de 3 de Agosto
A reconhecida urgência no lançamento dos melhoramentos estudados para o Aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, impõe a adopção de medidas que garantam a celeridade da expropriação dos terrenos necessários à sua implantação.Outrossim se impõe acautelar a expropriação dos terrenos necessários ao realojamento das famílias desalojadas.
Nestes termos:
O Governo, ouvido o Governo Regional da Madeira, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É declarada de utilidade pública a expropriação dos imóveis necessários à obra de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, no concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira.
2 - Os imóveis necessários à implantação do Aeroporto são aqueles que se situam total ou parcialmente no interior das áreas assinaladas na planta anexa a este diploma.
Art. 2.º É declarada de utilidade pública a expropriação dos terrenos necessários ao realojamento das famílias desalojadas em consequência das expropriações a que se refere o artigo 1.º deste diploma, os quais serão designados por despacho do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Presidente do Governo Regional.
Art. 3.º As expropriações referidas nos artigos 1.º e 2.º terão carácter urgente, ficando o Ministério dos Transportes e Comunicações autorizado a entrar na posse administrativa dos prédios a expropriar, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro.
Art. 4.º Os processos inerentes à expropriação, à posse administrativa dos terrenos e ao realojamento das famílias desalojadas serão organizados e conduzidos pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, através do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, com a participação dos serviços técnicos do Governo Regional da Madeira.
Art. 5.º Para a prossecução dos fins previstos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, compete ao Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, propor ao Ministério dos Transportes e Comunicações, caso a caso, a prestação de natureza assistencial a conceder aos expropriados, bem como os respectivos montantes.
Art. 6.º - 1 - As aquisições previstas serão feitas a favor do Estado, por auto lavrado pelo chefe da secretaria do concelho da área dos imóveis a expropriar.
2 - Juntar-se-á sempre ao auto uma planta onde figure o todo ou a parte do imóvel a adquirir.
Art. 7.º Outorgarão, por parte do Estado, os Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e dos Transportes e Comunicações ou quem por eles for delegado.
Art. 8.º As despesas resultantes das expropriações dos terrenos necessários à presente obra serão feitas com dispensa do cumprimento de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 9.º As dúvidas que se levantarem na execução desde diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Presidente do Governo Regional da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 9 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)