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Decreto Legislativo Regional 14/2007/M, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região Autónoma da Madeira. Publica em anexo os quadros de pessoal e o conteúdo funcional do pessoal não docente daqueles estabelecimentos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2007/M

A valorização do papel dos estabelecimentos de educação passa por um conjunto diversificado e relevante de outros profissionais, para além dos educadores de infância, cuja acção é essencial em sede da sua organização no contexto do projecto educativo.

Assim, importa consignar um novo regime jurídico do pessoal não docente das creches, jardins-de-infância e infantários, que estabelece, entre outros, os direitos e deveres gerais e específicos, a sua formação, as carreiras e categorias, a remuneração e condições de trabalho numa perspectiva de melhoria de serviço público de educação.

O enquadramento profissional do pessoal não docente das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região Autónoma da Madeira consta dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/83/M e 19/84/M, respectivamente de 29 de Agosto e de 28 de Dezembro, e ainda em sede da carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância do Decreto Legislativo Regional 17/2000/M, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2001/M, de 29 de Junho.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado por força do disposto no artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

2 - As creches, jardins-de-infância e infantários referidos no número anterior podem, adiante, ser designados por estabelecimentos de educação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As normas constantes deste diploma aplicam-se a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos de educação, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

Artigo 3.º

Conceito

Por «pessoal não docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e gestão, bem como a actividade sócio-educativa dos estabelecimentos de educação.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 4.º

Direitos

O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação, na vida do estabelecimento de educação e na relação estabelecimento de educação-meio.

Artigo 5.º

Deveres

Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:

a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças;

b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles prosseguidas;

c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;

d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando activamente com o director do estabelecimento de educação na prossecução desses objectivos;

e) Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;

f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado das respectivas funções;

g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação relativa às crianças e respectivos familiares e encarregados de educação;

h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar.

CAPÍTULO III

Quadros de pessoal

Artigo 6.º

Dimensionamento dos quadros

1 - Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação são os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As alterações aos quadros são aprovadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 7.º

Densidades e dotações por estabelecimento de educação

1 - As densidades são rácios de gestão que permitem determinar a dimensão adequada das dotações do estabelecimento de educação, de acordo com os critérios seguintes:

a) A tipologia e a localização de cada edifício;

b) O número de crianças;

c) A dimensão da gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais.

2 - As densidades resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior são fixadas por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação.

3 - As dotações integram as carreiras e categorias previstas no presente diploma, sendo fixadas em função das densidades a que se refere o n.º 1.

4 - As dotações de cada estabelecimento de educação são consubstanciadas em protocolo a celebrar entre a Direcção Regional de Administração Educativa e os estabelecimentos de educação com respeito pelas densidades definidas.

Artigo 8.º

Recrutamento e selecção

Compete à Direcção Regional de Administração Educativa, mediante a participação do director, a realização de concursos de ingresso e acesso, tendo em atenção as necessidades dos estabelecimentos de educação e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente.

Artigo 9.º

Gestão do pessoal

1 - A gestão do pessoal é da competência do director do estabelecimento de educação, com excepção da gestão dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma que cabe à Direcção Regional de Administração Educativa.

2 - As necessidades de pessoal são inventariadas pelos estabelecimentos de educação, aos quais compete definir os critérios de distribuição de serviço de pessoal não docente bem como intervir, com a Direcção Regional de Administração Educativa, no plano anual de promoção de pessoal.

CAPÍTULO IV

Carreiras Artigo 10.º

Regime de carreiras e categorias

1 - As carreiras e categorias de pessoal não docente que integram os quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação são as constantes do anexo I do presente diploma do qual faz parte integrante e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.

2 - O pessoal não docente dos estabelecimentos de educação abrangido pelo presente diploma é agrupado em:

a) Pessoal técnico superior;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal técnico-profissional;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar de apoio;

f) Pessoal operário;

g) Pessoal auxiliar.

3 - As condições de ingresso e de acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.

Artigo 11.º

Carreira de cozinheiro

1 - A carreira de cozinheiro compreende as categorias de cozinheiro principal e de cozinheiro.

2 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro é feito por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, possuidores de curso de formação adequado com duração não inferior a trinta e cinco horas e comprovada experiência profissional.

3 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se de acordo com as regras de progressão para as carreiras verticais.

Artigo 12.º

Carreira de auxiliar de alimentação

1 - O provimento na carreira de auxiliar de alimentação faz-se mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, tendo preferência os possuidores de curso de formação adequado com duração não inferior a trinta e cinco horas.

2 - A carreira de auxiliar de alimentação desenvolve-se de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

Artigo 13.º

Carreira de operador de lavandaria

1 - O provimento na carreira de operador de lavandaria faz-se mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, tendo preferência os possuidores de curso de formação adequado com duração não inferior a trinta e cinco horas.

2 - A carreira de operador de lavandaria desenvolve-se de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

Artigo 14.º

Carreira de auxiliar de serviços gerais

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de serviços gerais faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional, tendo preferência os possuidores de curso de formação adequado com duração não inferior a trinta e cinco horas.

2 - A carreira de auxiliar de serviços gerais desenvolve-se de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

Artigo 15.º

Encarregado de coordenação de serviços gerais

1 - O encarregado de coordenação de serviços gerais é recrutado, por um período de cinco anos, de entre auxiliares de serviços gerais do mesmo quadro de pessoal, com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.

2 - O recrutamento previsto no número anterior obedece a um processo de selecção, publicitado por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação, contendo o prazo, a forma de entrega das candidaturas e os critérios de avaliação de mérito aprovados pelo director regional de Administração Educativa sobre proposta do director do estabelecimento de educação.

3 - A apreciação das candidaturas compete ao director do estabelecimento de educação e a decisão final ao director regional de Administração Educativa.

4 - As funções de encarregado são exercidas em comissão de serviço, sendo remuneradas pelo índice 228 ou, no caso de o funcionário já auferir remuneração superior àquele índice, pela atribuição de um adicional de 10 pontos indiciários.

CAPÍTULO V

Áreas funcionais

Artigo 16.º

Conteúdos funcionais

A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal não docente destina-se a caracterizar as respectivas funções, que constam do anexo II, o qual faz parte integrante do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Avaliação do desempenho

Artigo 17.º

Sistema de avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objectivos e regras em vigor para a Administração Pública, sem prejuízo da adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação.

Artigo 18.º

Regulamento da avaliação de desempenho

A adaptação a que se refere o artigo anterior faz-se por diploma legal, mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.

CAPÍTULO VII

Remunerações e condições de trabalho

Artigo 19.º

Remunerações

As estruturas indiciárias das carreiras referidas no artigo 10.º constam do anexo I do presente diploma.

Artigo 20.º

Suplementos e abonos

1 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma são atribuídos os suplementos, abonos ou prestações fixados na lei geral.

2 - São atribuídos abonos para falhas, nos termos da lei em vigor, aos funcionários a quem estejam distribuídas tarefas que implicam a arrecadação de dinheiro e valores ou o seu manuseamento, desde que sejam responsáveis pela reposição de quebras de caixa.

Artigo 21.º

Horário de trabalho

Compete ao director do estabelecimento de educação fixar os horários de trabalho, no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, de forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.

Artigo 22.º

Férias, faltas e licenças

1 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se a lei geral em vigor para a Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças.

2 - As férias do pessoal não docente em exercício de funções são aprovadas pelo director do estabelecimento de educação de modo a assegurar o seu normal funcionamento.

CAPÍTULO VIII

Formação

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - A formação do pessoal não docente compreende a formação inicial e a formação contínua, nos termos da lei geral, ministrada pela Direcção Regional de Administração Educativa e por entidades devidamente acreditadas.

2 - A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, e ainda:

a) A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;

b) A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia dos estabelecimentos de educação e dos respectivos projectos educativos;

c) A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.

3 - A formação contínua pode ser organizada em módulos que correspondam a módulos da formação inicial.

4 - A formação prevista no n.º 3 apenas pode assumir as modalidades de cursos de formação ou módulos capitalizáveis de cursos de formação.

5 - A formação contínua é obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.

Artigo 24.º

Certificação das acções de formação

1 - As acções de formação previstas neste diploma devem ser objecto de prévia apreciação técnico-pedagógica, tendo em vista a sua certificação.

2 - A apreciação técnico-pedagógica e certificação das acções compete à Direcção Regional de Administração Educativa, nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2005/M, de 19 de Abril.

Artigo 25.º

Avaliação das acções de formação

Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estiverem obrigadas, a Direcção Regional de Administração Educativa promoverá a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.

Artigo 26.º

Requisitos dos formadores

1 - Podem ser formadores, no âmbito da formação inicial e contínua, todos aqueles que estiverem certificados pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua, Instituto Regional de Emprego ou pela Direcção Regional de Formação Profissional em áreas e domínios directamente relacionados com as acções respeitantes à formação a ministrar.

2 - Podem também ser formadores, mediante decisão fundamentada do director regional de Administração Educativa, os indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação.

3 - O estatuto de formador a que se refere o número anterior é concedido pelo director regional de Administração Educativa para determinada acção de formação.

Artigo 27.º

Avaliação dos formandos

1 - A formação contínua, organizada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, é obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos, para avaliação e classificação final.

2 - A classificação final a que se refere o número anterior é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final constante do certificado emitido pela entidade formadora deve contemplar também a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.

4 - A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.

5 - As entidades emitem certificado individual das acções de formação contínua que levarem a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.

6 - Não pode ser emitido certificado relativo a:

a) Acção de formação sujeita a prestação de provas, na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores;

b) Qualquer acção de formação em que a participação do formando não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.

Artigo 28.º

Equivalência de acções

1 - Para efeitos de equivalência, as competências adquiridas pelo funcionário ou agente em acção de formação de qualquer modalidade, anteriormente frequentada e certificada, são avaliadas pela entidade formadora, que as equiparará, no todo ou em parte, às decorrentes da acção de formação a realizar.

2 - Para o cálculo da classificação final a que se refere o n.º 2 do artigo anterior não é tomada em consideração a classificação obtida na acção de formação equiparada nos termos do número anterior, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º

CAPÍTULO IX

Estatuto disciplinar

Artigo 29.º

Regime disciplinar

Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado por Estatuto Disciplinar, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 30.º

Responsabilidade disciplinar

O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o director do estabelecimento de educação onde presta funções.

Artigo 31.º

Competência disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do director do estabelecimento de educação, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Regional de Educação é da competência do respectivo director.

3 - A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à Direcção Regional de Administração Educativa e à Inspecção Regional de Educação.

4 - Nas situações a que se refere o n.º 1, o director do estabelecimento de educação pode solicitar à Inspecção Regional de Educação o apoio técnico-jurídico considerado necessário.

Artigo 32.º Instrução

1 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar.

2 - Os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação.

Artigo 33.º

Suspensão preventiva

1 - A suspensão preventiva é proposta pelo director do estabelecimento de educação ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de Administração Educativa.

2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 34.º

Aplicação das penas

1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do director do estabelecimento de educação.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de Administração Educativa.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional de Educação.

Artigo 35.º

Aplicação de penas aos contratados

1 - A aplicação de pena disciplinar de que resulte a suspensão do exercício das funções ao pessoal não pertencente aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do mesmo se o período de afastamento for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a pessoal não pertencente a um quadro determina a incompatibilidade para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação.

CAPÍTULO X

Hierarquia

Artigo 36.º

Dependências hierárquicas

1 - Dependem hierarquicamente do director do respectivo estabelecimento de educação o pessoal das carreiras abaixo mencionadas:

a) Técnico superior;

b) Técnico;

c) Técnico profissional;

d) Administrativo;

e) Auxiliar de apoio;

f) Operário;

g) Encarregado de coordenação de serviços gerais ou encarregado de serviços gerais;

h) Costureiro;

i) Operadores de lavandaria;

j) Guarda-nocturno.

2 - Dependem hierarquicamente do encarregado de coordenação de serviços gerais ou do encarregado de serviços gerais o pessoal das carreiras abaixo mencionadas:

a) Auxiliar de serviços gerais;

b) Cozinheiros;

c) Auxiliares de alimentação.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Transição dos cozinheiros

1 - Os funcionários providos na carreira de cozinheiro transitam, com o mesmo escalão e índice, para a categoria de cozinheiro.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é contado, para efeitos de promoção, progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na carreira e categoria de origem.

Artigo 38.º

Transição dos auxiliares de educação

1 - Os funcionários providos na carreira de auxiliar de educação transitam para a carreira de ajudante de acção sócio-educativa para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é contado o tempo de serviço prestado na carreira de origem para efeitos de:

a) Progressão, desde que o impulso resultante da transição seja inferior a 5 pontos;

b) Promoção;

c) Antiguidade na carreira.

Artigo 39.º

Extinção de carreiras

Com a publicação do presente diploma são extintos à medida que vagarem os lugares das carreiras de técnico profissional e de encarregado de serviços gerais.

Artigo 40.º

Concursos pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos até ao termo de validade dos mesmos.

2 - Os candidatos aprovados nos concursos referidos no número anterior respeitantes à carreira sujeita à transição nos termos do artigo 37.º do presente diploma consideram-se providos na nova carreira.

Artigo 41.º

Norma revogatória

1 - Consideram-se revogadas as disposições constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/83/M e 19/84/M, respectivamente de 29 de Agosto e de 28 de Dezembro, na parte aplicável às carreiras ora reestruturadas.

2 - Os quadros de pessoal não docente previstos nas Portarias n.os 80/2002, 150/2004 e 181/2004, respectivamente de 20 de Maio, de 13 de Agosto e de 24 de Setembro, e nos mapas III, IV, V e VI anexos à Portaria 21-B/2005, de 11 de Março, passam a ser os constantes ao anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 28 de Fevereiro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 26 de Março de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do

artigo 41.º do presente diploma)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 16.º do presente diploma)

Conteúdos funcionais

Pessoal técnico superior

O pessoal técnico superior desenvolve, em geral e em articulação com os diferentes órgãos de administração e gestão, funções de investigação e estudo de natureza científico-técnica, exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade e de autonomia, bem como um forte domínio de especialização e visão global da administração, de forma a preparar a tomada de decisões.

Pessoal técnico

O pessoal técnico desenvolve funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos adquiridos através de um curso superior.

Pessoal técnico-profissional

O pessoal técnico-profissional desempenha, em geral, funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em orientações superiormente definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso técnico-profissional.

Pessoal administrativo

Carreira de assistente administrativo

O assistente administrativo desempenha, sob orientação do director, funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa.

Pessoal auxiliar de apoio

Carreira de ajudante de acção sócio-educativa

Ao ajudante de acção sócio-educativa compete trabalhar directamente com crianças, tendo em vista o seu desenvolvimento sócio-pedagógico, coadjuvando o educador de infância na programação e realização de actividades educativas e no relacionamento com os encarregados de educação.

Sob a orientação do educador de infância o ajudante de acção sócio-educativa executa, consoante a valência dos estabelecimentos de educação, a totalidade ou parte das seguintes tarefas:

a) Na ausência do educador de infância, faz a recepção das crianças e o contacto com os pais;

b) Acalma-as quando estão com problemas de vária ordem resultantes da separação diária do ambiente familiar;

c) Prepara o seu regresso a casa;

d) Participa na execução dos programas educativos consoante os níveis etários, colaborando com as crianças nas suas primeiras actividades, nomeadamente na iniciação à fala, acompanhando-as e ajudando-as em actividades várias através de conversas educativas, histórias e cantigas, danças, jogos livres e didácticos;

e) Orienta as iniciativas livres das crianças e está atento aos seus movimentos nos recreios;

f) Acompanha as crianças a visitas de estudo, nomeadamente museus, exposições, jardim zoológico e outras actividades, tais como circo, colónias de férias e praias;

g) Procede à recepção, arrumação, distribuição do material destinado às crianças e mantém em bom estado de conservação o material a seu cargo;

h) Nas horas da refeição, ajuda a criança a ultrapassar dificuldades de adaptação e desenvolve acções de estímulo para uma melhor alimentação;

i) Administra medicamentos nas horas indicadas segundo instruções recebidas;

j) Acompanha o repouso das crianças, levanta-as, veste-as, calça-as e encaminha-as para as actividades sanitárias e higiénicas indispensáveis, ensinando-as quando necessário;

l) Assegura a manutenção das condições de higiene e salubridade dos espaços utilizados pelas crianças quando for necessário;

m) Desempenha as demais tarefas afins, podendo excepcionalmente ser chamado a tarefas relativas ao economato e outras de carácter administrativo, tais como recebimentos e pagamentos.

Pessoal operário qualificado

Ao pessoal operário qualificado compete genericamente funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, com um certo grau de especialização, enquadradas em instruções gerais bem definidas, assegurando trabalhos de manutenção e conservação dos equipamentos e dos edifícios, nomeadamente na área de jardinagem.

Carreira de cozinheiro

Ao cozinheiro compete, predominantemente:

a) Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas e colaborar na sua elaboração;

b) Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;

c) Acompanhar e assegurar-se da qualidade na confecção dos pratos;

d) Participar nos trabalhos de preparação das dietas gerais e terapêuticas;

e) Manter em ordem e em condições de higiene e limpeza a respectiva secção, utensílios e equipamento;

f) Zelar pela preservação da qualidade dos alimentos entregues para confecção;

g) Observar, com rigor, as regras da segurança impostas pelos regulamentos na utilização do material e combustível;

h) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo.

Carreira de jardineiro

Ao jardineiro compete, genericamente, executar todas as tarefas inerentes à manutenção e limpeza do jardim, possuindo os conhecimentos relativos ao uso das alfaias na arte de jardinagem.

Ao jardineiro compete, predominantemente:

a) Cavar, sachar, adubar e podar (incluindo corte de sebes);

b) Preparar lotes de terra para proceder às plantações de árvores e flores;

c) Conhecer e pôr em prática os principais processos de propagação de plantas.

Pessoal auxiliar

Ao pessoal auxiliar compete funções de natureza executiva simples, diversificadas, totalmente determinadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo.

Encarregado de coordenação de serviços gerais ou encarregado de serviços

gerais

Ao encarregado de coordenação de serviços gerais ou encarregado de serviços gerais compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, competindo-lhe, predominantemente:

a) Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal auxiliar de serviços gerais, cozinheiro e auxiliar de alimentação;

b) Colaborar com o director na distribuição de serviço, bem como na formação, gestão e disciplina daquele pessoal, assegurando um correcto desempenho profissional;

c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias a submeter à aprovação do director;

d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;

e) Comunicar infracções disciplinares ao pessoal a seu cargo;

f) Comunicar danos ou extravios de material e equipamento;

g) Verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente das necessidades dos produtos indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços integrados nos respectivos sectores e verificar a quantidade e qualidade dos artigos aí recebidos;

h) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;

i) Executar, quando necessário, tarefas de conservação e higiene dos espaços e das instalações à sua responsabilidade.

Carreira de auxiliar de serviços gerais

Ao auxiliar de serviços gerais compete, predominantemente:

a) Assegurar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e equipamento didáctico e informático necessário ao desenvolvimento do processo educativo;

b) Encerar os pavimentos das instalações que justifiquem tal procedimento;

c) Exercer, quando necessário, tarefas de apoio ao refeitório e à cozinha, nomeadamente na preparação dos géneros alimentícios destinados à confecção, bem como o seu transporte até aos locais de consumo;

d) Exercer tarefas de encaminhamento de utilizadores do estabelecimento de educação e controlar entradas e saídas do estabelecimento de educação;

e) Zelar pela segurança dos bens e haveres;

f) Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços.

Carreira de auxiliar de alimentação

Ao auxiliar de alimentação compete, predominantemente:

a) Preparar os géneros alimentícios destinados à confecção;

b) Participar na confecção e ultimação das refeições;

c) Transportar os alimentos confeccionados até aos locais do seu consumo;

d) Exercer tarefas de apoio ao refeitório;

e) Proceder à limpeza da sua secção e utensílios;

f) Encarregar-se da lavagem, quer manual quer mecânica, das loiças.

Carreira de costureiro

Ao costureiro compete, predominantemente:

a) Executar as tarefas de corte, costura, conserto e aproveitamento de roupas;

b) Assegurar a limpeza da sua secção e utensílios;

c) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo.

Carreira de operador de lavandaria Ao operador de lavandaria compete, predominantemente:

a) Executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas, incluindo a preparação e funcionamento das máquinas de lavar;

b) Proceder a todos os trabalhos de passagem a ferro e dobragem da roupa, bem como à respectiva arrumação e distribuição;

c) Assegurar a existência, em ordem, de stocks mínimos de roupa para ocorrer a situações excepcionais;

d) Utilizar correctamente as máquinas e utensílios da sua secção, bem como as instruções recebidas, e proceder regularmente às operações normais e periódicas de conservação;

e) Assegurar a limpeza da sua secção, bem como dos respectivos utensílios;

f) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo.

Carreira de guarda-nocturno

Ao guarda-nocturno compete, genericamente, exercer a vigilância nocturna do estabelecimento de educação, procurando impedir a entrada de pessoas não autorizadas.

Ao guarda-nocturno compete, predominantemente:

a) Vigiar as instalações do estabelecimento de educação, evitando a entrada de pessoas não autorizadas;

b) Abrir e fechar portas, portões e janelas, desligar o quadro de electricidade e entregar e receber chaves do chaveiro a seu cargo;

c) Chamar as autoridades quando necessário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/24/plain-210746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Decreto Legislativo Regional 17/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 414/99, de 15 de Outubro, estabelendo o novo enquadramento profissional do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-29 - Decreto Legislativo Regional 19/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2000/M, de 1 de Agosto, que procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 414/99, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 12/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-09 - Decreto Legislativo Regional 13/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Decreto Legislativo Regional 14/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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