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Aviso 4045/2003, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 4045/2003 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, se publicam em anexo os Estatutos da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett.

7 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Direcção, Manuel de Almeida Damásio.

Estatutos da Escola Superior de Educação de Almeida Garrett

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Fins e objectivos

A Escola Superior de Educação de Almeida Garrett, adiante designada por ESEAG ou, simplesmente, Escola, é um estabelecimento de ensino superior vocacionado para a realização dos seguintes fins e objectivos:

a) Formar alunos (futuros professores) nas vertentes cultural, científica, artística e técnica com elevada capacidade de desempenho;

b) Realizar estudos de pesquisa e de investigação científica e tecnológica;

c) Estimular os intercâmbios cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

d) Participar em projectos de cooperação nacional e internacional;

e) A ESEAG, no seu projecto de desenvolvimento, prestará especial atenção aos domínios artístico e cultural;

f) A Escola visará, porém, sempre, como fins últimos, na ordem interna a excelência do ensino e na ordem externa o prestígio da instituição.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

1 - A ESEAG é um estabelecimento de ensino superior politécnico particular não integrado, legalmente reconhecido pela Portaria 193/93, de 17 de Fevereiro, de que é titular a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 471 e com sede na Avenida do Campo Grande, 376, em Lisboa.

2 - A ESEAG possui autonomia estatutária, científica, pedagógica e disciplinar. Não possui, porém, autonomia administrativa e financeira próprias, pelo que a capacidade de comprar, vender, hipotecar ou alienar bens ou serviços pertence à COFAC, C. R. L.

3 - Todavia, a ESEAG possui autonomia para participar em associações sem fins lucrativos ou em acordos ou protocolos compatíveis com as suas finalidades pedagógicas e desenvolvimento próprio.

Artigo 3.º

Graus e diplomas

1 - A ESEAG atribui os graus académicos para que estiver legalmente autorizada.

2 - Mediante a organização de processo formal, a ESEAG pode reconhecer a equivalência de unidades curriculares de cursos de outros estabelecimentos de ensino para efeitos de prosseguimento de estudos na Escola.

3 - Nos termos da lei, a ESEAG pode, ainda, realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 4.º

Liberdade de expressão e participação

Tendo em conta que se trata de uma instituição privada, a ESEAG rege-se pelos seguintes princípios:

a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente aperfeiçoamento científico e pedagógico dos seus docentes e discentes;

d) Promover a dignificação e o reconhecimento do seu corpo docente, discente e administrativo.

Artigo 5.º

Símbolos

A ESEAG adopta emblemática própria, com logótipo anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 6.º

Comemorações

Opta-se pelo dia 4 de Fevereiro, efeméride do nascimento do escritor João Batista da Silva Leitão de Almeida Garrett, para dia da Escola.

Artigo 7.º

Sede

A ESEAG tem sede em Lisboa, no Largo do Leão, 9.

CAPÍTULO II

Órgãos da ESEAG

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos da ESEAG:

A direcção;

A administração;

O conselho científico;

O conselho pedagógico;

As comissões de cursos;

O conselho geral;

O conselho disciplinar;

A assembleia da Escola.

SECÇÃO I

Direcção

Artigo 9.º

Director

O director é o órgão singular de direcção executiva e de coordenação geral de toda a actividade da ESEAG, competindo-lhe assegurar e controlar permanentemente o seu funcionamento.

Artigo 10.º

Designação

1 - O director da ESEAG é nomeado pela COFAC, C. R. L.

2 - O director terá de ser, sempre, um docente doutorado.

3 - O mandato do director é de três anos e só termina com a entrada em funções de novo director.

Artigo 11.º

Competências

A direcção é o órgão executivo no que concerne à orientação e condução das actividades pedagógicas, assim como à realização activa do projecto da Escola, competindo-lhe, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;

b) Aprovar os regulamentos e normas de funcionamento da ESEAG;

c) Conceber e propor à entidade instituidora medidas respeitantes à política de desenvolvimento da ESEAG;

d) Promover e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com estabelecimentos de ensino e com outras entidades nacionais e estrangeiras;

e) Deliberar sobre todas as questões respeitantes ao funcionamento da ESEAG que não sejam da competência própria de outro órgão;

f) Propor à entidade instituidora aquisição de bens, serviços e equipamentos;

g) Planificar e providenciar a abertura de cursos em ordem à expansão da Escola;

h) Propor a contratação de pessoal docente, ainda que por solicitação de outro órgão, ouvido previamente o conselho científico;

i) Apresentar à entidade instituidora, para homologação, propostas de contratação de pessoal docente provenientes do conselho científico;

j) Colaborar com a administração.

Artigo 12.º

Representação

O director e o administrador, cada um na sua esfera de competências, são os únicos representantes da Escola em todas as actividades internas ou no exterior, podendo, no entanto, delegar essa competência.

Artigo 13.º

Secretariado

Na dependência da direcção funcionará um secretariado de apoio pedagógico-administrativo.

SECÇÃO II

Administração

Artigo 14.º

Natureza

A administração é o órgão que toma a seu cargo as actividades administrativas, financeira e patrimonial, zelando pela melhoria das instalações da Escola.

Artigo 15.º

Administrador

A gestão administrativa, financeira e patrimonial da Escola está a cargo do administrador.

Artigo 16.º

Indigitação e duração de mandato

a) O administrador é nomeado pela COFAC, C. R. L., e só perante esta é responsável.

b) A duração do mandato é de quatro anos, renováveis.

Artigo 17.º

Competências

Compete ao administrador:

a) Assegurar a ligação com a direcção da entidade instituidora;

b) Zelar pela boa conservação e melhoria global das instalações da Escola;

c) Supervisionar a admissão de pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

d) Providenciar sobre o bom funcionamento dos serviços administrativos e financeiros;

e) Colaborar com a direcção sempre que necessário;

f) Compete ainda ao administrador elaborar o plano anual de actividades e o orçamento da ESEAG.

Artigo 18.º

Secretaria e tesouraria

As actividades de apoio pedagógico-administrativo e financeiro são desempenhadas, respectivamente, pela secretaria e pela tesouraria.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 19.º

Composição

1 - Integram o conselho científico:

a) O director da ESEAG;

b) Os docentes com grau de doutor ou mestre em serviço na Escola em regime de dedicação exclusiva.

2 - Podem, todavia, ser convidados a participar no conselho científico outros docentes da Escola ou individualidades exteriores a esta.

3 - O conselho científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, no mínimo de cinco doutores e mestres.

Artigo 20.º

Presidente

1 - Cabe ao conselho científico eleger, de entre os seus membros, o seu presidente.

2 - O presidente do conselho científico é eleito por um período de três anos, após o qual terá lugar novo acto eleitoral.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico contribuir para o projecto científico e pedagógico da Escola e, nesse sentido:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

b) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor;

c) Decidir sobre a concessão de equivalências tendo em vista o prosseguimento de estudos;

d) Propor à direcção a criação, suspensão ou extinção de cursos;

e) Propor, com o acordo da direcção, a admissão de novos docentes;

f) Regulamentar o regime da carreira do pessoal docente;

g) Elaborar propostas de promoção de pessoal docente.

2 - Compete ainda ao conselho científico:

a) Aprovar as proposta de planos de estudos dos cursos a funcionar na Escola;

b) Pronunciar-se sobre questões científicas e pedagógicas de interesse relevante para a Escola;

c) Definir as linhas orientadoras das práticas a prosseguir nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concurso de docentes, só terão direito de voto os professores do conselho científico com categoria igual ou superior à dos candidatos.

4 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 22.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico reúne uma vez em cada semestre lectivo, obrigatoriamente, e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por solicitação expressa de um terço dos seus membros ou de qualquer órgão da Escola.

2 - O conselho científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, no mínimo de cinco doutores e mestres.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - As votações serão realizadas, sempre, por voto secreto.

5 - Das reuniões do conselho científico será lavrada acta, que, após leitura e aprovação, deve ser assinada pelo presidente.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 23.º

Âmbito de actuação

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação da Escola, especificamente no âmbito dos assuntos pedagógicos, pedagógico-didácticos e afins.

2 - O conselho pedagógico é, também, o órgão de apoio e auscultação da direcção no que diz respeito à gestão corrente dos assuntos pedagógicos da Escola. É, também, o órgão através do qual a direcção faz chegar ao corpo docente e aos alunos as directivas que entenda por bem tomar ou as já tomadas pelo conselho científico.

Artigo 24.º

Composição

O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a) O director da Escola;

b) O administrador;

c) Os coordenadores dos cursos existentes na Escola;

d) Outros coordenadores de outros cursos que venham a existir na ESEAG;

e) Um aluno representante de cada curso existente na Escola;

f) Dois representantes dos docentes, eleitos pelos seus pares;

g) Dois representantes dos alunos, eleitos pelos seus pares.

Artigo 25.º

Competências

Compete ao conselho pedagógico:

a) Dar seguimento às instruções e orientações da direcção e do conselho científico;

b) Tomar conhecimento da distribuição do serviço docente e implementá-lo;

c) Pronunciar-se sobre o aproveitamento escolar dos alunos;

d) Providenciar quanto ao funcionamento regular dos cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, pedagógico e material bibliográfico;

f) Implementar iniciativas de carácter científico, pedagógico ou de divulgação que, pela sua natureza, tenham interesse para a Escola;

g) Atribuir aos seus membros, individualmente ou em grupo, funções de carácter pedagógico, designadamente de apoio à direcção em tarefas específicas;

h) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 26.º

Reuniões

O conselho pedagógico reúne, pelo menos, duas vezes por semestre.

Artigo 27.º

Designação

1 - A designação dos coordenadores de curso é feita por despacho conjunto do director e do administrador.

2 - O coordenador de curso deve possuir, preferencialmente, o grau de doutor ou o de mestre.

3 - Cabe ao conselho pedagógico a eleição do seu presidente:

a) A duração do mandato do presidente do conselho pedagógico é de dois anos lectivos.

4 - A eleição dos membros a que se referem as alíneas e), f) e g) do artigo 24.º far-se-á por escrutínio universal, directo e secreto e o apuramento do resultados de acordo com o método proporcional.

5 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de um ano e cessa com a entrada em funções de novos membros.

Artigo 28.º

Responsabilidade

Os coordenadores são responsáveis perante a direcção da Escola.

Artigo 29.º

Duração de funções

A duração do mandato de coordenador é de um ano lectivo.

SECÇÃO V

Comissões de cursos

Artigo 30.º

Natureza

1 - As comissões de cursos são órgãos pedagógicos constituídos por docentes e alunos que têm por fim o acompanhamento do ano lectivo.

2 - O número de comissões de cursos corresponde ao número de cursos existentes na Escola.

Artigo 31.º

Composição

1 - Compõem cada comissão de curso:

a) O coordenador do respectivo curso;

b) Um docente por cada ano do curso, a designar através de convite a realizar pelos alunos do respectivo ano; no caso de o convite não ser aceite ou de não haver unanimidade por parte dos alunos relativamente ao docente a convidar, proceder-se-á à eleição democrática deste, sendo que, neste caso, o docente mais votado não pode recusar o lugar;

c) Um aluno por cada ano do curso, a designar pela turma através de eleição democrática.

2 - A duração do mandato dos membros de cada comissão de curso é de um ano.

Artigo 32.º

Competências

Compete às comissões de cursos:

a) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns dos cursos e contribuir para a correcção de desacertos no seu funcionamento;

b) Eleger o seu representante no princípio de cada ano lectivo através de eleição democrática;

c) Analisar e propor critérios orientadores do aproveitamento escolar;

d) Promover a intercoordenação disciplinar do curso;

e) Propor, justificando, eventuais alterações dos conteúdos programáticos das disciplinas;

f) Fornecer indicações para a elaboração dos horários e do calendário escolar;

g) Definir e incentivar acções pedagógicas e circum-escolares que valorizem os cursos (visitas de estudo, estágios, intercâmbios culturais, etc.).

Artigo 33.º

Reuniões

1 - As comissões de cursos reúnem-se, pelo menos, três vezes por ano, a saber: no início do ano lectivo e no fim dos 1.º e 2.º semestres.

2 - As reuniões têm lugar por iniciativa do representante da respectiva comissão de curso ou por solicitação formal de dois dos seus membros.

Artigo 34.º

Acta

De todas as reuniões das comissões de cursos será lavrada acta.

Artigo 35.º

Relatório

Na última reunião anual das comissões de cursos é elaborado um relatório sobre o modo como funcionou o curso, assinado por todos os seus membros, a enviar ao director da Escola.

SECÇÃO VI

Conselho geral

Artigo 36.º

Natureza e composição

1 - O conselho geral é o órgão de consulta e discussão das grandes linhas de orientação e desenvolvimento da ESEAG.

2 - O conselho geral é composto pelos seguintes membros:

a) O administrador, que presidirá;

b) O director;

c) O presidente do conselho científico;

d) Os coordenadores dos cursos;

e) O presidente da Associação de Estudantes da ESEAG;

f) O chefe dos Serviços Administrativos;

g) Dois representantes dos docentes doutorados e mestres, a eleger pelos seus pares;

h) Dois representantes dos docentes licenciados, por curso, a eleger pelos seus pares.

3 - O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos e cessa com a entrada em funções dos novos membros ou em caso de impedimento permanente.

Artigo 37.º

Competências do conselho geral

São competências do conselho geral:

a) Debater e apreciar a política de desenvolvimento da ESEAG;

b) Emitir parecer sobre o programa de actividades;

c) Propor a realização de colóquios, conferências ou seminários;

d) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director, pelo administrador ou pelo presidente do concelho científico;

e) O conselho geral deve ainda ser, obrigatoriamente, ouvido sobre o plano anual de actividades e o orçamento anual da ESEAG antes da sua aprovação pela COFAC, C. R. L.

Artigo 38.º

Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne em sessão ordinária anualmente e em sessão extraordinária sempre que convocado pelo seu presidente ou por quatro dos seus membros.

2 - Para que o conselho possa funcionar, é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho são exaradas em acta, a assinar pelo presidente e por quem exerça as funções de secretário.

SECÇÃO VII

Conselho disciplinar

Artigo 39.º

Composição

1 - O conselho disciplinar é constituído por três membros designados pelo director de entre os docentes da ESEAG, que escolhem o seu presidente.

2 - O mandato dos membros do conselho disciplinar é de três anos.

Artigo 40.º

Competência

1 - Compete ao conselho disciplinar zelar pela normalidade da vida académica, apreciando e julgando as infracções e violações que possam afectá-la, designadamente no que respeita aos estatutos e regulamentos em vigor na ESEAG.

2 - O conselho disciplinar aprova o seu regulamente interno e de procedimento disciplinar.

Artigo 41.º

Funcionamento

O conselho disciplinar reúne por convocação do seu presidente.

SECÇÃO VIII

Assembleia da Escola

Artigo 42.º

Composição

1 - A assembleia da Escola é o órgão representativo da Escola no seu todo, à qual compete deliberar sobre assuntos de importância relevante que lhe sejam presentes pelo director ou pelo administrador.

2 - Compõem a assembleia da Escola:

a) O director;

b) O administrador;

c) Os coordenadores de curso;

d) Os representantes das comissões de curso;

e) Os docentes com regência efectiva de cadeira;

f) Dois representantes dos docentes, eleitos pelos seus pares;

g) Dois representantes dos alunos, eleitos pelos seus pares.

Artigo 43.º

Competência

Compete à assembleia da Escola:

a) Debater e apreciar a política de desenvolvimento da ESEAG;

b) Emitir parecer sobre o programa de actividades;

c) Facultar toda a informação que se revele útil ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da Escola;

d) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo administrador ou pelo director.

Artigo 44.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos representantes a que se referem as alíneas d), e), f) e g) do artigo 42.º é de um ano.

Artigo 45.º

Reuniões

1 - A primeira assembleia da Escola realizar-se-á até três meses após o registo dos presentes Estatutos, observado o preceituado no artigo 46.º

2 - Na primeira reunião será proposta de imediato a constituição de uma comissão que terá por finalidade a redacção do regulamento da assembleia, a apresentar no prazo de 60 dias.

3 - Findo este prazo, a assembleia reunirá para discussão e aprovação do regulamento.

4 - Nas reuniões subsequentes, a assembleia da Escola reúne por solicitação formal de seis dos seus membros ou por convocatória do director ou do administrador.

Artigo 46.º

Convocação

A convocatória para reunião da assembleia da Escola é feita pelo director ou pelo administrador por aviso público com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

CAPÍTULO III

Pessoal docente

Artigo 47.º

Quadro de pessoal

1 - Cada um dos docentes se integra num quadro cuja constituição e regime obedecem aos princípios definidos nos presentes Estatutos, completados por normas legais e outras constantes de regulamento específico.

2 - O corpo docente da Escola incluirá, por cada curso ministrado, como mínimo, um docente habilitado com o grau de mestre por cada ano do respectivo plano de estudos e por cada 50 alunos.

3 - O regime de vinculação do pessoal docente da ESEAG é o determinado por lei e por regulamentação interna.

Artigo 48.º

Categorias

O pessoal docente da ESEAG distribui-se pelas categorias homónimas das escolas superiores de educação do ensino público.

Artigo 49.º

Habilitações

O pessoal docente da ESEAG possuirá a formação académica exigida para o exercício de idênticas funções no ensino superior estatal, considerando-se como habilitação mínima para a docência a licenciatura.

Artigo 50.º

Contratação de pessoal docente

1 - A homologação da contratação de docentes para o serviço da Escola é da responsabilidade da entidade instituidora, sob proposta do conselho científico.

2 - A contratação terá necessariamente em conta o grau académico de que o contratando é titular e a sua actividade científica e pedagógica presente e pretérita e corresponderá a determinado lugar no quadro do pessoal docente da Escola.

Artigo 51.º

Carreira docente

1 - O desenvolvimento da carreira dos docentes da Escola, observado o preceituado no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, é da competência do conselho científico.

2 - Tendo em conta o artigo 47.º, devem ser considerados para análise de propostas de ascensão na carreira ou atribuição de lugares de gestão:

a) O grau académico;

b) A dedicação ao serviço da Escola, assim como a disponibilidade para colaborar nos seus órgãos de gestão, designadamente com a direcção;

c) A antiguidade na Escola e na categoria;

d) A competência, zelo e empenhamento demonstrados no exercício da actividade docente.

Artigo 52.º

Prestação de serviço

O regime de prestação de serviço das diferentes categorias de pessoal docente é definido tendo em conta as disposições legais aplicáveis e as normas internas já existentes, podendo ser de ocupação exclusiva, de tempo integral, de tempo parcial ou por tarefa.

Artigo 53.º

Remuneração

A remuneração de cada docente é calculada a partir da tabela de vencimentos em vigor para a Escola com base no grau académico, categoria no quadro, número de horas de docência e regime de prestação de serviço constante do artigo anterior.

Artigo 54.º

Concurso documental

1 - O recrutamento por concurso documental é feito de acordo com os requisitos constantes do respectivo aviso de abertura, sem prejuízo do disposto na lei.

2 - A selecção de candidatos é feita pelo conselho científico.

3 - O conselho científico deve elaborar uma lista ordenada dos candidatos, acompanhada de um relatório onde conste uma apreciação global de cada um deles.

4 - A apreciação global deve basear-se nos graus académicos de que o candidato é titular, nas médias de curso e classificações obtidas nas disciplinas a que se candidata, na experiência anterior, nos trabalhos publicados e nos dados recolhidos em entrevista.

Artigo 55.º

Convite

1 - O convite é a forma de recrutamento reservada para admissão de personalidades de reconhecido mérito e competência científica, pedagógica e profissional.

2 - O convite é formulado pelo director da ESEAG, após parecer favorável do conselho científico.

Artigo 56.º

Condições gerais de admissão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser admitidos ao exercício da actividade docente os candidatos que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Possuam, como habilitação académica mínima, uma licenciatura ou diploma equivalente adequado para a docência da disciplina a que se candidatam;

b) Tenham obtido classificação média no curso referido na alínea anterior igual ou superior a 14 valores.

2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser admitidos candidatos que não preencham o requisito mencionado na alínea b) do número anterior.

Artigo 57.º

Competência para admitir

A decisão final sobre a admissão de pessoal docente cabe à entidade instituidora da ESEAG.

Artigo 58.º

Período experimental

1 - Salvo o disposto no número seguinte, considera-se período experimental o período de seis meses subsequentes à admissão, qualquer que seja a duração do contrato celebrado.

2 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem necessidade de aviso prévio nem alegação de justa causa e não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 59.º

Categorias

O pessoal docente que presta serviço na ESEAG tem as seguintes categorias:

a) Professor-coordenador;

b) Professor-adjunto;

c) Assistente.

Artigo 60.º

Assistentes

1 - Aos docentes que iniciem a sua carreira académica na ESEAG é atribuída, em princípio, a categoria de assistente.

2 - Pode ser atribuída a categoria de assistente aos docentes habilitados com o grau de mestre.

Artigo 61.º

Professores

1 - A categoria de professor-adjunto só pode ser atribuída aos docentes habilitados com o grau de doutor ou equivalente.

2 - O acesso à categoria de professor-adjunto faz-se por concurso, podendo apresentar-se ao mesmo, designadamente, os doutores com cinco anos de efectivo serviço como docente universitário, que devem apresentar um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina a que respeita o concurso.

3 - O acesso a professor-coordenador depende de concurso e de três anos de serviço docente efectivo na categoria de professor-adjunto.

4 - Dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores e na lei, compete ao conselho científico estabelecer as condições de atribuição das diferentes categorias previstas para o pessoal docente, tendo em vista as exigências da respectiva docência e a apreciação do mérito científico e pedagógico.

Artigo 62.º

Docentes convidados

Aos docentes convidados nos termos do artigo 55.º pode ser atribuída qualquer das categorias previstas nos presentes Estatutos, acrescentada, caso a caso, a referência "convidado", conforme proposta do conselho científico e em função do reconhecido mérito cientifico ou profissional, comprovado pelo respectivo currículo, independentemente dos graus que possuírem, de acordo com os limites legais.

Artigo 63.º

Admissão especial de docentes

Sem prejuízo do disposto na lei, os docentes que já tenham noutros estabelecimentos de ensino superior os respectivos graus e categorias podem ingressar na ESEAG sem subordinação ao disposto nos artigos 60.º e 61.º, bastando para o efeito parecer fundamentado do conselho científico, homologado pelo director da ESEAG.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres do pessoal docente

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 64.º

Princípios gerais

Considerando que a actividade educativa é em si mesma meritória e que o professor desempenha, por isso, um papel social fundamental, a ESEAG reconhece a cada um dos seus docentes os seguintes direitos:

a) Ser tratado com a urbanidade, consideração e correcção inerentes ao seu estatuto e funções pelos titulares dos órgãos da Escola, colegas, alunos, funcionários e demais pessoal;

b) Não ser diminuído em circunstância alguma na sua dignidade profissional;

c) Participar na gestão democrática da Escola;

d) Tomar conhecimento de informações, iniciativas e projectos que tenham a ver com a sua actividade científica e pedagógica ou carreira académica;

e) Receber efectivo apoio administrativo ou outro, designadamente quando no desempenho de actividades de gestão ou investigação;

f) Expressar-se com inteira liberdade e independência em questões de natureza científica e pedagógica;

g) Exercer com liberdade actividades sindicais;

h) Reclamar, se necessário, junto dos órgãos da Escola ou de outros.

SECÇÃO II

Deveres

Artigo 65.º

Orientação geral

São deveres do docente:

a) Assumir com dignidade, lealdade e zelo as funções que desempenha, no respeito pelos titulares dos órgãos da Escola, colegas, alunos, funcionários e demais pessoal;

b) Exercer a sua actividade tendo em vista o interesse da Escola e dos alunos no sentido do pleno desenvolvimento da formação destes;

c) Cumprir com eficácia as instruções e orientações dimanadas dos órgãos da Escola;

d) Ser assíduo e pontual;

e) Guardar sigilo sobre matérias tratadas em reuniões;

f) Actuar sempre tendo em conta os superiores interesses da Escola e o prestígio desta.

CAPÍTULO V

Normas de avaliação

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 66.º

Pressupostos

1 - A avaliação dos alunos em cada disciplina implica a realização obrigatória de provas.

2 - O professor deve, no início de cada ano lectivo, informar os alunos sobre o sistema de avaliação que vai adoptar, bem como sobre o respectivo critério de classificação, e transmitir essa informação, por escrito, ao coordenador do curso.

3 - No fim dos 1.º e 2.º semestres devem existir, pelo menos, em cada disciplina dois elementos de avaliação, sendo um deles, obrigatoriamente, uma prova escrita de frequência.

Artigo 67.º

Elementos de avaliação

Consideram-se elementos de avaliação:

a) Exames escritos e orais;

b) Outras provas, como trabalhos escritos que impliquem a discussão prévia do seu conteúdo e bibliografia; exposições orais; simulações pedagógicas; trabalhos de grupo.

Artigo 68.º

Épocas de provas

As épocas das provas gerais de avaliação dos alunos da ESEAG são três:

a) Primeira época - durante o mês de Fevereiro (intersemestral) - realização das provas de frequência do 1.º semestre;

b) Segunda época - durante os meses de Junho e Julho - realização das provas de frequência do 2.º semestre e exames finais;

c) Terceira época - durante o mês de Setembro - exames de recurso.

SECÇÃO II

Processo de avaliação

Artigo 69.º

Disciplinas anuais

1 - Nas disciplinas anuais haverá uma classificação individual de frequência após a conclusão do 1.º semestre, versando a matéria até então leccionada, e outra no fim do 2.º semestre, resultando daí uma classificação final.

2 - No caso de o aluno ter obtido classificação média igual ou superior a 10 valores no conjunto das provas de avaliação, considera-se aprovado na cadeira com a nota média resultante, arredondada às unidades.

3 - No caso de o aluno ter obtido nota média inferior a 10 valores no conjunto das provas de avaliação, terá de se apresentar a exame. Este versará sobre a totalidade da matéria leccionada nos 1.º e 2.º semestres.

4 - Os alunos que reprovarem nos exames da época de Junho e Julho poderão candidatar-se à época de recurso do mês de Setembro.

5 - A indispensabilidade de exame final não se aplica à cadeira de Prática Pedagógica, cuja avaliação é feita ao longo do ano, presencialmente.

Artigo 70.º

Disciplinas semestrais

1 - As disciplinas semestrais, sejam do 1.º sejam do 2.º semestre, darão lugar a uma nota final de frequência.

a) No caso de a nota ser igual ou superior a 10 valores, considera-se o aluno aprovado na disciplina com a classificação obtida, ficando, portanto, dispensado de exame.

b) No caso de o aluno ter obtido nota inferior a 10 valores, poderá candidatar-se a exame na época de Junho-Julho.

Artigo 71.º

Classificação

A classificação final da cadeira, semestral ou anual, deve ser expressa em números inteiros, numa escala numérica compreendida entre 0 e 20 valores.

Artigo 72.º

Aprovação na cadeira

1 - Consideram-se aprovados os alunos que, no conjunto das provas realizadas, obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - Consideram-se reprovados os alunos que, no conjunto das provas, não tenham obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, podendo, contudo, requerer novo exame.

3 - No caso de haver lugar a classificação igual ou superior a 16 valores, em situação de final de frequência, o aluno será submetido a exame oral perante júri formalmente constituído.

a) No caso de o aluno não pretender submeter-se a exame oral, ser-lhe-á atribuída a classificação máxima de 15 valores.

4 - A matrícula do aluno na Escola prescreve automaticamente:

a) No caso de reprovação por três vezes, consecutivas ou alternadas, em exame final, na mesma cadeira;

b) Ao fim de três anos lectivos consecutivos sem aproveitamento.

Do clausulado nas alíneas a) e b) anteriores caberá recurso, fundamentado, para o conselho científico, que poderá pronunciar-se e de cuja decisão não haverá recurso.

Artigo 73.º

Melhoria de nota

1 - Em cada cadeira, a realização de provas para efeitos de melhoria de nota só pode efectuar-se uma vez.

2 - A realização de provas para efeitos de melhoria de nota só pode ser feita no ano lectivo em que teve lugar a primeira matrícula na cadeira ou no ano subsequente.

3 - Para efeitos de melhoria de nota, o aluno pode optar pela época de Junho-Julho ou de Setembro.

Artigo 74.º

Exames de recurso

1 - Pode apresentar-se a um máximo de três exames na época de Setembro:

a) O aluno que tenha reprovado em exames na época de Junho-Julho;

b) O aluno que, já aprovado, pretenda melhoria de nota.

Artigo 75.º

Transição de ano

1 - Não é permitido transitar de ano:

a) Com mais de duas cadeiras anuais em atraso;

b) Com mais de quatro cadeiras semestrais em atraso;

c) Com mais de uma cadeira anual e três semestrais em atraso.

2 - Não é permitido estar matriculado em mais de dois anos curriculares distintos.

3 - Não é permitida a aprovação final numa disciplina sem aprovação prévia da que a precede.

Artigo 76.º

Omissão

Os casos não previstos nestes Estatutos no que respeita ao sistema de avaliação remetem para o regulamento geral de avaliação da Escola.

CAPÍTULO VI

Regime de candidaturas e matrículas

Artigo 77.º

Candidatura

A candidatura consiste no preenchimento de um boletim, de modelo em uso na Escola, onde será indicado, por ordem de preferência, um máximo de três cursos que o estudante pretenda frequentar e o pagamento de uma taxa de candidatura.

Artigo 78.º

Condições de candidatura

As condições gerais de candidatura a um curso superior na Escola obedecem ao determinado pela lei para ingresso no ensino superior.

Artigo 79.º

Documentos de candidatura

Para efeitos de candidatura a um curso superior da Escola, é necessária a entrega dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura com fotografia;

b) Certificado de habilitações dos 10.º e 11.º anos;

c) Certificado de habilitações do 12.º ano;

d) Certificado das notas das provas nacionais segundo a legislação em vigor;

e) Pagamento da taxa de candidatura.

Artigo 80.º

Ingresso

O ingresso em cada curso está sujeito a concurso, nos termos das normas legais aplicáveis.

Artigo 81.º

Vagas

O número de vagas para cada curso é proposto anualmente ao Ministério da Educação pela direcção da Escola, que decidirá em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 82.º

Seriação

1 - A seriação de candidatos para cada curso faz-se através de nota de candidatura, que contempla as classificações do ensino secundário, a classificação das provas oficiais e o exame de acesso, em conformidade com a legislação aplicável.

2 - A seriação dos candidatos para cada curso é feita por ordem decrescente numa escala ponderada de 0 a 100 pontos.

Artigo 83.º

Períodos de candidatura

As candidaturas dos estudantes distribuem-se por três períodos:

a) Primeiro período - de 1 de Junho a 15 de Julho;

b) Segundo período - de 16 de Julho a 20 de Setembro;

c) Terceiro período - de 21 a 30 de Setembro.

Artigo 84.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados num determinado curso devem proceder à respectiva matrícula e inscrição nos 10 dias subsequentes à publicação dos resultados.

2 - O estudante apenas se pode matricular, no mesmo ano lectivo, em uma instituição de ensino superior.

3 - No acto de matrícula, o estudante colocado num determinado curso poderá indicar a sua preferência de turno, diurno ou pós-laboral, que será satisfeita na medida do possível.

Artigo 85.º

Fases das matrículas

As matrículas dos estudantes realizam-se nas fases que anualmente vierem a ser fixadas no regulamento de acesso e de ingresso.

Artigo 86.º

Concursos especiais

A candidatura e matrícula de estudantes provenientes de concursos especiais obedece a regime próprio, em conformidade com a lei e com critérios de selecção e seriação fixados pela direcção da Escola, de que é dado conhecimento à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação.

Artigo 87.º

Pré-requisitos

1 - Para o Curso de Professores do Ensino Básico (2.º Ciclo) na variante de Educação Física são exigidos pré-requisitos.

2 - Os resultados dessas provas expressam-se em termos de Apto ou Não apto.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 88.º

Regulamentação

1 - A explicitação e especificação do funcionamento dos órgãos referidos nestes Estatutos será objecto de regulamentação.

2 - Em caso de dúvida na interpretação de qualquer das suas normas, será emitido parecer escrito pelo director ou pelo administrador, ouvidos, se necessário, os órgãos respectivos.

Artigo 89.º

Transitoriedade

Os presentes Estatutos poderão sofrer reformulações passados dois anos sobre a sua entrada em vigor.

Artigo 90.º

Início de vigência

Estes Estatutos entram em vigor logo que haja conhecimento de que foram registados pelo Ministério da Educação.

Artigo 91.º

Revogação

Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos, ficam revogados os publicados no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Outubro de 1996.

ANEXO

Escola Superior de Educação Almeida Garrett

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-17 - Portaria 193/93 - Ministério da Educação

    RECONHECE A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE ALMEIDA GARRETT, DE QUE E TITULAR A COFAC - COOPERATIVA DE FORMAÇÃO E ANIMAÇÃO CULTURAL, C.R.L., A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA. AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORRES ESPECIALIZADOS EM ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESCOLAR, BEM COMO DO CURSO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO NAS SEGUINTES VARIANTES: PORTUGUÊS, HISTÓRIA E CIENCIAS SOCIAIS, PORTUGUÊS E FRANCES, PORTUGUÊS E INGLÊS, MATEMÁTICA E CIENCIAS NA NATUREZA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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