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Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/90

de 6 de Abril

A obrigatoriedade de instalação de receptáculos postais domiciliários, inicialmente circunscrita às cidades de Lisboa e Porto, foi-se estendendo às restantes cidades e a várias vilas e povoações com densidade populacional e tráfego postal significativos.

Com o presente diploma alarga-se essa obrigatoriedade a todo o território nacional, complementando a obrigação da pré-instalação de infra-estruturas para a implantação de receptáculos postais nas urbanizações, construções de edifícios e de vias rodoviárias, já prevista no Decreto-Lei 188-81, de 2 de Julho.

Por outro lado, o Decreto-Lei 37927, de 1 de Agosto de 1950, e o Regulamento para o Serviço de Receptáculos Postais Domiciliários a ele anexo foram revogados pelo Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio, pelo que se impõe estabelecer regras orientadoras do serviço, reunindo num único diploma as disposições respeitantes às várias modalidades de receptáculos existentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, o qual consta em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina o serviço de receptáculos postais, definindo tipos de receptáculos e estabelecendo as normas a observar na sua instalação, utilização e conservação.

Artigo 2.º

Receptáculos para entrega de correspondência

1 - Para a entrega de correspondência ordinária não volumosa, os edifícios a construir, independentemente do local, e os já construídos em locais onde a colocação de receptáculos postais vinha sendo obrigatória devem possuir receptáculos individualizados por cada fracção autónoma e ainda um destinado à administração do imóvel, sempre que a existência de tal entidade esteja legalmente prevista.

2 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), ouvida a empresa operadora, estabelecerá, por aviso publicado no Diário da República, quando e em que condições serão instalados os receptáculos para a entrega de correspondência destinada a edifícios existentes ou em construção em localidades onde até à data da entrada em vigor deste Regulamento não era obrigatória a colocação dos mesmos.

3 - Os proprietários de edifícios já construídos que à data da entrada em vigor deste Regulamento tenham instalado, em boas condições de funcionamento e segurança, atestadas pela empresa operadora, qualquer sistema de receptáculos postais ficam dispensados da instalação dos novos receptáculos previstos neste Regulamento.

4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se autonóma a fracção de um edifício que forme uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal.

5 - A aquisição e colocação dos receptáculos nas condições previstas neste diploma são da exclusiva responsabilidade dos proprietários dos edifícios, não podendo estes transferir quaisquer encargos para os ocupantes, a qualquer título legal, nem cobrar deles qualquer importância pelo seu uso.

6 - Os receptáculos, após colocados ou regularizados, deverão manter-se em boas condições de funcionamento, sendo as reparações posteriores da responsabilidade dos proprietários dos edifícios, quando por eles habitados, ou dos ocupantes, a qualquer título legal.

7 - A reparação dos receptáculos, bem como a sua colocação nos edifícios, situados em locais em que a mesma não era obrigatória, deve ser efectuada dentro do prazo de 30 dias a contar do aviso feito nesse sentido pela empresa operadora.

Artigo 3.º

Condições de instalação de receptáculos para entrega de

correspondência

1 - Os receptáculos postais a instalar nos edifícios serão colocados preferencialmente nas portas principais ou nas paredes exteriores contíguas do imóvel, ou, quando tal não seja viável, poderão ser colocados nos átrios, em local de boa visibilidade e fácil acesso aos distribuidores.

2 - Em relação aos edifícios implantados no interior de espaços murados, os receptáculos serão instalados na porta de acesso a esses espaços ou na zona do muro exterior imediatamente contíguo à porta de acesso.

3 - Os centros comerciais, supermercados e congéneres devem ser servidos de tantos receptáculos quantos os estabelecimentos existentes, a instalar nas condições previstas para as fracções autónomas.

4 - Em cada receptáculo ou conjunto de receptáculos, consoante se trate de imóvel com um ou mais residentes, deverá constar, em local visível, o termo «correio».

5 - Nos conjuntos de receptáculos deverá estar claramente identificada, em cada receptáculo, a fracção autónoma a que o mesmo corresponde.

6 - Os receptáculos postais para entrega de correspondência não poderão ser passíveis de confusão com os receptáculos da empresa operadora destinados à recolha de correspondência.

7 - A fim de garantir a segurança, sigilo, capacidade e facilidade de utilização, cada receptáculo postal deve obedecer às seguintes características:

a) Ser feito de material consistente, em condições de não ser facilmente aberto por terceiros ou removido do local onde foi colocado;

b) Ter dimensões interiores mínimas de 26 cm x 26 cm x 34 cm;

c) Possuir um sistema de abertura apropriado que permita utilizar a sua capacidade total e fechadura individualizada;

d) Dispor de boca horizontal para introdução das correspondências com dimensões de 24 cm x 3 cm, a uma distância do solo compreendida entre 50 cm a 150 cm, com rampa ascendente e dispositivos adequados que não permitam a retirada, através dela, de correspondência, devendo o rebordo superior da boca ficar situado à distância máxima de 4 cm da aresta superior do receptáculo;

e) Apresentar, no caso de o receptáculo ser exterior e não protegido da chuva, uma pestana colocada por cima da boca ou outro dispositivo protector que não ofereçam resistência à introdução da correspondência.

8 - Nas urbanizações que constituem um todo diferenciado podem os receptáculos, por indicação ou mediante concordância da empresa operadora, ser instalados na via pública, em local que não cause estorvo à circulação, formando aqueles baterias de receptáculos individualizados, sem prejuízo da legislação aplicável.

9 - O disposto no n.º 1 poderá não ser aplicável aos edifícios isolados, desde que seja viável o recurso a caixas individualizadas, colocadas em locais previamente determinados pela empresa operadora.

Artigo 4.º

Entrega de correspondência

1 - Considera-se entregue ao destinatário a correspondência depositada no respectivo receptáculo.

2 - Se o receptáculo de destino se encontra avariado ou não estiver colocado e a sua instalação for obrigatória, a correspondência será entregue, sempre que possível, em mão nos domicílios, durante o prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 2.º, findo o qual será devolvida, se possível, ou mantida em depósito para envio oportuno ao serviço de refugos.

3 - A correspondência postal encontrada em receptáculo domiciliário diverso do seu destinatário deve ser confiada aos serviços do correio, a fim de lhe ser dado o destino correcto.

Artigo 5.º

Receptáculos para recolha de correspondência

1 - A empresa operadora fica obrigada a colocar receptáculos para recolha da correspondência não registada a expedir em todos os estabelecimentos postais ou junto destes e nos locais onde as necessidades do serviço e as conveniências públicas o aconselharem.

2 - Para a colocação dos receptáculos de recolha de correspondência pode a empresa operadora utilizar locais situados em ruas, praças, caminhos e estradas não vedados, bem como paredes dos edifícios confinantes com via pública, contanto que se respeite o fim a que são destinados e se não prejudique o seu valor arquitectónico.

3 - Os receptáculos podem ser instalados a requisição dos interessados, de acordo com o previsto na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Receptáculos para reabastecimento dos distribuidores

A empresa operadora pode instalar nas vias públicas e nas paredes dos edifícios confinantes com aquelas receptáculos destinados a reabastecer os distribuidores com correspondência, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Danos nos receptáculos

Os receptáculos postais instalados nos termos do presente Regulamento são considerados de utilidade pública para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 309.º do Código Penal.

Artigo 8.º

Remoção de receptáculos por motivo de obras

As entidades oficiais que superintendem nas vias públicas e os proprietários dos edifícios que pretendam realizar obras que obriguem à remoção dos receptáculos devem comunicá-lo à empresa operadora com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 9.º

Intervenção das entidades oficiais

1 - Para a boa execução deste Regulamento, as entidades oficiais que superintendem nas vias rodoviárias e as câmara municipais devem permitir antecipado conhecimento à empresa operadora dos projectos de construção de novas vias rodoviárias e de urbanizações de bairros ou de aldeamentos.

2 - A empresa operadora, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos projectos a que se refere o número anterior, prestará informações quanto a:

a) Reserva de espaços a cativar para colocação de receptáculos;

b) Modalidade de receptáculos a implantar para entrega da correspondência.

3 - A falta de informação da empresa operadora no prazo referido no número anterior significará que a mesma entende não carecer de espaços, sem prejuízo de os edifícios a construir deverem ser providos de receptáculos nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 3.º 4 - As câmaras municipais não devem conceder licenças para construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nem passar licenças de habitação ou ocupação quando se verifique que não foram respeitadas as disposições do presente Regulamento referentes à instalação de receptáculos para entrega de correspondência.

Artigo 10.º

Regime sancionatório

O não cumprimento do disposto no presente Regulamento é punível nos termos do disposto nos artigos 84.º e 85.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/06/plain-21054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37927 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a remodelar o serviço de receptáculos domiciliários de correspondência postal, de acordo com as normas estabelecidas no regulamento anexo ao presente diploma - Revoga o Decreto n.º 21887, de 21 de Novembro de 1932

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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