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Aviso 2006/2003, de 18 de Março

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Texto do documento

Aviso 2006/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. António Cabral de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

5 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Cabral de Oliveira.

Projecto de Regulamento Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas

Nota justificativa

No âmbito da defesa do ambiente, a Câmara Municipal de Ponte da Barca pretende desenvolver um conjunto de acções junto dos munícipes do seu concelho, que garantam a persecução deste importante objectivo.

Assim, constatando-se que no território deste município existem viaturas abandonadas ou supostamente abandonadas, que contribuem para a degradação do ambiente e da paisagem, torna-se necessário tomar medidas que atenuem e invertam esta situação.

A Câmara Municipal de Ponte da Barca, com o presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam os veículos abandonados ou supostamente abandonados, evidenciando a responsabilidade dos intervenientes.

O Regulamento Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas surge ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 114/94, de 30 de Maio, Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Código da Estrada, alterados pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

Foi ouvida a Comissão de Trânsito da Vila de Ponte da Barca, constituída por deliberação da Câmara Municipal de 19 de Fevereiro de 2002 e ratificada em sessão da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2002.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a fim de ser submetido a discussão pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se o presente projecto de Regulamento de Recolha de Viaturas Abandonadas, para apreciação.

Artigo 1.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 2.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 170.º do Código da Estrada.

2 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior as entidades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 240 euros a 1200 euros.

5 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude, de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 3.º

Fiscalização

A fiscalização das situações descritas no artigo anterior compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal - Câmara Municipal de Ponte da Barca.

Artigo 4.º

Notificação

1 - Logo que as entidades competentes tenham conhecimento das situações descritas no artigo 1.º, devem proceder à notificação do proprietário através de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio de registo do veículo, para que proceda à remoção do mesmo, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Da notificação deve constar que o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, não pode estacionar na via pública, enquanto não for reparado.

3 - Se o veículo não tiver indicado o nome e residência do proprietário, ou qualquer tipo de identificação, nomeadamente matrícula, a notificação será feita por edital, afixado no próprio veículo, com éditos de cinco dias.

Artigo 5.º

Remoção

Decorrido o prazo constante da notificação, as viaturas não retiradas da via pública pelos seus proprietários, dentro do prazo fixado na notificação, serão rebocados para o parque municipal, onde ficarão depositados.

Artigo 6.º

Reclamação

1 - Após a operação do reboque da viatura, o proprietário será notificado do local para onde o veículo foi removido, bem como dos prazos de reclamação, que serão de 45 ou 30 dias, no caso do veículo apresentar risco de deterioração, e da advertência para o pagamento das despesas da remoção e da recolha.

Artigo 7.º

Taxas

1 - Os proprietários das viaturas poderão levantá-las durante o período de reclamação.

2 - Pelo desbloqueamento de um veículo são devidas as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 15 euros;

b) Veículos ligeiros - 30 euros;

c) Veículos pesados - 60 euros.

3 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 20 euros;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km, contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 0,80 euros.

4 - Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 50 euros;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local do depósito do veículo - 60 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 1 euro.

5 - Pela remoção de veículos pesados são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 100 euros;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local do depósito do veículo - 120 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 2 euros.

6 - Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros;

b) Veículos ligeiros - 10 euros;

c) Veículos pesados - 20 euros.

7 - A taxa de remoção de veículos é devida a partir do momento em que o veículo que procede à remoção chegue ao local.

8 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

9 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

10 - As taxas constantes deste artigo considerar-se-ão automaticamente actualizadas, sempre que houver uma actualização promovida pelo Governo, às taxas constantes da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 8.º

Não levantamento dos veículos

Decorridos nos termos legais, o prazo para o levantamento das viaturas, se estas não forem reclamadas, consideram-se abandonadas e adquiridas por ocupação pela Câmara Municipal, que lhes dará o destino que entender conveniente.

Artigo 9.º

Casos omissos

Aos casos omissos serão aplicáveis os Decreto-Lei 114/94, de 30 de Maio, e o Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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