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Portaria 411/79, de 9 de Agosto

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Sumário

Aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 411/79

de 9 de Agosto

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 709/76, de 4 de Outubro, e da alínea a) do n.º 5 da Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, aprovar as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, as quais entram em vigor na data da publicação.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 10 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António dos Santos Ramalho Eanes, general.

Normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do

Estado-Maior-General das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Âmbito

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicações das normas)

As presentes normas aplicam-se ao pessoal do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), criado pela Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro.

CAPÍTULO II

Admissão

ARTIGO 2.º

(Categoria de ingresso)

1 - A admissão de pessoal no quadro será feita, em regra, na categoria mais baixa de cada grupo ou subgrupo de pessoal em que as categorias estejam hierarquizadas.

2 - Exceptua-se o grupo de pessoal administrativo, em que a admissão poderá ser feita na categoria de terceiro-oficial, e o de informações militares, em que para o pessoal dependente de outros Ministérios, ramos das forças armadas ou dos agentes do Serviço Central de Pessoal se fará nas categorias igual ou equivalente à que possuírem nos departamentos ou quadro de origem em conformidade com as habilitações mínimas exigidas.

ARTIGO 3.º

(Concurso de admissão)

1 - A admissão no quadro será feita, salvo o disposto em lei especial, por concurso documental ou por prestação de provas, anunciado:

a) Na ordem de serviço do EMGFA, para os concursos abertos apenas ao pessoal do QPC/EMGFA;

b) No Diário da República e na ordem de serviço do EMGFA, para os concursos alargados ao mercado nacional de trabalho.

2 - O concurso documental destina-se à admissão dos seguintes grupos ou subgrupos de pessoal:

Técnico;

Auxiliar de serviço.

3 - A prestação de provas destina-se à admissão dos seguintes grupos de pessoal:

a) Escritas, para os grupos de pessoal administrativo na categoria de terceiro-oficial e de informações militares;

b) Práticas, para os restantes grupos de pessoal.

4 - Na admissão de pessoal de informações militares, de segurança e contrôle oficial, auxiliar de serviço e telefonista poderá ser dispensada a realização de concurso.

ARTIGO 4.º

(Requisitos de admissão)

São requisitos gerais de admissão os seguintes:

a) Nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, nos termos da lei;

b) Ser maior e de idade não superior à máxima fixada na lei;

c) Ter como habilitações mínimas as exigidas para as categorias equivalentes da função pública se, por disposição da lei, não for obrigatório curso especial;

d) Ter cumprido os deveres militares, correspondentes à sua idade e sexo;

e) Não ter sido condenado como autor, cúmplice ou encobridor em qualquer pena que o iniba definitivamente do exercício de funções públicas;

f) Sanidade mental e física para o desempenho das funções;

g) Satisfazer às normas de segurança em vigor no EMGFA.

ARTIGO 5.º

(Abertura de concurso)

1 - Os concursos de admissão realizam-se quando as necessidades o justifiquem, sendo precedidos por concursos internos, destinados ao pessoal do QPC/EMGFA que deseje transitar de grupo ou subgrupo.

2 - O prazo de validade dos concursos é de dois anos, a contar da data da publicação da lista de classificação em:

a) Diário da República, para o pessoal admitido por concurso alargado ao mercado nacional de trabalho;

b) Ordem de serviço do EMGFA, para o pessoal admitido por concurso interno do EMGFA.

3 - Os candidatos aos concursos de admissão devem apresentar:

a) Um requerimento, em papel selado, acompanhado de uma estampilha fiscal de valor determinado pela lei, dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, solicitando a admissão ao concurso, do qual conste: nome, idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, domicílio, número a data do bilhete de identidade e indicação do Arquivo de Identificação;

b) Declaração, sob compromisso de honra, acerca da situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das condições indicadas no artigo 4.º;

c) Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem serem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

4 - Dos avisos de abertura do concurso constará a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos ao requerimento de admissão.

5 - Os requerimentos deverão dar entrada na Secretaria-Geral do EMGFA até ao último dia do prazo estipulado para a sua apresentação.

6 - Os programas das provas e a sua duração serão publicados oportunamente e actualizados sempre que se julgue necessário.

ARTIGO 6.º

(Concursos documentais - listas de admissão)

1 - Quando o recrutamento se fizer através do concurso documental, a Secretaria-Geral do EMGFA, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 5.º, elaborará, para publicação no Diário da República, as listas dos candidatos que preencham as condições de admissão.

2 - As listas serão organizadas tendo em atenção habilitações literárias e profissionais, curriculum e as condições de preferência a que se refere o artigo 11.º

ARTIGO 7.º

(Concurso de provas - lista de candidatos)

Quando o recrutamento se fizer mediante concurso de provas, a Secretaria-Geral do EMGFA, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, verificará as condições de admissibilidade dos candidatos ao concurso, elaborará as listas respectivas, a publicar no Diário da República ou na ordem de serviço do EMGFA, conforme os casos, com a indicação dos candidatos admitidos e dos excluídos, e fixará as datas, horas e locais de realização das provas.

ARTIGO 8.º

(Júri)

1 - A elaboração, a salvaguarda e a classificação das provas competem a um júri com a seguinte constituição:

Presidente:

Um oficial superior, do activo ou reserva, de qualquer ramo das forças armadas em serviço no EMGFA;

Vogais:

Dois oficiais, de patente não inferior a capitão ou primeiro-tenente, do activo ou da reserva, de qualquer ramo das forças armadas em serviço no EMGFA;

Um elemento do QPC/EMGFA de categoria não inferior a primeiro-oficial ou equivalente.

2 - O júri será nomeado por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta da Secretaria-Geral.

ARTIGO 9.º

(Formalidades a observar para a realização das provas)

1 - A prestação das provas, escritas e práticas, terá lugar em Lisboa, em estabelecimento a fixar pelo CEMGFA.

2 - Os pontos escritos serão guardados em envelopes lacrados, com a classificação de «Confidencial».

3 - Os envelopes serão abertos pelo presidente do júri imediatamente antes da realização das provas, na presença dos restantes membros e dos candidatos.

4 - Terminadas as provas, cada um dos membros do júri rubricará os pontos.

ARTIGO 10.º

(Classificação das provas e organização das listas dos aprovados)

1 - As provas serão classificadas de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de cada candidato será resultante da média aritmética das classificações obtidas em cada uma das provas.

3 - Serão excluídos os candidatos cuja média final seja inferior a 10 valores.

4 - No concurso de admissão para escriturário-dactilógrafo são excluídos os candidatos que não dactilografem, em teclado à sua escolha, um texto de seiscentas palavras em vinte e cinco minutos.

5 - Classificados os candidatos, serão as respectivas provas imediatamente remetidas para a Secretaria-Geral do EMGFA, a qual, no prazo de dez dias, organizará as listas dos aprovados, por ordem de classificação, com observância das condições referidas no artigo 11.º 6 - Das deliberações do júri, em matéria de classificação de provas, não cabe recurso;

pode, contudo, requerer-se a revisão de provas ao mesmo júri.

7 - As listas de classificação serão publicadas em Diário da República.

ARTIGO 11.º

(Condições de preferência)

1 - Em igualdade de classificação, atribuída nos termos do artigo anterior, têm preferência, para efeitos de provimento, os concorrentes que satisfaçam as seguintes condições, por ordem de prioridade:

a) Os que tenham sofrido diminuição física em serviço nas forças armadas, desde que a sua diminuição física seja compatível com o exercício do cargo a que concorram e não tenham já ingressado no QPC/EMGFA;

b) Os que tenham mais habilitações literárias;

c) Os que tenham mais tempo de serviço prestado ao EMGFA;

d) Os que tenham mais tempo de serviço militar obrigatório.

ARTIGO 12.º

(Comprovação das condições de admissão - Provimento)

A comprovação das condições de admissão será feita da seguinte forma:

1) A apresentação dos documentos comprovativos das condições a que se refere o artigo 4.º deste regulamento será exigida aos candidatos quando tiver lugar o provimento;

2) Os candidatos serão avisados, por ofício, sob registo e com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, apresentarem os documentos necessários;

3) Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável aos interessados;

4) Para o concorrente já provido em cargo do EMGFA, os documentos existentes nos processos individuais servem para comprovação das condições de admissão.

ARTIGO 13.º

(Falta ou insuficiência dos documentos)

1 - O interessado não poderá ser provido se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo ou se, embora apresentado, não fizerem prova das condições necessárias para o provimento.

2 - O candidato nas condições do número anterior passa para o último lugar da lista de classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º

ARTIGO 14.º

(Desistência de provimento)

1 - Os candidatos aprovados em concurso poderão desistir da primeira das vagas para que sejam chamados, passando, neste caso, para o último lugar na lista de classificação.

2 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso.

ARTIGO 15.º

(Começo do exercício de funções)

1 - Salvo expressa disposição legal em contrário, nenhum candidato poderá iniciar o exercício de funções sem que tenha sido feita a publicação no Diário da República do seu provimento e sem que tenha tomado posse do respectivo cargo.

2 - Para os candidatos que à data de ingresso não pertençam ao QPC/EMGFA o provimento terá carácter provisório durante os três primeiros anos, convertendo-se em definitivo após aquele período se entretanto tiverem dado provas de moralidade, aptidão e zelo. No caso contrário, serão demitidos.

CAPÍTULO III

Promoção

ARTIGO 16.º

(Concursos e programas)

1 - A promoção dos elementos do QPC/EMGFA dependente de vacatura, só poderá ter lugar à categoria imediatamente superior àquela em que se encontram e mediante concurso para as seguintes categorias:

a) Grupo de pessoal administrativo:

Terceiro-oficial;

Primeiro-oficial;

b) Grupo de pessoal tradutor:

Tradutor-correspondente;

Tradutor-correspondente-intérprete;

c) Grupo de pessoal de informações militares:

Qualquer categoria dentro de cada subgrupo.

2 - A promoção às categorias para as quais não é exigido concurso será efectuada por ordem de antiguidades na categoria.

3 - Os programas das provas de concurso serão publicados com um mínimo de três meses de antecedência.

ARTIGO 17.º

(Condições de promoção)

São condições de promoção:

1) Encontrar-se na categoria imediatamente inferior à categoria em que se verifica a vacatura;

2) Ter na sua categoria, pelo menos, três anos de serviço efectivo nas seguintes condições:

a) À data da vacatura, para as categorias em que não estão previstos concursos de promoção;

b) À data do termo do prazo de entrega do requerimento de concurso, para as categorias em que este seja condição de promoção.

3) Ter boas informações de serviço.

ARTIGO 18.º

(Condições de promoção - Casos especiais)

1 - Os escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem estarem habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente não poderão ascender à categoria superior a segundo-oficial enquanto não possuírem as referidas habilitações.

2 - A promoção a terceiro-oficial poderá ter lugar, independentemente do tempo de serviço efectivo constante do n.º 2 do artigo 17.º, desde que o concorrente adquira as habilitações referidas no número anterior.

ARTIGO 19.º

(Abertura do concurso)

1 - Os concursos de promoção realizam-se para preenchimento das vagas e serão anunciados na ordem de serviço do EMGFA.

2 - Os candidatos aos concursos devem entregar na Secretaria-Geral do EMGFA um requerimento, em papel selado, dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, solicitando a admissão ao concurso, do qual conste: nome, número mecanográfico, idade, naturalidade, filiação, categoria, estabelecimento ou órgão onde presta serviço, número e data do bilhete de identidade e indicação do serviço do Arquivo de Identificação.

3 - O comandante, director ou chefe informará o requerimento sobre o mérito do requerente.

4 - A documentação constante dos números anteriores deverá ser enviada à Secretaria-Geral do EMGFA, que organizará o respectivo processo, onde deverá constar o tempo efectivo na categoria.

ARTIGO 20.º

(Listas dos candidatos)

1 - A Secretaria-Geral do EMGFA elaborará, no prazo de dez dias, as listas dos candidatos admitidos ao concurso e promoverá a sua publicação em ordem de serviço.

2 - Das listas referidas no número anterior deverão constar o dia, hora e local da realização das provas do concurso.

ARTIGO 21.º

(Realização e classificação das provas e listas dos aprovados)

Na elaboração, realização e classificação das provas, bem como na organização das listas dos candidatos aprovados, observar-se-á o disposto nos artigos 8.º a 11.º destas normas.

ARTIGO 22.º

(Validade do concurso)

O prazo de validade do concurso é de três anos, a contar da data da publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados.

ARTIGO 23.º

(Candidatos reprovados)

1 - O candidato reprovado em concurso de promoção só poderá ser admitido a novo concurso, para a mesma categoria, decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se trate da primeira ou segunda reprovação.

2 - O candidato reprovado em três concursos de promoção para a mesma categoria não poderá ser admitido a novo concurso.

ARTIGO 24.º

(Desistência da promoção)

1 - Os elementos do QPC/EMGFA a quem competir a promoção, quer por concurso, quer por antiguidade, só poderão ser promovidos se declararem, por escrito, que aceitam a colocação onde têm vaga após a promoção, correspondendo à renúncia de promoção a não entrega dessa declaração.

2 - Os elementos do QPC/EMGFA que renunciarem à promoção nas condições do número anterior mantêm o lugar na escala.

3 - No caso de todos os aprovados num concurso renunciarem ao preenchimento de determinada vaga, será aberto novo concurso.

ARTIGO 25.º

(Tomada de posse)

A tornada de posse na nova categoria efectua-se na Secretaria-Geral do EMGFA.

CAPÍTULO IV

Transferências

ARTIGO 26.º

(Transferências)

1 - As transferências podem ter lugar por:

Promoção;

Pedido;

Troca;

Conveniência de serviço;

Motivo disciplinar.

2 - As transferências por troca só poderão ser autorizadas dentro da mesma categoria e quando delas não resulte prejuízo para o serviço ou para terceiros.

3 - As transferências por pedido ou troca têm prioridade sobre as transferências por promoção.

ARTIGO 27.º

(Transferências por pedido)

1 - Os elementos do QPC/EMGFA que desejem ser transferidos devem requerer ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nesse sentido, indicando os estabelecimentos ou órgãos, por ordem de preferência, onde pretendem ser colocados.

2 - As transferências serão consideradas por ordem de entrada dos requerimentos na Secretaria-Geral do EMGFA.

3 - É permitida a desistência do pedido de transferência, desde que a mesma seja feita por escrito, devendo a respectiva declaração ser entregue na Secretaria-Geral do EMGFA.

CAPÍTULO V

Disposições finais

ARTIGO 28.º

(Diligências)

Quando as necessidades de serviço o impuserem, poderão ser determinadas situações de diligência, a título eventual, e por períodos limitados.

ARTIGO 29.º

(Prioridade em concursos)

Quando o preenchimento de vagas for susceptível de ser efectuado por concurso de admissão ou de promoção, este tem prioridade sobre aquele.

ARTIGO 30.º

(Condições transitórias)

A título excepcional e até ao final do ano de 1980, se se impuser a necessidade para o serviço do preenchimento de alguma vaga do QO, poderá ser dispensada a condição 2), alínea a), do artigo 17.º da presente portaria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/09/plain-210334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1976-10-04 - Decreto-Lei 709/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, que define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua dependência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-B/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-03 - Portaria 579/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Adita um n.º 4 ao artigo 16.º das normas de admissão, promoção e transferência do quadro do pessoal civil do EMGFA, aprovadas pela Portaria n.º 411/79, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-19 - DECLARAÇÃO DD7100 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 411/79, de 9 de Agosto, que aprova as normas de admissão, promoção e transferência do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-19 - Portaria 598/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Manda aplicar ao pessoal civil do Serviço de Polícia Judiciária Militar as normas aprovadas pela Portaria n.º 411/79, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 246/80 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à matéria legislativa da competência do Conselho da Revolução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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