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Portaria 357/79, de 20 de Julho

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Sumário

Define o regime de preços de manuais escolares.

Texto do documento

Portaria 357/79

de 20 de Julho

É preocupação dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica que, não diminuindo a qualidade do manual escolar, seja possível a prática de preços de venda não demasiado onerosos nos orçamentos familiares.

O presente diploma tem por objectivo definir o regime de preços de manuais escolares mais compatível com a actual actuação do Ministério da Educação e investigação Científica em matérias de política do manual escolar. Além de se proceder a uma actualização de valores do preço máximo do manual escolar destinado ao ensino primário e das margens estabelecidas na Portaria 591/78, de 26 de Setembro, que revoga, introduzem-se algumas inovações, como, por exemplo, o estabelecimento de um prazo para a aprovação dos preços.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A venda de manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade, destinados aos ensinos primário, preparatório, cursos gerais do ensino secundário, incluindo o unificado, e cursos complementares do ensino secundário, fica sujeita ao regime especial de preços estabelecido neste diploma.

2.º Os pedidos de aprovação e alteração de preços dos manuais escolares a que se refere o número anterior deverão ser apresentados à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, em carta registada com aviso de recepção, em duplicado, acompanhados de dois exemplares ou de dois modelos do manual e ainda de estudo justificativo das razões dos preços pretendidos, dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/74, bem como da decomposição de custos de produção e venda e mais elementos constantes do mapa anexo à presente portaria.

3.º - 1 - Na elaboração do mapa de decomposição dos custos de produção e de venda dos manuais escolares as empresas editoras deverão observar as seguintes regras:

a) Na rubrica 1, «Custo industrial», só podem ser consideradas como componentes de custo as sub-rubricas constantes do referido mapa, devendo os respectivos valores ser devidamente comprovados.

A determinação do custo unitário por exemplar, que servirá de base à aprovação do preço de venda do manual, será efectuada tendo em consideração as seguintes tiragens mínimas:

1) Ensino primário. - 30000 exemplares em novos manuais e 10000 exemplares em reedições e reimpressões;

2) Ensino preparatório. - 10000 exemplares para novos manuais de Inglês, 20000 exemplares para novos manuais destinados às outras disciplinas, 5000 exemplares para reedições e reimpressões de manuais de Inglês e 10000 exemplares para reedições e reimpressões dos manuais destinados às outras disciplinas;

3) Cursos gerais do ensino secundário, incluindo o unificado. - 10000 exemplares para novos manuais de Inglês (continuação do preparatório) e Francês (iniciação no 7.º ano), 5000 exemplares para novos manuais de Educação Visual (7.º e 8.º anos) e Desenho (9.º ano), 15000 exemplares para novos manuais de outras disciplinas, com excepção de Alemão, Trabalhos Oficinais e áreas vocacionais do 9.º ano, em que não são definidas tiragens mínimas para efeitos de aprovação de preços de manuais, 5000 exemplares para reedições e reimpressões de manuais de Inglês (continuação do preparatório) e Francês (iniciação no 7.º ano), 2500 exemplares para reedições e reimpressões de manuais de Educação Visual (7.º e 8.º anos) e Desenho (9.º ano) e 5000 exemplares para reedições e reimpressões de manuais destinados às outras disciplinas, com excepção de Alemão, Trabalhos Oficinais e áreas vocacionais do 9.º ano;

b) Na rubrica 2, «Margem global da editora», o seu valor não poderá exceder 45% do custo industrial nos manuais destinados ao ensino primário e 55% do custo industrial nos manuais destinados aos outros graus de ensino;

c) Na rubrica 3, «Direitos de autor», apenas serão consideradas as verbas que não excedam 10% do preço de venda ao público;

d) Na rubrica 4, «Despesas de comercialização e distribuição», o seu valor, incluindo a margem de comercialização atribuída ao livreiro, não poderá exceder 40% do preço de venda ao público.

2 - A não observância das regras previstas na alínea a) do número anterior só poderá ser considerada para efeitos de aprovação de preços de manuais em casos excepcionais, devidamente comprovados perante a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica.

4.º - 1 - Não serão aprovados preços de venda ao público de manuais escolares destinados a cada ano do ensino primário superiores a 75$00. No caso de o manual ser constituído por mais de um volume, o somatório dos preços de cada volume não poderá exceder aquele quantitativo.

2 - O quantitativo referido no número anterior só poderá ser excedido em casos excepcionais, devidamente comprovados perante a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, mediante despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica.

5.º A margem mínima de comercialização atribuída ao livreiro é de 20% sobre o preço de venda ao público.

6.º - 1 - No manual deve constar um único preço de venda ao público, afixado pela empresa editora por impressão ou carimbo.

2 - Deve ainda constar no manual o número da edição e reimpressão, no caso de existir, bem como o número de exemplares da tiragem respectiva.

3 - Os editores, sempre que procedam a nova edição ou a nova tiragem dentro da mesma edição, deverão notificar previamente a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar do número de exemplares respectivos, mediante carta registada com aviso de recepção.

7.º - 1 - Se no prazo de trinta dias, a contar da apresentação dos pedidos a que se refere o n.º 2.º do presente diploma, não houver qualquer oposição por parte da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, considera-se que o preço solicitado se encontra aprovado.

2 - Se tiver sido usado o direito de oposição, compete ao Secretário de Estado do Comércio Interno a decisão final sobre o preço autorizado a praticar, decisão que tem de ser tomada nos trinta dias subsequentes à comunicação da oposição.

3 - O prazo a que se refere o n.º 7.º, 1, pode ser interrompido pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, através de carta registada com aviso de recepção, quando se revele necessário solicitar novos elementos às empresas editoras, recomeçando a contar, relativamente aos dias que ainda faltam, a partir do momento em que os mesmos sejam recebidos na referida Direcção-Geral, também em carta registada com aviso de recepção.

4 - Nos casos previstos nos n.os 3.º, 2, e 4.º, 2, o prazo do despacho ministerial é de setenta e cinco dias.

8.º - 1 - No caso de a editora não ter feito acompanhar o pedido de aprovação ou de alteração do preço de dois exemplares do manual, o preço será aprovado com carácter transitório, ficando a editora obrigada a enviar, no prazo máximo de dois meses, dois exemplares para a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

2 - O preço aprovado passará a ter carácter definitivo se nada for comunicado à editora nos quinze dias seguintes à data de recepção dos exemplares na Direcção-Geral.

9.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, publicado na 1.ª série do Diário da República, o preço referido no n.º 4.º, 1, poderá ser actualizado, desde que se alterem significativamente componentes da estrutura de custos.

10.º As infracções ao disposto nos n.os 2.º e 6.º, 2, da presente portaria são punidas com multas de 5000$00 a 10000$00.

11.º As infracções ao disposto no n.º 6.º, 1, da presente portaria são punidas nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.

12.º Ficam revogadas as Portarias n.os 591/78, de 26 de Setembro, e 751/78, de 18 de Dezembro.

13.º As dúvidas resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica.

14.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica, 9 de Julho de 1979. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

ANEXO

Mapa de decomposição dos custos de produção e de venda de manuais escolares a que se refere o n.º 2.º da Portaria 357/79:

Título do livro ... X Ano de escolaridade ... X Autor ... X Edição ... X Tiragem prevista ... X Preço de venda ao público ... X Formato do livro ... X Número de páginas ... X Tipo de papel e gramagem ... X Tipo de cartolina e gramagem ... X Formato bruto da folha de papel ... X Formato bruto da folha de cartolina ... X Preço por quilo do papel:

Em resma ... X Em bobina ... X Preço por quilo em resma da cartolina ... X Preço da resma (papel) ... X Preço da resma (cartolina) ... X Tipo de impressão e número de cores ... X

Mapa de decomposição dos custos

(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/20/plain-210866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-26 - Portaria 591/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e da Educação e Cultura

    Define o regime de preços de livros escolares para o ano lectivo de 1978-1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Portaria 583/80 - Ministérios da Educação e Ciência e do Comércio e Turismo

    Define o regime de preços de manuais escolares para o ano de 1980-1981 e introduz a definição de manual escolar e de livro auxiliar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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