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Aviso 2463/2003, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2463/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela. - Conforme deliberação de reunião de Câmara de 19 de Fevereiro de 2003 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela, em anexo, por um período de 30 dias, sujeitando-se às rectificações necessárias.

24 de Fevereiro de 2003. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.

Projecto de Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com este Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

O presente projecto de Regulamento acolhe como referência o regulamento tipo facultado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

As especificidades e práticas locais e as matérias consideradas, remetem para divergências em alguns aspectos do regulamento tipo e para a necessidade de inclusão de outras matérias não contempladas naquele.

No que respeita ao capítulo VIII do projecto de regulamento, relativo às taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, a transposição dos princípios de fundamentação consagrados no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho: a influência do programa plurianual de investimentos municipais e a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações, respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais, seguiu de perto a formulação adoptada, como exemplo, pela Associação de Municípios, procurando-se, através das variáveis consideradas, atender às especificidades do concelho de Palmela, designadamente quanto às suas assimetrias territoriais e às questões conexas, estruturantes para um desenvolvimento coerente e sustentado.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com o objectivo de o submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto 6/96, de 31 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Palmela.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

a) Área bruta de construção - é a soma da área de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores;

b) Área loteanda - é a área abrangida pela operação de loteamento;

c) Área de implantação - é a área resultante da projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, excluindo varandas não encerradas, platibandas, palas e elementos exclusivamente decorativos;

d) Construções ligeiras - construções de pequeno porte, não compartimentadas;

e) Edificação - a actividade ou resultado da construção, reconstrução, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

f) Edificações em banda - tipo de edificação que se caracteriza pelo alinhamento sucessivo de edifícios, unidos pelo encosto das empenas laterais;

g) Equipamento de utilização colectiva - inclui as áreas edificadas e os terrenos afectos às instalações destinadas à prestação de serviços às colectividades, a título exemplificativo - no domínio da saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, assim como à prestação de serviços de carácter económico, como por exemplo mercados e feiras, e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;

h) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de águas, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água;

k) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

l) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

m) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

n) Planos marginais - planos verticais, contíguos a arruamentos, formados pelo alinhamento dos planos de fachada dos edifícios;

o) Unidade de utilização - edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que se pode destinar a fim diverso do de habitação.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

3 - O requerimento é apresentado em duplicado, devendo os elementos instrutórios do pedido serem apresentados em:

a) Duplicado nos casos de comunicação prévia, informação prévia e pedido de licenciamento ou autorização relativo a edificações;

b) Quadriplicado nos casos de informação prévia e pedido de licenciamento ou autorização relativo a operações de loteamento, em todos os casos, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades a consultar.

Artigo 4.º

Instrução do projecto

1 - Se os projectos forem executados através de meios informáticos, deverão, dos mesmos, ser apresentadas cópias em suporte informático, em ficheiros com extensão DWG ou DXF.

2 - O levantamento topográfico deverá, independentemente do seu formato, ser apresentado geo-referenciado ao sistema de coordenadas do ponto central - DATUM 73.

3 - O levantamento topográfico deve considerar e registar as características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação a que possa estar associada uma restrição de utilidade pública ou uma servidão administrativa, informando, por exemplo, sobre a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infra-estruturas, de marcos geodésicos e pontos da rede de apoio topográfica concelhia, de caminhos de serventia, património arquitectónico, património arqueológico, património natural, entre outros, devendo ainda assinalar todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística, e respectiva toponímia.

4 - A planta de implantação deve, quando o terreno for abrangido por mais do que uma das classes de espaço previstas na carta de ordenamento do Plano Director Municipal, delimitar e quantificar as respectivas áreas.

5 - No âmbito dos elementos instrutórios definidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, o projecto deverá considerar as situações que a seguir se descriminam:

I) Nos projectos de edificações:

a) Os projectos relativos a edifícios em espaço urbano consolidado, devem incluir levantamento fotográfico, do lado das rua onde a pretensão se insere, que permita avaliar o enquadramento, de proximidade, existente;

b) Os projectos de edifícios integrados em planos marginais cuja edificação se processa em banda, deverão abranger as construções contíguas, representando-as numa extensão adequada à correcta compreensão do conjunto, numa faixa nunca inferior a 5 m para cada lado, ilustrando, nomeadamente, os alinhamentos verticais e horizontais dos edifícios vizinhos e a sua relação com a solução arquitectónica proposta;

c) A implantação de edificações que implique alterações na topografia envolvente, deve ser devidamente ilustrada nas peças de projecto, designadamente através de planta e perfis da modulação do terreno;

d) As tipologias de habitação, quando confrontem com espaços públicos, deverão obrigatoriamente considerar soluções arquitectónicas para as zonas de estendal que promovam a respectiva protecção visual;

e) Os edifícios em geral, para os quais se preveja a utilização de sistemas ou aparelhos de ar condicionado, deverão considerar obrigatoriamente soluções arquitectónicas que promovam a protecção visual dos aparelhos e dispositivos exteriores, ou a sua integração estética;

f) Os espaços para arrumos, previstos em sótãos ou em caves, não poderão reunir características que potenciem utilizações não autorizáveis;

g) A quantificação de áreas deve identificar a área bruta de construção, discriminando as áreas de arrumos em sótão e em cave e estacionamento em cave; área de varandas; área de terraços; área de telheiros e galerias exteriores; área de corpos salientes balançados sobre o domínio público; área livre de parqueamento à superfície; área de construção para parqueamento à superfície; área de escadas exteriores de acesso e, quando esteja prevista a sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal, dever-se-á também descriminar as áreas das fracções a constituir e das partes comuns e o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

h) Sempre que o projecto seja elaborado em suporte informático, o ficheiro, ou ficheiros, onde se incluam as plantas dos pisos, deve conter em layer próprio as áreas que se referem na alínea anterior, representadas em cor distinta e através de linhas poligonais fechadas;

i) Os edifícios com mais de dois pisos, que confinem com espaço público, deverão prever um sistema de recolha e condução de águas pluviais ao nível das respectivas coberturas, obrigação que se exceptua quando os edifícios se localizem na zona especial do núcleo histórico, de acordo com os limites definidos no Plano Director Municipal;

j) Os projectos de edifícios que prevejam ou obriguem à realização de obras de urbanização deverão ser acompanhados do pedido de licenciamento ou autorização de obras de urbanização, instruído com os necessários documentos e competentes projectos nos termos dos artigos 9.º ou 10.º, consoante os casos, da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro;

k) Os projectos de edifícios dos quais resultem logradouros onde, independentemente do seu domínio privado ou público, se preveja uma utilização colectiva, deverão sempre incluir o projecto de especialidade de arranjos exteriores;

l) Os projectos de edifícios de habitação dos quais resultem a constituição de logradouros de domínio e utilização privada e que não remetam para alteração da topografia existente nem prevejam a execução de arruamentos, poderão ser dispensados da apresentação do projecto de especialidade de arranjos exteriores, devendo, no entanto, identificar no projecto de arquitectura as áreas permeáveis e impermeáveis, os materiais de revestimento utilizados e as construções e equipamentos fixos a realizar ou instalar;

m) Em excepção ao disposto na alínea anterior, o projecto de arranjos exteriores será sempre exigido quando se entenda que o tratamento das áreas exteriores à edificação originará impactos paisagísticos relevantes;

n) Os projectos de edifícios que se pretendam submeter ao regime da propriedade horizontal e que prevejam a realização de estacionamento no interior do lote ou parcela, do total de lugares de parqueamento deverão, sempre que possível, considerar, no mínimo, um lugar por fogo ou por unidade de utilização, em área comum ou, alternativamente, em área individual afecta à fracção.

II) Na situação particular dos muros de vedação e ou de suporte - para além da normal instrução do pedido de licenciamento ou autorização e das peças gerais que informam sobre a localização, implantação e extensão dos muros, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Os perfis longitudinais e transversais suficientes e adequados à caracterização do muro no que respeita aos afastamentos a arruamentos, quanto à sua altura, resolução construtiva e acompanhamento da topografia;

b) A identificação de todas as construções existentes, dentro e fora da parcela a vedar, cuja distância ao muro seja igual ou inferior à respectiva altura;

c) Declaração do requerente onde se faça menção expressa de que a implantação dos muros de meação se fará de acordo com os limites de propriedade e confrontações existentes, assumindo-se o seu rigoroso cumprimento e a responsabilidade por eventuais questões de demarcação com propriedades vizinhas.

III) Nos projectos de loteamentos:

a) O levantamento topográfico deve considerar, para além dos limites dos prédios abrangidos pela operação, uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração do loteamento no território em que se insere, numa dimensão nunca inferior a 15 m;

b) A planta onde se registe a modulação do terreno proposta deve identificar claramente todos os movimentos de terra previstos, evidenciando a realização de aterros e desaterros, de taludes e muros de suporte e de contenção de terras, bem como a ligação à topografia envolvente;

c) Sempre que o projecto de loteamento seja elaborado em suporte informático, o ficheiro onde se inclua a planta síntese deve conter, em layers próprios, as áreas respeitantes às cedências para espaços verdes de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e lotes a constituir para o domínio privado, delimitadas por linhas poligonais fechadas;

d) O projecto de loteamento deve evidenciar, de forma clara, a natureza e o alcance de todas as obras de urbanização consideradas e necessárias, sejam obras novas, de extensão, de consolidação ou reformulação de infra-estruturas existentes, internas, ou não, à área loteanda;

e) O projecto de loteamento deve considerar e documentar a interligação das redes de infra-estruturas locais a criar com os sistemas respectivos existentes, assim como a rejeição de efluentes no meio receptor, independentemente do seu licenciamento específico junto da Direcção Regional do Ambiente;

f) O projecto de loteamento deve identificar e caracterizar todo o mobiliário e equipamento urbano existente e ou previsto, assinalando, quando for o caso, os modelos tipo correspondentes usados no mercado;

g) O projecto de loteamento deve incluir proposta de sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical;

h) O projecto de loteamento deve incluir proposta de localização de placas e marcos toponímicos;

i) O projecto de loteamento deve incluir proposta de localização de equipamentos e infra-estruturas tais como: postos de transformação, depósitos de gás, depósitos de combustível em geral, gares para contentores de recolha de lixo, armários para infra-estruturas eléctricas, armários para infra-estruturas de telecomunicações, etc.;

j) O projecto de loteamento deve prever também o tratamento, ao nível dos arranjos exteriores, das áreas cedidas para o domínio público para instalação de equipamentos de utilização colectiva, concebendo-o no sentido de minimizar custos de gestão e manutenção dos referidos espaços;

k) Em excepção ao disposto na alínea anterior, não se tornará necessário prever aquele tratamento se no período dos seis anos seguintes, contados a partir da data do requerimento para o licenciamento ou autorização das obras de urbanização, estiver previsto o início das obras para a instalação do equipamento de utilização colectiva.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Isenção de licença ou autorização

1 - Estão dispensadas de licenciamento ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, forma, localização, impacto ou dimensão, tenham escassa relevância urbanística, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, salvaguardando-se sempre a existência de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e uma distância não inferior a 20 m de via pública, as seguintes obras:

a) Cuja altura ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área não seja superior a 6 m2;

b) Abrigos para animais cuja altura não seja superior a 1 m e cuja área não exceda os 6 m2;

c) Em zonas exteriores aos perímetros urbanos, tanques com capacidade não superior a 25 m3 e construções ligeiras, de um só piso, com área não superior a 6 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m;

d) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área e pé direito não superiores a 6 m2 e 2,20 m respectivamente;

e) Demolição de muros, que não sejam de suporte, com altura não superior a 1,5 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística, bem como as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, que se encontram igualmente sujeitas ao regime da comunicação prévia nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial actualizada, com todas as inscrições em vigor, relativa ao prédio onde se insere a pretensão;

b) Planta de localização;

c) Extractos da carta de ordenamento e de condicionantes do PDM;

d) Peças escritas e desenhadas que descrevam e justifiquem a intervenção, documentando-a cabalmente ao nível da arquitectura e das especialidades que estejam em causa, abrangendo graficamente a totalidade da fracção, do edifício ou do prédio, e identificando, quando for o caso, o licenciamento antecedente, referenciando o respectivo processo camarário;

e) Termo de responsabilidade do técnico autor.

4 - O pedido de certidão de destaque deve ser acompanhado com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial actualizada, com todas as inscrições em vigor, relativa ao prédio objecto do destaque;

b) Cópia da caderneta predial;

c) Planta de localização;

d) Planta topográfica cotada, abrangendo os arruamentos públicos quando confinantes com o prédio objecto do destaque, com indicação da área a destacar e da área remanescente e suas confrontações, dos artigos urbanos, bem como de todas as construções existentes, referenciando o processo camarário das que se encontram licenciadas.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento, a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifício isolado ou edifícios contíguos e ligados entre si de que resulte pelo menos uma das seguintes situações:

a) A edificação possua um número de fogos superior a 12;

b) A edificação possua um número de unidades de utilização superior a 15;

c) A edificação preveja um acesso directo, a partir do exterior, a mais de seis fracções ou unidades com utilização independente;

d) A edificação tenha uma área bruta de construção superior a 1200 m2.

Artigo 8.º

Projecto de execução

1 - Para efeitos de fiscalização, deverá o promotor da obra entregar na Câmara Municipal cópia do projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

2 - Por projecto de execução deve entender-se o que vem designado no artigo 7.º da portaria aprovada a 7 de Fevereiro, e publicada a 11 de Fevereiro de 1972, alterada pelas portarias de 22 de Novembro de 1974, e 27 de Janeiro de 1986, relativa a instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas.

3 - O conteúdo do projecto de execução poderá ser simplificado sob proposta do promotor, em casos devidamente fundamentados, que mereçam a concordância dos serviços camarários.

4 - A entrega dos projectos de execução é condição de emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização.

Artigo 9.º

Dispensa do projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, são dispensados da apresentação de projecto de execução os seguintes casos de menor relevância urbanística:

a) Edifícios unifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com um número de fogos não superiores a 12 e de unidades de utilização independentes não superiores a 15;

c) Muros, armazéns, pavilhões e outras construções semelhantes de usos indiferenciados, cuja área bruta de construção e área de implantação não seja superior a 1000 m2.

Artigo 10.º

Telas finais dos projectos de especialidade

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, o requerimento do pedido de licença ou de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Da obra

Artigo 11.º

Da execução de obras de edificação e urbanização

1 - Na execução da obra de edificação ou de urbanização, para além do rigoroso cumprimento do projecto submetido a licenciamento, da observação em geral das boas normas de construção, adoptando-se obrigatoriamente as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, as condições normais de trânsito e circulação pedonal na via pública e a protecção de bens do domínio público ou particular, dever-se-á ainda atender às seguintes situações particulares:

a) Quando se tome necessário a ocupação do domínio público para montagem do estaleiro de obra, dever-se-á requerer essa ocupação, previamente à emissão do alvará de licenciamento ou autorização das obras, identificando a superfície em causa, a disposição dos tapumes, a localização dos depósitos de materiais, dos amassadouros e recipientes de recolha de entulhos, outros equipamentos a instalar, zona de escavações, rede eléctrica e acessos ao local, através de peça gráfica devidamente dimensionada, acompanhada de planta de localização, indicando-se no requerimento o número de dias que durará essa ocupação que, em todo o caso, nunca poderá ultrapassar o prazo concedido na licença ou autorização das obras;

b) O estaleiro da obra deve conformar-se com as condições de licenciamento fixadas relativamente à ocupação do domínio público, proferidas sobre o requerimento do promotor a que se alude na alínea anterior, devendo igualmente estar de acordo com o plano de segurança e saúde apresentado bem como com as restantes condições fixadas no presente Regulamento;

c) Deve ser afixado na obra, em local bem visível, planta de zonamento do estaleiro, num formato igual ou maior a 594 mm ? 841 mm (A1), que localize e caracterize nomeadamente equipamentos do estaleiro, zona de escavações, sistema de armazenagem e apoio à produção, rede eléctrica, ponto de abastecimento de água, sinalização e acessos ao local;

d) Nas obras de construção, alteração ou conservação de fachadas confinantes com a via pública, é obrigatório a sua completa vedação com tapumes que deverão ter uma altura mínima de 2 m;

e) As obras referidas na alínea anterior terão que ser resguardadas por forma a evitar a queda de poeiras e outros materiais, devendo a natureza e forma dos resguardos a adoptar ser incluída na proposta a apresentar pelo promotor;

f) A colocação dos tapumes, a natureza e forma dos resguardos, serão apreciados pela Câmara tendo em atenção a altura da fachada, a largura da via e as condições de trânsito e de circulação dos peões no local;

g) Sempre que as obras implicarem a ocupação da via pública, afectando a circulação de pessoas e viaturas deverá ser apresentada pelo promotor proposta de regulação e sinalização do trânsito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, constituem contra-ordenação a violação ao disposto nas alíneas b), c), d) e e).

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contra-ordenações previstas são puníveis com coima graduada de 100 euros até ao máximo 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 2000 euros no caso de pessoa colectiva.

Artigo 12.º

Alinhamento e cota de soleira

Na obra de edificação é obrigatório, antes do seu início, a apresentação de pedido de alinhamento e cota de soleira por parte do dono da obra.

Artigo 13.º

Execução da obra de edificação

Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projectos submetidos a licenciamento, das condições fixadas no licenciamento, de contrato de urbanização ou protocolo celebrado com a Câmara, deverão ainda ter-se em atenção as situações particulares a seguir descriminadas:

a) Considera-se parte da obra de edificação, o prolongamento ou reparação de passeios na frente da parcela edificada, sempre que os mesmos existam, do lado da rua onde se implanta a construção, devendo-se manter as respectivas características ao nível do material e traçado a utilizar;

b) Considera-se parte da obra de edificação, a colocação de números de polícia, devendo a sua colocação obedecer a modelo aprovado pela Câmara Municipal;

c) Considera-se parte da obra de edificação, a colocação de placa toponímica, sempre que o local de assentamento esteja definido em loteamento ou projecto aprovado, devendo a sua colocação ser feita a partir de exemplar a fornecer pela Câmara Municipal, ou junta de freguesia.

Artigo 14.º

Execução da obra de urbanização

Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projectos submetidos a licenciamento, das condições fixadas no licenciamento, de contrato de urbanização ou protocolo celebrado com a Câmara, deverão ainda ter-se em atenção as situações particulares a seguir descriminadas:

a) Consideram-se parte da obra de urbanização, todos os trabalhos necessários à correcta e adequada interligação das diferentes redes de infra-estruturas com os respectivos sistemas envolventes;

b) Considera-se parte da obra de urbanização, o tratamento e arranjo das áreas cedidas para instalação de equipamentos de utilização colectiva de acordo com o projecto de loteamento aprovado;

c) Considera-se parte da obra de urbanização, a instalação de todo o equipamento e mobiliário urbano previsto no projecto de loteamento aprovado;

d) Considera-se parte da obra de urbanização, o fornecimento de marcos e placas toponímicas, de acordo com os respectivos modelos aprovados pela Câmara Municipal, considerando-se necessário, no mínimo, duas placas por rua, ou troço de rua, e um marco por praça, praceta, largo ou jardim;

e) Considera-se parte da obra de urbanização, o assentamento de marcos toponímicos, e, sempre que possível, de placas toponímicas, localizadas de acordo com o projecto de loteamento aprovado;

f) Considera-se parte da obra de urbanização a marcação dos lotes com marcos de pedra.

CAPÍTULO V

Isenção e redução de taxas

Artigo 15.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - As obras de demolição determinadas pela Câmara Municipal estão sempre isentas de taxas.

4 - Salvo as operações de destaque, estão isentas de taxas todas as operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento, com ou sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, com ou sem obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de autorização de loteamento, com ou sem obras de urbanização, resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma na parte variável, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A, emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização, resultante da sua alteração é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 18.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão de alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção

A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Obras de demolição

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de demolição

A emissão de alvará próprio de licença ou autorização para a demolição de edifícios e outras construções, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização

Nos casos referidos na alínea e) do n.º 2 e alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de montante determinado em função do número de fogos, ou unidades de utilização, e área de construção, que se encontra fixado no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Pedido de mudança de uso anteriormente licenciado ou autorizado

1 - A aprovação de pedido de mudança de uso anteriormente licenciado ou autorizado, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Quando ao novo uso corresponder um valor superior das taxas que foram calculadas no âmbito do licenciamento da construção, o respectivo diferencial será acrescido ao montante a pagar, previsto no número anterior.

Artigo 23.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização prevista em legislação específica, referentes a estabelecimentos de restauração e bebidas e empreendimentos turísticos.

A emissão de alvará de licença de ou autorização de utilização relativa a estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função das unidades e áreas constantes neste quadro.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 24.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa de valor equivalente a 30% da taxa devida pela emissão do alvará definitivo, sendo os restantes 70% liquidados aquando da emissão deste.

Artigo 25.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 26.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, aquando da emissão do alvará de licença ou autorização, terão sempre que ser pagas as taxas respeitantes a assuntos administrativos, previstas no artigo 45.º do presente Regulamento.

2 - A emissão de alvará de licença ou autorização, decorrente das situações previstas nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento integral das taxas previstas para o efeito no presente Regulamento.

3 - A emissão de alvará de licença ou autorização, decorrente das situações previstas no n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento das taxas previstas para o efeito no presente Regulamento, beneficiando no entanto das seguintes reduções:

a) 90%, se o pedido de renovação for apresentado no prazo de um ano a contar da data de caducidade do alvará antes emitido;

b) 60%, se o pedido for apresentado num prazo superior a um ano e inferior ou igual a três anos, contados a partir da data da caducidade do alvará antes emitido;

c) 30%, se o pedido for apresentado num prazo superior a três anos e igual ou inferior a seis anos, contados a partir da data de caducidade do alvará antes emitido;

d) Sem qualquer redução se o pedido for apresentado num prazo superior a seis anos, contados a partir da data da caducidade do alvará antes emitido.

Artigo 27.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento da taxa fixada, no que se refere ao prazo, nos quadros I, ou II, ou IV, da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante os casos.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, haverá lugar ao pagamento de um adicional de 10% do valor das taxas previstas nos artigos 17.º a 21.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, serão devidas globalmente as taxas previstas aquando da emissão de alvará correspondendo a uma única fase.

2 - Em cada fase, correspondendo a um aditamento ao alvará, será fixada a taxa tendo em consideração a parte da operação urbanística abrangida, do seguinte modo:

a) Nos alvarás emitidos relativos a operações de loteamento, as taxas devidas são integralmente liquidadas aquando da emissão do alvará de loteamento, sendo os aditamentos ao alvará, respeitantes às fases consideradas para as obras de urbanização, emitidos sem haver lugar ao pagamento de qualquer taxa adicional;

b) Nos alvarás emitidos relativos a edificações, a taxa a fixar terá em consideração a área de construção e o tempo de execução da obra correspondentes a cada fase;

c) Nos restantes alvarás, que respeitem exclusivamente a obras de urbanização, a fixação da taxa terá em consideração a percentagem de obra, aferida em função da respectiva estimativa, e o prazo de execução a que se refere a fase em causa.

Artigo 29.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros I, ou II, ou IV, da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante a natureza da obra em causa.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão de alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 31.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1H ? SH + K1C ? SC + K11 ? S1 + K1AP ? SAP) ? K2 ? K3 ? K4 ? V + P ? S

em que:

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso;

c) K2 - coeficiente que traduz a influência da tipologia e da densidade no custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas;

d) K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas;

e) K4 - coeficiente apenas aplicável quando o local da operação urbanística se encontre já infra-estruturado, não havendo lugar à realização de obras de urbanização, K4 = 1.5;

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo/metro quadrado de construção em área do município, decorrente do preço da construção fixado em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

g) P - Montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar = 3 euros;

h) S - Representa a superfície total de pavimentos de construção, destinados ou não a habitação.

Os coeficientes K1 assumirão, consoante as situações, os seguintes valores:

K1H - áreas destinadas à habitação e turismo = 0.03;

K1C - áreas destinadas a comércio e serviços/terciário = 0.035;

K11 - áreas destinadas à indústria e armazéns = 0.02;

K1AP - áreas destinadas à actividade agrícola e pecuária = 0.0 15.

Os coeficientes de K2 assumirão, consoante as situações de densidade previstas no Plano Director Municipal, os seguintes valores:

Em alta densidade, K2 = 0.9;

Em média densidade, K2 = 1;

Em baixa densidade, K2 = 1.1;

Em áreas de intervenção com diferentes tipos de densidade prevalecerá o maior coeficiente;

Noutras áreas de intervenção, não classificadas no Plano Director Municipal em função da densidade, como, por exemplo, espaços industriais e espaços de ocupação turística, K2 = 1.

Os coeficientes de K3 assumirão, em função da localização por freguesia, os seguintes valores:

Quinta do Anjo, Palmela e Pinhal Novo, K3 = 1;

Poceirão e Marateca, K3 = 0.5.

Artigo 32.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, aplicando-se a fórmula prevista no artigo anterior, com a seguinte alteração:

TMU = (K1H ? SH + K1C ? SC + K11 ? S1 + K1AP ? SAP) ? K2 ? K3 ? K5 ? V + P ? S

em que:

K5 é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, podendo assumir, consoante as situações, os seguintes valores:

Fora dos perímetros urbanos, quando o uso dominante for para habitação, ou para a actividade agrícola ou pecuária, K5 = 0.7;

Fora dos perímetros urbanos, para os restantes usos, K5 = 0.9;

Dentro dos perímetros urbanos, e fora dos perímetros urbanos quando em áreas consideradas no Plano Director Municipal como susceptíveis de serem urbanizadas, como por exemplo espaços industriais e espaços de ocupação turística, em situações não directamente infra-estruturadas, K5 = 1;

Dentro dos perímetros urbanos, e fora dos perímetros urbanos quando em áreas consideradas no Plano Director Municipal como susceptíveis de serem urbanizadas, como por exemplo espaços industriais e espaços de ocupação turística, em locais abrangidos por uma ou duas das seguintes infra-estruturas: arruamentos (consolidados), abastecimento de água, rede de esgotos domésticos, rede de esgotos pluviais, abastecimento de energia eléctrica, rede de gás, rede de telefones e telecomunicações, K5 = 1.2;

Dentro dos perímetros urbanos, em locais abrangidos por mais do que duas das infra-estruturas antes referidas, K5 = 1.5.

2 - Quando o licenciamento das edificações seja acompanhado do licenciamento de obras de urbanização, que se traduzam na implementação de, pelo menos, quatro das infra-estruturas antes referidas, aplicar-se-á sem alterações a fórmula prevista no artigo 31.º

Artigo 33.º

Redução proporcional de taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas

1 - Para os efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, apenas o valor das obras respeitantes às infra-estruturas gerais, a realizar pelo requerente ao abrigo do contrato previsto nesta disposição legal, é tido em conta na redução proporcional de taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas, excluindo-se as obras respeitantes a infra-estruturas locais ou a infra-estruturas de ligação.

2 - A redução prevista no número anterior apurar-se-á tendo exclusivamente em conta a diferença do valor das obras respeitantes às infra-estruturas gerais a executar, e o valor daquelas obras dimensionadas apenas para o serviço da operação urbanística em licenciamento ou autorização, considerando-se ainda que:

a) Independentemente da diferença de valores antes referida, o valor da redução não ultrapassará 50% do valor previsto para a execução das obras respeitantes às infra-estruturas gerais;

b) O valor da redução não ultrapassará, em nenhum caso, o valor das taxas a liquidar, no âmbito do licenciamento ou autorização da operação urbanística, por execução, reforço e manutenção de infra-estruturas.

3 - Os valores a que se refere o número anterior serão definidos em sede do contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, de acordo com orçamentos e estimativas a elaborar para o efeito pelo requerente, sujeitos à aceitação da Câmara Municipal.

4 - O valor final da obra será determinado nos termos que se fixarem para o efeito no contrato a que se alude no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

5 - Para beneficiar da redução de taxas, o requerente deverá prestar caução, através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, no montante dessa redução, para assegurar uma eventual reposição de taxas, a que haja lugar se o valor final de obra determinado for inferior ao antes estimado ou orçamentado.

6 - Sempre que o valor final da obra determinado seja superior não há lugar a qualquer devolução de taxas.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 35.º

Cedências

1 - Os interessados cedem, gratuitamente, ao município, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 36.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para equipamentos ou espaço verde, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o promotor obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C(Euro) = K1 ? K2 ? A(m2) ? V(Euro/m2)

em que:

K1 - é o coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, assumindo, em função da freguesia onde se situa, os seguintes valores:

Quinta do Anjo, Palmela e Pinhal Novo, K1 = 1;

Poceirão e Marateca, K1 = 0.8.

K2 - é o coeficiente que traduz a influência do potencial edificável na formação do preço do terreno, assumindo, consoante as situações de densidade previstas no Plano Director Municipal, os seguintes valores:

Em alta densidade K2 = 1.2;

Em média densidade K2 = 1;

Em baixa densidade K2 = 0.8;

Em áreas de intervenção com diferentes tipos de densidade prevalecerá o coeficiente correspondente à densidade dominante;

Noutras áreas de intervenção, não classificadas no Plano Director Municipal em função da densidade, como, por exemplo, os espaços industriais ou os espaços de ocupação turística, K2 = 1.

A - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, e não o são, para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos de utilização colectiva, calculados de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal;

V - é o valor em euros, aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual é de 50 euros, sendo actualizado todos os anos, no primeiro dia de Janeiro, por aplicação do último índice de inflação anual disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística. Este valor poderá ainda ser revisto, por deliberação da Assembleia Municipal, sempre que as condições de mercado o justifiquem.

Artigo 38.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor poderá ser determinado por uma das seguintes formas:

a) Por relatório de avaliação elaborado por perito da lista oficial;

b) Por relatório de avaliação elaborado por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística, com decisão apurada por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Se, numa ou noutra situação, o relatório de avaliação não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

3 - No pagamento da compensação em espécie, a diferença do seu valor para o valor calculado para a compensação devida em numerário não deverá ultrapassar o valor das taxas globalmente devidas pela operação urbanística, sendo essa diferença liquidada da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido das taxas que lhe forem aplicadas no âmbito da operação urbanística.

4 - Todas as despesas que resultem do processo de avaliação decorrem por conta do promotor da operação urbanística.

CAPÍTULO X

Disposições especiais e complementares

Artigo 39.º

Pareceres e informações prévias

O pedido de pareceres ou informações prévias, no âmbito de operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Ocupação de espaços públicos por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 41.º

Vistorias e inspecções

A realização de vistorias e inspecções referentes a edificações e loteamentos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Operações de destaque

O pedido de destaque bem como a emissão de certidão de destaque estão sujeitos ao pagamentos das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A instrução do pedido de inscrição deve ser feita em requerimento acompanhado de comprovativo da inscrição do técnico em associação pública de natureza profissional, ou, quando os técnicos não estejam abrangidos por associação pública, por comprovativo da qualificação profissional exigível aos autores de projectos.

3 - A renovação da inscrição deverá ocorrer durante os dias 1 e 31 do mês de Janeiro.

Artigo 44.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito de operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 45.º

Actualização e arredondamento

1 - Os valores das taxas previstas nas tabelas do presente Regulamento serão actualizadas anualmente, por aplicação do último índice de inflação anual disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Para efeitos de simplificação da sua aplicação e facilitação de trocos, sempre que o valor a pagar não seja múltiplo de 0,10 euros, será o mesmo arredondado para o múltiplo (de 10 cêntimos) imediatamente inferior ou superior, consoante o algarismo representativo das unidades de cêntimos seja inferior, ou não, a cinco.

3 - Sempre que ao valor da tabela seja de adicionar o valor de qualquer imposto ou acréscimo para o Estado, o arredondamento referido no número anterior apenas será efectuado para determinar o valor final a pagar à Câmara Municipal de Palmela pelo contribuinte, após a adição do referido imposto ou adicional.

Artigo 46.º

Cobrança de IVA e imposto de selo

Será cobrado IVA e ou imposto de selo, em adicional às taxas, nas situações previstas na lei.

Artigo 47.º

Relevância das fracções de unidade

As fracções de unidade de medida que hajam de ser consideradas são sempre passíveis de aplicação da taxa prevista para a unidade de medida seguinte.

Artigo 48.º

Regras de medição

No cálculo das áreas, as medições devem ser feitas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a calcular.

Artigo 49.º

Prevalência

Em caso de conflito de normas regulamentares, as normas do presente Regulamento e respectiva tabela de taxas prevalecem sobre os demais regulamentos municipais.

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à tabela de taxas do município de Palmela e respectivo regulamento de aplicação e cobrança nem por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos dispostos na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 52.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Palmela, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com ou sem obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento:

1.1 - Por alvará ... 100,00

1.2 - Por cada lote ... 12,50

1.3 - Por cada fogo e ou unidade de ocupação ... 7,50

1.4 - Prazo - por cada ano ou fracção ... 50,00

2 - Alteração:

2.1 - Emissão de aditamento ... 50,00

2.2 - Por cada lote a mais ... 12,50

2.3 - Por cada fogo e ou unidade de ocupação a mais ... 7,50

3 - 2.ª via (por cada) ... 50,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização ... 75,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50,00

b) Tipo de infra-estruturas (rede de esgotos, redes de abastecimento de águas, arranjos exteriores ... ) - por cada tipo ... 25,00

1.2 - Aditamento ... 37,50

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50,00

b) Tipo de infra-estruturas (rede de esgotos, redes de abastecimento de águas, arranjos exteriores ... ) - por cada ... 25,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 200,00

2 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 300,00

3 - Superior a 5000 m2 ... 500,00

QUADRO IV

Taxas de licenciamento ou autorização aquando da emissão do alvará para obras de construção

... Valor em euros

1 - Taxa geral (por cada mês) ... 10,61

2 - Taxa específica:

2.1 - Obra nova, modificação, ampliação ou reconstrução

a) Habitação (por cada metro quadrado) ... 1,29

b) Comércio e serviços (inclui lares de 3.ª idade, infantários e estabelecimentos de ensino particulares) (por cada metro quadrado):

b.1) Até 1000 m2 ... 1,81

b.2) Mais de 1000 m2 e até 2500 m2 ... 2,71

b.3) Mais de 2500 m2 ... 4,52

c) Indústria (por cada metro quadrado) ... 1,29

d) Empreendimentos turísticos:

d.1) Estabelecimentos hoteleiros (inclui hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, móteis e pousadas) (por cada metro quadrado) ... 1,81

d.2) Meios complementares de alojamento turístico (inclui aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas) (por cada metro quadrado) ... 1,81

d.3) Estabelecimentos de hospedagem (por cada metro quadrado) ... 1,81

d.4) Parques de campismo (por metro quadrado de área edificada) ... 1,81

d.5) Casas de turismo em espaço rural (por metro quadrado) ... 1,81

d.6) Empreendimento turístico de aldeia (por metro quadrado de área edificada) ... 1,81

d.7) Hotel rural (por metro quadrado) ... 1,81

e) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

e.1) Com dança (por metro quadrado) ... 2,33

e.2) Sem dança (por metro quadrado) ... 1,81

f) Construção para outros fins:

f.1) Pavilhões, armazéns, barracões e congéneres (por metro quadrado):

f.1.1) Destinados a actividades agro-pecuárias ... 0,78

f.1.2) Para outros fins ... 1,81

f.2) Posto de abastecimento de combustíveis e ou áreas de lavagem de veículos (por metro quadrado de área dos espaços afectos à actividade) ... 1,33

f.3) Escada exterior de acesso (por metro quadrado projectado sobre o solo) ... 2,65

f.4) Muros ou vedações (por metro linear):

f.4.1) Alvenaria/betão ... 0,93

f.4.2) Ferro, rede metálica, madeira ... 0,80

f.5) Telheiros, alpendres, galerias, túneis, capoeiras e congéneres, pequenos anexos até 30 m2 (por metro quadrado) ... 0,80

f.6) Varandas e terraços, no prolongamento de pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro ou esplanada (por metro quadrado) ... 0,80

f.7) Piscinas, tanques, depósitos e semelhantes (por metro cúbico) ... 2,12

f.8) Campos desportivos e parques temáticos (área intervencionada):

f.8.1) Até 1 ha ... 159,06

f.8.2) Por cada hectare a mais ... 53,02

f.9) Colocação de antenas (por metro linear em altura) ... 10,61

f.10) Campas e jazigos (por cada) ... 26,51

f.11) Igrejas, casas de culto e similares (por metro quadrado) ... 2,38

f.12) Estacionamentos e garagens:

f.12.1) Em cave (por metro quadrado) ... 0,42

f.12.2) Edificados no exterior ou integrados no edifício (por metro quadrado) ... 0,80

f.13) Arrumos (em cave ou sótão) (por metro quadrado) ... 0,80

g) Alteração de fachadas e ou coberturas (por metro quadrado) ... 4,24

h) Corpos salientes das construções, projectados sobre espaço público, que estejam ou se preveja virem a estar sob administração municipal:

h.1) Varandas e alpendres integrados nas construções, janelas de sacada e semelhantes (por metro quadrado) ... 39,76

h.2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície da edificação (por metro quadrado) ... 159,06

h.3) Fecho de varandas e alpendres (por metro quadrado) ... 119,30

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para demolições

... Valor em euros

1 - Demolições:

1.1 - Edifícios (por cada 100 m2 ou fracção) ... 16,54

1.2 - Outras construções (por cada pedido) ... 13,25

QUADRO VI

Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização para utilização de edifícios ou suas fracções

... Valor em euros

1 - Taxa específica:

1.1 - Para habitação:

a) Fogo e anexo contíguo (por unidade) ... 39,76

b) Anexo não contíguo (por cada 100 m2 ou fracção) ... 26,51

1.2 - Para comércio, indústria e serviços:

a) Até 100 m2 ... 53,02

b) Cada 100 m2 ou fracção a mais ... 26,51

1.3 - Para garagem não integrada em edifício (por lugar de estacionamento) ... 26,51

1.4 - Para outras utilizações:

a) Postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de lavagem de veículos (por cada) ... 530,19

b) Armazéns (por cada 100 m2 ou fracção) ... 53,02

c) Arrecadações (por cada 50 m2 ou fracção) ... 26,51

d) Equipamentos desportivos:

d.1) Até 1 ha ... 265,09

d.2) Por cada hectare ou fracção a mais ... 53,02

e) Igrejas, casas de culto e similares (por metro quadrado) ... 106,03

f) Anexos e outros (inclui a agro-pecuária) (por metro quadrado):

f.1) Até 100 m2 ... 39,76

f.2) Por cada 100 m2 ou fracção a mais ... 15,90

QUADRO VII

Taxa pela aprovação de mudança de uso anteriormente licenciado ou autorizado

... Valor em euros

1 - De habitação para outros fins, excepto parqueamento (por metro quadrado) ... 21,21

2 - De habitação ou outros fins, para parqueamento (por metro quadrado) ... 1,33

3 - De outros fins excepto parqueamento, para habitação (por metro quadrado) ... 4,24

4 - De parqueamento para outros fins (por metro quadrado) ... 132,55

QUADRO VIII

Taxa pela emissão de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas e empreendimentos turísticos

... Valor em euros

1 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

1.1 - Com dança (por cada 50 m2 ou fracção) ... 318,11

1.2 - Sem dança (por cada 50 m2 ou fracção) ... 265,09

2 - Empreendimentos turísticos:

2.1 - Estabelecimentos hoteleiros (inclui hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, móteis e pousadas):

a) Até 10 quartos ... 397,64

b) Entre 10 e 20 quartos ... 795,29

c) Mais de 20 quartos ... 1 590,57

2.2 - Meios complementares de alojamento turístico (inclui aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas):

a) Até 10 apartamentos ... 795,29

b) Entre 10 e 20 apartamentos ... 1 590,57

c) Mais de 20 apartamentos ... 1 855,66

2.3 - Estabelecimentos de hospedagem:

a) Hospedarias (até 15 unidades de alojamento) ... 795,29

b) Casas de hóspedes (de quatro até oito unidades de alojamento) ... 397,64

c) Quartos particulares (até três unidades de alojamento) ... 185,57

.4 - Parques de campismo:

a) Até 1 ha ... 397,64

b) Por cada hectare ou fracção a mais ... 106,03

2.5 - Casa de turismo em espaço rural (por cada) ... 106,03

2.6 - Empreendimento turístico de aldeia (por cada) ... 397,64

2.7 - Hotel rural:

a) Até 10 quartos ... 397,64

b) Entre 10 e 20 quartos ... 795,29

c) Mais de 20 quartos ... 1 590,57

QUADRO IX

Taxas relativas a pareceres urbanísticos

... Valor em euros

1 - Parecer sobre não sujeição de lote ou parcela de terreno às prescrições legais sobre loteamentos (por cada parecer) ... 13,25

2 - Informação sobre possibilidade de intervenção sobre o solo (por cada parecer) ... 13,25

3 - Informação prévia referente à obra de construção (por cada parecer) ... 26,51

4 - Informação sobre limitações ou condicionamentos de operações de loteamento:

4.1 - Até 1 ha ... 53,02

4.2 - Por cada hectare ou fracção a mais ... 26,51

QUADRO X

Taxas pela ocupação de espaço público, por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Ocupação de espaço público delimitado por resguardos ou tapumes (por cada período de 180 dias ou fracção):

1.1 - Por metro quadrado ou fracção de superfície do espaço público ... 13,25

1.2 - Com andaimes, por andar ou pavimento a que correspondem (por metro linear ou fracção) ... 5,30

1.3 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais (por metro quadrado ou fracção) ... 24,92

1.4 - Com veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais ou outros equipamentos (por metro quadrado ou fracção de superfície do espaço público) ... 74,23

1.5 - Contentores (por metro quadrado) ... 24,92

1.6 - Abertura de caixas e valas (por metro linear) ... 13,25

Observações:

a) Quando se trate de obras de conservação e limpeza (isentas de licenciamento municipal), as taxas previstas em 1.1, 1.2 e 1.3 serão reportadas a períodos de um mês ou fracção, e com valores respectivamente iguais a um décimo dos previstos naquelas situações;

b) Caso se verifique degradação ou alteração das características dos pavimentos ou mobiliário urbano, ficará o titular da licença obrigado à respectiva reparação ou reposição.

QUADRO XI

Taxas relativas a vistorias e inspecções

... Valor em euros

1 - Vistorias, e inspecções referentes a edifícios:

1.1 - Habitação:

a) Um fogo e seus anexos, incluindo garagem ... 37,11

b) Cada fogo/unidade a mais ... 26,51

1.2 - Comércio e serviços (inclui lares de 3.ª idade, infantários e estabelecimentos de ensino particulares) (por cada 50 m2 ou fracção):

a) Até 1000 m2 ... 25,19

b) Mais de 1000 m2 e até 2500 m2 ... 37,77

c) Mais de 2500 m2 ... 62,96

1.3 - Indústria (por cada 100 m2 ou fracção) ... 25,19

1.4 - Empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros (inclui hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, móteis e pousadas):

a.1) Até 10 quartos ... 106,03

a.2) Entre 10 e 20 quartos ... 132,55

a.3) Mais de 20 quartos ... 159,06

b) Meios complementares de alojamento turístico (inclui aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas):

b.1) Até 10 apartamentos ... 106,03

b.2) Entre 10 e 20 apartamentos ... 132,55

b.3) Mais de 20 apartamentos ... 159,06

c) Estabelecimentos de hospedagem:

c.1) Hospedarias (até 15 unidades de alojamento) ... 132,55

c.2) Casas de hóspedes (de 4 até 8 unidades de alojamento) ... 106,03

c.4) Quartos particulares (até 3 unidades de alojamento) ... 79,52

d) Parques de campismo:

d.1) Até 1 ha ... 106,03

d.2) Por cada hectare ou fracção a mais ... 53,02

e) Casa de turismo em espaço rural (por cada) ... 106,03

f) Empreendimento turístico de aldeia (por cada) ... 159,06

g) Hotel rural:

g.1) Até 10 quartos ... 106,03

g.2) Entre 10 e 20 quartos ... 132,55

g.3) Mais de 20 quartos ... 159,06

h) Agro-pecuária (por cada 100 m2 ou fracção) ... 13,25

i) Estacionamentos e garagens em edifícios (por cada lugar):

i.1) Um lugar ... 26,51

i.2) Cada lugar a mais ... 1,06

j) Estabelecimentos de restauração e bebidas:

j.1) Com dança (por cada 50 m2 ou fracção) ... 53,02

j.2) Sem dança (por cada 50 m2 ou fracção) ... 39,76

k) Outros (por pedido de vistoria):

k.1) Postos de abastecimento de combustíveis ... 106,03

k.2) Equipamentos desportivos ... 26,51

k.3) Igrejas, casas de culto e similares ... 39,76

k.4) Pavilhões, armazéns, barracões, arrecadações, anexos e outros ... 25,19

2 - Outras vistorias:

2.1 - Artigo 12.º do RGEU e artigos 89.º e 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho ... Isenção

2.2 - Constituição de propriedade horizontal (por fracção) ... 26,51

2.3 - Avaliação do valor máximo de venda ou aluguer de casa de renda limitada (por cada pedido) ... 10,61

2.4 - Reavaliação de processo de 2.ª transmissão (por cada) ... 10,61

2.5 - Demolição (por cada) ... 10,61

2.6 - Mudança de inquilino (por cada) ... 10,61

2.7 - Mudança de uso (por cada) ... 24,92

2.8 - Obras intimadas pela Câmara ... Isenção

2.9 - Decreto-Lei 321-B/90 (para efeitos de arrendamento) (por cada) ... 25,19

2.10 - Outras (por exemplo alinhamentos, cota de soleira, insp. betão armado, inspecções de redes em loteamentos ... )

(por cada) ... 10,61

3 - Vistorias e inspecções para loteamentos e obras de urbanização:

3.1 - Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização (por pedido) ... 160,0

a) Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,00

3.2 - Vistoria para efeito do artigo 22.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro (AUGI) (por fogo):

a) Até 100 fogos ... 26,51

b) Mais de 100 fogos ... 15,90

3.3 - Outras vistorias (por exemplo inspecções técnicas para efeitos de redução de garantias, inspecções às redes ... )

(por pedido) ... 10,61

QUADRO XII

Taxas pelas operações de destaque

... Valor em euros

1 - Pedido de emissão de certidão de destaque (por cada) ... 50,00

2 - Emissão de certidão de destaque (por cada) ... 100,00

QUADRO XIII

Taxas relativas à inscrição de técnicos para assinar projectos e dirigir obras

... Valor em euros

1 - Assinar projectos ... 53,02

2 - Dirigir obras ... 53,02

3 - Assinar projectos e dirigir obras ... 79,52

4 - Renovação anual ... 39,76

QUADRO XIV

Taxas relativas a assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos:

1.1 - Novo dono da obra em processo ou licença de obra ... 26,51

1.2 - Novo titular de licença de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, hoteleiros e similares e outros

(por exemplo, Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro) ... 53,02

1.3 - Novo director técnico ... 26,51

1.4 - Novo titular de licença de loteamento ... 106,03

2 - Certidões:

2.1 - De propriedade horizontal (por fracção) ... 7,96

2.2 - Outras certidões (por cada) ... 10,61

3 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

3.1 - Uma página ... 5,00

3.2 - Por cada página a mais, para além da primeira ... 0,50

4 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por página, formato A4 ... 5,00

4.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, noutros formatos (por metro quadrado ou fracção) ... 12,50

5 - Registo de declaração de responsabilidade de técnicos (na execução de obras de edificação):

5.1 - Por técnico e por obra ... 13,25

5.2 - Por projecto ... 5,30

5.3 - Por aditamento a cada projecto ... 5,30

6 - Registo de declaração de responsabilidade de técnicos (em loteamentos):

6.1 - Por técnico e por loteamento ... 53,02

6.2 - Por projecto ... 21,21

6.3 - Por aditamento a cada projecto ... 21,21

7 - Processo de licenciamento ou autorização (com projecto de arquitectura) (na execução de obras):

7.1 - Abertura do processo ... 13,25

7.2 - Preparação do licenciamento ou autorização ... 50,00

8 - Licença ou autorização de loteamento:

8.1 - Abertura do processo ... 53,02

8.2 - Preparação do licenciamento ou autorização ... 150,00

9 - Autenticação de projecto fornecido pelo requerente (por cada 20 folhas, independentemente do formato) ... 15,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2106039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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