de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) previu no seu Acto Constitutivo, datado de 16 de Novembro de 1945, a necessidade de serem criadas Comissões Nacionais como órgãos consultivos dos Estados membros e como agentes para a disseminação no terreno das políticas e das iniciativas aprovadas no seio da Organização. O papel destas Comissões cresceu e diversificou-se levando à aprovação de uma Carta das Comissões Nacionais na Conferência Geral de 1978, que veio confirmar o lugar excepcional das Comissões na vida da UNESCO, justificando o seu trabalho ao longo dos anos a visão do Acto Constitutivo ao propor a sua criação. Aí se diz que «a comissão nacional assegura a presença permanente da UNESCO em cada Estado e contribui para a sua obra de cooperação intelectual.» (artigo 3.1) De facto, ao longo de trinta anos, as Comissões tinham vindo a afirmar-se como o melhor instrumento para fazer chegar aos cidadãos as ideias e os projectos da UNESCO. Sucessivamente, foram aprovadas em Conferências Gerais novas disposições recomendando aos Governos o reforço sempre maior da autonomia destas Comissões, nomeadamente através de melhores dotações em meios e pessoal e definindo-as como os «pontos focais da UNESCO» em cada país.
No artigo IV da Carta das Comissões Nacionais, que Portugal também votou e define as «Responsabilidades dos Estados membros relativamente às Comissões Nacionais», pode ler-se:
«1 - Compete a cada Estado membro, de acordo com o artigo VIII do Acto Constitutivo, dotar a sua Comissão Nacional do estatuto, das estruturas e dos recursos necessários para que possa desempenhar eficazmente as suas responsabilidades perante a UNESCO e perante esse Estado.» Portugal aderiu tarde à UNESCO e só depois de instituída a democracia passou a ter um papel no seio da Organização, o que levou à criação, pelo Decreto-Lei 218/79, de 17 de Julho, de uma Comissão Nacional que entrou em funções em 1981.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza, missão e atribuições
1 - A Comissão Nacional da UNESCO, abreviadamente designada por CNU, é a estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotada de autonomia administrativa, que tem por missão a difusão e a dinamização em Portugal das políticas e dos programas aprovados no seio da UNESCO, em colaboração com as demais entidades governamentais e os diferentes grupos activos na sociedade.2 - A CNU prossegue as seguintes atribuições:
a) Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO;
b) Colaborar com a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO;
c) Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, com as comissões nacionais dos Estados membros, nomeadamente com as dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, criar laços de cooperação com essas comissões e participar nas reuniões de comissões nacionais promovidas pela UNESCO;
d) Participar na preparação e organização da delegação portuguesa às conferências gerais e a outras conferências ou actividades da UNESCO;
e) Acompanhar as actividades do conselho executivo e dos demais órgãos coordenadores dos programas da UNESCO;
f) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO;
g) Manter um contacto regular sobre as suas actividades com a Assembleia da República através do Grupo Conexo à UNESCO aí criado, bem como com instituições e organismos governamentais, e com individualidades nacionais e estrangeiras;
h) Manter aberto ao público um centro de documentação, divulgar e prestar informações sobre os objectivos e actividades da UNESCO;
i) Dinamizar as redes promovidas pela UNESCO e apoiar iniciativas de terceiros que se enquadrem no âmbito do seu mandato, designadamente estabelecendo protocolos com estas entidades;
j) Promover a edição em português dos documentos mais relevantes da UNESCO e facultar o seu acesso aos Estados da CPLP;
l) Coordenar as candidaturas à Lista do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO, acompanhar a promoção dos bens portugueses classificados e dos bens classificados de origem portuguesa no estrangeiro, zelar para que as entidades responsáveis respeitem as normas de conservação e integridade dos referidos bens em território nacional;
m) Coordenar as candidaturas nacionais aos diferentes programas e prémios da UNESCO;
n) Difundir os lugares a concurso para o Secretariado da UNESCO e promover a participação de especialistas nacionais nas actividades da Organização, bem como a criação dos comités nacionais sectoriais previstos para a dinamização dos programas da UNESCO;
o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela tutela no âmbito da actividade da UNESCO.
Artigo 2.º
Órgãos
São órgãos da CNU:a) O presidente, cargo de direcção superior de 1.ºgrau;
b) O secretário executivo;
c) O conselho consultivo.
Artigo 3.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:a) Definir a acção da CNU de acordo com as atribuições consignadas no artigo anterior e coordenar as respectivas actividades segundo os planos de actividades aprovados pela tutela;
b) Submeter à tutela o projecto de orçamento, o relatório anual de execução e, ouvido o conselho consultivo, o plano de actividades;
c) Presidir ao conselho consultivo;
d) Propor a instituição e coordenar os comités e os grupos de trabalho que se revelem necessários à prossecução dos fins da Comissão.
2 - O presidente da CNU pode ser provido nos termos da lei geral, sendo recrutado de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da ciência e da cultura.
Artigo 4.º
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, compete ao secretário executivo:a) Dirigir os núcleos funcionais;
b) Estabelecer contactos directos com os serviços da UNESCO;
c) Coordenar as actividades da rede das escolas associadas da UNESCO em Portugal e desenvolver contactos com a rede internacional;
d) Manter contactos com os secretários-gerais das comissões nacionais dos outros Estados membros;
e) Participar nas reuniões de secretários-gerais das comissões nacionais da CPLP.
2 - O secretário executivo é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, ouvido o presidente da CNU, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de primeiro grau.
Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto por:a) O presidente da Comissão, que preside;
b) O representante permanente de Portugal junto da UNESCO;
c) Seis membros designados pelo Governo em representação das áreas do ambiente, da ciência, da comunicação social, da cultura, da educação e do desporto;
d) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
e) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Três docentes do ensino superior, sendo dois designados pelo conselho de reitores das Universidades Portuguesas e um pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico;
h) Dois membros designados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
i) Três membros eleitos de entre representantes de instituições nacionais, fundações, associações ou academias de carácter educativo, cultural e científico que prossigam actividades a nível nacional no âmbito da UNESCO;
j) Cinco membros eleitos de entre representantes de ramos nacionais de organizações internacionais não-governamentais legalmente instituídas com estatuto consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Acto Constitutivo da UNESCO;
l) Um membro eleito pelas escolas associadas, centros e clubes UNESCO.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos na alínea c) do número anterior são nomeados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas.
3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são indicados pelos respectivos Governos regionais.
4 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 são eleitos pelos seus pares de entre as instituições que manifestem à CNU o desejo de pertencer ao conselho Consultivo, na sequência de anúncio público indicando ter sido a aberto o processo de renovação do conselho.
5 - O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos.
6 - Compete ao conselho consultivo:
a) Debater as linhas gerais dos planos de acção de acordo com os objectivos da UNESCO;
b) Efectuar propostas ou emitir pareceres sobre os programas e os planos anuais e plurianuais de actividades;
c) Emitir pareceres sobre as actividades dos comités e das comissões criados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 6.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo considera-se validamente constituído desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.2 - O conselho consultivo funciona em plenário ou, nos termos do respectivo regulamento interno, em secções especializadas.
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A CNU dispõe de uma estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Receitas
1 - A CNU dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A CNU dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título;
b) O produto de alienação dos bens próprios;
c) Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO;
d) Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
e) Quaisquer donativos, concedidos por quaisquer entidades, que se enquadrem no âmbito do Estatuto do Mecenato, em conformidade com a legislação aplicável;
f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção da UNESCO;
h) O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas.
3 - A prestação de serviços, assim como a aceitação de comparticipações ou subsídios, só poderão ser efectuadas em relação a entidades estrangeiras mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da CNU as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 10.º
Programas e planos
1 - Os programas anuais e os planos plurianuais da CNU são elaborados pelo serviço competente, em conformidade com os meios financeiros postos à sua disposição.2 - Os programas anuais e os planos plurianuais são elaborados tendo em conta as resoluções das conferências gerais da UNESCO e procurarão integrar nos seus programas sectoriais as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da UNESCO.
3 - Os programas anuais e plurianuais, depois de analisados pelo conselho consultivo, são submetidos pelo presidente da CNU ao membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.º
Quadro de cargos de direcção
O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Pessoal
A afectação de pessoal à CNU é feita por despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o presidente.
Artigo 13.º
Transição de pessoal
Os funcionários do quadro de pessoal da CNU transitam todos para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 58/2003, de 1 de Abril e a Portaria 505/2004, de 14 de Maio.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 11.º)
(ver documento original)