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Resolução 116/80, de 5 de Abril

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de Agosto.

Texto do documento

Resolução 116/80

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei 297/79, de 17 de Agosto, que alterou a redacção dos artigos 1.º, 3.º, 5.º e 55.º do Código do Imposto Profissional, por infringirem o preceituado no n.º 1 do artigo 141.º com referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º da Constituição.

Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/05/plain-40779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Decreto-Lei 297/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 5.º e 55.º do Código do Imposto Profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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