de 2 de Maio
Junto da vila da Nazaré situa-se o chamado Monte de S. Bartolomeu, ou S. Brás (outrora com o nome de Monte Seano), para o qual a respectiva Câmara Municipal solicitou medidas de protecção.Cabeço ofítico, ergue-se abruptamente numa zona coberta de extensos pinhais. No seu topo localiza-se a Capela de S. Bartolomeu e S. Brás.
De inegável interesse paisagístico, junta a este outros atributos, tais como:
Interesse histórico, pelas ligações à lenda da imagem de Nossa Senhora da Nazaré;
Interesse religioso, constituindo local de romagem e peregrinação;
Interesse arqueológico, pela provável localização de um castro pré-histórico;
Interesse botânico, pelos elementos de vegetação espontânea que o rodeiam.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É definido e constituído como sítio classificado, ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, o Monte de S. Bartolomeu (ou de S. Brás), situado no concelho da Nazaré e cujos limites vão referenciados na planta anexa.
Art. 2.º As medidas específicas visando a salvaguarda e o estudo dos valores referenciados, assim como as formas de utilização pública da área classificada, constarão de regulamento, que deverá ser aprovado por portaria do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3.º - 1 - Dentro dos limites do sítio classificado, ficam desde já sujeitos a parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico:
a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação;
b) Corte de qualquer tipo de vegetação, salvo por mera necessidade de limpeza das zonas de acesso;
c) Aterros, escavações ou outra modificação da configuração natural do terreno, inclusive remoção do local de quaisquer materiais;
d) Abertura de estradas ou quaisquer outros caminhos;
e) Passagens de linhas eléctricas, telefónicas, condutas de água ou esgoto;
f) Estada com carácter permanente de pessoas, com excepção da que deriva das funções de gestão florestal ou de vigilância.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.
Art. 4.º - As funções de fiscalização competem à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Câmara Municipal da Nazaré e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
2 - Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto são levantados nos termos dos artigos 160.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízos de outras disposições legais aplicáveis.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente e do Secretário de Estado das Floresta.
Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 3 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.