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Aviso 2067/2003, de 20 de Março

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Texto do documento

Aviso 2067/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal do concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 10 de Janeiro de 2003, o projecto de Regulamento para a Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes do Município de Barcelos (Central de Camionagem) cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

13 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro dos Reis.

Projecto de Regulamento para a Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes do Município de Barcelos (Central de Camionagem).

Preâmbulo

Na prossecução da multiplicidade dos interesses concelhios no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, não pode a Câmara Municipal de Barcelos alhear-se, e dessa forma descurar, a necessidade premente que revestia para o concelho de Barcelos a construção de um Centro Coordenador de Transportes, por forma a desenvolver um serviço público de apoio à realidade existente dos transportes colectivos de passageiros do concelho, individualizada e desarticulada, o que deverá ser hoje tido como uma mais-valia no âmbito da construção e gestão de instalações, equipamentos e serviços na área dos transportes.

Reveste-se, assim, da maior importância, a criação de condições concretas de operacionalidade que visem, em última instância, a garantia da instituição de um serviço público de transportes colectivos de passageiros, urbanos e interurbanos, eficaz e de qualidade, face às exigências de uma consciência colectiva das populações cada vez mais ciente dos seus direitos e, dessa forma, das obrigações que impendem sobre a administração local na satisfação das suas necessidades colectivas.

Dessa forma, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em vista do cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º, igualmente da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como dos Decretos-Leis n.os 170/71, de 27 de Abril, 171/72, de 18 de Maio, e Portaria 410/72, de 25 de Julho, à Câmara Municipal de Barcelos cabe a aprovação do seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento, destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua do Centro Coordenador de Transportes da cidade de Barcelos, adiante designada por CCT, património municipal destinado à prestação de um serviço público de apoio ao funcionamento dos transportes colectivos de passageiros, urbanos e interurbanos.

2 - É objectivo deste Regulamento garantir a qualidade dos serviços prestados, nomeadamente no que respeita aos transportes públicos e seus utentes.

3 - O disposto no presente Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura do CCT.

4 - Estão afectos ao CCT as seguintes partes do edifício.

5 - Na zona dos passageiros - galeria de entrada, nove escritórios/bilheteiras destinados aos transportadores ou a outros usos em caso de disponibilidade, gabinete do chefe da estação, instalações sanitárias, sala de descanso do pessoal, zona de espera, três quiosques e bar.

6 - Na zona de veículos - 48 cais de paragem/estacionamento, 4 lugares de parque para táxis, 2 lugares para cargas e descargas, área interior de circulação destes e restantes espaços de circulação de passageiros.

Artigo 2.º

Finalidade e utilização

1 - O CCT é o ponto obrigatório inicial, terminal e de paragem, de todas as carreiras urbanas ou não, de transportes colectivos de passageiros que larguem ou recebam passageiros na cidade de Barcelos, incluindo o serviço internacional.

2 - São, nomeadamente, considerados utilizadores prioritários do CCT, os seguintes:

a) Os concessionários de transportes rodoviários que realizem serviços regulares, nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, com um terminal na cidade de Barcelos, ou que passem em Barcelos e sirvam a população local;

b) Os transportes colectivos urbanos de Barcelos;

c) As agências de viagens da região que obtenham autorização para se servirem do CCT;

d) Os concessionários de escritórios/bilheteiras sobrantes, que poderão utilizar o CCT nas condições definidas neste Regulamento.

3 - O CCT destina-se exclusivamente aos veículos de transporte colectivo de passageiros.

Artigo 3.º

Chefias e competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos, através da sua Divisão de Trânsito, sem prejuízo das competências legalmente definidas e no âmbito das atribuições e objectivos constantes do artigo 1.º, assegurar de forma regular e contínua a organização e exploração do CCT.

2 - À Divisão de Trânsito competirá a gestão corrente do CCT, designadamente, quanto a aspectos operacionais e de segurança, servindo ainda de interlocutora entre os utentes, transportadores ou concessionários e a Câmara Municipal de Barcelos.

3 - Compete ainda à Divisão de Trânsito propor à Câmara Municipal o Regulamento da CCT bem como as respectivas alterações e os planos anuais de exploração.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O CCT abrirá às seis horas e fechará às vinte e uma horas.

2 - O horário constante do número anterior pode ser alterado pela Câmara Municipal de Barcelos tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.

3 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que funcionam no CCT será o que actualmente vigora para os respectivos sectores, não podendo, no entanto, exceder o definido para o CCT.

Artigo 5.º

Normas gerais

1 - A Câmara Municipal de Barcelos regulará a repartição dos serviços de forma a evitar situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador.

2 - Compete aos responsáveis do CCT controlar e verificar as entradas e saídas de acordo com os horários fornecidos pelos transportadores.

3 - Os funcionários dos transportadores obrigam-se a cumprir estritamente as instruções dos responsáveis do CCT destinadas a regular a circulação dentro dele ou nas áreas de estacionamento.

4 - É proibida a tomada ou largada de passageiros, bem como a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.

5 - Os veículos que aguardem o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão estar colocados numa área a esse fim reservada.

6 - Os transportadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários.

7 - Não é permitido, excepto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos, dentro das instalações do CCT.

8 - É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respectivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída.

9 - A velocidade máxima admitida dentro das instalações do CCT é de 20 km/h.

10 - É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação dos peões.

11 - A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros e ou mercadorias será de quinze minutos.

12 - É proibida no CCT a venda ambulante.

13 - Os transportadores obrigam-se a ter as suas áreas específicas arrumadas, limpas e com asseio.

Artigo 6.º

Publicidade dos horários e tarifas

1 - Os transportadores obrigam-se a avisar a Divisão de Trânsito das modificações de horários e de tarifas, pelo menos, quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixadas em locais bem visíveis designadamente junto dos escritórios/bilheteiras dos respectivos transportadores.

3 - A Câmara Municipal de Barcelos poderá elaborar, de acordo com os transportadores, quadros globais de carreiras que sirvam as mesmas localidades, indicando cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.

4 - É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com excepção do emprego do sistema de amplificação sonora com que o CCT está equipado.

Artigo 7.º

Registo da informação e elementos estatísticos

1 - Sempre que a Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou a Câmara Municipal de Barcelos o solicitem, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das carreiras que convirjam no CCT, bem como os dados respeitantes a outros serviços de transporte, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Barcelos os elementos necessários, por forma a esta poder responder cabalmente à solicitação daquelas entidades.

2 - Os transportadores deverão elaborar mensalmente mapas estatísticos com uma estimativa dos passageiros entrados e saídos por carreira, dados estes que poderão vir a ser utilizados como forma de aperfeiçoamento do modelo de gestão do CCT.

3 - Se vier a ser instituído o sistema de toques para o acesso aos cais, todos os veículos terão de registar cada entrada a cada saída, de acordo com o sistema que se estabelecer.

Artigo 8.º

Admissão de veículos

1 - Os utilizadores do CCT, enquanto tais definidos no n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, para que nele possam tomar ou largar passageiros e ou bagagens, deverão remeter à Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Barcelos, até sete dias antes daquele em que pretendem iniciar o respectivo serviço, um requerimento escrito do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome comercial da empresa, sede ou domicílio do transportador;

b) Mapa discriminativo das horas de partida e chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e destinos;

c) Informação sobre as necessidades de aparcamento de viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas de carreiras.

2 - Sempre que por motivos de redução, aumento de oferta ou outros, se verifiquem alterações de horários, essas alterações terão que ser comunicadas com a antecedência de sete dias à Divisão de Trânsito da Câmara Municipal.

3 - Quanto aos agentes de viagens, deverão requerer os pontos de apoio, indicando o nome comercial ou firma, bem como a localização da sua sede e ou sucursais e os horários de partidas e chegadas com antecedência de sete dias, nos termos do n.º 1.

Artigo 9.º

Sinalização indicativa

Os cais e escritórios/bilheteiras serão devidamente identificados de acordo com a numeração atribuída em planta anexa.

Artigo 10.º

Manutenção dos veículos

É proibido efectuar quaisquer operação de manutenção (combustíveis, lubrificantes, água, limpeza, entre outras), nos veículos estacionados no CCT.

Artigo 11.º

Avarias dos veículos

1 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.

2 - Sempre que não seja possível fazer deslocar o veículo avariado ou a sua reparação no CCT não possa fazer-se no período de trinta minutos, deverá o transportador promover a sua deslocação imediata para garagem ou oficina.

3 - Se a deslocação citada anteriormente não se fizer com a celeridade necessária, será o veículo removido por iniciativa da Divisão de Trânsito, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 12.º

Afectação e utilização dos cais

1 - Os lugares do cais serão afectados às empresas de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma. Sempre que surjam novos pedidos, a Divisão de Trânsito procederá aos ajustamentos necessários relativamente aos cais reservados a cada empresa.

2 - No caso das empresas chegarem a um acordo prévio para a sua afectação a cada uma, esse acordo será respeitado pela Câmara Municipal de Barcelos. Caso não haja acordo a afectação será feita pela Divisão de Trânsito da Câmara Municipal.

3 - Cada cais comporta um lugar.

4 - Só é permitida a paragem ou estacionamento de veículos de uma empresa nos cais a ela afectos, salvo acordo entre empresas, devidamente comunicado à Divisão de Trânsito.

5 - A distribuição dos lugares/cais para estacionamento será fixada de acordo com o método definido nos n.os 1 e 2 deste artigo.

6 - O estacionamento dos veículos no parque a esse fim destinado não poderá exceder um período máximo de vinte e quatro horas, salvo verificando-se situação excepcional, a qual deverá ser sempre apreciada previamente pela Divisão de Trânsito.

Artigo 13.º

Bilheteiras

1 - Todos os transportadores com carreiras de serviço público ou de aluguer que venham a operar na sede do concelho de Barcelos e tenham de utilizar o CCT, ficam obrigados à instalação de uma bilheteira num dos nove espaços reservados para esse fim.

2 - Uma das bilheteiras será reservada ao concessionário do serviço público de transportes urbanos em Barcelos.

3 - A concessão é precária e terá uma duração mínima de seis meses e máxima de 12 meses, renovada por iguais períodos sucessivos.

4 - A taxa mensal de ocupação será a que constar no anexo a este Regulamento.

5 - Os encargos com a energia eléctrica, água, telefone ou outras comunicações, serão da responsabilidade de cada transportador.

Artigo 14.º

Sinalização das bilheteiras

1 - Os transportadores com bilheteiras no CCT deverão assinalar as mesmas através de placa(s) em que estará inscrita a respectiva firma.

2 - As placas a colocar serão previamente submetidas à apreciação da Câmara Municipal para análise e aprovação.

3 - Do requerimento deverão constar as características da(s) placa(s), nomeadamente, as dimensões, material, iluminação e local de implantação.

Artigo 15.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes efectuar-se-á nos veículos ou nas bilheteiras do transportador respectivo, sendo proibida a venda de bilhetes nos cais de embarque.

2 - Não é igualmente permitida a venda de bilhetes no acesso dos escritórios aos cais de embarque, pois essa área está reservada à movimentação de mercadorias.

3 - A venda de bilhetes será feita por forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos passageiros.

Artigo 16.º

Despacho de bagagens e mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços que lhes estão destinados no CCT.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais ou fora dos locais citados no n.º 1 deste artigo.

3 - Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação em cima dos passeios por tempo superior ao da respectiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.

4 - O serviço de armazenamento de bagagens e mercadorias, que poderá vir a ser instituído, e cuja gestão será da competência da Câmara Municipal de Barcelos, cobrará uma taxa de armazenamento constante no anexo a este Regulamento.

5 - Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador, será removido para o armazém do CCT, pelo responsável de serviço, de onde só poderá ser retirado após o pagamento da taxa prevista no anexo a este Regulamento.

Artigo 17.º

Objectos esquecidos ou abandonados

1 - As bagagens e outros objectos esquecidos ou abandonados nos veículos ou no CCT serão recolhidos pelo responsável de serviço para o armazém.

2 - A Câmara Municipal elaborará trimestralmente uma relação das bagagens e objectos achados, que fará afixar nos Paços do Concelho e no CCT.

3 - A Câmara Municipal de Barcelos poderá dispor das bagagens e objectos achados se não forem reclamados até seis meses após a publicação da relação referida no número anterior.

4 - Exceptuam-se do número anterior, os objectos ou bens susceptíveis de rápida deterioração, que serão entregues a instituições de beneficência se não forem reclamadas no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 18 .º

Actividade comercial

É vedado aos titulares dos estabelecimentos comerciais exercerem por si ou interposta pessoa, actividade comercial diferente daquela para que estão habilitados, nomeadamente, a venda de bilhetes para carreiras urbanas, interurbanas ou internacionais, bem como constituírem-se agentes de qualquer empresa transportadora.

Artigo 19.º

Publicidade comercial

1 - Poderá ser permitida a colocação de meios ou suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias no CCT, os quais serão previamente submetidos à apreciação da Câmara Municipal de Barcelos para análise e respectivo licenciamento, nos termos do seu Regulamento Municipal de Publicidade.

2 - A colocação dos reclamos deverá prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não prejudicar o ambiente do lugar;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas;

d) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

e) Não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º deste Regulamento, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes no interior do CCT.

4 - Pela afixação dos reclamos publicitários de cariz comercial será cobrada uma taxa de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 20.º

Seguros

1 - A Câmara Municipal de Barcelos estabelecerá, relativamente ao edifício do CCT, os seguros obrigatórios e tidos por convenientes, abrangendo estes as áreas públicas comuns e as áreas adstritas ao CCT.

2 - Todos os transportadores instalados no CCT ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade. Este seguro efectuar-se-á nos termos estabelecidos pela lei em vigor.

3 - É obrigatória a apresentação da apólice referida no número anterior e do respectivo recibo do seguro, para que a exploração se possa iniciar.

4 - Só serão admitidos a utilizar o CCT os veículos seguros, e cujas apólices contenham a seguinte cláusula: "A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar no Centro Coordenador de Transportes de Barcelos".

5 - A Câmara Municipal de Barcelos não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores serão da sua inteira e exclusiva responsabilidade.

6 - A admissão dos veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.

Artigo 21.º

Cobrança de taxas

1 - A Câmara Municipal de Barcelos arrecadará as seguintes receitas, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 42/98, de 6 de Agosto:

a) Taxa mensal pela utilização de cada cais;

b) Taxa mensal pela utilização das bilheteiras/escritórios de cada transportador;

c) Taxa de publicidade;

d) Taxa de armazenamento de bagagens e mercadorias;

e) Taxa mensal pelo direito de ocupação dos espaços comerciais.

2 - As taxas enunciadas nas várias alíneas do número anterior estão fixadas em tabela anexa ao presente Regulamento, que faz parte integrante do mesmo, com excepção da prevista na alínea c) do número anterior, face ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º deste Regulamento.

3 - Sempre que razões de racionalidade económica o exijam, as taxas previstas no n.º 1 deste artigo poderão ser actualizadas pela Câmara Municipal, nunca antes de decorrido um ano sobre a data da última actualização, que estabelecerá o coeficiente a aplicar, o qual nunca poderá ser superior à variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, e correspondentes aos valores disponíveis pelo INE à data da deliberação camarária, e posteriores à data da última actualização.

Artigo 22.º

Encargos

A Câmara Municipal de Barcelos assegurará os seguintes encargos:

a) Quadro de pessoal, na dimensão e com as funções julgadas necessárias a cada fase de exploração;

b) Electricidade, água, limpeza, comunicações e segurança relativas às áreas comuns;

c) A contratação dos seguros previstos no n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, nomeadamente, seguro de incêndio, queda de raio, explosão, tempestades, inundações e danos por água;

d) Equipamento das zonas comuns;

e) Sinalização de segurança e indicativa, painéis informativos e sistema audiovisual;

f) Material de escritório e mobiliário para as instalações de gestão e exploração dos espaços que estão afectos ao CCT;

g) Conservação e manutenção do edifício.

Artigo 23.º

Plano anual de exploração

1 - A Divisão de Trânsito elaborará um plano anual de exploração que conterá:

a) A atribuição de todos os espaços individualizáveis do CCT;

b) Um mapa de utilização dos cais, a actualizar sempre que se verifiquem alterações do número de transportadores e dos horários;

c) As acções ou obras de manutenção a realizar;

d) A conta provisional de exploração;

e) Os relatórios de gestão e de actividades do ano findo.

2 - O plano anual de exploração terá de ser ratificado pelo executivo municipal.

Artigo 24.º

Pessoal do CCT

1 - O pessoal que prestar serviço no CCT, pertencente à Câmara Municipal de Barcelos, terá os deveres e os direitos estatuídos para a generalidade dos trabalhadores da administração pública, estando, nomeadamente, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, contido no Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

2 - O pessoal é especialmente obrigado a:

a) Tratar os agentes dos transportadores, comerciantes e utentes, com a maior correcção, não os importunando com exigências injustificadas e prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração que necessitarem;

b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, diminuídos físicos, idosos e crianças;

c) Fazer entrega imediata ao serviço competente dos objectos achados.

Artigo 25.º

Dos utentes

Os utentes deverão acatar as indicações dos funcionários do CCT, sem prejuízo de reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos actos praticados, a falta de cumprimento pelos transportadores das disposições do presente Regulamento será havida como contra-ordenação e punida, salvo se for devida a comprovado caso de força maior, com coima de 25 euros a 1250 euros, variável consoante a natureza e frequência da infracção.

3 - As acções poderão ainda ser passíveis das seguintes sanções acessórias, caso se verifique a recusa por parte das transportadoras no cumprimento do presente Regulamento:

a) Advertência;

b) Proibição de entrada nas instalações do CCT por período de 30 dias, no caso de se verificar, pela segunda vez, a advertência prevista na alínea anterior;

c) Em caso de reincidência no desrespeito pelo cumprimento do Regulamento, ou se a infracção for grave, o presidente da Câmara Municipal de Barcelos poderá ainda deliberar, ouvida a Divisão de Trânsito, a proibição definitiva de entrada nas instalações do CCT.

4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação pertence ao presidente de Câmara Municipal de Barcelos, sendo igualmente da sua competência a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento, podendo, em ambos os casos, as mesmas serem delegadas.

5 - As infracções às disposições do Regulamento são puníveis, ainda que praticadas por negligência.

6 - Nos casos previstos na disposição citada no número anterior, a tentativa será sempre punida.

7 - Na aplicação das coimas e das sanções acessórias aplicar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento.

8 - O pagamento das coimas que venham a ser aplicadas não isenta os transportadores a quem elas sejam impostas da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços no CCT será exercida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Câmara Municipal de Barcelos com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, todas as autoridades policiais que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente Regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Barcelos sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 28.º

Espaços comerciais

1 - O direito de ocupação de cada espaço comercial será arrematado em hasta pública por um período de três anos, renovável por igual período de um ano desde que não haja denúncia até 30 dias do termo do contrato, e pagando o seu arrematante uma taxa mensal, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento do valor da arrematação será efectuado da seguinte forma: 25% no acto da arrematação; e os restantes 75% no prazo de 10 dias após o arrematante ser notificado da deliberação da Câmara Municipal que aprova a mesma arrematação.

3 - Se o arrematante não pagar a importância correspondente a esses 75%, ficará a arrematação sem efeito, perdendo o arrematante a favor da Câmara Municipal os 25% correspondentes à quantia já paga inicialmente.

4 - O trespasse ou a cedência, por qualquer título, do referido direito de ocupação, só poderá ser efectuado depois daquele primeiro período de três anos, carecendo sempre da autorização da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal reserva para si o direito de preferência naquelas alienações, podendo optar por exercê-lo ou receber 50% do lucro resultante das mesmas.

6 - O preceituado nos anteriores n.os 4 e 5 é aplicável aos casos de cessão de quotas ou outras participações sociais, em sociedades que detenham aquele direito de ocupação.

7 - O titular desse direito de ocupação não poderá fazer obras no espaço comercial respectivo, e o mobiliário e equipamento deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.

8 - Os gastos com energia eléctrica e água, nos espaços comerciais, serão sempre da responsabilidade dos seus ocupantes, que deverão possuir contadores próprios.

9 - Decorre do acto de arrematação que fica salvaguardado o direito de fiscalização por parte da Câmara Municipal sobre o arrematante, reservando-se esta o direito de cassar o respectivo título de arrematação sempre que por parte do segundo não se verifique uma utilização normal do espaço comercial arrematado, designadamente quanto à qualidade de serviço prestado e conservação do mesmo.

Artigo 29.º

Reclamações

1 - Existirá no CCT um livro, ou sistema semelhante, para registo de reclamações e sugestões que os utentes considerem necessárias, respeitantes quer ao funcionamento do CCT quer à actuação dos seus agentes, sendo as anotações comunicadas de imediato à Divisão de Trânsito.

2 - Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de 15 dias.

Artigo 30.º

Responsabilidade

1 - A área do CCT da cidade de Barcelos é considerada como espaço público, pelo que a Câmara Municipal de Barcelos não pode garantir condições especiais de segurança ou a assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.

2 - A Câmara Municipal de Barcelos, como entidade gestora do CCT, não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das actividades que laborem no referido CCT, nomeadamente, das empresas transportadoras e comerciais, seus agentes, veículos e demais equipamento. Nestes termos. a Câmara Municipal de Barcelos declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais acidentes que se verifiquem tanto no interior do CCT como em todas as áreas anexas.

Artigo 31.º

Aprovação e alterações ao presente Regulamento

1 - O presente Regulamento estará ao dispor dos transportadores e dos utentes do CCT na sala de controlo.

2 - Nenhuma modificação ao presente Regulamento poderá ser feita sem a homologação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e aprovação em reunião de Câmara.

3 - As modificações serão dadas a conhecer aos transportadores e público em geral através de edital, no prazo legal.

4 - As modificações entrarão em vigor quarenta e oito horas após afixação do respectivo edital.

Artigo 32.º

Casos omissos

A resolução e integração dos casos omissos ao presente Regulamento, bem como das dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do mesmo competirão ao presidente da Câmara Municipal, tendo por base a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Tabela de Taxas anexa ao projecto de Regulamento para Exploração e Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes do Município de Barcelos (Central de Camionagem), nos termos do seu n.º 2 do artigo 21.º

1 - Taxa de utilização dos cais - 60 euros/mês.

2 - Taxa pela utilização de bilheteiras/escritórios de cada transportador - 20 euros/m2, por mês.

3 - Taxas de armazenamento de bagagens e mercadorias por áreas ocupada:

a) Até 6 horas - 0,50 euros;

b) Por cada hora a mais - 0,10 euros;

c) Por cada período de 24 horas quando não incluído nas alíneas anteriores - 2,50 euros.

4 - Taxas pela ocupação de espaço comercial - 20 euros/m2, por mês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Portaria 410/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Manda aprovar os cadernos de encargos-tipo da concessão de construção e exploração e da concessão de exploração de estações centrais de camionagem e o regulamento de exploração-tipo das mesmas estações.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 3/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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