essa utilização;

c) Revisão da avaliação do valor do bem imóvel por perito avaliador:

i) A avaliação do bem imóvel deve ser revista por perito avaliador sempre que as informações disponíveis indiquem que possa ter ocorrido uma diminuição substancial do valor do bem imóvel ou que este valor possa ter diminuído materialmente em relação aos preços gerais do mercado;

ii) Relativamente a empréstimos que excedam 5% dos fundos próprios da instituição ou 500 mil euros, no caso de hipoteca sobre bens imóveis destinados à habitação, ou 1 milhão de euros, no caso de hipoteca sobre bens imóveis para fins comerciais, a avaliação do bem imóvel deve ser revista por perito avaliador, pelo menos, de três em três anos;

iii) Para efeitos da identificação dos bens imóveis cuja avaliação carece de revisão por perito avaliador, a instituição pode recorrer a índices ou métodos estatísticos reconhecidos e que considere adequados, fundamentando essa utilização;

iv) O perito avaliador a que se referem as subalíneas i) a iii) deve ser independente e possuir as qualificações, competência e experiência profissional adequadas ao desempenho das respectivas funções. Não se considera independente o perito avaliador que se encontre numa situação susceptível de afectar a sua isenção de análise, nomeadamente por existir qualquer interesse específico no bem imóvel objecto de avaliação ou qualquer relação, comercial ou pessoal, com o devedor, ou por a retribuição a auferir se encontrar dependente do valor de avaliação a atribuir ao bem imóvel;

v) Podem ser seleccionados peritos avaliadores que integrem uma unidade de estrutura da própria instituição, desde que sejam independentes do processo de análise e decisão do crédito;

vi) A selecção, pela instituição, dos peritos avaliadores deve ser realizada de forma a assegurar uma adequada diversificação e rotação, devendo a instituição possuir, em permanência, uma lista actualizada dos peritos avaliadores seleccionados, com a identificação dos critérios que presidiram à respectiva selecção e dos bens imóveis avaliados por cada perito avaliador;

vii) O Banco de Portugal pode exigir que a instituição designe outro perito avaliador para efectuar uma nova avaliação do bem imóvel, nomeadamente quando o valor atribuído pela avaliação lhe suscite reservas ou se existirem fundadas dúvidas sobre a actuação de determinado perito avaliador;

viii) A avaliação do bem imóvel por perito avaliador deve ser objecto de relatório escrito, o qual deve incluir, de forma clara e rigorosa, todos os elementos que permitam compreender a análise e conclusões do perito avaliador;

d) Os tipos de bens imóveis aceites como caução pelas instituições, bem como as respectivas políticas de empréstimo, devem ser devidamente documentados;

e) As instituições devem ter procedimentos para verificar se os bens imóveis se encontram adequadamente seguros contra incêndios e outros danos.

1.4 - Requisitos mínimos para o reconhecimento dos montantes a receber como cauções 9 - Para que os montantes a receber sejam reconhecidos como cauções devem estar cumpridas as seguintes condições:

a) Certeza jurídica i) O instrumento contratual que estabelece a caução deve ser sólido e eficaz, assegurando que o credor dispõe de direitos inequívocos sobre o rendimento dos montantes a receber dados em caução;

ii) As instituições devem ter privilégio creditório sobre as cauções, sem prejuízo de subordinação aos direitos de credores preferenciais previstos em disposições legais ou regulamentares;

iii) A instituição deve proceder a uma análise jurídica que confirme o carácter vinculativo do contrato em todos os ordenamentos jurídicos relevantes;

iv) Os contratos devem ser adequadamente documentados, incluindo uma cláusula que garanta a execução tempestiva da caução;

v) As instituições devem observar os requisitos legais relativos à declaração de incumprimento do mutuário e à execução tempestiva da caução;

vi) No caso de dificuldades financeiras ou de incumprimento do mutuário, as instituições devem estar juridicamente habilitadas a vender ou a ceder a outras partes os montantes a receber, sem necessidade de consentimento prévio dos devedores;

b) Gestão de risco i) As instituições devem ter procedimentos adequados para determinar o risco de crédito associado aos montantes a receber, incluindo nomeadamente análises da actividade comercial e/ou industrial dos mutuários e respectivos clientes. No caso de a instituição utilizar informação prestada pelo mutuário para avaliar o risco de crédito daqueles clientes, deve examinar as suas práticas em matéria de crédito para verificar a respectiva solidez e credibilidade;

ii) A margem entre o valor da posição em risco e o dos montantes a receber deve incluir todos os elementos relevantes, tais como o custo de cobrança e o risco potencial de concentração não controlado pela metodologia geral da instituição;

iii) As instituições devem acompanhar adequadamente a evolução dos montantes a receber e analisar periodicamente a respectiva conformidade com convenções legais ou contratuais, restrições ambientais e outros requisitos legais;

iv) Os montantes a receber dados em caução devem ser diversificados e não se encontrar significativamente correlacionados com o mutuário;

v) Os montantes a receber provenientes de entidades ligadas ao mutuário (incluindo as suas empresas-mães, empresas-filiais e empregados) não podem ser reconhecidos como factores de redução do risco;

vi) As instituições devem ter procedimentos adequados e documentados para a cobrança dos montantes devidos.

1.5 - Requisitos mínimos para o reconhecimento de outras cauções de natureza real 10 - Para o reconhecimento de outras cauções reais, devem encontrar-se cumpridas as seguintes condições:

a) O contrato de caução ser juridicamente vinculativo em todos os ordenamentos jurídicos relevantes e permitir que as instituições executem o valor do bem corpóreo num prazo razoável;

b) Sem prejuízo da subalínea ii) da alínea a) do ponto anterior, apenas serão reconhecidos os direitos ou privilégios creditórios de primeiro grau;

c) O valor do bem corpóreo ser verificado periodicamente e, no mínimo, uma vez por ano ou quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;

d) O contrato de empréstimo incluir uma descrição pormenorizada do bem corpóreo, com especificação da forma e frequência da reavaliação;

e) Os tipos de cauções reais aceites pela instituição, bem como as políticas e as práticas aplicadas à relação entre o montante da caução e o da posição em risco serem devidamente documentadas;

f) Relativamente à estrutura das operações, as políticas de crédito estabelecerem os requisitos adequados das cauções, no que respeita ao montante da posição em risco, à possibilidade de executar tempestivamente as cauções, à possibilidade de estabelecer de forma objectiva um preço ou um valor de mercado, à periodicidade com que a caução deve ser reavaliada e à volatilidade, ou a um indicador da volatilidade, do valor da caução;

g) A avaliação inicial, e as reavaliações subsequentes, ter em conta qualquer deterioração ou obsolescência da caução;

h) As instituições terem o direito de inspeccionar fisicamente o bem corpóreo e disporem de políticas e procedimentos relativos ao exercício desse direito;

i) As instituições terem procedimentos para verificar se o bem corpóreo se encontra adequadamente seguro contra incêndios e outros danos.

1.6 - Requisitos mínimos para o reconhecimento como garantidas de posições em risco associadas à locação financeira 11 - Para reconhecer como garantidas as posições em risco resultantes de operações de locação financeira sobre bem imóvel arrendado, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) As condições estabelecidas no ponto 8 ou no ponto 10, consoante aplicável, para o reconhecimento da caução;

b) O locador ter uma gestão adequada do risco relativo à utilização, idade e vida útil prevista do bem locado, incluindo o controlo do respectivo valor;

c) O ordenamento jurídico relevante garantir que a propriedade do activo pertence ao locador e que este tem capacidade para exercer tempestivamente os seus direitos enquanto proprietário;

d) A menos que tal já tenha sido apurado através do cálculo da LGD, a diferença entre o montante não amortizado e o valor de mercado da garantia não sobreavaliar o efeito da redução do risco de crédito atribuído ao activo locado.

1.7 - Requisitos mínimos para o reconhecimento de outras técnicas de protecção real de risco de crédito 1.7.1 - Depósitos em numerário efectuados junto de instituição terceira ou instrumentos equiparados detidos pela mesma 12 - A aplicação do disposto no ponto 77 da Parte 3 apenas é possível se o tipo de protecção prevista no ponto 17 da Parte 1 cumprir as seguintes condições:

a) O crédito do mutuário sobre instituição terceira ser dado em garantia à instituição mutuante, sendo essa dação juridicamente vinculativa em todos os ordenamentos jurídicos relevantes;

b) A instituição terceira ser notificada da dação em garantia;

c) Após essa notificação, a instituição terceira apenas poder efectuar pagamentos à instituição mutuante ou a terceiros, se autorizado pela instituição mutuante;

d) A dação em garantia ser incondicional e irrevogável.

1.7.2 - Apólices de seguro de vida 13 - Para que as apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante possam ser reconhecidas, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) A empresa de seguros ser reconhecida como um prestador elegível de protecção pessoal de crédito ao abrigo do ponto 20 da Parte 1;

b) A apólice de seguro de vida ser dada em garantia à instituição mutuante;

c) A empresa de seguros ser notificada da dação em garantia e, subsequentemente, não poder efectuar pagamentos a título dessa garantia sem o consentimento da instituição mutuante;

d) O montante declarado do resgate da apólice não poder ser reduzido;

e) A instituição mutuante ter o direito de rescindir o contrato e receber o valor de resgate tempestivamente, no caso de incumprimento do mutuário;

f) A instituição mutuante ser informada de todas as faltas de pagamentos contratuais por parte do titular da apólice;

g) A protecção de crédito abranger a totalidade do prazo do empréstimo ou, se tal não for o caso, a instituição assegurar-se de que o montante decorrente do contrato de seguro serve de garantia até ao termo do empréstimo;

h) A dação em garantia ser juridicamente vinculativa em todos os ordenamentos jurídicos relevantes.

2 - Protecção pessoal de crédito e títulos de dívida indexados a crédito 2.1 - Requisitos comuns às garantias e aos instrumentos derivados de crédito 14 - Sem prejuízo do ponto 16, as garantias e os instrumentos derivados de crédito apenas são reconhecidos se estiverem cumpridas as seguintes condições:

a) A protecção de crédito ser directa;

b) O âmbito da protecção de crédito ser incondicional e claramente definido;

c) O contrato de protecção de crédito não conter qualquer cláusula cujo cumprimento se encontre fora do controlo directo do mutuante e que:

i) Permita ao prestador da protecção rescindir unilateralmente a protecção;

ii) Aumente o custo efectivo da protecção em consequência da deterioração da qualidade de crédito da posição em risco em causa;

iii) Impeça que o prestador da protecção seja obrigado a pagar tempestivamente, no caso de o devedor inicial não efectuar os pagamentos devidos;

iv) Permita que o prazo da protecção de crédito seja reduzido pelo prestador da protecção;

d) A protecção de crédito ser juridicamente vinculativa em todos os ordenamentos jurídicos relevantes.

2.1.1 - Requisitos operacionais 15 - As instituições devem demonstrar ao Banco de Portugal que dispõem de sistemas para gerir a concentração potencial de riscos resultantes do recurso a garantias e a instrumentos derivados de crédito, bem como a forma como esse recurso se articula com a gestão do seu perfil global de risco.

2.2 - Contragarantias 16 - Caso uma posição seja objecto de uma garantia que, por sua vez, seja contragarantida por uma administração central, um banco central, uma autoridade regional ou local, um banco multilateral de desenvolvimento com ponderação de risco de 0%, ou uma entidade do sector público, no mínimo equiparada a instituições para efeitos de ponderação de risco no âmbito do método Padrão, aquela posição pode ser considerada como garantida por um dos prestadores da contragarantia, desde que cumpridas as seguintes condições e obtida autorização do Banco de Portugal:

a) A contragarantia cobre todos os elementos de risco inerentes ao crédito em causa;

b) Tanto a garantia original como a contragarantia cumprem os requisitos previstos nos pontos 14, 15 e 17, não tendo a contragarantia que ser directa.

2.3 - Requisitos adicionais aplicáveis às garantias 17 - Para que uma garantia seja reconhecida, devem ser cumpridas as seguintes condições adicionais:

a) A instituição mutuante ter o direito de reclamar ao garante, após o incumprimento e/ou o não pagamento pela contraparte, sem ter de accionar em primeiro lugar o devedor, todos os montantes devidos;

b) No caso de empréstimos hipotecários relativos a bens imóveis destinados a habitação que se encontrem cobertos por protecção pessoal de crédito, os requisitos previstos na subalínea iii) da alínea c) do ponto 14 e na alínea anterior serem cumpridos no prazo máximo de 24 meses;

c) A garantia ser expressamente documentada;

d) Se a garantia não cobrir todos os pagamentos que o devedor deve efectuar relativamente ao crédito, o valor reconhecido ser ajustado de modo a reflectir a limitação da garantia.

18 - No caso de garantias prestadas ou contragarantidas pelas entidades referidas no ponto 16, os requisitos da alínea a) do ponto anterior podem ser considerados cumpridos, caso esteja preenchida uma das duas seguintes condições:

a) A instituição mutuante ter o direito de obter tempestivamente um pagamento provisório por parte do garante, calculado por forma a representar uma estimativa sólida do montante da perda económica, incluindo perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de entregas que o mutuário é obrigado a efectuar, a incorrer previsivelmente pela instituição mutuante, proporcionalmente à cobertura da garantia; ou b) A instituição mutuante poder demonstrar que os efeitos da protecção face às perdas permitidos pela garantia, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de entregas por parte do mutuário, justificam esse tratamento.

2.4 - Requisitos adicionais aplicáveis aos instrumentos derivados de crédito 19 - Para que um instrumento derivado de crédito seja reconhecido, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a) Sem prejuízo da alínea seguinte, os acontecimentos de crédito especificados nos termos dos instrumentos derivados de crédito incluírem, no mínimo:

i) A incapacidade de pagar os montantes devidos nos termos da obrigação subjacente (com um período de carência igual ao período de carência da obrigação subjacente, ou mais curto);

ii) A falência, liquidação ou incapacidade do devedor em pagar os montantes devidos;

iii) A reestruturação da obrigação subjacente envolvendo a remissão ou o adiamento do pagamento do capital, juros ou taxas que se traduzam num acontecimento de perda de crédito;

b) Caso os acontecimentos de crédito não incluam a reestruturação da obrigação subjacente, a protecção de crédito só poderá ser reconhecida se for efectuada uma redução do valor da protecção reconhecida, como previsto no ponto 82 da Parte 3;

c) No caso de instrumentos derivados de crédito com liquidação em numerário, deve ser criado um processo de avaliação sólido de modo a estimar as perdas de forma fiável e deve ser definido um período para, na sequência do acontecimento de crédito, se proceder a essa avaliação;

d) Se for necessário, para efeitos de liquidação, que o comprador da protecção transfira a obrigação subjacente para o prestador da protecção, os termos da obrigação subjacente devem prever que o consentimento necessário para a referida transferência não possa ser indevidamente recusado;

e) A identidade das partes a quem compete determinar se ocorreu um acontecimento de crédito deve ser claramente definida, não devendo essa determinação caber unicamente ao prestador da protecção;

f) O comprador da protecção deve ter o direito e/ou a faculdade de informar o prestador da protecção acerca da ocorrência de um acontecimento de crédito.

20 - A falta de correspondência entre o crédito subjacente e o crédito de referência (entendendo-se por este a obrigação utilizada para determinar o valor da liquidação financeira ou o valor a entregar) ou entre o crédito subjacente e o crédito utilizado para determinar a ocorrência de um acontecimento de crédito, apenas é permitida se estiverem cumpridas as seguintes condições:

a) O crédito de referência ou o crédito utilizado para determinar a ocorrência de um acontecimento de crédito, consoante o caso, tem um grau de subordinação igual ou superior ao crédito subjacente;

b) O crédito subjacente e o crédito de referência ou o crédito utilizado para determinar a ocorrência de um acontecimento de crédito, consoante o caso, têm o mesmo devedor, devendo existir cláusulas de incumprimento cruzado ou cláusulas de aceleração cruzada juridicamente vinculativas.

2.5 - Requisitos de elegibilidade para o regime previsto no ponto 4 da Parte 1 do Anexo IV 21 - Para ser elegível para o regime previsto no ponto 4 da Parte 1 do Anexo IV, as garantias ou os instrumentos derivados de crédito devem cumprir as seguintes condições:

a) A obrigação subjacente constitui:

i) Um risco sobre uma empresa, excluindo as empresas de seguros e de resseguros;

ii) Um risco sobre uma administração regional ou local ou sobre uma entidade do sector público que não seja equiparado a um risco sobre uma administração central, no âmbito do método Padrão; ou iii) Um risco sobre uma pequena ou média empresa, classificada como um risco da carteira de retalho, no âmbito do método Padrão;

b) Os devedores subjacentes não pertencerem ao mesmo grupo que o prestador da protecção;

c) O risco ser coberto por um dos seguintes instrumentos:

i) Derivados de crédito com uma única contraparte ou garantias com uma única assinatura;

ii) Derivados de crédito do tipo primeiro incumprimento (first-to-default) baseados num cabaz - o tratamento é aplicado ao activo com menor montante ponderado pelo risco no cabaz;

iii) Derivados de crédito do tipo enésimo incumprimento (Nth-to-default) baseados num cabaz, sendo, neste caso, a protecção apenas elegível se tiver sido obtida protecção elegível para o incumprimento de ordem (n-1) ou se (n-1) dos activos do cabaz já tiverem sido objecto de incumprimento - o tratamento é aplicado ao activo com menor montante ponderado pelo risco no cabaz;

d) A protecção do risco de crédito cumprir os requisitos previstos nos pontos 14, 15, 17, 19 e 20;

e) O ponderador de risco associado à posição em risco, antes de ser aplicado o regime previsto no ponto 4 da Parte 1 do Anexo IV, não ter em conta qualquer efeito de protecção do risco de crédito;

f) A instituição ter o direito de receber tempestivamente o pagamento do prestador da protecção de crédito sem ter de intentar uma acção judicial à contraparte;

g) A protecção de crédito absorver todas as perdas de crédito incorridas relativamente ao risco coberto, decorrentes de qualquer dos acontecimentos de crédito definidos no contrato;

h) Se a estrutura de reembolso previr a liquidação com entrega física e existir certeza jurídica quanto à possibilidade de entrega do respectivo empréstimo, obrigação ou responsabilidade condicional. Caso a instituição tencione entregar uma obrigação distinta da posição em risco subjacente, deve garantir que a mesma é suficientemente líquida;

i) As condições dos contratos de protecção de crédito serem confirmadas por escrito, tanto pelo prestador da protecção como pela instituição;

j) As instituições terem um processo para identificar a existência de correlações excessivas entre a qualidade creditícia dos prestadores da protecção e do devedor, que não se relacionem com o risco sistémico;

l) Em caso de protecção contra o risco de redução dos montantes a receber, o vendedor de montantes a receber adquiridos não pertencer ao mesmo grupo que o prestador da protecção.

PARTE 3 Cálculo dos efeitos de redução do risco de crédito 1 - O numerário, os valores mobiliários ou as mercadorias adquiridos, contraídos por empréstimo ou recebidos no âmbito de uma operação de recompra, de contracção e/ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias são equiparados a cauções.

1 - Protecção real de crédito 1.1 - Títulos de dívida indexados a crédito 2 - As aplicações em títulos de dívida indexados a crédito emitidos pela instituição mutuante podem ser tratados como cauções em numerário.

1.2 - Compensação entre elementos patrimoniais 3 - Os empréstimos concedidos à instituição mutuante e os depósitos efectuados junto da mesma instituição e que sejam objecto de compensação devem ser considerados cauções em numerário.

1.3 - Acordos-quadro de compensação que abranjam operações de recompra, de contracção e/ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais 1.3.1 - Cálculo do valor das posições em risco totalmente ajustado a) Utilização dos métodos de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou baseados em Estimativas Próprias 4 - Sem prejuízo dos pontos 12 a 21, ao calcular o "valor das posições em risco totalmente ajustado" (E*) relativamente a posições sujeitas a um acordo-quadro de compensação que abranja operações de recompra, de contracção e/ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais, os ajustamentos de volatilidade devem ser calculados através do método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou do método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias, tal como definidos nos pontos 30 a 62 para o método Integral sobre Cauções Financeiras. A utilização do método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias pelas instituições que recorram ao método Padrão encontra-se sujeita a autorização do Banco de Portugal.

5 - Na utilização do método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias, devem ser aplicadas as condições e requisitos previstos para efeitos do método Integral sobre Cauções Financeiras.

6 - A posição líquida de cada tipo de valor mobiliário ou de mercadoria deve ser calculada mediante a subtracção ao valor total dos valores mobiliários ou mercadorias emprestados, vendidos ou entregues, nos termos do acordo-quadro de compensação, do valor total dos valores mobiliários ou mercadorias contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos no âmbito do mesmo acordo.

7 - Para efeitos do ponto anterior, deve entender-se por tipo de valor mobiliário os valores mobiliários emitidos pela mesma entidade, que tenham a mesma data de emissão, com as mesmas condições e com o mesmo período de liquidação, tal como indicado nos pontos 34 a 60.

8 - A posição líquida em cada divisa, que não a divisa de liquidação do acordo-quadro de compensação, deve ser calculada mediante a subtracção ao valor total dos valores mobiliários denominados nessa divisa, emprestados, vendidos ou entregues no âmbito do acordo, adicionados ao montante nessa divisa emprestado ou transferido no âmbito do acordo, do valor total dos valores mobiliários denominados nessa divisa contraídos por empréstimo, adquiridos ou recebidos nos termos do acordo, adicionados aos montantes nessa divisa contraídos por empréstimo ou recebidos nos termos do acordo.

9 - O ajustamento de volatilidade adequado a um determinado tipo de valor mobiliário ou de posição em numerário deve ser aplicado à posição líquida, positiva ou negativa, dos valores mobiliários desse tipo.

10 - O ajustamento de volatilidade do risco cambial (HFX) deve ser aplicado à posição líquida, positiva ou negativa, em cada divisa que não a divisa de liquidação do acordo-quadro de compensação.

11 - E* deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) b) Utilização do método baseado em Modelos Internos 12 - Mediante autorização do Banco de Portugal, as instituições podem:

a) utilizar um método baseado em Modelos Internos que tenha em conta os efeitos da correlação entre as posições em valores mobiliários objecto do acordo-quadro de compensação, bem como a liquidez dos instrumentos em causa, desde que esses modelos produzam estimativas da alteração potencial do montante da posição em risco não garantida ((somatório)E - (somatório)C);

b) utilizar modelos internos no âmbito da concessão de empréstimos cobertos por margens e abrangidos por um acordo-quadro de compensação bilateral que cumpra os requisitos previstos na Parte 7 do Anexo V.

13 - As instituições podem optar pela utilização do método baseado em Modelos Internos, independentemente de recorrerem ao método Padrão ou ao método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, devendo, no entanto, utilizá-lo, de forma consistente, relativamente a todas as contrapartes e valores mobiliários, excluindo as carteiras não significativas.

14 - O método baseado em Modelos Internos pode ser aplicado pelas instituições cujo modelo interno de gestão do risco tenha sido autorizado pelo Banco de Portugal, nos termos do Anexo VII do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2007.

15 - As instituições cujo modelo interno não tenha sido autorizado nos termos do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, podem requerer ao Banco de Portugal o reconhecimento desse modelo para efeitos do disposto nos pontos 12 a 21.

16 - A autorização do Banco de Portugal, para efeitos do ponto anterior, apenas será concedida se estiverem cumpridas as seguintes condições:

a) O sistema de gestão de risco da instituição ser adequado e aplicado com consistência, no âmbito das operações cobertas por acordo-quadro de compensação;

b) O modelo interno de avaliação de risco utilizado para calcular a volatilidade potencial de preço das operações estar integrado nos procedimentos diários de gestão de risco da instituição e servir de base para comunicar os riscos incorridos à respectiva direcção;

c) A instituição ter uma unidade de controlo de risco independente das unidades comerciais, que reporte directamente à direcção, que seja responsável pela concepção e aplicação do sistema de gestão de riscos, que elabore e analise relatórios diários sobre os resultados obtidos com o modelo e sobre a determinação dos limites internos para as posições em risco;

d) Os relatórios diários referidos na alínea anterior serem analisados por um nível da hierarquia com autoridade suficiente para reduzir as posições em risco assumidas e o risco incorrido;

e) A unidade de controlo de risco ter pessoal habilitado a utilizar modelos sofisticados;

f) A instituição acompanhar adequadamente as políticas e controlos internos relativos ao funcionamento geral do sistema de gestão de riscos, encontrando-se essas políticas e controlos documentados;

g) Os modelos da instituição terem dado provas no passado de uma exactidão razoável na avaliação dos riscos, demonstrada através de backtesting dos seus resultados durante um período de, pelo menos, um ano;

h) A instituição efectuar com frequência um programa rigoroso de testes de esforço, cujos resultados sejam analisados pela direcção e tidos em conta nos limites internos fixados às posições em risco;

i) A instituição realizar, no âmbito do processo periódico de auditoria interna, uma análise independente do sistema de avaliação de risco, com inclusão das actividades quer das unidades comerciais quer da unidade de controlo de risco;

j) A instituição efectuar uma análise do seu sistema de gestão de risco com uma periodicidade, no mínimo, anual;

l) O modelo interno observar o disposto nos pontos 40 a 42 da Parte 6 do Anexo V.

17 - No cálculo da variação potencial de valor, as instituições devem observar as seguintes disposições:

a) Cálculo das variações potenciais de valor, pelo menos, diário;

b) Nível de confiança de 99%;

c) Período de liquidação equivalente a 10 dias, excepto para as operações de recompra de valores mobiliários ou de contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários em que deve ser utilizado um período de liquidação equivalente a 5 dias;

d) Período histórico de observação de, pelo menos, um ano, excepto quando for justificado um período mais curto, devido a um aumento significativo da volatilidade dos preços;

e) Actualizações trimestrais dos dados.

18 - O modelo interno de avaliação de risco deve incluir um número suficiente de factores de risco, de modo a captar todas as variações significativas dos preços.

19 - Mediante autorização do Banco de Portugal, as instituições podem utilizar correlações empíricas dentro e entre categorias de risco, caso o sistema de medição dessas correlações seja robusto e aplicado de forma consistente.

20 - No método baseado em Modelos Internos, o valor da posição em risco totalmente ajustado (E*) deve ser calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) 21 - Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, com recurso a modelos internos, as instituições devem utilizar os resultados do modelo obtidos no dia útil anterior.

1.3.2 - Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas respeitantes a operações de recompra, de contracção e/ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e/ou de outras operações associadas ao mercado de capitais, abrangidas por acordos-quadro de compensação 22 - No método Padrão, E*, calculado nos termos dos pontos 4 a 21, deve ser tomado, para efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, como o valor da posição em risco face à contraparte, resultante das operações abrangidas pelo acordo-quadro de compensação.

23 - No método IRB, E*, calculado nos termos dos pontos 4 a 21, deve ser tomado, para efeitos do Anexo IV, como o valor da posição em risco face à contraparte, resultante das operações abrangidas pelo acordo-quadro de compensação.

1.4 - Cauções financeiras 1.4.1 - Método Simples sobre Cauções Financeiras 24 - O método Simples sobre Cauções Financeiras apenas pode ser utilizado no caso de os montantes das posições ponderadas pelo risco serem calculados segundo o método Padrão, não podendo ser utilizado em simultâneo com o método Integral sobre Cauções Financeiras.

25 - O valor das cauções financeiras reconhecidas é igual ao seu valor de mercado, determinado nos termos do ponto 6 da Parte 2.

26 - A ponderação de risco que se aplicaria, nos termos do método Padrão, à caução deve ser aplicada à parte do crédito garantida pela caução e deve ser, no mínimo, de 20%, com excepção do disposto nos pontos 27 a 29 seguintes. À parte restante da posição em risco deve ser aplicado o ponderador de risco correspondente, nos termos do método Padrão, a uma posição em risco não garantida sobre a respectiva contraparte.

27 - Relativamente a posições em risco resultantes de operações de recompra, de contracção e/ou concessão de empréstimos de valores mobiliários deve ser aplicada à parte garantida uma ponderação de risco de 0%, se as operações cumprirem os critérios estabelecidos no ponto 59, e de 10% nos restantes casos.

28 - Deve ser aplicada uma ponderação de 0%, até ao limite coberto pela garantia, aos valores das posições em risco, determinados nos termos do Anexo V, para os instrumentos derivados constantes do Anexo II que sejam objecto de uma avaliação diária a preços de mercado e que se encontrem caucionados por numerário ou instrumentos equivalentes, no caso de não haver desfasamento entre moedas. Aquela ponderação passará para 10% se as posições em risco forem caucionadas por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou por bancos centrais que tenham uma ponderação de risco de 0%, nos termos do método Padrão.

Para efeitos deste ponto e do seguinte, os títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou por bancos centrais incluem:

a) Os títulos de dívida emitidos por autoridades regionais ou locais que sejam equiparados a posições em risco sobre a respectiva administração central, nos termos do método Padrão;

b) Os títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais seja atribuída uma ponderação de 0%, nos termos do método Padrão;

c) Os títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais seja atribuída uma ponderação de 0%, nos termos do método Padrão.

29 - Relativamente a outras operações, pode ser aplicada uma ponderação de 0% se a posição em risco e a caução forem denominadas na mesma moeda e desde que:

a) A caução seja constituída por numerário ou por um instrumento equiparado;

b) A caução seja constituída por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou por bancos centrais elegíveis para uma ponderação de risco de 0%, nos termos do método Padrão e o seu valor de mercado tenha sido reduzido em 20%.

1.4.2 - Método Integral sobre Cauções Financeiras 30 - No método Integral sobre Cauções Financeiras, devem ser aplicados "ajustamentos de volatilidade" ao valor de mercado das cauções, em conformidade com os pontos 34 a 60, a fim de ter em conta a volatilidade dos respectivos preços.

31 - Sem prejuízo do ponto seguinte, sempre que a caução e a posição caucionada se encontrarem denominadas em moedas diferentes deve ser acrescentado ao ajustamento de volatilidade adequado à caução, calculado em conformidade com os pontos 34 a 60, um ajustamento que reflicta a volatilidade das taxas de câmbio.

32 - No caso de operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão abrangidas por acordos de compensação reconhecidos no âmbito do Anexo V, deve ser aplicado um único ajustamento de volatilidade que reflicta a volatilidade das taxas de câmbio, sempre que exista um desfasamento entre a moeda da liquidação e a moeda em que a caução se encontra denominada. Caso estejam envolvidas várias moedas nas operações cobertas pelo acordo de compensação, também deve ser aplicado um único ajustamento de volatilidade.

a) Cálculo dos valores ajustados 33 - Com excepção de operações abrangidas por acordos-quadro de compensação reconhecidos às quais são aplicáveis as disposições previstas nos pontos 4 a 23, o valor da caução ajustado pela volatilidade deve ser calculado da seguinte forma:

C(índice VA) = C ( (1 - H(índice C) - H(índice FX)).

O valor da posição em risco ajustado pela volatilidade deve ser calculado da seguinte forma:

E(índice VA) = E ( (1 + H(índice E)), e no caso de operações sobre instrumentos derivados do mercado de balcão, E(índice VA) = E.

Tendo em conta os efeitos de volatilidade e de redução do risco de crédito da caução, o valor totalmente ajustado da posição deve ser calculado da seguinte forma:

(ver documento original) b) Cálculo dos ajustamentos de volatilidade 34 - Os ajustamentos de volatilidade podem ser calculados segundo o método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o método de Ajustamentos de Volatilidade baseados em Estimativas Próprias ("método das Estimativas Próprias").

35 - As instituições podem utilizar o método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o método das Estimativas Próprias, independentemente de recorrerem ao método Padrão ou ao método IRB, sendo que a utilização do método das Estimativas Próprias pelas instituições que recorram ao método Padrão carece de autorização do Banco de Portugal. Caso as instituições adoptem o método das Estimativas Próprias, apenas poderão utilizar o método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares relativamente a carteiras pouco significativas.

No caso de a caução consistir num certo número de elementos reconhecidos, o ajustamento de volatilidade deve ser (ver documento original).

i) Ajustamentos de volatilidade regulamentares 36 - Os ajustamentos de volatilidade a aplicar no âmbito do método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares (supondo uma reavaliação diária das cauções) são os estabelecidos nos Quadros 1 a 4.

QUADRO 1 Ajustamentos de volatilidade aplicáveis a títulos de dívida de médio/longo prazo (ver documento original) QUADRO 2 Ajustamentos de volatilidade aplicáveis a títulos de dívida de curto prazo (ver documento original) QUADRO 3 Ajustamentos de volatilidade aplicáveis a outros tipos de caução ou posição em risco (ver documento original) QUADRO 4 Ajustamentos de volatilidade para desfasamento entre moedas (ver documento original) 37 - Os períodos de liquidação são fixados em:

a) 20 dias úteis, no caso de operações de empréstimos garantidas;

b) 5 dias úteis, no caso de operações de recompra (excepto se envolverem a transferência de mercadorias ou de direitos garantidos relativos à propriedade de mercadorias), de contracção e/ou concessão de empréstimos de valores mobiliários;

c) 10 dias úteis, no caso de outras operações associadas ao mercado de capitais.

38 - Para efeitos dos Quadros 1 a 4 e dos pontos 39 a 41 seguintes, o grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida corresponde ao definido nos termos do método Padrão. Para os efeitos do presente ponto, é ainda aplicável o disposto no ponto 10 da Parte 1.

39 - Para valores mobiliários não elegíveis ou para mercadorias, emprestados ou vendidos no âmbito de operações de recompra, de contracção e/ou concessão de empréstimos, o ajustamento de volatilidade corresponde ao aplicável a títulos cotados numa bolsa reconhecida e não incluídos num índice principal.

40 - Relativamente a títulos elegíveis em carteira de OIC, o ajustamento de volatilidade corresponde à média ponderada dos ajustamentos de volatilidade que se aplicariam àqueles títulos, tendo em conta o período de liquidação da operação. Se as instituições não dispuserem de informação sobre a composição da carteira dos OIC, o ajustamento de volatilidade corresponde ao ajustamento de volatilidade mais elevado que se aplicaria em qualquer dos activos em que o OIC se encontra autorizado a investir.

41 - Relativamente aos títulos de dívida não cotados, emitidos por instituições e que cumpram os critérios estabelecidos no ponto 8 da Parte 1, os ajustamentos de volatilidade correspondem aos aplicáveis aos valores mobiliários emitidos por instituições ou empresas com uma avaliação externa de crédito associada, respectivamente, aos graus 2 ou 3 da qualidade de crédito.

ii) Estimativas próprias dos ajustamentos de volatilidade 42 - As instituições que cumpram os requisitos previstos nos pontos 47 a 57 seguintes podem utilizar estimativas próprias de volatilidade para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar às cauções e às posições em risco.

43 - Se os títulos de dívida tiverem uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida, que seja equivalente ou superior ao grau 3 da qualidade de crédito, as instituições podem calcular uma estimativa de volatilidade para cada categoria de valor mobiliário.

44 - Na determinação das categorias relevantes, as instituições devem ter em conta o tipo de emitente, a notação externa, o prazo de vencimento residual e a duração modificada dos valores mobiliários. As estimativas de volatilidade devem ser representativas dos valores mobiliários incluídos em cada categoria.

45 - Relativamente a títulos de dívida com uma avaliação de crédito por parte de ECAI reconhecida que seja inferior ao grau 3 da qualidade de crédito e relativamente a outras cauções elegíveis, as instituições devem calcular os ajustamentos de volatilidade para cada elemento.

46 - As instituições que utilizem o método das Estimativas Próprias devem estimar a volatilidade das cauções ou o desfasamento entre moedas sem tomar em conta quaisquer correlações entre a posição em risco não caucionada, a caução e/ou as taxas de câmbio.

47 - No cálculo dos ajustamentos de volatilidade, deve ser utilizado um intervalo de confiança unilateral com nível de confiança de 99%.

48 - Os períodos de liquidação são os seguintes:

a) 20 dias úteis, no caso de operações de empréstimo garantidas;

b) 5 dias úteis no caso de operações de recompra (excepto se envolverem a transferência de mercadorias ou de direitos garantidos relativos à propriedade de mercadorias), de contracção e/ou concessão de empréstimos de valores mobiliários;

c) 10 dias úteis, no caso de outras operações associadas ao mercado de capitais.

49 - As instituições podem utilizar ajustamentos de volatilidade calculados com base em períodos de liquidação mais curtos ou mais longos, desde que corrigidos através da seguinte fórmula da "raiz quadrada do tempo":

(ver documento original) 50 - Relativamente a activos de qualidade inferior e/ou com reduzida liquidez:

a) O período de liquidação deve ser ajustado no sentido ascendente;

b) As instituições devem identificar as situações em que os dados históricos podem subestimar a volatilidade potencial e realizar testes de esforço.

51 - O período histórico de observação (período de amostragem) adoptado para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade deve ter uma duração mínima de um ano. Se as instituições utilizarem uma grelha de ponderação ou outros métodos para estabelecer o período histórico de observação, o período efectivo de observação deve ser, pelo menos, de um ano.

52 - O Banco de Portugal pode estabelecer um período de observação mais curto, se as condições de mercado o justificarem (por exemplo, face a um aumento significativo da volatilidade dos preços).

53 - As instituições devem actualizar as suas bases de dados com uma periodicidade, no mínimo, trimestral e revê-las sempre que os preços de mercado registarem alterações substanciais, pelo que os ajustamentos de volatilidade devem ser calculados, no mínimo, numa base trimestral.

54 - As estimativas de volatilidade devem ser utilizadas no processo diário de gestão de risco, incluindo a fixação de limites internos às posições em risco.

55 - Se o período de liquidação utilizado no processo diário de gestão de risco for, para um determinado tipo de operações, mais longo do que o estabelecido nesta Parte, os ajustamentos de volatilidade das instituições devem ser majorados de acordo com a fórmula definida no ponto 49.

56 - As instituições devem estabelecer procedimentos para acompanhar e assegurar a conformidade com um conjunto, devidamente documentado, de políticas e controlos relativos ao funcionamento do sistema de estimação dos ajustamentos de volatilidade e de integração dessas estimativas no processo diário de gestão de risco.

57 - A auditoria interna das instituições deve efectuar periodicamente e, pelo menos, uma vez por ano, uma análise do sistema interno de estimação dos ajustamentos de volatilidade e de integração dessas estimativas no processo diário de gestão de risco, incluindo, no mínimo:

a) A integração dos ajustamentos de volatilidade estimados no processo diário de gestão de risco;

b) A validação das alterações significativas no processo de estimação dos ajustamentos de volatilidade;

c) A verificação da consistência, tempestividade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas no sistema de estimação dos ajustamentos de volatilidade, incluindo a independência das referidas fontes de dados;

d) A exactidão e adequação das hipóteses utilizadas no domínio da volatilidade.

iii) Majoração dos ajustamentos de volatilidade 58 - Os ajustamentos de volatilidade previstos nos pontos 36 a 57 devem ser utilizados quando houver reavaliação diária das cauções. Se esse não for o caso, as instituições devem majorar os ajustamentos diários de volatilidade de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) iv) Requisitos para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0% 59 - Relativamente a operações de recompra, de contracção e/ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, as instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0%, desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:

a) A posição em risco e a caução sejam constituídas por numerário ou por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais na acepção da alínea b) do ponto 7 da Parte 1 e elegíveis para uma ponderação de risco de 0%, nos termos do método Padrão;

b) A posição em risco e a caução sejam denominadas na mesma moeda;

c) O prazo de vencimento da operação não seja superior a um dia, ou a posição em risco e a caução se encontrarem sujeitas a uma avaliação diária a preços de mercado ou a exigências de margem em base diária;

d) O período previsto entre a última avaliação a preços de mercado antes de um incumprimento da obrigação de reposição de margem pela contraparte e a liquidação da caução não exceda quatro dias úteis;

e) A operação seja liquidada através de um sistema de liquidação considerado adequado;

f) A documentação do acordo seja similar à documentação usualmente requerida pelo mercado para operações de recompra, de contracção e/ou concessão de empréstimos de valores mobiliários;

g) A operação seja imediatamente revogável se a contraparte não cumprir a obrigação de entregar numerário ou valores mobiliários ou de constituir uma margem ou se não cumprir quaisquer outras obrigações;

h) A contraparte seja considerada um "participante principal no mercado" (core market participant) pelo Banco de Portugal. Constituem participantes principais no mercado:

i) entidades mencionadas na alínea b) do ponto 7 da Parte 1 a cujas posições em risco seja atribuída uma ponderação de risco de 0%, nos termos do método Padrão;

ii) instituições;

iii) outras empresas financeiras (incluindo empresas de seguros), a cujas posições em risco seja atribuída uma ponderação de risco de 20%, nos termos do método Padrão ou que, no caso de instituições que calculam montantes das posições ponderadas pelo risco e perdas esperadas nos termos do método IRB, não disponham de uma avaliação de crédito por parte de ECAI reconhecida e estejam avaliadas, no âmbito de uma notação interna, como tendo uma PD equivalente às avaliações de crédito das ECAI associadas ao grau 2 ou superior da qualidade de crédito, nos termos do método Padrão;

iv) OIC sujeitos a requisitos de fundos próprios ou em matéria de recurso a capitais alheios;

v) fundos de pensão autorizados em Estado membro da União Europeia;

vi) Câmaras de Compensação reconhecidas.

60 - O ajustamento de volatilidade de 0% previsto nos termos do ponto anterior não é aplicável às instituições que utilizem um método baseado em Modelos Internos definido nos pontos 12 a 21.

c) Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas 61 - Relativamente ao método Padrão, E*, tal como calculado nos termos do ponto 33, deve ser tomado como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e constitui, no caso dos elementos extrapatrimoniais incluídos na lista do Anexo I, o valor a que devem ser aplicadas as percentagens indicadas no artigo 11.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, para calcular o valor da posição em risco.

62 - Relativamente ao método IRB, a LGD* calculada em conformidade com o presente ponto deve ser tomada como LGD para efeitos do Anexo IV.

LGD* = LGD x (E*/E), em que:

LGD é a LGD que se aplicaria à posição em risco âmbito do método IRB se a posição em risco não estivesse caucionada;

E é o valor da posição em risco nos termos do ponto 33;

E* é calculado nos termos do ponto 33.

1.5 - Outras cauções elegíveis no âmbito do método IRB 1.5.1 - Avaliação a) Cauções constituídas por bens imóveis destinados à habitação/para fins comerciais 63 - Os bens imóveis devem ser avaliados ao seu valor de mercado, ou a um valor inferior, por um perito avaliador independente.

64 - Por "valor de mercado", entende-se o preço pelo qual o bem imóvel pode ser vendido mediante contrato entre um vendedor interessado e um comprador com capacidade para realizar a transacção, à data de avaliação, no pressuposto de que o imóvel é colocado à venda publicamente, de que as condições de mercado permitem uma transmissão regular do bem e de que se dispõe de um período normal, tendo em conta a natureza do imóvel, para a negociação da venda. O valor de mercado deve ser documentado de forma transparente e clara.

65 - Por "valor do bem hipotecado", entende-se o valor comercial do bem imóvel, determinado com base em critérios de prudência e considerando os aspectos sustentáveis de longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel. O valor do bem hipotecado deve ser documentado de forma transparente e clara.

66 - O "valor da caução" corresponde ao valor de mercado ou ao valor do bem hipotecado, reduzido de forma a reflectir os resultados do controlo requerido nos termos do ponto 8 da Parte 2 e quaisquer direitos anteriores sobre o bem imóvel.

b) Montantes a receber 67 - O valor dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante a receber.

c) Outras cauções de natureza real 68 - Os bens corpóreos devem ser avaliados ao seu valor de mercado, isto é, ao preço pelo qual podem ser vendidos mediante contrato entre um vendedor interessado e um comprador com capacidade para realizar a transacção, à data de avaliação, no pressuposto de que esses bens são colocados à venda publicamente, de que as condições de mercado permitem uma transmissão regular dos bens e de que se dispõe de um período normal, tendo em conta a respectiva natureza, para a negociação da venda. O valor de mercado deve ser documentado de forma transparente e clara.

1.5.2 - Cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas a) Regras gerais 69 - A LGD* calculada em conformidade com o previsto nos pontos 70 a 73 seguintes é considerada como a LGD para efeitos do Anexo IV.

70 - No caso de o rácio entre o valor da caução (C) e o valor da posição em risco (E) ser inferior a um limiar C* (nível mínimo exigido de cobertura para a posição em risco), definido na quarta coluna do Quadro 5, a LGD* será a LGD prevista no Anexo IV para as posições não caucionadas.

71 - No caso de o rácio entre o valor da caução e o valor da posição em risco exceder um segundo limiar, mais elevado, C** (nível mínimo exigido de cobertura para reconhecimento integral da LGD), definido na quinta coluna do Quadro 5, a LGD* será a indicada na segunda ou terceira colunas do mesmo Quadro.

72 - No caso de o limiar C** não ser atingido, a posição em risco deve ser desdobrada em duas posições: uma, em que C** é atingido e a outra, a parte remanescente.

QUADRO 5 LGD mínima para a parte garantida da posição em risco (ver documento original) 73 - Até 31 de Dezembro de 2012, sem prejuízo dos níveis mínimos de cobertura indicados no Quadro 5, as instituições podem:

a) Atribuir uma LGD de 30% às posições em risco não subordinadas associadas a operações de locação financeira sobre bens imóveis destinados a fins comerciais;

b) Atribuir uma LGD de 35% às posições em risco não subordinadas associadas a operações de locação financeira de equipamento;

c) Atribuir uma LGD de 30% às posições em risco não subordinadas garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou a fins comerciais.

1.6 - Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas no caso de cauções mistas 74 - No âmbito do método IRB, e no caso de uma posição em risco ser garantida por cauções financeiras e por outras cauções elegíveis, a LGD* a tomar em consideração para efeitos do Anexo IV deve ser calculada de acordo com os pontos seguintes.

75 - As instituições devem subdividir o valor da posição em risco, ajustada pela volatilidade, em diferentes parcelas, cada uma coberta apenas por um tipo de garantia.

76 - A LGD* deve ser calculada separadamente, em relação a cada parcela da posição em risco, de acordo com as disposições do presente Anexo.

1.7 - Outras técnicas de protecção real de risco 1.7.1 - Depósitos em numerário efectuados junto de instituição de crédito terceira ou instrumentos equiparados detidos pela mesma 77 - No caso de serem cumpridas as condições previstas no ponto 12 da Parte 2, a protecção de crédito, nos termos do ponto 17 da Parte 1, pode ser reconhecida como uma garantia prestada pela instituição terceira.

1.7.2 - Apólices de seguro de vida 78 - No caso de serem cumpridas as condições previstas no ponto 13 da Parte 2, a protecção de crédito, nos termos do ponto 18 da Parte 1, pode ser reconhecida como uma garantia prestada pela empresa de seguros que presta o seguro de vida, até ao valor de resgate do contrato de seguro de vida.

1.7.3 - Instrumentos emitidos por instituições terceiras e resgatáveis à vista 79 - Os instrumentos elegíveis nos termos do ponto 19 da Parte 1 são equivalentes a uma caução prestada pela instituição emitente.

80 - O valor reconhecido da protecção de crédito é o seguinte:

a) No caso de o instrumento ser resgatável pelo seu valor nominal, o valor da protecção corresponde a esse montante;

b) No caso de o instrumento ser resgatável a preço de mercado, o valor da protecção é determinado da mesma forma que o dos títulos de dívida, indicados no ponto 8 da Parte 1.

2 - Protecção pessoal de crédito 2.1 - Avaliação 81 - O valor da protecção pessoal de crédito (G) corresponde ao montante que o prestador da protecção se comprometeu a pagar em caso de incumprimento ou de não pagamento por parte do mutuário, ou em caso de ocorrência de outros acontecimentos de crédito definidos no contrato.

82 - No caso de instrumentos derivados de crédito que não incluam como acontecimento de crédito a reestruturação do crédito subjacente envolvendo a remissão ou o adiamento do reembolso do capital, do pagamento de juros ou comissões que se traduzam num acontecimento de perda de crédito, aplicar-se-ão os seguintes ajustamentos:

a) Caso o montante que o prestador da protecção se comprometeu a pagar não exceda o valor da posição em risco, o valor da protecção de crédito, calculado nos termos do ponto anterior, deve ser reduzido em 40%;

b) Caso o montante que o prestador da protecção se comprometeu a pagar exceda o valor da posição em risco, o valor da protecção de crédito não deve ser superior a 60% do valor da posição em risco.

83 - No caso de a protecção pessoal de crédito ser denominada em moeda diferente daquela em que a posição em risco se encontra denominada, o valor da protecção deve ser reduzido, mediante a aplicação de um ajustamento de volatilidade (HFX), da seguinte forma:

G* = G ( (1 - HFX), em que:

G é o montante nominal da protecção de crédito;

G* é o G ajustado para qualquer risco cambial; e HFX é o ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento em matéria de moedas entre a protecção de crédito e o crédito subjacente.

No caso de não existir desfasamento entre moedas, G = G*.

84 - HFX pode ser calculado com base no método de Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou no método das Estimativas Próprias, em conformidade com os pontos 34 a 58.

2.2 - Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas 2.2.1 - Protecção parcial - definição de tranches 85 - No caso de as instituições transferirem uma parte do risco associado a um empréstimo em uma ou mais tranches, é aplicável o artigo 24.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

86 - Os limiares de materialidade, abaixo dos quais não será efectuado qualquer pagamento em caso de perda, devem ser considerados equivalentes a posições de primeira perda mantidas pela instituição e devem dar origem a uma transferência parcelar do risco.

2.2.2 - Método Padrão a) Protecção total 87 - Para efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, g é a ponderação de risco atribuída a uma posição em risco inteiramente coberta por protecção pessoal de crédito (GA), em que:

g é a ponderação aplicada à posição em risco sobre o prestador da protecção, nos termos do método Padrão;

GA é o valor de G*, calculado nos termos do ponto 83 e ajustado face a desfasamento entre prazos de vencimento, de acordo com o estabelecido na Parte 4.

b) Protecção parcial - grau de subordinação equivalente 88 - No caso de o montante objecto de protecção ser inferior ao valor da posição em risco e de a instituição e o prestador da protecção partilharem as perdas numa base pro rata, pode proceder-se a uma redução proporcional dos requisitos de fundos próprios, devendo, para efeitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, os montantes das posições ponderadas pelo risco ser calculados de acordo com a seguinte fórmula:

(E - G(índice A)) x r + G(índice A) x g , em que:

E é o valor da posição em risco;

G(índice A) é o valor de G* calculado nos termos do ponto 83 ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento, de acordo com a Parte 4;

r é a ponderação aplicada à posição em risco sobre o devedor, nos termos do método Padrão;

g é a ponderação aplicada à posição em risco sobre o prestador da protecção, nos termos do método Padrão.

c) Garantias prestadas por Soberanos 89 - O regime previsto nos pontos 4 e 5 da Parte 2 do Anexo III pode ser aplicado às posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central, desde que a garantia seja denominada na moeda do país do mutuário e a posição seja financiada na mesma moeda.

2.2.3 - Método IRB 90 - Relativamente à parte coberta da posição em risco (com base no valor ajustado da protecção de crédito GA), a PD, para efeitos da Parte 2 do Anexo IV, pode ser a PD do prestador da protecção ou uma PD intermédia entre a do mutuário e a do garante, caso não se considere que é garantida uma substituição total.

91 - No caso de posições em risco subordinadas e de protecção pessoal não subordinada, a LGD a aplicar, para efeitos da Parte 2 do Anexo IV, pode ser associada a créditos não subordinados.

92 - Relativamente a qualquer parcela não coberta da posição em risco, a PD deve ser a do mutuário e a LGD deve ser a da posição subjacente.

93 - GA é o valor de G* calculado nos termos do ponto 83 e ajustado face a desfasamento entre prazos de vencimento, de acordo com o estabelecido na Parte 4.

PARTE 4 Desfasamentos entre prazos de vencimento 1 - Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, verifica-se um desfasamento entre prazos de vencimento quando o prazo residual de vencimento da protecção de crédito for inferior ao prazo residual de vencimento da posição em risco.

2 - No caso de haver um desfasamento de prazos de vencimento, a protecção de crédito não deve ser reconhecida se:

a) O prazo de vencimento inicial da protecção for inferior a um ano;

b) Tiver um prazo residual de vencimento inferior a três meses.

1 - Definição do prazo de vencimento 3 - Com um máximo de cinco anos, o prazo de vencimento efectivo da posição em risco deve ser o prazo residual mais longo possível antes de o devedor dever cumprir as suas obrigações. Sem prejuízo do ponto seguinte, o prazo de vencimento da protecção de crédito deve ser a data mais próxima em que a protecção pode cessar ou ser rescindida.

4 - Caso o prestador da protecção tenha a opção de rescindir a protecção, de forma discricionária, o prazo de vencimento da protecção corresponde à data mais próxima daquela em que a opção pode ser exercida. Caso o tomador da protecção tenha a opção de rescindir a protecção, de forma discricionária, e as cláusulas da protecção contenham um incentivo para que a instituição termine a operação antes do prazo de vencimento contratual, o prazo de vencimento da protecção corresponde à data mais próxima daquela em que a opção da instituição pode ser exercida.

5 - Sempre que nada impeça que um instrumento derivado de crédito cesse antes do termo de um prazo de carência exigido para que uma falta de pagamento acarrete o incumprimento da obrigação subjacente, o prazo de vencimento da protecção será reduzido pelo período correspondente ao prazo de carência.

2 - Avaliação da protecção 2.1 - Transacções objecto de protecção real de crédito - método Simples sobre Cauções Financeiras 6 - Se existir um desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de vencimento da protecção, a caução não será reconhecida.

2.2 - Transacções objecto de protecção real de crédito - método Integral sobre Cauções Financeiras 7 - O prazo de vencimento da protecção de crédito e o prazo de vencimento da posição em risco devem ser tidos em conta no valor ajustado da caução, de acordo com a seguinte fórmula:

C(índice VAM) = C(índice VA) x (t - t*)/(T - t*), em que:

C(índice VA) é o valor mais baixo de entre o valor da caução ajustado pela volatilidade, definido no ponto 33 da Parte 3, e o montante da posição em risco;

t é o valor mais baixo de entre o número de anos restantes até à data de vencimento da protecção de crédito, calculada de acordo com os pontos 3 a 5, e o valor de T;

T é o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco calculado de acordo com os pontos 3 a 5, não excedendo 5 anos;

t* é igual a 0,25;

C(índice VAM) corresponde ao C(índice VA) ajustado em relação ao desfasamento entre prazos de vencimento para ser incluído na fórmula de cálculo do valor totalmente ajustado da posição em risco (E*), definido no ponto 33 da Parte 3.

2.3 - Transacções objecto de protecção pessoal de crédito 8 - O prazo de vencimento da protecção de crédito e o prazo de vencimento da posição em risco devem ser tidos em conta no valor ajustado da protecção, de acordo com a seguinte fórmula:

G(índice A) = G* x (t - t*)/(T - t*), em que:

G* é o montante da protecção ajustada para ter em conta qualquer desfasamento entre moedas;

G(índice A) corresponde a G* ajustado aos efeitos de qualquer desfasamento entre prazos de vencimento;

t é o valor mais baixo de entre o número de anos restantes até à data de vencimento da protecção de crédito, calculada de acordo com os pontos 3 a 5, e o valor de T;

T é o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco calculado de acordo com os pontos 3 a 5, não excedendo 5 anos;

t* é igual a 0,25;

G(índice A) corresponde ao valor da protecção para efeitos dos pontos 81 a 93 da Parte 3.

PARTE 5 Utilização combinada de diferentes técnicas de redução do risco de crédito 1 - Método Padrão 1 - Se uma instituição utilizar o método Padrão e cobrir uma mesma posição por recurso a diferentes técnicas de redução do risco de crédito, deve dividir a posição em risco em parcelas cobertas por cada técnica de redução, devendo a posição ponderada pelo risco de cada parcela ser calculada separadamente, de acordo com o método Padrão e as disposições deste Anexo.

2 - Se a técnica de redução obtida de um único prestador de protecção envolver diferentes prazos de vencimento, deve ser aplicado um método semelhante ao previsto no ponto anterior.

2 - Método IRB 3 - Se uma instituição utilizar o método IRB e cobrir uma mesma posição por recurso a diferentes técnicas de redução do risco de crédito, deve calcular a LGD*, definida na Parte 3, em conformidade com os pontos seguintes.

4 - A instituição deve dividir em parcelas o valor da posição em risco ajustado pela volatilidade (EVA), definido no ponto 33 da Parte 3, identificando as parcelas cobertas por cada técnica de redução.

5 - A LGD* correspondente a cada parcela será determinada, individualmente, em conformidade com o disposto no presente Anexo.

PARTE 6 Técnicas de redução de risco baseadas num cabaz de instrumentos 1 - Derivados de crédito do tipo first-to-default 1 - No caso de uma instituição obter uma protecção de crédito para algumas posições em risco que preveja que o primeiro incumprimento em relação a essas posições desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, o cálculo da posição ponderada pelo risco e, se aplicável, das perdas esperadas, pode ser efectuado relativamente à posição que, na ausência da protecção, daria origem à posição ponderada pelo risco mais baixa, desde que o valor da posição em risco seja inferior ou igual ao valor da protecção de crédito.

2 - Derivados de crédito do tipo Nth-to-default 2 - No caso de a instituição prever que o n-ésimo incumprimento das posições em risco activa o pagamento em relação ao cabaz, a instituição que adquiriu a protecção para o cálculo da posição ponderada pelo risco e, se aplicável, das perdas esperadas apenas pode reconhecer a protecção se esta também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a (n-1) ou quando já tiverem ocorrido (n-1) incumprimentos, devendo seguir-se método similar ao previsto no ponto anterior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-20 - Decreto-Lei 59/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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