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Aviso 2807/2003, de 10 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2807/2003 (2.ª série) - AP. - Rui Pedro de Sousa Barreiro, presidente da Câmara Municipal de Santarém:

Torno público que, por deliberação do executivo municipal de 16 de Setembro de 2002 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 11 de Outubro de 2002, foi aprovado o Regulamento Municipal de Descargas de Águas Residuais Industriais, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

28 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

Regulamento Municipal de Descargas de Águas Residuais Industriais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Regulamento tem por objectivo, conjunta e simultaneamente:

a) Definir e estabelecer as regras e condições de descarga de águas residuais de natureza industrial na rede de colectores municipais do concelho de Santarém dando assim cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;

b) Assegurar que as descargas de águas residuais industriais não afectam negativamente nem o pessoal que opera e mantém os sistemas de drenagem e as estações de tratamento municipais, nem a durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento nos colectores municipais e, nos termos da legislação em vigor, nem a qualidade dos seus efluentes, nem a ecologia dos meios receptores nem o destino final das lamas produzidas;

c) Repartir com equidade por todos os utentes, entre os quais os estabelecimentos industriais, os investimentos em capital fixo e os gastos de exploração associados à execução e à exploração dos emissários e estações de tratamento municipais.

Artigo 2.º

Definições

a) Águas residuais comunitárias - as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas residuais industriais.

b) Águas residuais domésticas - as geradas nas edificações de carácter residencial e as que são geradas em edificações de outros tipos mas resultantes de actividades próprias da vida nas residências.

c) Águas residuais industriais - as que sejam susceptíveis de descarga em colectores municipais e resultem das actividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Actividade Industrial ou do exercício de qualquer actividade da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividades (CAE - Rev. 2 estabelecida pelo Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio), e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com os valores limites dos parâmetros considerados neste Regulamento.

d) Autoridade municipal - a Câmara Municipal de Santarém, ou a entidade a quem esta delegar a aplicação e ou a execução deste Regulamento.

e) Autorização específica - o documento pela qual a autoridade municipal estabelece condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de um dado estabelecimento, ou dos estabelecimentos de um dado sector industrial, possam ser descarregadas nas redes de colectores municipais.

f) Caudal - o volume de águas residuais afluentes ao longo de um determinado período, expresso em metros cúbicos/dia.

g) Caudal médio diário anual nos dias de laboração - o volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em metros cúbicos/dia.

h) Caudal médio diário nos dias de laboração - o volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração dividido por vinte e quatro horas ou pelo número de horas de laboração, expresso em metros cúbicos/hora.

i) Colectores municipais de águas residuais não pluviais - os colectores públicos, propriedade da Câmara Municipal de Santarém, com a função de drenagem das águas residuais comunitárias, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem, conjuntamente, águas residuais pluviais.

j) Colectores municipais unitários - os colectores públicos propriedade da Câmara Municipal de Santarém, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, águas residuais pluviais e as que são drenadas pelos colectores municipais de águas residuais não pluviais.

k) Concentração média diária anual - a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano, dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas no mesmo período de tempo, expressa em g/metros cúbicos.

l) Emissários - as canalizações principais do sistema de drenagem das quais são tributários os colectores, separadamente ou estruturados em redes.

m) Estações de tratamento municipais - as instalações colectivas destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelas redes de colectores municipais antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização em usos apropriados.

n) Laminação de caudais - a redução das variações dos caudais gerados de águas residuais a descarregar nos sistemas de drenagem e interceptores de tal modo que o quociente entre o máximo caudal diário instantâneo e o caudal médio diário anual, nos dias de laboração, tenda para a unidade.

o) Legislação em vigor - a que sobre qualquer das matérias contempladas neste Regulamento tenha, em qualquer momento do seu período de vigência, aplicação legal.

p) Pré-tratamento - as instalações dos estabelecimentos industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais.

q) Sistema de drenagem - o conjunto de colectores e de emissários confluentes ou numa estação de tratamento municipal ou num interceptor, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação.

r) Tarifa - valor variável do preço do serviço prestado, proporcional à quantidade de águas residuais geradas.

s) Tarifa de ligação - valor fixo devido pela ligação directa ou indirecta.

t) Utilizador industrial - o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Santarém e a todos os utentes industriais com instalações localizadas no concelho que utilizem ou venham a utilizar o sistema de drenagem para as suas descargas de águas residuais industriais.

Artigo 4.º

Obrigações da Câmara Municipal de Santarém

1 - Cabe à Câmara Municipal de Santarém:

a) Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

c) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

d) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

e) Manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema público de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas de depuração;

f) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que garantam o seu bom funcionamento para salvaguardar o respeito pelas normas técnicas em vigor;

g) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação das ligações ao sistema;

i) Executar as indicações que lhe forem dadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço prestado aos clientes;

j) Assegurar um serviço de informação eficaz, destinado a esclarecer os utentes sobre as questões relacionadas com a gestão do sistema público de drenagem;

k) Assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, por forma a garantir o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública.

Artigo 5.º

Direitos dos utilizadores industriais

São direitos dos utentes industriais:

a) A regularidade e continuidade do funcionamento do sistema de drenagem, nas condições descritas nos artigos precedentes;

b) Informações pedidas pelos utilizadores à autoridade municipal sobre aspectos de gestão dos sistemas municipais;

c) A solicitação de vistorias;

d) O direito de reclamação dos actos e omissões da autoridade municipal que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 6.º

Deveres dos utilizadores industriais

São deveres dos utentes industriais, para além de todos os outros que especificadamente emergem do presente Regulamento:

a) Cumprir as disposições legais e as normas regulamentares do presente diploma;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da autoridade municipal;

e) Não alterar o ramal de ligação de águas residuais industriais ao colector público;

f) Avisar a autoridade municipal de eventuais anomalias;

g) Efectuar todas as análises impostas pela autoridade municipal, em laboratório aceite por este, para esclarecimento das características das águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos;

h) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, quando as águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos necessitem de pré-tratamento ou tratamento;

i) Facilitar o acesso aos seus estabelecimentos à autoridade municipal, quando devidamente identificado e em exercício de funções respeitantes à execução do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Revisões

O presente Regulamento será revisto periodicamente, a intervalos não inferiores a três anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO II

Condicionamentos nas descargas de águas residuais industriais nas redes de colectores municipais

Artigo 8.º

Condicionamentos para a protecção sistemas de drenagem e estações de tratamento

1 - Nos colectores municipais de águas residuais não pluviais, não podem ser descarregadas:

a) Águas residuais pluviais;

b) Águas residuais de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas;

e) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25% as médias em vinte e quatro horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;

f) Águas residuais previamente diluídas;

g) Águas residuais com temperaturas superiores a 35º;

h) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos ou sólidos inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

i) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

j) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens.

k) Águas residuais contendo quaisquer substâncias e, em particular, líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e interceptores;

l) Lamas e resíduos sólidos;

m) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

n) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos colectores, emissários ou interceptores tais como, entre outras: cinzas, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, copos e embalagens de papel;

o) Águas residuais que contenham substâncias que por si só ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0º C e 65º C;

p) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam os 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

q) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO4-2;

r) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

s) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

t) Efluentes de unidades industriais que contenham:

t1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

t2) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológicos;

t3) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

t4) Quaisquer substâncias que estimulem o crescimento de substâncias patogénicas;

t5) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si só ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas.

2 - As descargas de:

a) Águas residuais pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas;

terão lugar, como regra, nos colectores municipais de águas residuais pluviais e, excepcionalmente, nos colectores municipais unitários nos casos em que aquela solução ou outra equivalente não forem, a critério da autoridade municipal, de considerar.

3 - Excepcionalmente a autoridade municipal poderá autorizar a descarga de águas referidas no número anterior, mas deverá ter em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a afluência às estações de tratamento de caudais de águas residuais pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas.

Artigo 9.º

Descargas condicionadas

1 - Só são admitidas descargas de águas residuais industriais ao sistema de drenagem:

a) Cujas características, definidas pelos parâmetros do anexo I deste Regulamento, não excedam os VMA (valores máximos admissíveis) nele estabelecido;

b) Que não contenham quaisquer substâncias e, em particular, líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, por si só ou por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor dos efluentes das estações de tratamento municipais.

2 - Com excepção de casos particulares, aprovados expressamente pela autoridade municipal, as águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores, por qualquer utilizador, não podem conter quaisquer das substâncias do anexo I em concentrações, superiores para cada substância, ao VMA indicado.

Artigo 10.º

Restrições de descarga de substâncias perigosas

As substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, figurem ou sejam susceptíveis de poderem figurar em listas que a legislação em vigor estabeleça, devem ser tendencionalmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência às redes de colectores municipais.

Artigo 11.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores industriais deverão tomar todas as necessárias medidas preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 8.º, 9.º e 10.º

2 - Os utilizadores industriais deverão informar a autoridade municipal sempre que se verifiquem descargas acidentais, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

CAPÍTULO III

Processo de autorização de descargas de águas residuais industriais nas redes de colectores municipais

Artigo 12.º

Apresentação do requerimento

1 - Cada estabelecimento industrial que, nas condições do n.º 1 do artigo 49.º, deva regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes de colectores municipais, e cada um dos que se venham a instalar no concelho de Santarém e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos colectores, terão de formular um requerimento de ligação às redes de colectores municipais em conformidade com o correspondente modelo do anexo II do presente Regulamento, a apresentar à autoridade municipal.

2 - Os requerimentos de ligação às redes de colectores municipais terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

3 - É da inteira responsabilidade dos estabelecimentos industriais, quanto à iniciativa de preenchimento, a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.

Artigo 13.º

Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado

1 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o correspondente modelo de anexo II e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a autoridade municipal informará desse facto o requerente no prazo de 10 dias úteis contados da sua recepção, e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados.

2 - Um requerimento não conforme com o modelo do anexo II é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como inexistente.

3 - A autoridade municipal informará o requerente dos resultados da apreciação do requerimento no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da sua apresentação.

4 - Da apreciação de um requerimento apresentado em rigorosa conformidade com o anexo II, a autoridade municipal poderá emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias do anexo I deste Regulamento.

5 - Os termos de autorização serão elaboradas conforme os casos e seguirão o modelo apresentado no anexo III.

6 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela autoridade municipal, sendo o requerente dela informado no mesmo prazo do número precedente.

CAPÍTULO IV

Adequação das descargas de águas residuais industriais

Artigo 14.º

Ligação à rede de colectores de drenagem de águas residuais de Santarém

1 - Cada utilizador industrial executará as instalações de pré-tratamento que se justificarem de modo a cumprir as condições de descarga previstas neste Regulamento, sendo estas da sua inteira responsabilidade e custo.

2 - A jusante das instalações de pré-tratamento, terá de existir dentro de uma caixa de inspecção que permita o fecho por cadeado, uma válvula de corte da ligação à rede de drenagem de águas residuais, um medidor de caudal e uma caixa de visita para recolha de amostras, cujas características específicas serão definidas na autorização de ligação referida no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 15.º

Intervenção da autoridade municipal

Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a autoridade municipal não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se exclusivamente a controlar os resultados obtidos.

Artigo 16.º

Definição do ramal de ligação

1 - A drenagem de águas residuais industriais far-se-á por meio de ramal de ligação.

2 - O ramal de ligação de águas residuais industriais compreende:

a) A tubagem de ligação entre o interceptor ou colector municipal de drenagem de águas residuais comunitárias, em sistema separativo ou misto da Câmara Municipal de Santarém e a câmara de ramal de ligação implantada na extremidade de jusante do utilizador industrial;

b) A câmara de visita ou a forquilha de ligação àquele colector.

Artigo 17.º

Instalação do ramal de ligação

Os trabalhos de instalação do ramal de ligação serão executados pela autoridade municipal, ou por terceiros sob a sua responsabilidade e por conta do utilizador industrial.

CAPÍTULO V

Instalação interior do utilizador

Artigo 18.º

Regras gerais

1 - Todos os trabalhos de instalação e de manutenção dos colectores prediais, excluindo a câmara de ramal de ligação, serão executados por conta e sob a responsabilidade do utilizador.

2 - A autoridade municipal tem o direito de recusar a entrada em serviço do ramal de ligação se a concepção do sistema predial respectivo for susceptível de prejudicar o funcionamento normal do sistema de drenagem de águas residuais.

3 - Os utilizadores industriais serão os únicos responsáveis por todos os danos causados à autoridade municipal ou a terceiros por deficiência de execução ou de funcionamento dos sistemas prediais.

4 - É proibido aos utilizadores industriais lançarem no sistema quaisquer substâncias que possam danificar os ramais de ligação, dificultar o seu normal funcionamento ou, ainda, afectar os colectores públicos.

5 - Em conformidade com o número antecedente, a ligação de instalações industriais ao sistema, poderá obrigar à execução, antes da câmara de ramal, separada ou conjuntamente, de:

a) Retentor de sólidos grosseiros;

b) Retentor de areias;

c) Retentor de gorduras;

d) Tanque de equalização;

e) Instalações de pré-tratamento.

6 - O utilizador industrial autoriza expressamente a autoridade municipal ou qualquer entidade mandatada por aquela a, em qualquer altura, efectuar vistorias aos sistemas prediais com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a drenagem das águas residuais comunitárias e a sua depuração.

7 - As vistorias referidas no número antecedente não eximem o utilizador industrial da sua eventual responsabilidade resultante de deficiência de execução ou de funcionamento dos sistemas prediais.

8 - O incumprimento, por parte do utilizador industrial, das obrigações estipuladas no presente artigo, poderá dar lugar ao fecho do seu ramal de ligação enquanto tal infracção se mantiver.

9 - Todas as ligações de instalações industriais deverão prever a montagem nas câmaras do ramal de ligação de dispositivos para o fecho do ramal.

Artigo 19.º

Medidor de caudal

1 - Serão instalados medidores de caudal de águas residuais, por conta dos utilizadores industriais, nos seguintes casos:

a) Utilizadores industriais com caudais elevados ou variação significativa;

b) Utilizadores industriais com origem de água própria.

2 - Em qualquer caso poderá não ser instalado o medidor de caudal se for possível estabelecer entre a autoridade municipal e o utilizador industrial acordo sobre a estimativa de caudal.

3 - O medidor de caudal será do tipo aprovado pela autoridade municipal, sendo a respectiva montagem da responsabilidade do utilizador industrial.

4 - A montagem do medidor de caudal só poderá ser efectuada na presença da autoridade municipal a qual aferirá e fiscalizará os medidores de caudal.

CAPÍTULO VI

Verificação das condições de descarga

Artigo 20.º

Auto-controlo

1 - Cada unidade industrial é responsável pela prova de cumprimento das autorizações concedidas de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, através de um processo de auto-controlo, de frequência não inferior a quatro vezes por ano, sobre os parâmetros constantes das respectivas autorizações e em conformidade com os dados de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos no capítulo VII deste Regulamento.

2 - A autoridade municipal deverá ser informada, nos três dias antecedentes, das datas de realização das campanhas de medição de caudais e de caracterização de águas residuais, para efeitos de fiscalização, reservando-se o direito de mandar analisar os duplicados das amostras recolhidas em laboratórios da sua escolha.

3 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à autoridade municipal, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto-controlo.

4 - Trimestralmente cada unidade industrial fará um ponto da situação do processo de autocontrolo e transmiti-lo-á à autoridade municipal.

Artigo 21.º

Inspecção

1 - A autoridade municipal, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações das unidades industriais às redes de colectores municipais à inspecção dos equipamentos de medição existentes, a colheitas, medições de caudais e análises para verificação das condições de descarga das respectivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade.

2 - A autoridade municipal poderá, ainda, proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios utilizadores industriais. A verificação a pedido do consumidor só se realiza depois de o interessado depositar a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento dos aparelhos de medida.

3 - Os utilizadores industriais são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos aparelhos de medição à autoridade municipal, ou outros, desde que devidamente credenciados.

4 - Da acção de inspecção resulta a elaboração de um relatório que inclui os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da inspecção;

b) Identificação do agente encarregado da inspecção;

c) Identificação do utilizador industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à inspecção por parte do utilizador industrial;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considere oportuno exarar.

5 - De cada colheita a autoridade municipal fará três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à autoridade municipal para a realização de análises;

b) Outro é entregue ao utente industrial, que poderá igualmente proceder à realização de análises, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante com poderes bastantes da unidade industrial, é devidamente conservado e mantido em depósito pela autoridade municipal, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros constantes do número seguinte.

6 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pela unidade industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela autoridade municipal.

CAPÍTULO VII

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

Artigo 22.º

Colheitas e amostras

1 - As colheitas de amostras de águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema municipal de drenagem, de modo a obterem-se amostras representativas do efluente a analisar e para que não haja qualquer interferência das águas residuais drenadas pelos colectores municipais nas amostras colhidas.

2 - As colheitas para o auto-controlo são efectuadas, de modo a obterem-se amostras instantâneas, a intervalos de uma e meia a duas horas, ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita, resultante da mistura de quota-partes de amostras instantâneas, proporcionais aos respectivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da autoridade municipal o número de períodos de controlo, os números de amostras instantâneas e o número de dias de colheita, podem ser reduzidos nos casos das unidades industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

4 - Nas colheitas para acções de inspecção proceder-se-á tal como indicado nos n.os 1 e 2 deste artigo, mas sem as eventuais reduções, previstas no número anterior, de amostras instantâneas e de dias de colheita.

Artigo 23.º

Medição de caudais

1 - Os utilizadores industriais deverão facultar, à autoridade municipal, a leitura dos dispositivos de medição de caudal.

2 - No caso de paragem dos dispositivos de medição de caudal, os volumes de águas residuais gerados durante o período de paragem serão calculados com base nos volumes verificados, em igual período do ano anterior ou, caso tal não seja possível, com base na média dos volumes dos meses anteriores.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, os caudais dos efluentes serão medidos em coincidência com as colheitas de amostras instantâneas, conforme o n.º 2 do artigo 22.º

4 - Os caudais são medidos por um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável, numa gama de precisão de ± 10%, e mereça o acordo da autoridade municipal.

5 - O utilizador industrial responde também pelos prejuízos que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de alterar o funcionamento ou marcação dos aparelhos de medição.

Artigo 24.º

Análises

1 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto-controlo, quer nas acções de inspecção, são os estabelecidos na legislação em vigor, ou, em casos especiais, os que venham a ser acordados entre o utilizador industrial e a autoridade municipal.

2 - A falta de acordo remeterá para a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Contratos

Artigo 25.º

Celebração de contrato

1 - A drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Santarém e os utentes industriais.

2 - Os contratos de recolha de águas residuais industriais só podem ser estabelecidos desde que:

a) Seja apresentada a licença de utilização ou após vistoria, se comprove estarem em condições de utilização para poderem ser ligados à rede pública;

b) Se encontrem pagas as importâncias devidas.

3 - A vistoria a que se refere a alínea a) do n.º 2 é requerida pelo particular conjuntamente com a proposta de realização do contrato.

4 - A autoridade municipal, comunicará a data de realização de vistorias com três dias de antecedência.

5 - Do contrato celebrado é entregue uma cópia ao utente de onde conste em anexo o clausulado aplicável.

6 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da Câmara Municipal de Santarém e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

7 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem, sendo as condições as do presente Regulamento.

8 - Pode ficar expresso no contrato que a autoridade municipal reserva-se no direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considerem necessárias.

Artigo 26.º

Vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que se encontra pronto para entrar em funcionamento o ramal de ligação, terminando a sua vigência quando estes forem denunciados, revogados ou caducados.

Artigo 27.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal de Santarém.

2 - Nos contratos de drenagem de águas residuais industriais a denúncia implica, da parte da autoridade municipal, a interrupção da ligação, imediatamente após a denúncia do contrato que foi celebrado.

Artigo 28.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a autoridade municipal deverá promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO IX

Tarifas

Artigo 29.º

Regime tarifário

1 - Para fazer face aos encargos da instalação, conservação e exploração da rede de saneamento e tratamento de esgotos, a autoridade municipal cobra tarifas e serviços.

2 - A Câmara Municipal de Santarém fixará anualmente por deliberação, as tarifas e preços das prestações de serviços.

Artigo 30.º

Tarifa de utilização

1 - A tarifa a aplicar mensalmente, às descargas de águas residuais industriais, nos sistemas de drenagem e interceptores municipais de todas as unidades industriais:

Tarifa1 = QS + (a x V)

em que:

a - custo unitário de água residual industrial a lançar no sistema municipal expresso em euros/metros cúbicos;

V - representa o volume de água residual a lançar no sistema municipal, no período de facturação, expresso em metros cúbicos;

QS - quota de serviço.

2 - Os caudais médios serão presumidos, no início de cada período de um ano, para cada ligação de águas residuais industriais nas redes de colectores municipais, baseados nas informações constantes do requerimento de ligação, conforme o artigo 12.º, e em cada um dos anos seguintes, nos resultados dos processos de auto-controlo e nas acções de inspecção do ano anterior, corrigindo-se, no final de cada período de um ano, retroactivamente, os valores presumidos, quando em resultado das acções de inspecção, tal se vier a justificar.

3 - Quando das correcções referidas no número anterior resultarem valores mais elevados, terá lugar um pagamento adicional que poderá incluir um agravamento calculado com juros de igual valor aos de mora à taxa legal em vigor no ano a que dizem respeito.

Artigo 31.º

Casos excepcionais

1 - Em casos excepcionais, entendido como situações provisórias e de duração limitada, a autoridade municipal poderá aceitar que sejam ultrapassados algum ou alguns dos limites referidos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, acordando nesses casos, quais os custos adicionais que o utilizador industrial terá de suportar pela adopção de medidas de tratamento específicas.

2 - Esta excepção, de duração limitada, constará da autorização de ligação específica e deverá indicar qual ou quais os parâmetros que poderão ser ultrapassados, os seus limites, bem como os custos adicionais a suportar pelo utilizador.

3 - A tarifa a aplicar nestes casos excepcionais será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Tarifa(índice 2) = [[a + (b x (Delta)SST) + (c x MO)] x V] + QS

em que:

a - constante referida no n.º 1 do artigo 30.º;

b - custo unitário de (Delta)SST expressa em euros/kg;

(Delta)SST - representa a diferença entre a concentração média de sólidos suspensos totais e o valor máximo admissível do anexo I, medida em kg/metro cúbico, no período correspondente à facturação;

c - custo unitário de MO expresso em euros/kg;

MO - representa a concentração média de matérias oxidáveis em excesso relativamente ao anexo I, medida em kg/ metro cúbico, no período correspondente à facturação.

MO = [(2 x ?CBO(índice 5)) + (Delta)CQO]/3

(Delta)CBO(índice 5) - representa a diferença entre a concentração média de carência bioquímica de oxigénio e o valor máximo admissível no anexo I, medida em kg/metro cúbico, no período correspondente à facturação.

(Delta)CQO - representa a diferença entre a concentração média de carência química de oxigénio e o valor máximo admissível no anexo I, medida em kg/metro cúbico, no período correspondente à facturação.

V - representa o volume de água residual a lançar no sistema municipal, no período de facturação, expresso em metros cúbicos;

QS - quota de serviço.

4 - Durante a vigência da autorização de ligação referida no número anterior, o utilizador industrial não poderá ser sancionado, para os parâmetros e limites autorizados, pelo disposto no capítulo XI, pelo incumprimento dos artigos 8.º, 9.º e 10.º

Artigo 32.º

Tarifa de ligação

1 - Após o deferimento do requerimento apresentado nos termos do artigo 12.º, o requerente pagará, no acto de apresentação, à autoridade municipal a tarifa de ligação, entendida como o valor fixo devido por cada ligação directa ou indirecta à rede de colectores municipais, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - A tarifa de ligação é determinada de harmonia com o tarifário aprovado pela Câmara Municipal de Santarém, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 33.º

Valores dos factores tarifários

1 - A autoridade municipal fixará anualmente os valores de a, b, c, das fórmulas tarifárias do artigo 30.º e 31.º, com respeito pelo preceituado no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Nos dias em que haja paragem ou suspensão de laboração, o valor da tarifa a pagar tem o significado de uma taxa de disponibilidade e é calculada com base em 20% do valor de caudal médio anual fixado para os dias de laboração.

3 - A suspensão temporária de laboração terá de ser devidamente demonstrada à autoridade municipal para efeitos de aplicação do previsto no número anterior.

4 - As tarifas deste Regulamento acrescem às que sejam devidas por outros regulamentos em vigor no município de Santarém.

Artigo 34.º

Cobrança

1 - As importâncias devidas pela aplicação das tarifas serão pagas mensalmente ou por outra periodicidade que se mostre mais adequada à modalidade da cobrança que vier a ser implementada, mediante facturas/recibos a apresentar pela autoridade municipal, por cada ligação de águas residuais aos sistemas de drenagem e interceptores, em conformidade com as condições gerais anexas ao contrato de ligação à rede de drenagem de águas residuais de Santarém.

2 - As facturas serão remetidas aos utilizadores industriais com a antecedência não inferior a 30 dias relativamente ao termo do prazo do seu pagamento.

Artigo 35.º

Suspensão da exploração

1 - O não pagamento no prazo de 30 dias das quantias referidas no n.º 1 do artigo anterior dará lugar à aplicação de juros à taxa legal em vigor.

2 - Cumulativamente, e em qualquer caso, conferirá à autoridade municipal o direito à aplicação de uma penalização por atraso de pagamento no valor correspondente a 10% do valor global da factura em atraso, nunca sendo superior a 1000 euros.

3 - Se o atraso nos pagamentos devidos à autoridade municipal se prolongar para além de 30 dias, poderá esta interromper total ou parcialmente a prestação do serviço ao utilizador industrial até que se encontre pago o débito correspondente.

4 - As despesas da obturação do ramal de ligação serão suportadas pelo utilizador industrial.

CAPÍTULO X

Custos

Artigo 36.º

Requerimentos

Após o deferimento do requerimento apresentado nos termos do artigo 12.º, o requerente paga para a adesão ao sistema, uma tarifa de ligação equivalente a 20% do salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 37.º

Inspecção

1 - A verificação das condições de descarga de águas residuais na rede de colectores municipais nos termos do consignado no artigo 21.º é facturada sempre que qualquer dos condicionamentos considerados nos artigos 8.º, 9.º e 10.º não tiver sido cumprido, juntamente com o terceiro conjunto de amostras e independentemente de quaisquer sanções aplicáveis.

2 - As acções de inspecção a pedido, em conformidade com o n.º 2 do artigo 21.º, são pagas à autoridade municipal pela unidade industrial, pela quantia da tabela apropriada em vigor.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 38.º

Conteúdo

1 - A infracção das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social sendo punível nos termos da lei.

2 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

3 - Constitui matéria passível de sanções, nos termos deste Regulamento, o não cumprimento dos condicionamentos constantes dos artigos 8.º, 9.º e 10.º:

a) Pelas unidades industriais ligados às redes de colectores municipais à data de entrada em vigor do presente Regulamento, a partir do termo do prazo consignado no n.º 2 do artigo 49.º;

b) Pelas novas unidades industriais, a partir das datas de ligação às redes de colectores municipais na sequência de autorizações concedidas nos termos do n.º 4 do artigo 13.º;

c) Pelas unidades industriais nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º

4 - Constitui, ainda, matéria passível de sanções, nos termos deste Regulamento:

a) A não apresentação do requerimento previsto no artigo 12.º em estrita conformidade com os modelos do anexo II no prazo referido no n.º 1 do artigo 49.º, pelas unidades industriais ligados às redes de colectores municipais à data de entrada em vigor do presente Regulamento;

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes de drenagem de águas residuais;

c) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre a recolha de águas residuais industriais;

d) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas e calculadas para o efeito.

5 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:

a) Comportamentos muito graves - os que, violando os condicionamentos de descargas previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida ou a saúde das pessoas e ou originem alterações marcantes nos processos de depuração nas estações de tratamento municipais;

b) Comportamentos graves - os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas referidos na alínea anterior, sejam susceptíveis de afectar a acção do pessoal de operação e manutenção dos sistemas de drenagem e ou interfiram com as instalações de tratamento municipais;

c) Comportamentos menos graves - todos os restantes, de não cumprimento dos condicionamentos de descarga dos mesmos artigos.

Artigo 39.º

Processo de advertência

A autoridade municipal poderá, nos casos que entenda de menor gravidade, fazer uma advertência ao infractor, na qual constem a infracção verificada e o prazo para a sua correcção.

Artigo 40.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas a aplicar são elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente fixados.

Artigo 41.º

Sanções

Ficam sujeitos à obturação imediata do ramal de ligação os utilizadores industriais que não cumpram as disposições regulamentares em vigor.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas a aplicar de acordo com o previsto no artigo 43.º, verificadas que sejam as situações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 38.º e ultrapassado o prazo concedido de uma eventual advertência sem que as infracções sejam corrigidas, as autorizações de ligação concedidas ao abrigo do artigo 13.º consideram-se, automaticamente, canceladas, com todos os efeitos daí decorrentes, nomeadamente a suspensão da ligação às redes de colectores municipais e tratamento de efluentes.

2 - Sempre que haja lugar à suspensão da ligação às redes de colectores municipais, será de imediato comunicado esse facto à entidade licenciadora de laboração.

Artigo 43.º

Montantes das coimas

1 - Os montantes das coimas variam entre um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado devendo exceder o beneficio económico que o infractor possa ter retirado da infracção, sempre que seja possível avaliá-lo.

2 - O montante das coimas não podem exceder o que for estabelecido na legislação em vigor por contra-ordenações do mesmo tipo.

3 - A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á em função dos critérios a seguir enunciados:

a) Gravidade da infracção;

b) Culpa do infractor;

c) Situação económica do infractor;

d) Benefício económico retirado da prática da infracção (ou da verificação de reincidência).

Artigo 44.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos actos praticados.

2 - O infractor é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 45.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita municipal, revertendo integralmente a favor da autoridade municipal.

Artigo 46.º

Competência para aplicação de sanções

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence à autoridade municipal.

Artigo 47.º

Recurso

1 - Da aplicação de qualquer sanção cabe recurso de impugnação judicial para o Tribunal da Comarca de Santarém.

2 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade municipal no prazo de 20 dias úteis após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.

CAPÍTULO XII

Entrada em vigor e regime transitório

Artigo 48.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 49.º

2 - Na data da entrada em vigor do presente Regulamento caducam automaticamente todas as autorizações de ligação industriais às redes de colectores municipais.

3 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de drenagem de águas residuais industriais que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontrem em vigor.

Artigo 49.º

Período de transição

1 - As unidades industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, descarregam as suas águas residuais na rede de colectores municipais, têm um prazo de seis meses, contados daquela data, para apresentarem à autoridade municipal o seu pedido de ligação.

2 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar segundo os trâmites previstos no capítulo III, forem emitidas as autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados à rede pública de colectores, dispõem de um prazo adicional até 12 meses, contados do termo do prazo referido no número anterior, para adequar as suas águas residuais com as exigências do presente Regulamento.

ANEXO I

Valores máximos admissíveis de parâmetros característicos de águas residuais industriais

1 - Com excepção dos casos particulares a definir pela autoridade municipal, as águas residuais industriais descarregadas na rede de colectores municipais, por qualquer utilizador industrial, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela 1, em concentrações superiores, para cada substância, ao valor máximo admissível - VMA indicado.

Parâmetros ... VMA ... Expressão dos resultados

CBO5 20ºC (carência bioquímica de oxigénio) ... 300 ... mg/l O2

CQO (carência química de oxigénio) ... 700 ... mg/l O2

SST (sólidos suspensos totais) ... 500 ... mg/l

Óleos e gorduras ... 50 ... mg/l

Óleos minerais ... 20 ... mg/l

Arsénio total ... 1 ... mg/l As

Cádmio total ... 0,2 ... mg/l

Cianetos ... 0,5 ... mg/l CN

Cobre total ... 1 ... mg/l Cu

Crómio hexavalente ... 0,1 ... mg/l Cr (VII)

Crómio total ... 2 ... mg/l Cu

Fenóis ... 0,5 ... mg/l C6H5OH

Ferro total ... 2,5 ... mg/l Fe

Níquel total ... 2 ... mg/l Ni

Mercúrio total ... 0,05 ... mg/l Hg

Chumbo total ... 1 ... mg/l Pb

Zinco total ... 5 ... mg/l Zn

Cloretos ... 150 ... mg/l Cl

Cloro residual disponível ... 1 ... mg/l Cl2

Sulfuretos ... 1 ... mg/l S

Selénio total ... 0,05 ... mg/l Se

Nitratos ... 50 ... mg/l NO3

Nitritos ... 10 ... mg/l NO2

Detergentes (lauril-sulfato) 30 ... mg/l

Azoto amoniacal ... 50 ... mg/l NH4

2 - A autoridade municipal poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis, isto é, CBO5 (20) e CQO, e aos SST, admitir, a título transitório, valores superiores aos indicados no número anterior, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento municipais o permitam.

3 - Sempre que se efectuarem as revisões previstas no artigo 7.º, esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas autorizações específicas que forem concedidas.

ANEXO II

Modelos de requerimentos de ligação às redes de colectores municipais

Do requerimento de ligação às redes de colectores municipais deverão constar, pelo menos, as informações seguintes:

1) Identificação do utilizador industrial:

Designação;

Sede.

2) Localização do utilizador industrial:

Morada;

Telefone;

Fax;

E-mail;

Número de matriz/fracção;

Licença de construção;

Licença de ocupação;

Licença de laboração.

3) Responsável pelo preenchimento do requerimento:

Nome;

Funções;

Local de trabalho.

4) Processo produtivo:

CAE;

Sectores fabris;

Produtos fabricados (enumeração; quantidades anuais)

Matérias-primas (enumeração; quantidades anuais).

5) Regime de laboração:

Número de turnos;

Horário de cada turno;

Dias de laboração/semana;

Semanas de laboração/ano;

Laboração sazonal.

6) Pessoal:

Em cada turno;

Actividade fabril;

Actividade administrativa.

7) Origens e consumos de água de abastecimento:

Origens;

Consumos totais médios nos dias de laboração;

Repartição dos consumos totais por destinos.

8) Destinos dos consumos de água:

Enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc.);

Repartição dos consumos totais por destinos.

9) Águas residuais a drenar para os colectores municipais:

Caudais máximos instantâneos descarregados em dias de laboração;

Caudais totais descarregados em dias de laboração;

Caudais médios mensais;

Substâncias descarregadas conforme o n.º 2 do artigo 8.º

10) Características qualitativas das águas residuais:

Parâmetros do anexo I do Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva);

Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do anexo I que se detectam;

Indicação relativamente a cada uma dessas substâncias, de uma das quatro seguintes situações: seguramente ausente; provavelmente ausente; provavelmente presente; seguramente presente.

11) Caudais e quantidades de sólidos suspensos totais (SST) e de matérias oxidáveis (MO):

Caudal médio mensal;

Concentração média de SST;

Concentração média de MO.

12) Frequência de auto-controlo:

Frequência proposta pelo requerente.

13) Identificação do ponto de ligação pretendido ao sistema de drenagem ou interceptores:

Troço (designação e localização);

Caixa (localização).

de ... de ...

(O Requerente)

ANEXO III

(ver documento original)

Proposta

Tarifa e quota de serviço de descarga de efluentes industriais no colector municipal

Taxa de ligação - 20% do salário mínimo nacional (referência) = 70 euros.

Quotas de serviço mensal:

Até 80 m3/d - 3,10 euros;

80 m3 - 250 m3/d - 6,20 euros;

250 m3 - 1500 m3/d - 9,50 euros;

> 1500 m3/d - 20,30 euros.

a - custo unitário de água residual industrial a lançar no sistema municipal expressa em euros/m3 - 0,25 euros/m3.

b - custo unitário de DSST (ver nota1) em euros/Kg - 0,25 euros/Kg.

c - custo unitário de matérias oxidáveis (ver nota 2) expressa em euros/Kg - 0,25 euros/Kg.

(nota 1) DASST - representa a diferença entre a concentração média de sólidos suspensos totais e o valor máximo admitido no anexo I.

(nota 2) Matérias oxidáveis - valor em excesso relativamente ao anexo I, de carência química de oxigénio e carência bioquímica de oxigénio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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