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Edital 230/2003, de 20 de Março

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Texto do documento

Edital 230/2003 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que, para efeitos de apreciação pública em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontram patentes nos locais a seguir indicados, por um período de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República, os projectos de Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa e de Alteração à Tabela das Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais que foram provisoriamente aprovados em reunião ordinária desta Câmara Municipal do dia 22 de Janeiro de 2003.

Os interessados poderão apresentar sugestões, por escrito, a esta Câmara Municipal, que as apreciará, não sendo consideradas as que forem entregues fora do prazo acima estabelecido.

E, eu Maria Paula Coelho Soares, chefe da Divisão de Gestão Financeira, o subscrevi.

17 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

Projecto de Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa.

O progressivo e acentuado aumento do parque automóvel, verificado nos últimos anos, tem implicações de natureza diversa no ordenamento rodoviário nas áreas do aparcamento e estacionamento automóvel.

O fenómeno é vivido na área do município de Alenquer, com alguma acuidade, sendo visível nalgumas artérias o esgotamento dos locais de estacionamento e ou paragem, circunstância que comporta prejuízos de ordem vária, quer ao comércio e serviços quer aos seus utentes e moradores das zonas afectadas.

Sendo que existem alternativas para atender aos aspectos de estacionamento prolongado e importando criar condições para que seja possível a utilização dos parques e estacionamento de duração limitada, se bem que com encargos para os beneficiários, o município elaborou o projecto de regulamento municipal que adiante se articula.

Assim, sendo pertinente e obrigatório sujeitar o documento em causa à discussão pública, e considerando as disposições legais que enquadram os normativos de sustentação dos fins a atingir, nomeadamente o determinado no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, designadamente a afectação exclusiva de parques de estacionamento a veículos de certa classe ou tipo e a limitação do tempo de estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou meios mecânicos adequados.

No uso da competência fixada na alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento, o qual se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior apreciação da Assembleia Municipal no que à criação da taxa e respectivos quantitativos diz respeito - alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei 169/99.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os parques e zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa que, por deliberação camarária, sejam afectados a esse fim nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nos parques e zonas de estacionamento ficará sujeito a um período máximo de três horas no mesmo espaço, sob pena de ser considerado em estacionamento proibido, nos termos da alínea b) do artigo 11.º, com as consequências previstas no n.º 2 do artigo 15.º deste Regulamento.

Artigo 4.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas e parques de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, de passageiros, com excepção das caravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 5.º

Taxas

1 - O uso dos lugares de estacionamento fica sujeito ao pagamento de taxas, estabelecidas de acordo com o anexo a este Regulamento, que ficará a fazer parte integrante da Tabela de Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através de meios mecânicos adequados.

Artigo 6.º

Isenção do pagamento das taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas na artigo anterior.

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou das forças policiais, quando em serviço;

b) Os veículos utilizados por deficientes motores, nos espaços a eles reservados;

c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Alenquer, designadamente em operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido para esse fim;

d) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes em espaços a eles destinados.

2 - Com excepção dos veículos referidos na alínea a), só haverá lugar à isenção quando os veículos definidos no número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionada a qualquer limitação de permanência.

Artigo 7.º

Limites horários

1 - O estacionamento, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 e as 19 horas, e aos sábados das 9 às 13 horas, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 5.º

2 - Fora dos limites horários indicados no n.º 1 (sábados, a partir das 13 horas, domingos e feriados) o estacionamento é gratuito.

3 - Em dias ou períodos estabelecidos por despacho do presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado, o estacionamento é gratuito.

Artigo 8.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

1 - Para estacionar no interior dos parques e zonas definidas no artigo 2.º é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 6.º;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento donde conste o seu período de validade, de forma visível;

c) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá proceder do seguinte modo:

1) Adquirir novo título, procedendo em conformidade com o disposto na alínea b), o qual deverá ser colocado próximo do primeiro no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

2) Ou retirar o veículo do espaço ocupado no parque ou zona de estacionamento.

2 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 9.º

Agentes da fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados nos termos previstos na alínea d), n.º 1, do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Artigo 10.º

Atribuições

Compete aos agentes da fiscalização dentro dos parques e zonas de estacionamento:

1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

4) Participar aos agentes da polícia as situações de incumprimento;

5) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO IV

Infracções

Artigo 11.º

Estacionamento proibido

Nas zonas e parques é proibido estacionar:

a) Veículos de categorias diferentes daquelas às quais o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido neste Regulamento;

c) Veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa estabelecida neste Regulamento;

d) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

Artigo 12.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo a contravenção disposta nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 169.º do Código da Estrada.

Artigo 13.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 14.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 15.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de 30 euros a 150 euros (n.º 3 do artigo 17.º do Código da Estrada).

2 - Incorre em infracção punível com coima de 30 euros a 150 euros, em conformidade com o n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

Artigo 16.º

Remoção do veículo

1 - Sempre que o proprietário do veículo abusivamente estacionado tenha sido devidamente notificado e não tenha regularizado a situação no prazo máximo de 48 horas, será o veículo removido.

2 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo responsável do veículo, de acordo com a Tabela de Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais em vigor.

Artigo 17.º

Processo penal

Quem infringir o disposto no artigo 13.º sujeita-se às sanções previstas no Código Penal, designadamente as consagradas no artigo 212.º

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação da alteração à Tabela de Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais que integre as taxas constantes do anexo a este Regulamento, a qual publicitará a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO

Taxas

30 minutos - 0,20 euros;

1 hora - 0,40 euros:

1 hora e 30 minutas - 0,60 euros;

2 horas - 1 euro;

2 horas e 30 minutos - 1,50 euros;

3 horas - 2 euros.

Alteração à Tabela de Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais

CAPÍTULO XVI

Estacionamento de veículos em parques e zonas de estacionamento

Artigo ... Designação ... Taxa (euros)

94 ... Estacionamento:

... Até 30 minutos ... 0,20

... Até 1 hora ... 0,40

... Até 1 hora e 30 minutos ... 0,60

... Até 2 horas ... 1,00

... Até 2 horas e 30 minutos ... 1,50

... Até 3 horas ... 2,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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