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Aviso 2219/2003, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 2219/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Fernandes Estevens, presidente da Câmara Municipal de Castro Marim:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Trânsito, que foi presente à reunião da Câmara de 12 de Fevereiro de 2003.

Os interessados poderão, para melhor análise do projecto do Regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de Castro Marfim.

17 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Fernandes Estevens.

Projecto de Regulamento Municipal de Trânsito

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, alínea b), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Comissão Municipal de Trânsito

É criada a Comissão Municipal de Trânsito, adiante designada apenas por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de trânsito no concelho.

Artigo 3.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

1 - À Comissão Municipal de Trânsito compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas que se prendem com o trânsito no concelho;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objectivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização, pedidos de colocação de placas de estacionamento, apresentar projectos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;

e) Dar parecer sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre a atribuição de parques privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

Artigo 5.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - Integram a Comissão:

a) Presidente da Câmara;

b) Vereador do pelouro;

c) Um técnico da Divisão de Administração Urbanística;

d) Um técnico da Divisão de Obras Municipais e Manutenção;

e) Representantes das juntas de freguesia;

f) Representante da Assembleia Municipal;

g) Comandante da GNR;

h) Comandante dos bombeiros voluntários

i) Representante da escola de condução que opera em Castro Marim;

j) Representante dos taxistas;

k) Representante da EVA, Transportes, S. A.

Artigo 6.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.

Artigo 7.º

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos tracção animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 8.º

É devida rigorosa e imediata obediência às ordens da autoridade competente para regular e fiscalizar o trânsito e seus agentes desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 9.º

1 - É proibido o estacionamento de veículos longos em todos os arruamentos, à excepção dos locais devidamente demarcados para o efeito.

2 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semireboques quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente demarcados para o efeito.

3 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

4 - É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda.

Artigo 10.º

1 - Os veículos em serviço de propaganda, com excepção da propaganda eleitoral, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e venda de rifas não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do concelho, sem a respectiva licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

1 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública, à excepção dos estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito.

2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvilhos por qualquer forma ou meio, na via pública.

3 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros actos de limpeza que possam prejudicar o livre trânsito de peões pelos passeios, são proibidos das 8 às 20 horas.

4 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposição de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões.

CAPÍTULO II

Veículos de aluguer

Artigo 12.º

1 - Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respectivo veículo.

Artigo 13.º

São estabelecidas e devidamente sinalizadas os seguintes locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros, não podendo ser excedida a lotação fixada para cada uma:

Estacionamento fixo - nas freguesias de:

Altura - junto ao mercado municipal;

Azinhal - largo do mercado;

Castro Marim - junto ao mercado municipal;

Odeleite - largo da paragem do autocarro.

São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:

a) Freguesia de Altura - 2 veículos;

b) Freguesia de Azinhal - 1 veículo;

c) Freguesia de Castro Marim - 4 veículos;

d) Freguesia de Odeleite - 1 veículo.

Artigo 14.º

Os veículos de aluguer para transporte de mercadorias, em serviço, só poderão ser estacionados em praça de serviço de aluguer oficialmente aprovada, sendo, neste caso, obrigatório a presença do condutor junto do respectivo veículo.

CAPÍTULO III

Parques de estacionamento

Artigo 15.º

1 - A Câmara Municipal de Castro Marim procederá:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

2 - A Câmara Municipal poderá afectar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

3 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 16.º

A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas na presente postura.

Artigo 17.º

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal de contribuinte, a indicação da freguesia e local pretendido, o número de lugares a ocupar, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo os requerentes utilizar o modelo n.º 1, anexo à presente postura.

Artigo 18.º

Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

Artigo 19.º

1 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

2 - O pedido de renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo n.º 1 anexo à presente postura.

Artigo 20.º

1 - A ocupação de um lugar privativo, está sujeita ao pagamento de uma taxa anual no valor de 750 euros.

2 - A taxa de instalação de sinalização vertical em cada lugar é de 125 euros.

3 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente aos meses que faltam até ao final do ano a que disser respeito.

4 - Estas taxas são actualizadas anualmente do mesmo modo que a tabela de taxas e licenças.

Artigo 21.º

As disposições do artigo 15.º não são aplicáveis, até ao limite de dois lugares, aos casos de lugares privativos destinados a:

Deficientes portadores do dístico emitido pela Direcção-Geral de Viação;

Corporação de bombeiros, forças de segurança e militarizadas;

Sedes de juntas de freguesia;

Associações de solidariedade social;

Colectividades desportivas e culturais;

Repartições públicas;

Tribunais.

Artigo 22.º

Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos será criado um lugar de estacionamento destinado a:

Farmácias, reservado a utentes que o poderão utilizar gratuitamente, no período máximo de quinze minutos;

Unidades de prestação de serviços de saúde, lares de terceira idade - um lugar para ambulâncias e um para deficientes motores.

Artigo 23.º

1 - A utilização dos lugares privativos, pagos, está sujeita a um horário pré-definido compreendido entre as 8 e as 20 horas.

2 - A todas as entidades cuja actividade implique utilização de estacionamento nocturno, poder-lhes-á ser atribuído um horário de ocupação para estacionamento durante as vinte e quatro horas, sendo devido um acréscimo de 25% relativamente ao valor fixado pela utilização diurna.

Artigo 24.º

1 - A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a multa prevista no Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 25.º

O não cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, constitui infracção, punível com coima no montante mínimo de 100 euros e no máximo de um valor correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 27.º

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será efectuada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 28.º

As alterações ao presente Regulamento só são válidas, depois de aprovadas pela Assembleia Municipal.

Artigo 29.º

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento resolver-se-ão por despacho do presidente da Câmara.

Aprovado em reunião de Câmara de 12 de Fevereiro de 2003.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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