de 3 de Maio
A extinção do Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa efectivada a 31 de Dezembro de 1974, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, foi acompanhada de um conjunto de medidas determinantes de acções destinadas a regularizar os diversos aspectos que, como consequência do desaparecimento daquele organismo corporativo, se colocavam à Administração Pública, em especial, à Administração-Geral do Porto de Lisboa, adiante designada por AGPL, para a qual transitaram as atribuições cometidas ao organismo que foi extinto.Assim se justifica a colocação do pessoal deste extinto Grémio na situação de adidos aos quadros daquela Administração-Geral.
Considerando a precariedade do vínculo a que esta colocação deu lugar e que não lhe dá suficientes garantias de emprego:
Considerando o que se dispõe no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro:
Considerando o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Integração do pessoal e sua forma de ingresso nos quadros da AGPL)
1 - O pessoal do extinto Grémio dos Proprietários de Fragatas e Batelões do Porto de Lisboa, adido aos quadros da AGPL, será integrado nos quadros deste organismo mediante lista ou listas nominativas, sancionadas por despachos dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças e do Plano, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, sem alteração da dotação global de cada grupo, mas com aplicação do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o pessoal será previamente reclassificado de acordo com os mapas de equivalências publicados em anexo ao presente diploma e que dele farão parte integrante.
ARTIGO 2.º
(Alteração do grupo 2.8)
1 - Para efectuar o movimento a que se refere o artigo antecedente o grupo 2.8 do mapa I anexo ao Decreto 899/76, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte composição:Grupo 2.8.
18 chefes de secção.
98 primeiros-oficiais.
146 segundos-oficiais.
86 terceiros-oficiais.
2 - Nos lugares de promoção agora acrescentados, só poderá ser investido em primeiro provimento o pessoal referido no artigo 1.º
ARTIGO 3.º
(Ressalva de direitos)
1 - O pessoal a que, por força da reclassificação referida no n.º 2 do artigo 1.º, vier caber categoria que corresponda a vencimento inferior ao recebido anteriormente perceberá, a título de compensação, a diferença das remunerações.2 - A compensação a que se alude no n.º 1 será absorvida pelos aumentos de vencimentos que vierem a ser decretados para os funcionários e agentes do Estado.
ARTIGO 4.º
Para efeitos de ingresso nos quadros da AGPL a data a considerar será a da publicação das respectivas listas nominativas.
ARTIGO 5.º
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado no Grémio adido aos quadros da AGPL será contado para todos os efeitos legais.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 16 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa de equivalências
1 - Pessoal a integrar no quadro aprovado pelo Decreto-Lei 519/75, de 22 de Setembro:(ver documento original) 2 - Pessoal a integrar no quadro aprovado no Decreto 899/76, de 30 de Dezembro:
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.