Decreto Regulamentar 12/90
de 14 de Maio
O Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, veio reformular a legislação aplicável à condução sob influência do álcool, prevendo expressamente, no seu artigo 20.º, a necessidade da regulamentação dos princípios nele definidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A detecção da presença de álcool no sangue pode ser feita por meio de analisadores qualitativos ou quantitativos de ar expirado.
2 - A determinação da taxa de álcool é feita por meio de analisador quantitativo de ar expirado ou por métodos biológicos.
3 - Os métodos biológicos são, fundamentalmente, análises de sangue ou de urina.
Art. 2.º - 1 - Quando o agente da autoridade utilizar o analisador qualitativo e os resultados forem positivos, deve submeter o sujeito, no prazo máximo de duas horas, ao analisador quantitativo, a fim de determinar a taxa de álcool.
2 - O recurso aos métodos biológicos impõe que se recolha o mais rapidamente possível a amostra a analisar.
Art. 3.º - 1 - Para a colheita de sangue, a realizar nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, é utilizado material adequado, fornecido pelo agente da autoridade.
2 - O sangue colhido deve ser vazado em dois recipientes adequados, que, depois de devidamente selados e referenciados, com aposição da hora da colheita, devem ser entregues ao agente da autoridade.
3 - A entidade fiscalizadora deve enviar a laboratório autorizado, o mais rapidamente possível, nunca ultrapassando o prazo de 24 horas, as amostras, que se destinam uma à contraprova e a outra a eventual recurso.
4 - As amostras devem ser conservadas à temperatura de cerca de 4ºC, de modo a possibilitar em boas condições quer a contraprova, quer eventual recurso.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às análises de urina eventualmente feitas ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril.
Art. 4.º - 1 - O suspeito, ao requerer a contraprova, é notificado, por escrito, de que, caso os resultados desta sejam positivos, tem de proceder, no prazo de cinco dias a contar daquela comunicação, ao pagamento de 15 000$00, destinados a custear os exames realizados, sob pena de, não o fazendo, acrescer àquele montante multa de igual valor.
2 - Em caso de interposição de recurso, o pagamento referido no número anterior só será devido a final.
3 - O pagamento das despesas relativas à contraprova, bem como o de outras despesas e ou prejuízos, é efectuado, contra recibo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto para o pagamento das multas do Código da Estrada.
4 - Na decisão judicial por qualquer das infracções previstas nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, o tribunal terá em conta, sempre que for o caso, o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.
Art. 5.º Os resultados laboratoriais e os relatórios dos exames feitos nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, quando os houver, devem acompanhar sempre o auto de notícia.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, o recorrente deve entregar no laboratório escolhido a notificação e este requisitar ao laboratório que procedeu ao exame relativo à contraprova o duplicado da amostra.
2 - O laboratório de recurso deve, no prazo de 72 horas, dar conhecimento do resultado do exame quer ao recorrente, quer à entidade fiscalizadora a que pertença o agente autuante.
Art. 7.º Os aparelhos utilizados na detecção e determinação de álcool no ar expirado devem ser aprovados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Art. 8.º - 1 - O impedimento referido nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, implica que da guia de substituição, passada por motivo de apreensão da licença de condução pelas autoridades com competência para fiscalizar o trânsito ou seus agentes, válida pelo tempo julgado necessário para a regularização do assunto e renovável, quando ocorra motivo justificado, conste que só pode ser reiniciada a condução 12 horas após a ocorrência, salvo se, entretanto, do exame requerido pelo condutor se provar a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool.
2 - O referido impedimento implica também a imobilização do veículo, salvo se a sua condução puder ser assegurada, em condições de segurança, por condutor legalmente habilitado para o efeito.
3 - O agente da autoridade que tiver determinado a imobilização do veículo deve providenciar para que o mesmo fique estacionado de acordo com a lei.
4 - Nas auto-estradas, o veículo imobilizado poderá ser arrumado na berma, sendo devidamente sinalizado nos termos que o agente da autoridade indicar.
5 - Em nenhum caso, porém, o condutor submetido a exame de ar expirado que apresente resultados positivos poderá continuar a conduzir qualquer veículo, ainda que seja para o arrumar convenientemente, enquanto durar o impedimento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril.
6 - O exame a que faz referência o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, só pode ser requerido pelo condutor quatro horas após o exame de pesquisa de álcool no ar expirado; se os resultados deste ainda forem positivos, o condutor poderá requerer novos exames, de duas em duas horas, até que se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool.
Art. 9.º É revogado o Decreto Regulamentar 87/82, de 19 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.