de 17 de Agosto
Ao abrigo da autorização concedida nas alíneas a), b), d) e g) do artigo 18.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho:O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 5.º e 55.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º .................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
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e) As importâncias, qualquer que seja a sua natureza, recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, ainda que não atribuídas pela respectiva entidade patronal;
f) Os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional.
§ 3.º ........................................................................
Art. 3.º ....................................................................
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f) Os subsídios de refeição até ao limite do quantitativo estabelecido para os servidores do Estado.
Art. 5.º Ficam igualmente isentos de imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 92000$00.
§ único ...................................................................
Art. 55.º ..................................................................
§ 1.º Os prazos de reclamação, ordinária ou extraordinária, e de impugnação, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação de imposto nos termos dos artigos 32.º e 33.º, serão contados a partir do dia 2 de Julho do ano seguinte àquele em que as remunerações forem pagas ou atribuídas.
§ 2.º Os prazos de reclamação, ordinária ou extraordinária, e de impugnação para anulação do excesso de imposto deduzido e entregue nos termos dos artigos 27.º e 29.º serão contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que as remunerações forem pagas ou atribuídas.
Art. 2.º - 1 - As disposições constantes dos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Código do Imposto Profissional, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, são aplicáveis às remunerações ou rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1979 e seguintes.
2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerarem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 29.º do Código serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.
3 - As importâncias que não possam ser compensadas de conformidade com o número anterior serão objecto de liquidação ou restituição, nos termos dos artigos 32.º ou 33.º do Código.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Pinto Ribeiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.