de 27 de Abril
Por força do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, pelo qual foi publicada a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, incumbe ao Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) assegurar e coordenar a investigação científica do sector agrário e coordenar e apoiar a experimentação relativa às actividades constantes dos programas dos serviços regionais de agricultura.A efectiva execução de uma tão vasta e complexa acção exige que o INIA reúna, à partida, as condições mínimas indispensáveis, consubstanciadas na existência de estruturas humanas e físicas (mão-de-obra qualificada, instalações laboratoriais e de campo e equipamento) com suficiente capacidade de resposta para a solução dos problemas prioritários que, no âmbito das actividades de I-D, constituem factores limitantes da agricultura portuguesa.
A distribuição, pelos organismos criados pela nova estrutura do MAP, das unidades científicas e técnicas existentes à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, não atendeu, efectivamente, à aplicação de princípios de lógica operacional que deveriam ter sido estabelecidos em ordem a uma correcta e inequívoca definição, em termos de complementaridade, das actividades de criação, adaptação, extensão e aplicação de conhecimento e materiais, bem como do seu lógico e funcional ordenamento.
Como consequência de tal facto, ficou o INIA privado de condições de trabalho existentes em unidades que para ele não transitaram e onde se executam acções I-D em espaços científicos e técnicos que se evidenciam indispensáveis ao cabal cumprimento das tarefas constantes nos seus programas e à plena satisfação das responsabilidades que lhe foram conferidas pela própria Lei Orgânica do MAP.
Nestas circunstâncias, e de acordo com o disposto no artigo 12.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Transitam para o Instituto Nacional de Investigação Agrária, com efeito a partir da data de entrada em vigor deste diploma, os seguintes organismos:
1) Da Direcção Regional da Beira Litoral:
Estação Vitivinícola da Beira Litoral;
Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão.
2) Da Direcção Regional de Trás-os-Montes:
Estação Vitivinícola do Douro.
3) Da Direcção Regional da Beira Interior:
Posto Experimental do Queijo da Serra.
4) Da Direcção Regional do Ribatejo e Oeste:
Posto de Culturas Regadas do Vale do Sorraia.
Art. 2.º - 1 - Os móveis, utensílios, máquinas e viaturas com e sem motor e demais equipamentos, bem como toda a documentação, existentes nos organismos referidos no artigo anterior transitam para o INIA, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas e assinadas pelos funcionários para o efeito designados pelo INIA e respectivas direcções regionais.
2 - As quantias realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1979 por qualquer daqueles organismos passam a constituir receita do INIA.
3 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontra colocado e a exercer efectivamente funções nas Estações Vitivinícola da Beira Litoral e Vitivinícola do Douro, no Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão e no Posto Experimental do Queijo da Serra passará, a partir da mesma data, a estar afectado ao INIA.
4 - Só serão afectados ao INIA a partir da vigência deste diploma os funcionários do Posto de Culturas Regadas do Vale do Sorraia que neste organismo prestavam serviço em 1 de Dezembro de 1977.
5 - Os restantes funcionários que actualmente se encontrem colocados naquele organismo e nele exerçam de facto funções poderão ser afectados ao INIA, se manifestarem nisso interesse e se tal afectação merecer o acordo do director do INIA e do director regional do Ribatejo e Oeste.
6 - A afectação imediata ao INIA, efectuada de acordo com os pontos 4 e 5 do presente artigo, deverá ser comunicada à Secretaria-Geral do MAP, mediante listas assinadas pelo director do INIA e respectivos directores regionais.
7 - As instalações onde se encontram a funcionar os organismos referidos neste diploma passam para a total responsabilidade do INIA, cabendo também a este a satisfação de todos os encargos que a elas respeitem a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 8 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.