Portaria 200/79, de 27 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano
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Fonte: Diário da República n.º 97/1979, Série I de 1979-04-27.
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Data:
1979-04-27
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Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação dos serviços a seu cargo.
Portaria 200/79
de 27 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do
Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 3(por mil);
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações, 4(por mil);
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 5(por mil);
2.º À taxa referida no número anterior acrescera sempre uma taxa fixa de 25$00.
3.º Fica revogada a Portaria 383/76, de 25 de Junho.
Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Abril de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/27/plain-210691.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/210691.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1986-01-06 -
Portaria
6/86 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores provenientes da prestação de serviços a seu cargo, no âmbito das transacções de valores mobiliários, executadas ou não em sessão nas bolsas de valores.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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